Formas de pagamento
• Conceitos
• Tipos e formas
• Proteção
• Generalidades
Formas de pagamento: Conceitos
• Origem histórica: salarium
• Salário e remuneração: divergências
Salário é o pagamento efetuado diretamente
pelo empregador ao empregado como
retribuição de seu trabalho.
Remuneração compreende o
salário mais as “gorjetas”
art.457 CLT
Formas de pagamento: conceitos
Não integram o salário ( há divergências)
Indenizações
Pagamentos de natureza
previdenciária
Salário
P.L.
Direitos intelectuais
Gratificações não
habituais
Formas de pagamento: conceitos
Observações:
• Participação nos lucros. Art. 7 da CF
cancelou o enunciado 251 do TST que
considerava de natureza salarial a P.L.
• Integram o salário, gratificações pactuadas
anteriormente como prêmio, conduta, metas
alcançada, etc.
Formas de pagamento: conceitos
Sistemas de pagamento:
Sistema fixo: por unidade de tempo, sem considerar
o resultado obtido ( mensalista, quinzenalista,
semanalista, diarista, e o horista)
Pagamento por tarefa: calcula-se a produção e
observa-se o tempo (sistema combinado)
Pagamento por produção: visa estimular a
produção, paga-se por peça produzida respeitado o SM
Formas de pagamento: conceitos
Observações:
• Pagamento deve ser realizado em moeda
corrente do país.
• Na zona urbana pode ser feito através de
cheque, depósito bancário ou similar,
respeitado horário para desconto imediato.
• 30% do salário deverá ser entregue
em dinheiro obrigatoriamente (art. 458
e art. 82 da CLT).
Formas de pagamento: conceitos
Observações:
• Pagamento in natura: roupas, alimentação,
habitação.
• O limite para habitação é de: 25 %
– 20% para o trabalhador rural
• O limite para alimentação é de 20%
• Refeição preparada e servida no ambiente
de trabalho = 25% do SM
• Transporte gratuito ?
Formas de pagamento: conceitos
Observações:
• “Não podem ser considerados como
salário as utilidades fornecidas para o
empregado como instrumento para a
realização do trabalho, inclusive
moradia se necessário.”
MAXIMILIANUS 1999
Formas de pagamento: conceitos
Observações:
• Período de pagamento:
– máximo de um mês, até o 5° dia útil do mês
subsequente.
– comissões, percentagens e outros podem ser
acordados em período maior.
• Mora salarial: infração penal (art. 7°, X,CF)
• Prova: documental, com discriminação
especificada; não se usa “quitação geral”
Formas de pagamento: proteção
•
•
•
•
1 - Irredutibilidade
Princípio constitucional (art. 7 °,VI e XIII)
Questão da prova: E o art. 503 da CLT.
2 - Inalterabilidade
Tanto na forma como no modo de
pagamento respeitados os casos previstos
em lei ( art. 468, ius variandi, etc.) desde de
que não gere prejuízo ao trabalhador.
Ex. peça produzida para metro produzido
Formas de pagamento: proteção
3 - Intangibilidade
• “apenas os descontos previstos em lei”
– falta injustificada e o respectivo repouso semanal
– reparação por dano doloso e culposo consentimento
– 13°
parcela adiantada
– contribuições previdenciárias e sindicais
– adiantamentos; I.R.; SFH; alimentos
– compensação por falta de aviso prévio do
demissionário, * estorno de comissão já paga em
caso de inadimplência do cliente (L. 3207/57)
Formas de pagamento: proteção
3 - Intangibilidade
• Alguns outros descontos são permitidos face
autorização do empregado (Plano de saúde,
etc, convênios, previdência privada, etc.)
• Total dos descontos não pode ultrapassar 70%
4 - Inpenhorabilidade
• Salvo por força de pagamento de pensão
alimentícia. (art. 649. CPC)
Formas de pagamento: proteção
5 - Isonomia
• Maior salário = paradigma salarial
• Exceção: planos de carreira, promoções por
antigüidade e merecimento.
• Requisitos:
– mesma função
– mesmo empregador
– mesma localidade
– diferença de tempo não inferior a dois anos
– mesma produtividade e ou perfeição técnica
Formas de pagamento
PARTE II
• Conceitos
• Tipos e formas
• Proteção
• Generalidades
Formas de pagamento: generalidades
1 - Valor
Autonomia da vontade
art. 444 CLT
Princípios de proteção do trabalho,acordos
coletivos, SM, piso salarial, decisões
judiciais, (CF, 7, IV e 117 CLT)
Indenização
adicional
6708/79,
art. 9°
Inexiste especificação = salário
habitual, serviços semelhantes
Formas de pagamento: generalidades
2 - Abono
• É antecipação salarial. Integra o salário.
Podem e devem ser compensados em reajustes
futuros.
3 - Horas - extras
• CF , 7°,XVI
• Aquilo que excede à jornada normal é
considerado hora extra devendo ser
remunerada com o acréscimo de no mínimo
50%
Formas de pagamento: generalidades
3 - Horas - extras
Observações
Lei
9.601
B. Horas
• Empregado doméstico: não faz jus a HE
• CLT, 61: Salvo necessidade imperiosa, acordo ou
norma coletiva o empregado não é obrigado a
prestar HE
• TST, 291: A supressão de HE habituais ( período
de 01 ano) geram direito de indenização ao
trabalhador
• Período noturno: Entre 22 e 5h o valor do
adicional noturno será calculado sobre o valor da
Formas de pagamento: generalidades
3 - Horas - extras
Observações
Hora in itinre
• TST, 90, 325: “A jornada de trabalho inclui não só a
hora efetivamente trabalhada como também a
empregada no percurso em trecho não coberto por
transporte público”.
• O uso de BIP ou similar implica no pagamento de
HE?
1-Remuneração
integral.
2-Desconsideração
se ñ chamar.
3. Corrente
moderada. Ex:
TST 229
1/3 das horas
Formas de pagamento: generalidades
4 - Adicionais
Por trabalho
noturno
Por trabalho
insalubre
Por trabalho
penoso
O adicional
Por
noturno é de 20%
periculosidade
Por transferência
sobre a hora diurna
H.N. = 52’ 30’’
Período = 22h às 5h
Independe de turno (TST ,130)
Formas de pagamento: generalidades
4 - Adicionais
Por trabalho
insalubre
Por trabalho
noturno
Por trabalho
penoso
• 40%,
20%, 10%
Por
sobre o S.M.
periculosidade
Por transferência
• TST 80, 289
• Proibido para
menores (405, I, CLT)
• Calcula-se separadamente a HE
Formas de pagamento: generalidades
4 - Adicionais
Por
periculosidade
Por trabalho
noturno
Por trabalho
penoso
• 30%,
sobre o salário
Por
Por transferência
básico,
salvo
periculosidade
regras particulares
•Ex: eletricitários
•implicam em situações de contato permanente com inflamáveis, explosivos
Formas de pagamento: generalidades
4 - Adicionais
Por
Transferência
Por trabalho
noturno
Por trabalho
penoso
•CLT, 469
Por
•25% sobre o
Por
insalubridade
valor do salário
periculosidade
anterior
•Duração = tempo necessário
•Transferências definitivas
não fazem jus ao adicional?
Formas de pagamento: generalidades
4 - Adicionais
•Adicional de penosidade não foi
regulamentado por Lei
complementar.
•Eliminadas as causas de
insalubridade e periculosidade, cessa
o pagamento dos adicionais
•Não há acumulação entre os
adicionais de periculosiadade e
insalubridade. O trabalhador deverá
optar por apenas um
Formas de pagamento: generalidades
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•
5 - Gratificações.
Previsão legal: STF ,207.
Gratificações ajustadas integram o salário
Caso exista habitualidade ajuste tácito.
Prêmios, abonos, eventuais ou ato de
liberalidade não configura gratificação, desde
de que não configurem habitualidade
Gratificações oferecidos por terceiros não
integram a remuneração para quaisquer fins.
Formas de pagamento: generalidades
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•
•
6 - Gorjetas
Não compõe o salário (CLT, 457)
Não repercutem no cálculo de: HE,
adicionais, aviso prévio e r. s. r. (TST,
354)
Deverá ser lançada na CTPS a
estimativa de gorjeta (CLT, 29)
O empregador não pode deixar de
pagar o salário mínimo ou piso salarial,
face recebimento de gorjetas
Formas de pagamento: generalidades
7 - Comissões
• Compõe o salário, portanto irredutível, salvo
convenção ou acordo coletivo
• O salário pode ser composto das comissões mais
pagamento de salário mínimo.
• Havendo submissão de horário ou necessária
extrapolamento da jornada normal de trabalho
Incide o pagamento de HE
Formas de pagamento: generalidades
7 - Comissões
• Salvo cláusula contrária, o pagamento deverá ser
mensal, demonstradas as faturas respectivas. Pode
ser convencionado pagamento no regime máximo
por período trimestral.
• A comissão só é devida por negócios concluídos,
pagas parceladamente se assim corresponder a
forma da venda.
• Insolvência do devedor pode gerar estorno de
comissões antecipadas.
• Comissões recebidas pelo empregador após a
extinção do contrato de trabalho devem ser pagas.
Formas de pagamento: generalidades
8 - Faltas não justificadas
• Autoriza o desconto do valor do dia trabalhado e do
r.s.r. da semana respectiva
• Desídia = faltas não justificadas repetidas que
podem configurar justa causa com base nesse
instituto
• As faltas não justificadas não poderão ser
descontadas diretamente no período de férias, como
se fossem dias gozados de descanso (CLT, 130)
• Podem ser cancelados o gozo dos dias quando no
respectivo período......
Formas de pagamento: generalidades
8 - Faltas não justificadas
Faltas nos
Período de férias
últimos 12 meses
Até 5 faltas
30 dias corridos
De 6 a 14 faltas
24 dias corridos
De 15 a 23 faltas 18 dias corridos
De 24 a 32 faltas 12 dias corridos
Após 32
faltas não
justificadas
o empregado
perde o
direito a
férias
Formas de pagamento: generalidades
11 - Observações
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Férias
13o salário
Salário-família
Salário-educação
Salário-maternidade
Indenização adicional
Repouso semanal remunerado
BIBLIOGRAFIA
• C.L.T
• Código de Processo Civil Brasileiro
• LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do
Trabalho.Brasília: VEST-CON, 1999 .
•
AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS
CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho São
Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999.
• PINHO, RUY REBELLO. Instituições de
direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo:
Atlas, 1999.
• SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho.
Campinas : Copola Livros, 1999.
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