PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
AGRAVO DIE INSTRUMENTO N" 005.2007.000890 8/001
REI -ATOR
: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGIWANTIE
: José Cavalcanti da Silva
-
ADVOGADOS
AGIWAIDO
ADVOGADOS
: Paulo Sabino de Santana e outros
: Município de São João do Rio do Peixe
: José Airton Gonçalves de Abrantes e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido
de antecipação de tutela interposto por JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA,
inconformado com o despacho proferido nos autos da ação ordinária de dano
infecto c/c pedido de obrigação de não fazer n° 005.2007.000890-8, em face do
MUNICíPIO DE SÃO JOAO DO RIO DO PEIXE, na qual o MM. Juiz de Direito
comarcão denegou a liminar que imporia à edilidade abster-se de depositar os
resíduos sólidos (lixo) e demais dejetos residuais no atual lixão, localizado nas
imediações da propriedade do agravante, que segundo ele, vem causando dando
ao meio ambiente e aos proprietários rurais circunvizinhos.
O agravante aduziu nas razões de sua
irresignação, que o D. magistrado singular, ao indeferir a liminar, decidiu em
contrariedade ao que fora claramente especificado.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela
antecipatória ao presente recurso, com a imputação das sanções necessárias em
caso de descumprimento.
É o que importa relatar.
Decido.
1) DESPACHO X DECISÃO INTERLOCUTORIA: NATUREZA E
RECORRIBILIDADE
É cediço que processo é um meio ou
instrumento por meio do qual se obtém a composição da lide. Todavia, para se
chegar a essa composição há necessidade de uma série de atos coordenados e
que se sucedem uns aos outros até à solução do conflito segundo a vontade da
lei.
Esses atos são dos órgãos jurisdicionais, dos
sujeitos da lide e até mesmo de terceira pessoa. Mas, todos são atos processuais,
por que atos do processo.
Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001
processualistas
dos
maioria
A
(Chiovenda,Liebman, Lopes da Costa), classifica os atos processuais em atos da
parte e atos do Juiz. Estes últimos, que me interessa, particularmente, estão
elencados e conceituados no art. 162 e parágrafos, do CPC, a saber:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1°. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei..
§ 2°. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
§ 3 0. São despachos todos os demais atos do juiz praticados
no processo, de oficio ou a requerimento da parte, a cujo
respeito a lei não estabelece outra forma. "(grifei).
Conclui-se, então, que a diferença básica entre
despacho e decisão interlocutória é que nesta última o juiz decide questão, sem
por fim ao processo; enquanto que no primeiro (despacho), o juiz apenas dá
andamento ao processo, sem nada decidir.
Daí por que o legislador, como que inquinando o
despacho de somenos importância e, mesmo porque as partes envolventes não
são atingidas por ele em suas pretensões, o erigiu à categoria de irrecorrível.
(CPC, art.504).
"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso."
A propósito, a irrecorribilidade dos despachos,
existente desde os primórdios do Código Buzaid, apenas com pequena
modificação redacional, tem, agora lastro constitucional (art. 5 0 LXXVIII),
introduzido pela EC 45/2004, porquanto, agora, são princípios constitucionais a
razoabilidade do prazo de duração do processo, bem como a celeridade de sua
tramitação. E não se alcançaria tais desideratos se dos despachos coubesse
recurso.
Em outra mão, o mesmo legislador, em relação
às decisões interlocutórias,com muita propriedade, assim assentou:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de dez (10) dias"
O agravo a que se refere o supracitado
dispositivo legal é o recurso de agravo de instrumento estatuído no art. 524 do
CPC.
No caso em disceptação, verifica-se tratar de
decisão interlocutória, eis que inobstante a decisão objuradaga ter cunho
decisório, resolveu um incidente processual sem pôr fim à lide.
2) DO JUIZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO
Feitas estas considerações, não custa lembrar
que, como a ação possui determinadas condições para ser validamente
constituída, o recurso também tem seus requisitos de admissibilidade, os quais a
doutrina divide em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse ou inexistência
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Agravo de Instrumento n°200.2007.759308-1/001
de fato impeditivo ou extintivo do ônus de recorrer) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo).
Como a matéria pertinente ao juízo de
admissibilidade é quase sempre de ordem pública, deve, quando for o caso,
portanto, ser conhecida "ex officio"
É bem verdade que o juízo de admissibilidade
do agravo é preliminar e provisório e que a atividade do Relator é de caráter
preparatório e controlador, devendo o órgão julgador, independentemente de
provocação da parte, apreciar novamente os requisitos de admissibilidade do
recurso.
A circunstância de não ocorrer uma das
condições de admissibilidade é suficiente para o julgador "ad quem" não admitir o
recurso, o que inviabiliza a continuidade do procedimento, para, se for o caso,
proceder à conversão, como se verá adiante.
Eis, pois, o que deve primeiro fazer o Relator ao
•
receber o agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.
557."
Com efeito, dispõe o art. 557 do CPC:
"Art 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível"
•
Aqui, pode-se concluir que, a primeira
providência do relator, após constatar que se trata de uma decisão interlocutória e
não de um despacho, é verificar o juízo de prelibação do agravo.
Sendo assim, pode-se se afirmar, em uma
análise superficial, que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade, mormente pelo cumprimento dos dispositivos acima
elencados, devendo ter seguimento.
Superadas essas fases, cabe ao julgador "ad
quem", ato seguinte, a análise da adequação do recurso de agravo de instrumento
em sua modalidade retida ou instrumental.
3) DA CONVERSIBILIDADE OU NÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
MODALIDADE RETIDA
Esse recurso, destinado à impugnação de
decisão interlocutória, desde os primórdios do Código de 1973 até os dias de hoje
sofreu substancial modificação.
A principal mudança, à luz do princípio da
celeridade processual, sem menosprezar as outras, foi a instituída pela Lei 11.187
de 19 de outubro de 2005, que tornou regra a forma retida, permitindo
excepcionalmente sua interposição por instrumento nas hipóteses ressalvadas
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Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001
pela nova redação que deu ao art. 522 do CPC. Em outras palavras, o agravo
retido, que era a exceção, tornou-se a regra, e o agravo de instrumento, que era a
regra, tornou-se a exceção.
Desde então (18 de janeiro de 2006 — vigência
da citada lei), já não há mais a opção, que se dava ao agravante, de escolher
entre os dois tipos de agravo: o de instrumento e o retido. E também alterou
substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a
lhe impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas
exceções à regra geral, o converta em agravo retido.
Veja-se, então no que interessa, a novel
redação do art. 522, do CPC:
"Art. 522 — Das decisões interlocutórias caberá agravo, no
prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo guando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
guando será admitida a sua interposição por
instrumento. "(grifei)
Donde se conclui que, cabe ao Relator do
agravo, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua consideração se amolda
ou não às exceções do artigo 522 nuper citado, avaliando "in concreto", se a
decisão resistida se caracteriza como potencialmente causadora de lesão grave e
de difícil reparação.
Se entender, motivadamente, que não, tal
proclamação traz, como conseqüência lógica e inarredável, independentemente
de pedido de agravante, o dever de converter o agravo de instrumento em retido.
O tom imperativo utilizado no texto ("...converterá...") (CPC, art. 527, II), em claro
descompasso com a opção que antes se abria ao Relator ("...poderá converter..."),
não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade.
Não obstante, se concluir o Relator que a
decisão vergastada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e difícil
reparação, deverá admitir o recurso a processamento como agravo de instrumento
e não como retido.
Essa é a providência estatuída no art. 527, II, do
CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.187/2005
"Art. 527 — Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
(-.)
II — Converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
Lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa." (grifei)
As expressões "lesão grave" e "de difícil
reparação" a que se referem os arts. 522, "caput" e art" 527, II, ambos do CPC, se
situam no campo dos conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador
da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a conduta apresentada se enquadra
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Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001
na moldura flexível. Feitas estas considerações, chega-se ao seguinte panorama:
a lesão grave e de difícil reparação passou a ser pressuposto de admissibilidade
(no modo de cabimento por adequação) para o agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ tem entendido que a
análise de conversão do agravo reclama apreciação subjetiva do caso concreto.
Veja-se:
•
"RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II,
DO CPC. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A
RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS
PELAS PARTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO COTNRA DECISÃO QUE DEFERIU
LIMINAR. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS LIGADOS AO MER1TUM
CAUSA E. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há obrigatoriedade do órgão julgador em responder a
todos os argumentos levantados pelas partes, máxime quando
tenha razões suficientes para fundamentar sua decisão.
Omissão não configurada.
2. O agravo de instrumento contra decisão de primeira
instância, que defere liminar, não pode ser convertido em
agravo retido, ante a presença contextuai e inequívoca do
risco de lesão grave e de difícil reparação, na espécie
retratada.
3. lnexistindo, quanto ao mais, prequestionamento, a despeito
da interposição de embargos declaratórios perante a Corte a
quo, não cabe, no ponto, o recurso especial. Inteligência da
Súmula 211 do STJ".
4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido,
para afastar a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido, com recomendação. (REsp 748.336/RN, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
11.09.2007, DJ 24.09.2007p. 314)".
Outra:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO - POTENCIAL
PREJUÍZO PARA O CREDOR - ILEGALIDADE.
1. Não pode haver conversão de agravo de instrumento
em retido, se a retenção torna inócuo o objeto do recurso,
afrontando o art. 527, 11, do CPC, que desautoriza a
referida conversão "quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave
e de difícil ou incerta reparação".
2. A ausência de pronta apreciação de agravo de instrumento,
em que se discute pedido de quebra de sigilo bancário, feito no
intuito de que a execução fiscal seja garantida pela penhora de
numerário eventualmente encontrado na conta-corrente do
executado, pode redundar em insucesso na busca de bens.
Sem bens em garantia, o processo executivo fica suspenso,
não recebendo sentença ou apelação. Assim, a apreciação do
agravo na forma retida restaria impossibilitada.
3. Recurso especial provido. (REsp 670.485/PR, Rel. Ministra
EL/ANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
13.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 195)".
No caso em estudo, a controvérsia deduzida é
iminente de lesão grave e de reparação dificultosa, por se vislumbrar perigo à
saúde pública e ao meio ambiente, expondo em risco o bem-estar dos munícipe
são-joanenses, portanto, obstando a conversão do presente agravo em retido.
Agravo de Instrumento n°200.2007.759308-1/001
4) DA CONCESSÃO PARCIAL OU TOTAL DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Superada a fase da conversibilidade em agravo
retido, e admitido o agravo na forma instrumental, ao Relator abre-se, se houver
pedido da parte agravante, não mais a imperatividade, mais sim, a faculdade
motivada de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo (que, de regra, não o
tem, CPC art. 497) ou deferir a pretensão recursal antecipada, total ou
parcialmente, se for o caso.
É o que ensinam os artigos 527, III, (nova
redação dada pela Lei 11.187/2005) e 558, "caput" (nova redação dada pela
Lei 9.139/1995).
"Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (grifei).
E:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante (...) e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara." (grifei)
Em resumo, viu-se até agora, que a insurgência
é contra uma decisão interlocutória e não em face de um despacho; que, em face
da potencialidade da lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, o agravo
está na forma instrumental e não na forma retida; e agora, para a análise do
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou de antecipação da
pretensão recursal, há necessidade de coexistência de dois requisitos: 1)
potencialidade da lesão grave de difícil reparação e 2 ) relevância da
fundamentação.
Impende recordar que o pedido de lesão grave
e de difícil reparação é requisito comum, tanto da não conversibilidade do agravo
de instrumento em retido, como da concessão de efeito suspensivo ao agravo e
de antecipação da tutela recursal (antigo efeito suspensivo ativo).
A diferença é que na não conversibilidade do
agravo de instrumento em retido ele é requisito único, enquanto que na pretensão
de atribuição de efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal ele é apenas
um dos requisitos, pois a relevância da fundamentação também é exigência.
Como a "lesão grave e de difícil reparação" já foi
objeto de discussão, nesta decisão, quando da análise da conversibilidade ou não
deste agravo de instrumento em retido, atenho-me apenas à apreciação do outro
requisito: a relevância da fundamentação.
Antes da análise dos fundamentos, incumbe
assentar a efetiva natureza jurídica do pleito liminar postulado, haja vista que a
exordial usou nomenclatura que engloba, a um só tempo, medidas cautelares e
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Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001
tutelas antecipadas, cujos contornos teóricos básicos são distintos e urge
rememorar, mormente no que tange aos requisitos para concessão.
É bem verdade que a fungibilidade positivada
no § 7°, acrescido ao art. 273, do CPC, pela Lei n° 10.444/2002, emanação da
instrumentalidade das formas, mitigou sobremaneira a diferenciação entre os dois
institutos, a ponto da 3a Turma, STJ, no julgamento do REsp. n° 351766/SP, ter
assim se pronunciado:
"Cabe medida cautelar em ação rescisória para atribuição
de efeito suspensivo à sentença rescindenda. Se o autor,
a titulo de antecipação de tutela requer providência de
natureza cautelar, pode o juiz, presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental no processo ajuizado, em atendimento ao
principio da economia processual".
Sem embargo de novo cenário, essas figuras,
nem mesmo por divagação acadêmica, confundem-se. De comum às duas, o fato
de serem espécies do gênero provimento jurisdicional de emergência.
No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional é medida provisória, mas satisfativa, cabível em qualquer tipo de
procedimento e grau de jurisdição, através do qual são antecipados os efeitos do
próprio provimento jurisdicional final principal, a ponto de Marinoni e Arenhart a
tomarem como exceção ao princípio "nulla executio sine titulo", (in "Manual do
Processo de Conhecimento", 4 a edição, Editora RT, São Paulo, 2005, pág. 205.)
Esse último aspecto, aliás, já pode ser indicado
como um primeiro traço distintivo dos dois institutos, na medida em que as
cautelares, só excepcionalmente satisfativas, não bastam em si mesmas. Antes,
garantem a efetividade futura de outra demanda principal, seja ela de cognição ou
executiva. Daí a sua instrumentalidade.
Quanto à topologia positivada, ao passo que a
tutela antecipada se encontra inserta, no Livro I, Código de Processo Civil,
referente ao Processo de Conhecimento, o processo cautelar ocupa sozinho o
Livro III, do mesmo diploma legal (art. 796 e segs.).
Por outro lado, ao passo que o art. 273 exige,
para o deferimento da tutela antecipada, cumulativamente, o requerimento do
interessado, a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, sem
olvidar dos requisitos alternativos entre si, quais sejam, o fundado receio de dano
irreparável/difícil reparação ou da caracterização do abuso de direito de
defesa/manifesto propósito protelatório do réu, as liminares em cautelar tem por
pressupostos os já consagrados "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
A prática forense demonstra que os
Mencionados requisitos não se separam realmente pelo aspecto
emergencial/temporal, porquanto, em ambas as situações, urge a emanação
imediata de comando judicial, sob pena de perecimento do direito do requerente.
Em verdade, diferenciam-se pela profundidade
cognitiva exigida num e outro caso.
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Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001
Com efeito, enquanto as cautelares se
satisfazem com a mera aparência do direito alegado, nas tutelas antecipadas,
embora não se imponha a certeza, somente alcançável no veredicto final, após
regular tramitação processual, a concessão requer convicção da coincidência de
resultados do provimento emergencial e do veredicto final.
Pois bem!
Perfazendo um juízo de probabilidade das
razões expendidas, vislumbra-se motivo impediente na concessão da liminar.
É que a outorga recursal pretendida, inobstante
revelar o quadro ambiental que permea o solitário pedido de providência do
irresignado, não motiva prevalecer em detrimento dos demais citadinos, podendo
gerar dano irreparável se houver a antecipação do provimento judicial, diante do
iminente perigo de irreversibilidade.
É cediço que é dever de todos a preservação do
meio ambiente (art. 225, CF). No entanto, se o local utilizado para o depósito dos
dejetos já perdura por mais de dez anos, falece a urgência no deferimento do
provimento recursal, já que o alegado período temporal não é requisito suficiente
para a efetivação imediata da liminar. No mais, repousa verossímil o perigo de
dano irreparável inverso, já que, se concedida a ordem jurisdicional de
emergência, a agravada terá que suportar a interrupção de um serviço público
essencial à saúde e à sociedade, qual seja a coletagem diária de lixo, decorrente
das atividades domésticas, industriais e comerciais, prenunciando um caos
urbano, a proibição do local para repositório dos entulhos.
Por fim, impende ressaltar que a concessão ou
denegação de liminar ao recurso não implica necessariamente na antecipação do
seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá ser novamente reformada,
quando do pronunciamento final da Câmara sobre o agravo.
Por tais razões, respaldado no art. 527, III, do
CPC, indefiro a tutela antecipatória pleiteada.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao
MM. Juiz de Direito da Comarca de origem, solicitando as informações de estilo,
nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o agravado para, querendo,
responder ao recurso, juntando a documentação que entender necessária.
Após o decêndio legal, conclusos.
P.I.
João Pessoa, 19 e novembro de 2007.
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Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos