Nota Técnica nº 093/2015-SRG/ANEEL
Em 28 de agosto de 2015.
Processos: 48500.005879/2014-85
48500.005873/2014-16
Assunto: Análise das contribuições da
Consulta Pública nº 9/2015.
I. DO OBJETIVO
1.
Esta nota técnica tem o objetivo de avaliar os resultados da Consulta Pública nº 009/2015,
referente à modelagem das usinas do rio Madeira nos modelos computacionais Newave e Decomp para
formação de preço, conforme proposição da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
II. DOS FATOS
2.
Em 23 de junho de 2015, pela Carta CT-CEEE – 1325/2015, a CCEE solicitou anuência
da ANEEL para ajuste na representação das usinas do rio Madeira no modelo Decomp, a partir da 1ª
semana operativa de julho de 2015, mantendo-se a restrição elétrica que representa o limite máximo de
escoamento de energia produzida.
3.
Por meio do Ofício nº 104/2015-SRG/ANEEL, a ANEEL orientou a CCEE que adotasse a
sistemática padrão de retirada da restrição interna ao submercado SE/CO referente à linha de transmissão
das usinas do Madeira, de modo que os procedimentos usuais de processamento do Preço de Liquidação
das Diferenças (PLD) fossem mantidos.
4.
Na Carta CT-CCEE – 1548/2015, de 22 de julho de 2015, a CCEE solicitou anuência da
ANEEL para, assim como é realizado no modelo Decomp, efetuar o tratamento de restrições elétricas que
impactarem usinas hidrelétricas no modelo Newave, para o cálculo do PLD, por meio da adequação da
quantidade de unidades geradoras das usinas impactadas.
5.
Em 07 de agosto de 2015, foi emitida a Nota Técnica nº 078/2015-SRG/ANEEL,
recomendando a realização de consulta pública sobre a modelagem das usinas do rio Madeira nos
modelos computacionais Newave e Decomp.
6.
2015.
A Consulta Pública 009/2015 foi realizada no período entre os dias 10 e 20 de agosto de
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Pág. 2 da Nota Técnica nº 093/2015–SRG/ANEEL, de 28/08/2015.
7.
Em 25 de agosto de 2015, por meio da Carta Conjunta CT-CCEE-0007/15 e ONS –
008/320/2015, a CCEE e o ONS submeteram, à avaliação da ANEEL, Relatório de Validação da Versão
20.2 do Modelo Newave, aprovado pela Força-Tarefa NEWAVE – FT NEWAVE.
8.
Na mesma data, a CCEE e o ONS também submeteram, para avaliação da ANEEL,
Relatório de Validação da Versão 22.8 do Modelo Decomp, aprovado pela Força-Tarefa DECOMP – FT
DECOMP.
III. DA ANÁLISE
9.
Na CP 009/2015 foram recebidas contribuições de 4 instituições, abaixo relacionadas:
Nº
1
2
3
4
Interessados
Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A.
EDP Energias do Brasil
Centrais elétricas brasileiras S.A. - ELETROBRAS
Safira Energia
10.
Nas contribuições da Cachoeira Dourada, EDP e Safira as empresas entenderam mais
adequado manter a restrição de transmissão do Madeira tanto no NEWAVE quanto no DECOMP por
representar mais corretamente a realidade da operação do sistema.
11.
De fato, manter a restrição em ambos os modelos representa melhor a realidade física,
conferindo uma oferta de geração compatível com a que deverá ocorrer, tornando mais adequada a
sinalização de preços ao mercado. Por outro lado, as Regras de Comercialização, conforme concebidas
atualmente, não permitem essa prática, sendo, portanto, recomendável sua revisão.
12.
A contribuição da Eletrobrás sugere que o modo mais adequado para se tratar o problema
de restrição elétrica do complexo do rio Madeira seria por meio de Reservatórios Equivalentes de Energia
– REEs. Aponta que a utilização dos REEs permitiria a representação da restrição de escoamento no
modelo Newave, tal como é realizado no modelo Decomp, com uma completa aderência de resultados
entre os dois modelos sem a necessidade de alteração nos dados de entrada.
13.
Ainda nessa linha, o ONS e a CCEE submeteram à ANEEL pedido para autorização de
uso versões dos modelos Newave e Decomp que permitem a representação de REEs. Conforme o
relatório de validação, os modelos submetidos para análise da ANEEL trazem os seguintes
aprimoramentos em relação às versões atualmente vigentes:
A.
i.
ii.
iii.
iv.
NEWAVE:
a possibilidade de o modelo NEWAVE representar usinas hidroelétricas de
diferentes bacias hidrográficas, em diferentes reservatórios equivalentes em
energia (REE) num mesmo subsistema/submercado;
utilização da parábola de correção por um ajuste linear, nos casos com problema
na concavidade da parábola;
atendimento da meta de defluência mínima obrigatória através das variáveis:
geração hidráulica controlável e energia vertida;
inclusão da nova formulação da funcionalidade pseudo partida quente; e
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Pág. 3 da Nota Técnica nº 093/2015–SRG/ANEEL, de 28/08/2015.
v.
B.
i.
representação de restrições elétricas internas ao REE.
DECOMP:
compatibilização com a versão do NEWAVE que possibilita representar usinas
hidroelétricas de uma mesma bacia hidrográfica contidas em diferentes reservatórios
equivalentes de energia (REE) em um subsistema/submercado.
14.
Conceitualmente, a função primordial dos REEs é permitir diferenciar bacias hidrográficas
com comportamentos hidrológicos distintos que pertencem a um mesmo mercado de energia elétrica. Com
isso, confere-se maior robustez à representação do submercado/subsistema (Norte, Nordeste,
Sudeste/Centro-Oeste e Sul).
15.
No entanto, como há a possibilidade de se representar as restrições elétricas de um REE
para outro, há o benefício adicional de se considerar adequadamente a capacidade escoamento de
energia entre eles. Assim, se as usinas do complexo Madeira integrarem um REE específico, há condições
para representar adequadamente as restrições elétricas no Newave, e não mais indiretamente como vem
sendo feito atualmente por meio da limitação do número de unidades geradoras em operação.
16.
Ocorre que a definição de quantos e quais REEs irão compor cada
submercado/subsistema compete à Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas
Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP, instituída pela Portaria nº 47, de 19 de fevereiro de 2008.
Nesse sentido, para implementação dessa solução de REEs é necessário haver manifestação formal da
CPAMP sobre o tema.
17.
De toda sorte, mesmo que haja a definição dos REEs resta ainda a necessidade de se
definir se para a formação de preço as restrições elétricas entre REEs seriam mantidas ou
desconsideradas. Como exposto anteriormente, parece adequado que se mantenham as restrições
elétricas em ambos os modelos por melhor representação da realidade física, desde que não sejam
obtidos diferentes valores de Custo Marginal de Operação – CMO para um mesmo subsistema.
18.
Como a alteração das Regras de Comercialização extrapola a competência da SRG, é
pertinente que se submeta à Diretoria da ANEEL o tema para deliberação. Por estar diretamente
relacionado, a autorização de uso das novas versões de Newave e Decomp também seriam objeto da
mesma deliberação, ressaltando que, para a utilização das funcionalidades de REEs, é necessário que
haja previamente a manifestação da CPAMP definindo quais REEs serão implementados.
19.
Ressalta-se que se prosperar a tese de representação das restrições elétricas em
situações especiais, ela não se restringiria ao caso do complexo Madeira, podendo ser estendida para
outros casos, como da usina de Teles Pires, que possui três unidades geradoras aptas à operação
comercial, sem possibilidade de escoamento da energia no presente momento.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
20.
A argumentação expressa nesta nota técnica fundamenta-se nestes instrumentos legais e
regulatórios: § 4º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; inciso IX do art. 3º da Resolução
351, de 11 de novembro de 1998; e inciso I do art. 1º da Portaria 798, de 20 de novembro de 2007.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Pág. 4 da Nota Técnica nº 093/2015–SRG/ANEEL, de 28/08/2015.
V. DA CONCLUSÃO
21.
As contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 009/2015, convergem no
sentido de que é mais adequado manter a representação da restrição elétrica para a formação de preço,
como solicitado inicialmente pela CCEE, por se aproximar mais da realidade sistêmica.
22.
No entanto, seria necessário rever as Regras de Comercialização atualmente vigentes
que não permitem tal prática, o que deve ser feito, se couber, por meio de decisão da Diretoria.
23.
A adoção de REEs, embora motivada exclusivamente por questões hidrológicas, também trás
o beneficio de representar restrições elétricas, o que contribui para a melhora da representação do modelo.
24.
No entanto, sua utilização depende de manifestação da CPAMP, que tem competência
para tratar de quais REEs serão representados.
25.
Como as alterações propostas são importantes para melhor representação do sistema no
de Programa Mensal de Operação – PMO, é interessante que a decisão final da Diretoria ocorra antes do
PMO de outubro. Assim, a audiência pública deve durar até 15 de setembro de 2015, para que haja tempo
hábil para análise das contribuições e inscrição do processo na reunião ordinária de diretoria do dia 22 de
setembro de 2015.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
26.
Recomenda-se o fechamento da Consulta Pública nº 009/2015, sem emissão de decisão, e
submissão do processo à Diretoria da ANEEL para abertura de audiência pública até 15 de setembro de 2015,
com objetivo de: (i) rever as Regras de Comercialização para permitir que restrições elétricas entre REEs
pertencentes a um mesmo subsistema sejam representadas para formação de preço; e (ii) aprovar as novas
versões de Newave e Decomp, de modo que a conclusão do processo possa ser aplicada no Programa Mensal
de Operação – PMO de outubro de 2015, que se realiza nos dias 24 e 25 de setembro de 2015.
MATEUS MACHADO NEVES
Especialista em Regulação
RAFAEL COSTA RIBEIRO
Especialista em Regulação
BRUNO GOULART DE FREITAS MACHADO
Especialista em Regulação
FERNANDO COLLI MUNHOZ
Assessor
De acordo:
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Download

Nota Técnica nº 093/2015