Lei Nº 06/89, de 6 de outubro de 1989.
Cria a área urbana do Município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU DO PORTO, Estado
do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A área urbana do Município de Taquarussu do Porto, Estado do
Tocantins, com 203.630 ha., corresponde ao antigo lote 41, do Loteamento Santa Fé,
doado pelo INCRA ao Município de Porto Nacional, conforme matrícula sob o nº 7.44
feita em 1º de agosto de 1.983, constante do livro 2-AC, fls. 55 do Cartório de 1º Ofício –
Registro de Imóveis – de Porto Nacional, possui as seguintes confrontações: partindo do
marco M-210, cravado na margem esquerda do córrego Taquaruçuzinho, na divisa com
os lotes 34 e 35, segue confrontando com o lote 35, pelo córrego Taquaruçuzinho acima,
com distância de 1.043,12m, até o marco M-211, cravado na sua margem direita; daí,
confrontando com o lote 42, segue pelo córrego Taquaruçuzinho acima, com a distância
de 864,18m, até o marco M-263, cravado na sua margem direita; daí confrontando com o
lote 43, segue pelo córrego Taquaruçuzinho acima com a distância de 144,33m, até o
marco M-262, cravado na sua margem esquerda; daí confrontando com o lote 44,
passando pelos marcos M-261, M-260 e M-259, segue com azimute e distância de
202º58’11” – 100,27m; 194º32’02” – 289,81m; 170º19’43” – 49,82m; 135º33’39” –
205,63m, até o marco M-258; daí, confrontando com o lote 45 e passando pelo marco M257, segue com azimutes e distâncias de 225º17’08” – 153,22m e 152º51’13” –
309,01m, até o marco M-256; daí com a mesma confrontação, atravessando uma
vertente, segue com azimute e distância de 113º10’17” – 179,35m, até o marco M-255,
cravado na margem direita de uma vertente; daí, com a mesma confrontação, segue por
uma vertente acima, com a distância de 198,03m, até o marco M-254, cravado na sua
cabeceira; daí, confrontando com o lote 44, segue com azimute e distância de
170º04’60” – 248,92m, até o marco246; daí, confrontando com o lote 40, segue pelo
talhado da serra, com a distância de 812, 80m, até o marco M-228; daí com o lote 38,
segue com azimute e distância de 312º21’08” – 248,61m, até o marco M-227; daí com a
mesma confrontação, atravessando uma vertente, segue com azimute e distância de
300º59’26” – 478,08m, até o marco M-226; daí, confrontando com o lote 37;
atravessando uma vertente, segue com azimute e distância de 21º44’53” – 377,95m até
o marco M-224; daí, com a mesma confrontação, segue com azimute e distância de
282º42’59” – 317,82m, até o marco M-222; daí, confrontando com o lote 36 e passando
pelos marcos M-221, M-220 e M-136, segue com azimutes e distâncias de 353º12’32” –
310,87 metros, 22º10’50” – 161,92m, 112º52’56” – 28,06m e 314º45’00” – 341,97 metros
até o marco M-219, daí confrontando com o lote 34, atravessando uma estrada
municipal, segue com azimute e distância de 21º51’41” – 272,96m, até o marco M-210,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Fica fixada como sede do Município a área urbana descrita no
artigo primeiro desta lei, onde atualmente já funcionam os poderes executivo e
legislativo e onde também deverá fixar-se o poder judiciário da Comarca de Taquarussu
do Porto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as
medidas legais necessárias à regularização do loteamento urbano junto aos diversos
órgãos públicos.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar
a área descrita nesta Lei, em lotes urbanos residenciais, comerciais ou industriais,
chácaras, ruas e logradouros públicos, a fim de propiciar o desenvolvimento da sede do
Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Taquarussu do Porto Aos
6 dias do Mês de outubro 1.989
FENELON BARBOSA SALES
Prefeito Municipal
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