31 de Outubro de 2014
Tax Alert
Prestações de serviços “TRE” – Novas
regras de localização e possibilidade de
opção pelo Mini Balcão Único
A partir de 1 de Janeiro de 2015 os serviços de telecomunicações, de
radiodifusão e televisão e de serviços por via electrónica (de ora em
diante designados por “TRE”) prestados a não sujeitos passivos de IVA
passam a ser tributados no lugar onde o destinatário está estabelecido ou
tem o seu domicílio, independentemente de os prestadores destes
serviços se encontrarem ou não estabelecidos na União Europeia (“UE”).
Esta regra sujeita os prestadores de serviços TRE ao cumprimento das
obrigações declarativas e de pagamento em cada Estado-Membro onde os
clientes não sujeitos passivos residam, uma vez que são obrigados a
registarem-se no Estado-Membro de consumo.
No entanto, por forma a evitar que os prestadores de serviços TRE
tenham de proceder ao registo em cada Estado-Membro de consumo, o
Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24/10, vem, para além de implementar as
novas regras de localização dos serviços TRE, aprovar o regime do Mini
Balcão Único (Mini One Stop Shop – “MOSS”), que entrará em vigor a
partir de 1 de Janeiro de 2015 (em iguais circunstâncias previstas pelas
respectivas legislações dos restantes Estados-Membros da UE, em
resultado da aplicação da legislação comunitária em vigor sobre esta
matéria).
Este regime é facultativo e constitui uma medida de simplificação que
permite aos sujeitos passivos que prestem serviços TRE a clientes que não
sejam sujeitos passivos em Estados-Membros onde aqueles não
disponham de um estabelecimento estável, liquidar o IVA devido sobre as
prestações efectuadas através de um portal web no Estado-Membro em
que estejam identificados.
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Assim, em Portugal, a opção pelo MOSS é efectuada electronicamente,
estando já disponível no Portal das Finanças os meios necessários para
proceder ao pré-registo. O pré-registo aplica-se distintamente para (i) o
Regime da União, direccionado aos sujeitos passivos estabelecidos em
território nacional, ou seja, que têm a sede da sua actividade ou um
estabelecimento estável neste território e (ii) para o Regime Extra-União,
direccionado aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE, ou seja, que
não têm a sede da sua actividade, não dispõem de um estabelecimento
estável e que não estão nem devam estar registados para efeitos de IVA
em qualquer Estado-Membro. Note-se que os prestadores de serviços TRE
que, reunindo as condições necessárias para o efeito, pretendam aplicar o
MOSS a partir de 1 de Janeiro de 2015 podem, desde 25 de Outubro até e
31 de Dezembro de 2014, efectuar por via electrónica o registo para
efeitos da aplicação do referido regime
(https://m1ss.portaldasfinancas.gov.pt/home.action).
Desta forma, os sujeitos passivos que optem pelo MOSS ficarão obrigados
a submeter uma Declaração de IVA por cada trimestre do ano civil, até ao
dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, na qual deverá
mencionar, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é
devido, o valor total, líquido de imposto, das prestações de serviços
efectuadas durante o período de tributação, o montante de imposto
correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas em
vigor aplicáveis em cada Estado-Membro de consumo, e o montante total
do imposto devido.
Por outro lado, o pagamento do imposto deverá ocorrer até ao fim do
prazo para submissão da Declaração de IVA do regime MOSS, e deverá ser
efectuado mediante transferência bancária.
Caso os sujeitos passivos não optem pelo MOSS, então terão que
assegurar o registo e liquidação do IVA em cada Estado-Membro onde
tenham um cliente (não sujeito passivo de IVA) ao qual prestam serviços
TRE, suportando os custos inerentes à constituição desse(s) registo(s).
Face a estas novas regras de localização dos serviços TRE e às vantagens
inerentes à opção pelo MOSS (ainda que, naturalmente, este regime
implique custos de contexto associados à parametrização dos sistemas
informáticos), torna-se crucial e urgente que os operadores económicos
que actuam na área das telecomunicações, radiodifusão ou televisão, bem
como nos serviços prestados via electrónica, adoptem os procedimentos
necessários para implementar o modelo mais eficiente do ponto de vista
fiscal e financeiro.
Como pode a EY ajudar?
A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os
esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática,
nomeadamente na sua aplicação a situações específicas e na obtenção,
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as informações que
se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos normativos legais.
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