Prezados Senhores;
Encaminhamos abaixo correspondência recebida do Escritório Machado
Meyer a respeito da CAT 36/2004:
Servimo-nos da presente para apresentar o atual cenário do Mandado de
Segurança Coletivo nº. 053.05.005391-7, impetrado pelo SICAP, diante das
recentes alterações ocorridas no caso.
Em 21 de março de 2005, o SICAP impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo em referência, contra ato a ser praticado pelo Delegado Regional
da Administração Tributária de São Paulo, em razão da edição do
Comunicado CAT 36/2004, que decretou a ilegitimidade dos créditos
apropriados por contribuintes do Estado de São Paulo, relativos ao ICMS
destacado nas respectivas notas fiscais pelos estabelecimentos remetentes
localizados em outros Estados da Federação, quando a esses
estabelecimentos tiver sido concedido, pelos respectivos Estados de sua
localização, suposto benefício fiscal não previsto em Convênio ICMS.
A liminar foi deferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para
que fossem suspensas as restrições impostas pelo Comunicado CAT nº.
36/2004. Posteriormente foi proferida sentença julgando extinto o feito por
suposta ilegitimidade ativa, sob o entendimento de que o SICAP deveria ter
indicado na petição inicial todos os beneficiários da ordem, ou seja, seus
filiados.
O SICAP interpôs Recurso de Apelação contra a r. sentença, no qual
demonstrou a sua legitimidade ativa para representar em Juízo os seus
filiados e, no mérito, as inconstitucionalidades das restrições previstas no
Comunicado CAT nº 36/2004.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu
integral provimento ao Recurso de Apelação do SICAP para, afastando a
sua suposta ilegitimidade, declarar ilegítimas e inconstitucionais as
restrições do comunicado CAT 36/2004. Em suma, entendeu o v. acórdão o
quanto segue:
“Todavia, o fundamento legal do diploma não autoriza que a
Administração
Fazendária
Bandeirante
interfira
unilateralmente e ao seu próprio talante na política financeira
dos demais Estados da Federação.
Sim, pois as leis discriminadas no anexo I do comunicado
instituíram benefícios financeiros, benefícios estes que não
dependem de edição de Lei Complementar conforme exige o
art. 155, § 2º, inciso XII alínea “g” da Constituição Federal
(que se refere à hipótese outra, de benefícios fiscais). Assim
sendo, incide na órbita de autonomia dos Estados a disciplina
daqueles, de forma a lhes possibilitar concessão dos referidos
favores;
(...) Outro aspecto que também cobra relevo é o de que o
comunicado, tal como editado, pretende fazer as vezes de
provimento jurisdicional e mais, usurpar o mister
constitucional do controle de constitucionalidade de leis
deferido ao Supremo Tribunal Federal.
Os supostos benefícios “fiscais” instituídos por lei devem ser
impugnados pela via própria, e não obviados por mero ato
normativo infra-legal. Tanto é assim que os inúmeros
diplomas constantes do anexo I (os quais a apelada pretende
não reconhecer) são objetos de diversas ações declaratórias
de inconstitucionalidade intentadas pelo Estado de São Paulo.
À exceção de liminar deferida pela Excelsa Corte, ou
julgamento definitivo destas Adins, contam as leis com plena
aplicabilidade, em face a presunção de constitucionalidade
que detém.
Desse modo, por estas razões e ousando divergir do Exmo.
Desembargador relator sorteado para o feito, voto no sentido
de provimento do recurso para conceder a segurança e
afastar as restrições do comunicado CAT 36/2004.”
Em face desse v. acórdão, o Estado de São Paulo interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, sob o argumento de que o v. acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria violado a disposição
contida no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” da Constituição Federal c/c o
artigo 1º, parágrafo único, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 24/75,
pois teria considerado que o Comunicado CAT 36/2004 não encontraria
fundamento de validade na Constituição, sendo que, segundo seu
entendimento, o instrumento normativo em comento teria sua sede
Constitucional no aludido dispositivo havido por violado.
Paralelamente, foi proposta pelo Estado de São Paulo, perante o Supremo
Tribunal Federal, Suspensão de Segurança objetivando suspender a
execução do acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ao fundamento de que os efeitos da referida decisão gerariam
grave lesão à ordem e à economia públicas do Estado.
Ato contínuo, foi acolhido o pedido de Suspensão de Segurança pela exMinistra Presidente Ellen Gracie, nos seguintes termos:
“Encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à
ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, pois a segurança concedida estabelece
situação de privilégio às empresas filiadas ao Sindicato do
Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de
Peças, Acessórios e Componentes para Veículos em Geral do
Estado de São Paulo - SICAP, propiciando a prática de
concorrência desleal entre as empresas atacadistas do setor
de autopeças, o que provoca, conforme atestado pelas
autoridades fazendárias estaduais, "o fenômeno da
sonegação endêmica, isto é, todas as empresas do segmento
aderem a esta prática ou não conseguirão sobreviver" (fl.
133). Além disso, entendo que a ordem judicial impugnada
poderá trazer transtornos ao sistema de controle e
arrecadação do ICMS, dificultando a prevenção e a
repreensão da sonegação fiscal, de evidente interesse
público. Observo, ainda, a ocorrência da grave lesão à
economia pública, porquanto a arrecadação estadual perde
vultosa quantia em decorrência do afastamento das restrições
estabelecidas pelo Comunicado CAT nº 36/04, fato esse que
se encontra devidamente comprovado na análise de impacto
realizada pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda (fls. 132-134). Poderá haver, também, no presente
caso, o denominado "efeito multiplicador" (SS 1.836-AgR/RJ,
rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001),
diante da existência de outros contribuintes em situação
potencialmente idêntica àquela dos filiados do sindicato
impetrante. Ademais, como bem asseverado pelo ProcuradorGeral da República, "os tributos, sobretudo os impostos,
correspondem à quase totalidade dos influxos do capital
formador das receitas dos entes da federação. A supressão
ou redução de sua arrecadação resultam, por certo, em
graves prejuízos à pessoa jurídica de direito público
instituidora, principalmente porque, tomados em seu conjunto,
os reflexos das concessões de liminares em casos análogos
podem representar o embaraço de parcela significativa" (fl.
140). Finalmente, ressalte-se que os argumentos deduzidos
no mandado de segurança em apreço, no sentido da
inconstitucionalidade das restrições criadas pelo Comunicado
CAT nº 36/04, não podem ser aqui sopesados e apreciados,
porque dizem respeito ao mérito do writ. É dizer, não cabe,
em suspensão de segurança, "a análise com profundidade e
extensão da matéria de mérito analisada na origem" (SS
1.918-AgR/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.2004),
domínio reservado ao juízo recursal. 5. Ante o exposto, defiro
o pedido para suspender a execução do acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Apelação Cível nº 518.847-5/5-00, que concedeu a ordem
pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº
053.05.005391-4. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 07 de
fevereiro de 2008."
Em suma, entendeu a ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ellen
Gracie que, com a prolação do v. acórdão, que afastou as disposições do
Comunicado CAT nº 36/04, estaria configurada a grave lesão à ordem
pública, o que motivaria a determinação da suspensão da execução do v.
acórdão.
O SICAP interpôs Agravo em face dessa decisão demonstrando, em suma,
que o presente caso não se inclui na previsão excepcional que autoriza a
suspensão dos efeitos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, na medida em que: (i) há posicionamento pacífico do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema favorável ao SICAP (ADIN 3312),
(ii) houve o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, o que afasta a possibilidade de propositura da
presente medida extrema, uma vez que não há mais qualquer matéria sub
judice, não havendo, portanto, nenhuma decisão pendente de julgamento a
ser objeto de suspensão; e (iii) não houve qualquer lesão à economia
pública ou ao Erário porque o Estado de São Paulo continuou a autuar os
contribuintes paulistas que não obedecem à regra inconstitucional prevista
no Comunicado CAT 36/04.
Diante dos fundamentos despendidos pelo SICAP que comprovaram a
impossibilidade de acolhimento da presente Suspensão de Segurança, o
ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso reconsiderou a
decisão anterior da Ex-Presidente Ellen Gracie para negar seguimento à
aludida Suspensão de Segurança, com fulcro, entretanto, apenas no
argumento de que “a questão relativa às restrições impostas pelo
Comunicado CAT n. 36/2004 da Coordenadoria da Administração Tributária
do Estado de São Paulo, relativamente à vedação ao aproveitamento de
créditos de ICMS resultantes de operações interestaduais amparadas por
benefícios fiscais não autorizados por convênio, não possui natureza
constitucional apta a desencadear a competência do Supremo Tribunal
Federal para julgamento deste pedido de contracautela ”.
Em face dessa decisão proferida pelo ex-Ministro Cezar Peluso que negou
seguimento à Suspensão de Segurança, o Estado de São Paulo interpôs
Agravo Regimental, em 06 de março de 2012, sustentando, em síntese,
que o tema ora debatido já teve sua repercussão geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº. 628.075, pendente de julgamento.
Ocorre que, por meio de decisão publicada em 02 de junho de 2015 (três
anos após a interposição de recurso pelo Estado), o atual Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski deu
provimento ao Agravo do Estado de São Paulo para reconsiderar a decisão
então recorrida e deferir o seu pedido de suspensão dos efeitos do acórdão
prolatado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº.
9191850-83.2006.8.26.000, nos seguintes termos:
“(...) Verifico, assim, que o writ apresenta a mesma questão de
fundo do RE 628.075-RG/RS, cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo plenário, conforme ementa que, por
pertinente, reproduzo: (...)
Dessa forma, restou devidamente comprovado pelo Agravante
a identidade da matéria entre o leading case e o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, uma vez que
ambos enfrentam a possibilidade de aproveitamento dos
créditos de ICMS resultantes de operações interestaduais
provenientes da concessão de benefício fiscal não autorizado
por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
24/75.
Portanto, existindo a comprovação do risco de grave lesão à
ordem e à economia públicas e, tratando-se que questão
constitucional, cabível o restabelecimento do deferimento do
pedido de contracautela.
Isso posto, no exercício do juízo de retratação, ínsito a todo
agravo regimental, reconsidero a decisão ora recorrida,
deferindo o pedido para suspender os efeitos da decisão
proferida na apelação nº 9191850-83.2006.8.26.0000 pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
Em síntese, entendeu o Presidente Ricardo Lewandowski que o Estado de
São Paulo teria comprovado a identidade do tema debatido nesse feito com
a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº. 628.075, cuja
repercussão geral foi reconhecida, uma vez que ambos discutem a
possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS resultantes de
operações interestaduais provenientes da concessão de benefício fiscal
não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
24/75. Ainda, afirmou o Ministro Presidente que, existindo a comprovação
do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, e tratando-se de
questão constitucional, seria cabível o restabelecimento da ordem de
suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça nos
autos da Apelação Cível nº. 9191850-83.2006.8.26.000, que afastou as
restrições do Comunicado CAT 36/2004.
Tendo em vista que não encontram-se presentes as condições para o
acolhimento da Suspensão de Segurança do Estado de São Paulo, em 08
de junho de 2015 (segunda-feira), foi interposto Agravo contra essa
decisão, cuja cópia segue anexa. Em suma, foi demonstrado nesse recurso
que: (i) o fato de a matéria em debate ter repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal não significa que será declarada a
constitucionalidade do Comunicado CAT nº. 36/2004, até mesmo porque o
tema em debate possui entendimento favorável aos contribuintes
manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal; (ii) inexiste a grave lesão à economia alegada pelo Estado de São
Paulo caso não seja suspenso o v. acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça, já que ele permanece autuando os contribuintes e a arrecadação
do Estado continua aumentando; (iii) o Estado de São Paulo não atacou em
seu Recurso Extraordinário todos os fundamentos constitucionais e legais
suficientes para a manutenção do v. acórdão recorrido, ocorrendo, por
consequência, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça; (iv) ainda que se considerem inconstitucionais os benefícios em
questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 628.075 (leading
case), a Suspensão de Segurança jamais poderia ser acolhida, pois
ocasionará danos imensuráveis aos filiados do SICAP, em dissonância com
o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal que está
modulando os efeitos de suas decisões para impedir a afronta à segurança
jurídica quando os contribuintes agiram em plena consonância com as
normas então vigentes à época da conduta.
Salientamos, ainda, que os autos já foram enviados, na data de ontem, à
análise do Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, com o qual estamos
tentando agendar uma data para despachar.
Por fim, é importante salientar que o Agravo interposto não possui efeito
suspensivo, de modo que, atualmente, vigora a decisão que suspendeu os
efeitos do acórdão favorável ao SICAP proferido pelo Tribunal de Justiça,
motivo pelo qual recomendamos que os seus associados sejam informados
acerca de tal decisão, a fim de adotarem as medidas cabíveis.
Tão logo tivemos quaisquer novidades no caso, entraremos em contato.
Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Natalie dos Reis Matheus
[email protected]
Tel: +55 (11) 3150-7785 | Fax: +55 (11) 3150-7071
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