Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
NOTA INTRODUTÓRIA
A publicação do Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro introduziu alterações
significativas no âmbito das custas judiciais, facto que se repercutiu no universo dos
processos do foro laboral.
Impunha-se lançar mão de tais instrumentos, sistematizando-os e condensando-os num
manual que possa constituir objecto de consulta para todos os que no dia a dia se
deparam com dificuldades de natureza prática e que, de igual forma, concorram para
uma uniformização de critérios.
Agradecemos a colaboração prestada pelos colegas António Seara, formadorcoordenador do CFOJ, e ao secretário de justiça Vítor Mendes, formador externo deste
Centro.
Setembro de 2004
ACTUALIZAÇÃO DO TEXTO DE APOIO
Ao presente texto de apoio foi anexado um capítulo contendo exemplos de contas com a
transposição dos écrans da aplicação informática do Sistema de Custas Judiciais.
Esclarece-se que se procedeu à correcção do segundo exemplo da pág. 59, relativo à
procuradoria, que, por lapso, na versão de Setembro não estava correcto.
Dezembro de 2004
Cristina Vergamota
Herondina Freitas
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INDÍCE
ÂMBITO
4
ISENÇÕES
5
VALOR
8
TAXA DE JUSTIÇA
17
ENCARGOS
48
CUSTAS DE PARTE
51
PROCURADORIA
57
PREPARO PARA DESPESAS
62
CONTA, PAGAMENTO CUSTAS E RATEIO
68
MULTAS PROCESSUAIS
80
ACTOS AVULSOS
82
JUROS DE MORA
87
EXECUÇÕES POR CUSTAS
90
TABELAS EM ANEXO
94
EXEMPLOS DE CONTAS
103
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ÂMBITO
Artigo 1º
Âmbito das Custas
O que são as custas judiciais?
As custas judiciais – correspondem ao despendio efectuado pelas partes quando
recorrem aos tribunais para a resolução de conflitos,
e são a única fonte de
financiamento do sistema judicial.
A regra é que as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado
causa – cfr. Art.º 446º do CPC.
Os processos estão sujeitos a custas
O que compreendem?
Taxa de Justiça
Encargos
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ISENÇÕES
O Dec-Lei n.º 324/03, de 27/12, que altera o CCJ, procede a uma profunda alteração do
regime de isenção de custas, consagrando o princípio geral de que, salvo ponderosas
excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas,
estendendo-se este princípio ao Estado e demais entidades públicas 1.
As isenções de custas podem ser:
Subjectivas – referem-se a pessoas ou entidades – art.º 2º do CCJ
Objectivas - referem-se a certo tipo de processos – art.º 3º do CCJ
Nos processos do foro laboral :
Estão isentos de custas – art.º 2º do CCJ2:
O Ministério Público3, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome
próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei-artº2ºal.a);
Exemplo: Execuções por dívida de custas, multas e coimas por ele intentadas4
1
Ver art.º 4º n.º 7 do preâmbulo do Dec-Lei 324/03 de 27/12- são revogadas todas as normas contidas em
legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas e
Circular n.º 10/2004, de 07/07, da PGR.
2
Ver art.º 29º n.º 2 e art.º 64º nº2 ambos do CCJ
3
Ver artº3º da Lei 60/98,de 27/08 – Estatuto do Ministério Público e Circular n.º 10/04, de 27/07 da PGR
4
Ver art.s º 89º 2 do DL 433/82, de 27/10 ( na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09) e 116º n.º do 1
do CCJ
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Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas
causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados
pelo Ministério Público-artº 2º al.e)
Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a
pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do
trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou
da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público-artº 2º al.f)
Não há lugar a custas – art.º 3º do CCJ
Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de
organismos sindicais-artº 3º, nº 1, al.c)
Nas remições obrigatórias- artº 3º, nº 1, al.g)
Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos
liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos
do produto dos bens liquidados-artº 3º, nº 2
REEMBOLSOS DAS CUSTAS DE PARTE-Artº4º do CCJ:
Apesar das isenções previstas nos artigos 2º e 3º do CCJ, as mesmas não abrangem
os reembolsos à parte vencedora a titulo de custas de parte 5 - art.º 4º n.º 1 do CCJ
5
Ver custas de parte- art.º 33º do CCJ
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Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos de custas de parte são
suportados pelo Cofre Geral do Tribunais- art.º 4º n.º 2 do CCJ
Assim:
Para que a parte vencedora seja reembolsada das custas de parte deverá juntar aos
autos a nota discriminativa e justificativa a que se refere o art.º 33º nº2 e 33º A n.º 1
ambos do CCJ, devendo a mesma ser sujeita a despacho judicial que autorize o seu
reembolso.
De seguida elaborar-se-á nota de despesas (no Habillus) que será entregue ao
Secretário de Justiça de modo a proceder ao seu pagamento através da delegação dos
CGT.
Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa
total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é igualmente suportado pelo CGT- art.º 4º nº3 do CCJ
Se houver decaimento, o reembolso das custas de parte é efectuado na proporção do
vencimento, sendo descontadas as custas da sua responsabilidade – art.º 4º n.º 4 do
CCJ.
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VALOR
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal – art.º 305º
n.º 1 do CPC.
Toda a causa tem dois valores, independentes ou autónomos, que podem
ou não
coincidir, que são:
•
Valor processual
•
Valor tributário
O valor processual é fixado segundo as regras enunciadas nos art.ºs 305º a 319º do
CPC e art.º 120º do CPT.
Este valor serve para determinar a competência do tribunal, a forma de processo comum
e a relação da causa com a alçada do tribunal – art.º 305º n.º 2 do CPC
O valor tributário é fixado para efeito de custas e demais encargos legais, conforme
consta do art.º 305º n.º 3 do CPC, segundo as regras contidas nos arts.º 5º a 12º do
CCJ.
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REGRA GERAL – art.º 5º do CCJ
Um dos objectivos do DL 324/03, de 27/12, é a fixação do valor tributário do processo
para efeito de custas, ser determinado, em regra, em função do valor indicado na petição
inicial - art.º 5º nº4 do CCJ
REGRAS ESPECIAIS
São as que vêm definidas no art.º 6.º ao 12º do CCJ
VALOR DAS CAUSAS DO FORO LABORAL
Para efeito de custas, o art.º 8.º do C.C.J. estabelece os critérios para determinação do
valor nas causas do foro laboral, de que destacamos os seguintes:
•
Acidentes de trabalho;
•
Doença profissional;
•
Incidente de Caducidade;
•
Incidente de Actualização;
•
Incidente de revisão de incapacidade ou de pensão;
•
Incidente de remição.
pensões por incapacidade permanente ou morte- Art.º 8.º a) do CCJ
O valor da causa é igual ao montante das reservas matemáticas legalmente
estabelecidas para garantia das respectivas pensões.(O montante das reservas
matemáticas está definido na Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro)
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Assim, para calcular o valor:
V=TXP
Em que:
V = valor da causa;
T= taxa da tabela (Portaria n.º 11/2000, de13 de Janeiro. Corresponde ao aniversário
mais próximo da data a que se referem os cálculos, de acordo com a Observação
constante da Portaria )
P = valor da pensão anual e vitalícia.
incapacidade invocada for temporária- Art.º 8.º a) do CCJ
O valor da causa é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização.
indemnizações ou pensões temporárias vencidas- Art.º8.º a) do CCJ
O valor da causa é igual ao de todas as prestações
incidentes de caducidade- Art.º 8.º a) do CCJ
O valor para este tipo de situação, calcula-se da maneira referida no quadro acima
indicado.
incidentes de actualização de pensões- Art.º 8.º c) do CCJ
O valor da causa nos incidentes de actualização de pensões, corresponde à diferença
entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada
incidentes de revisão de incapacidade ou de pensão- Art.º 8.º d) do CCJ
O valor da causa nos incidentes de revisão de incapacidade ou de pensão, é a diferença
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entre a pensão anteriormente fixada e a que venha a ser fixada elevada ao quíntuplo
incidentes de remição
O valor da causa nos incidentes de remição é o do capital-artº 8º,al. e) do CCJ
EXEMPLOS DE CÁLCULO DO VALOR TRIBUTÁRIO PARA EFEITO DE CUSTAS
Exemplo 1:
Numa acção especial de acidente de trabalho - art.º 8 a) do CCJ
Ao sinistrado, nascido no dia 10-01-1941, foi-lhe fixada uma pensão anual e
obrigatoriamente remível no montante de 563,76 €, com base numa IPP6 de 3%
desde o dia 31-08-2001, dia a seguir ao da alta. É reclamada a quantia de 2,79 €
de transportes.
Qual o valor?
Pensão anual
563,76 €
Data de nascimento
1941/01/10
Data do cálculo (a)
2001/08/31
Idade (b)
61 anos
Taxa da tabela
11,006
Transportes (c)
2,79 €
VALOR = 563,76€ x 11,006 + 2,79 = 6.207,53 €
a) é o dia seguinte ao da alta definitiva ou da morte
6
IPP – Incapacidade Permanente Parcial
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b) neste exemplo, o sinistrado tem 60 anos, 7 meses e 21 dias. A idade a
atender é a idade correspondente ao aniversário mais próximo do
sinistrado e não a real , ou seja 61 anos
c) E todas as demais prestações-cfr. artº 120º do CPT
Exemplo 2:
Incapacidade temporária – art.º 8.º a) do CCJ
O sinistrado nascido no dia 10-01-1941, foram-lhe atribuídas as seguintes
incapacidades:
I.T.P.7
I.T.P.
63,25 €
20,33 €
Valor= 63,25 + 20,33 = 83.58 € x 128 = 1.002,96
VALOR= 1.002,96 € x 59 = 5.014,80
Exemplo 3 :
Incidente de actualização de pensões – art.º 8.º c) do CCJ
Data de nascimento
Data do cálculo (Alta ou Morte)
1941/01/10
2001/08/31
Idade (a)
61 anos
Taxa da tabela
11,006
Pensão anterior
3,990.38 €
Pensão actualizada.............................. 3,992.88 €
7
8
ITP – Incapacidade Temporária Parcial
Meses
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Reserva Matemática = 3,990.38 € x 11,006 = 43,918.12 €
Reserva Matemática = 3,992.88 € x 11,006 = 43,945.64
VALOR = 43.945.64 € – 43,.918.12 € = 27,52 €
a) Neste exemplo o sinistrado tem 60 anos, 7 meses e 21 dias. A idade a
atender é a idade correspondente ao aniversário mais próximo do sinistrado
e não a real , ou seja 61 anos
Exemplo 4 :
Incidente de revisão de incapacidade ou pensão – art.º 8.º d) do CCJ
Pensão anual fixada
Pensão anual anterior
734,23 €
563,76 €
Diferença
170,47 €
VALOR = 170,47 € x 510 = 852,35 €
VALOR NAS EXECUÇÕES E CONCURSO DE CREDORES
Para determinar este valor atender-se-à às regras definidas no art.º 9º do CCJ
Assim, o valor para efeitos de custas poderá ser:
Nas execuções:11
Soma dos créditos exequendos;
Produto dos bens liquidados, se for inferior
9
Art.º 8º al. a) cinco vezes o valor anual
Quíntuplo da anuidade
11
Esta regra aplica-se também nos casos da acção executiva ir à conta nos termos do nº2 do artº 51º do
CCJ
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Exemplo:
Numa execução para pagamento de quantia certa cujo valor indicado na petição
inicial é de 13 500,00€, foram penhorados bens no valor de 14 500,00€, e
posteriormente vendidos por 9 500,00€.
Qual o valor a atribuir a esta execução para efeito de custas?
O valor será neste caso o de 9 500,00€, porque o valor dos bens liquidados é
inferior ao crédito exequendo.
Nos concursos de credores, com custas a cargo do executado
Soma dos créditos reclamados,
Produto dos bens liquidados, se for inferior à soma dos créditos
reclamados e representar a totalidade dos bens abrangidos pela
execução,
Valor dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos reclamados
Nos recursos relativos a verificação ou graduação de créditos
O valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute
VALOR DA CAUSA QUANDO HÁ RECONVENÇÃO OU INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Este valor encontra-se definido no art.º 10º do CCJ
Quando o réu deduzir pedido reconvencional ou haja intervenção principal, com
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pedidos distintos do formulado pelo autor , o valor a considerar para efeito de custas é o
da soma dos pedidos. – art.º 10º n.º 1 do CCJ
Exemplo:
O autor intentou uma acção de processo comum, com o valor de 15 217,22 €.
A ré na sua contestação deduziu pedido reconvencional a que atribuiu o valor de
15 577, 22 €.
Qual o valor a considerar para efeito de custas?
Nos termos do art.º 10º n.º 1 do CCJ, o valor para efeito de custas será:
15 217,22 € + 15 577,22 € = 30 794, 44 € (é a soma dos pedidos)
Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o
valor da causa a partir da cessação daquele – art.º 10º n.º 3 do CCJ
VALOR DA CAUSA NOS RECURSOS
Este valor vem estabelecido no art.º 11º do CCJ
Nos recursos o valor é:
O da sucumbência (decaimento)quando esta for determinável, devendo
ser
indicado pelo recorrente no requerimento de interposição do
recurso;
O valor da acção quando a sucumbência não for determinável ou não
venha indicado no requerimento
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VALOR ILIQUIDO, DESCONHECIDO OU INEXACTO
Está regulado no art.º 12º do CCJ
No caso em que se deva atender ao valor tributário, e, se em face do processo, este for
ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, deverá a secção
indicar o valor da causa para efeito de custas na conclusão que efectuar no processo.
Esta informação deverá ser precisa, objectiva e, sempre que possível devidamente
fundamentada, indicando o valor que lhe parecer correcto. – artº12º nº1 do CCJ
Independentemente da informação prestada pela secção, pode o juiz fixar à causa o
valor que repute exacto- artº12º n.º 2 do CCJ
Na sentença ou em despacho final, deve o juiz fixar a percentagem do decaimento,
quando este não seja determinável por simples cálculo aritmético – artº12º nº3
RESUMO
Valor para efeito de custas:
Regra Geral – o valor do pedido – art.º 5º do CCJ
Valor das causas do foro laboral – art.º 8º do CCJ
Regras especiais – art.ºs 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 12º do CCJ
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TAXA DE JUSTIÇA
É em matéria de taxa de justiça que se verifica uma das mais importantes
alterações, face à redacção dada ao art.º 13º do CCJ pelo Decreto-Lei 324/2003 de
27 de Dezembro, que introduz um novo conceito: a taxa de justiça de parte, a partir
do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo.
Assim, temos a regra geral que nos define a base de cálculo da taxa de Justiça, prevista
na tabela referida no n.º 1 e n.º 2 do Art.º 13º.
Taxa de parte = Taxa de justiça inicial + Taxa de justiça subsequente
Taxa de Justiça do Processo = Somatório da Taxa de justiça inicial e
subsequente de cada parte
Face às alterações introduzidas, pode uma parte integrar mais do que um sujeito
processual.
O n.º 3 e n.º 4 do Art.º 13º, leva-nos a concluir que:
O conceito de parte é diferente do conceito de sujeito processual
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Sujeitos processuais activos:
Autor
Requerente
Recorrente
Sujeitos processuais passivos:
Réu
Requerido
Recorrido
Cada conjunto de sujeitos activos e passivos são considerados como uma única
parte para efeitos de cálculo de taxa de justiça de parte, mesmo que lhes correspondam
petições, oposições ou articulados distintos – art.º 13º n.º 3 do CCJ.
Apesar da parte ser constituída por vários sujeitos processuais, cada um dos
sujeitos é responsável pela sua taxa de justiça.
Esta nova regra de fixação da taxa de justiça é igualmente aplicável aos
Recursos
Execuções em que não seja designado solicitador de execução
Incidentes típicos e nominados, tais como a intervenção de terceiros e os
embargos.
O CCJ determina que, em certas situações, sobre a taxa de justiça podem incidir
reduções.
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Contudo, independentemente das reduções a que haja lugar, há que observar o
disposto no artigo 21º que define o
LIMITE MÍNIMO DA TAXA DE JUSTIÇA -artº21º do CCJ
1 UC– (89,00 €)
A taxa de justiça mínima que é devida nas acções, incidentes e recursos, a taxa de
justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC –
(89,00€) , sem prejuízo, todavia, da dispensa da taxa de justiça prevista no art.º 16.º n.º
2 do CCJ e do regime específico da acção executiva – art.º 17 n.º 1 do CCJ
EXEMPLOS DE CÁLCULO DA TAXA DE JUSTIÇA
Exemplo 1:
Numa acção de processo comum o autor pede que a ré seja condenada a
pagar-lhe 6 000,00 €.
A ré contestou.
Foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia pedida.
Qual a taxa de justiça devida no processo?
Valor do Processo – 6 000, 00 €
Taxa de justiça de parte do autor12 = 111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
12
13
Taxa de justiça de parte da ré =
111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
Taxa de justiça do processo13 =
222, 50 € + 222,50 € = 445, 00 €
Corresponde ao somatório da taxa inicial + taxa subsequente
Corresponde ao somatório da taxa de parte do autor + taxa de parte da ré
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Exemplo 2:
Numa acção de processo comum o autor litiga com apoio judiciário14 e pede que
a ré seja condenada a pagar-lhe 6 000,00 €.
A ré contestou.
Foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia pedida.
Qual a taxa de justiça devida no processo?
Valor do Processo – 6 000,00 €
Taxa de justiça de parte do autor =
111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
Taxa de justiça de parte da ré =
111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
Taxa de justiça do processo =
222, 50 € + 222,50 € = 445, 00 €
Exemplo 3:
Numa acção de processo comum o autor pede que as rés Paula, Teresa e
Susana sejam condenadas a pagar-lhe 6 000,00 €.
As rés contestaram autonomamente.
Foi proferida sentença condenando as rés a pagar ao autor a quantia pedida.
Qual a taxa de justiça devida no processo?
Valor do Processo – 6 000, 00 €
Taxa de justiça de parte do autor15 = 111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
Taxa de justiça de parte das rés
= 111, 25 € + 111, 25 € = 222, 50 €
14
Apesar do autor litigar com apoio judiciário, cabe à ré (parte vencida) suportar a totalidade da taxa de
justiça do processo, ou seja a taxa de justiça de parte do autor e a sua própria taxa de justiça de parte.
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Neste caso, como a parte ré é constituída por três sujeitos processuais, cada um deles
terá que efectuar o pagamento correspondente à sua taxa de justiça inicial-artº 23º, nº 1.
Os pagamentos efectuados pelas rés foram:
Taxa de justiça inicial da Paula
= 111, 25 €
Taxa de justiça inicial da Teresa
= 111,25 €
Taxa de justiça inicial da Susana
= 111, 25 €
Total depositado pelas rés
=
333,75 €
Uma vez que o montante total da taxa de justiça inicial paga pelas rés (333,75€) se
mostra suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida enquanto parte
(222,50€), estas ficam dispensadas do pagamento da taxa de justiça subsequente, nos
termos do art.º 25º n.º2.
Logo, a taxa do processo é de:
Taxa de justiça do processo16 = 222, 50 € + 222,50 € = 445, 00 €
REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA A METADE – art.º 14º do CCJ
Atendendo à natureza ou à fase processual em que a causa termina, pode ocorrer
redução da taxa de justiça em um único grau e que não pode ser cumulada – cfr.
art.14.º n.º 2 do CCJ .
15
16
Corresponde ao somatório da taxa inicial + taxa subsequente
Corresponde ao somatório da taxa de parte do autor + taxa de parte da ré
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Nos processos do foro laboral :
A taxa de justiça a que se refere o art.º 14, nº1º é reduzida a metade , não sendo
devida taxa subsequente nos seguintes casos:
b)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;.
c)Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame
médico17;
l) Oposições à penhora:
m) Concurso de credores;
n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
q)Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo,
desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença
condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e
impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares
por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
v)Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação
da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos,
respectivamente, n.º3 do art.º 803.º, do n.º 2 do art.º 804.º e no n.º 4 do art.º
805.º do CPC;
x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição
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EXEMPLOS DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
Exemplo 1:
Numa acção de processo comum o autor pede que a ré seja condenada a
pagar-lhe 6 000,00 €.
Na audiência de partes, foi frustada a conciliação, nos termos do art.º 56º do
CPT. A
ré foi notificada para contestar não tendo sido fixada data para
audiência final.
A ré não contestou.
Foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor a quantia pedida.
Qual a taxa de justiça devida no processo?
Neste caso, a taxa de justiça do processo é reduzida a metade (1/2) , nos
termos do art.º 14º n.º 1 b) do CCJ, logo não há lugar à taxa de justiça
subsequente.
Assim, a taxa de justiça de parte é igual á taxa de justiça inicial.
Sendo que a taxa de justiça do processo é igual ao somatório das taxas inicial
do autor e da ré.
Valor do processo- 6 000,00 €
Taxa de justiça de parte do autor18 =
111, 25 €
Taxa de justiça parte da ré =
111, 25 €
Taxa de justiça do processo 19= 111,25 € + 111,25 € = 222, 50 €
17
18
O exame aqui referido deverá ser entendido como exame realizado por junta médica.
Corresponde á taxa inicial
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Exemplo 2:
Numa acção de processo comum, o autor pede que a ré seja condenada a
pagar-lhe 6 000, 00 €
Na audiência de partes, foi frustrada a conciliação, nos termos do artº 56º do
CPT.
A ré foi notificada para contestar e fixada data para audiência final.
A ré não contestou.
Foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia pedida.
Qual a taxa devida no processo ?
Neste caso, a taxa de justiça do processo é reduzida a metade (1/2) , nos termos do
art.º 14º n.º 1 b) do CCJ, logo não há lugar à taxa de justiça subsequente.
Assim, a taxa de justiça de parte é igual á taxa de justiça inicial.
Sendo que a taxa de justiça do processo é igual ao somatório das taxas inicial
do autor e da ré.
Valor do processo- 6 000,00 €
Taxa de justiça de parte do autor =
Taxa de justiça parte da ré =
111, 25 €
111, 25 €
Taxa de justiça do processo= 111,25 € + 111,25 € = 222, 50 €
Exemplo 3:
Num processo emergente de acidente de trabalho, a seguradora não concordou
com o resultado do exame médico atribuído ao sinistrado, requereu exame por
junta médica .
19
Corresponde ao somatório das taxas iniciais de cada parte
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Efectuada a diligência, foi proferida decisão tendo sido fixado o valor tributário
em 6 000,00 € .
Qual a taxa de justiça devida no processo?
A taxa de justiça do processo é reduzida a metade (1/2) , nos termos do
art.º 14º n.º 1 d) do CCJ
Assim, a taxa de justiça de parte é igual ao valor da taxa de justiça
inicial.
Sendo que a taxa de justiça do processo é igual ao somatório das taxas
inicial do autor e da ré.
Valor do processo- 6 000,00 €
Taxa de justiça de parte do autor =
111, 25 €
Taxa de justiça de parte da ré =
111, 25 €
Taxa de justiça do processo = 111,25 € + 111,25 € = 222, 50 €
Exemplo 4:
Num processo emergente de acidente de trabalho as partes conciliaram-se. A
conciliação foi homologada e fixado o valor tributário em 6 000,00€.
Qual a taxa devida nos autos ?
Os autos terminaram por homologação na fase conciliatória.
Assim, a taxa de justiça do processo é reduzida a metade (1/2) , nos termos do
art.º 14º n.º 1 q) do CCJ
Logo, a taxa de justiça de parte é igual ao valor da taxa de justiça inicial.
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Sendo que a taxa de justiça do processo é igual ao somatório das taxas inicial
do autor e da ré.
Valor do processo- 6 000,00 €
Taxa de justiça de parte do autor =
111, 25 €
Taxa de justiça parte da ré =
111, 25 €
Taxa de justiça do processo = 111,25 € + 111,25 €= 222, 50 €
REDUÇÃO ESPECIAL DE TAXA DE JUSTIÇA– art.º 15º do CCJ
O art.º 15º do CCJ é inovador face à redacção do art.º 150.º do C.P.C. É feita uma
aposta nas novas tecnologias fomentando-se uma redução de taxa de justiça devida
para os mandatários que enviem todos os articulados através de correio electrónico
desde o 1º acto processual praticado até ao termo do processo.
Assim:
Se a parte optar por enviar todos os articulados, alegações, contra alegações e
requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão
electrónica de dados goza de uma redução de 1/10 na taxa de justiça inicial e
subsequente – cfr. art.º 15.º n.º 1 do CCJ
A redução de 1/10 abrange também a taxa de justiça de parte e a taxa de justiça do
processo – cfr. art.º 15 n.º 2 do CCJ
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Esta opção tem que ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado
por escrito pela parte – cfr. art.º 15.º n.º 3 do CCJ20
Se a parte interromper o envio por correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica fica sujeita à multa prevista no art.º 15.º n.º 4 e 5 do CCJ.
A multa nunca pode ser inferior a 1 UC ( 89,00 € ) ou a 4 vezes o montante da
redução da taxa de justiça, nem superior a 10 UC(890,00 €)
Esta redução não é aplicável aos processos de natureza penal e às execuções – art.º
15º n.º 6 do CCJ
EXEMPLOS DE CÁLCULO DA REDUÇÃO ESPECIAL DA TAXA DE JUSTIÇA
Exemplo 1:
Se enviarem a p.i. por correio electrónico qual a taxa de justiça inicial devida ?
A taxa do art.º 23º n.º 1 do CCJ reduzida a 1/10
Exemplo 2:
O autor optou pelo envio de todas as peças processuais através de correio
electrónico.
O réu não fez qualquer opção.
A acção tem o valor de 1.900,00 €
20
Somos de opinião que verificando-se a remessa por via electrónica e a entrega do comprovativo da
autoliquidação com a redução referida estão observados os requisitos do art.º n.º 1º do CCJ, mesmo que a
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a) Qual o valor da taxa de justiça inicial e subsequente do autor e do réu?
b) Qual o valor da taxa de justiça de cada parte ?
c) Qual o valor da taxa de justiça do processo ?
a) o valor da taxa de justiça inicial e subsequente do autor é: 80,10 € :
89,00 € x 10% = 8,90 €
89,00 € - 8,90 € = 80,10 €
o valor da taxa de justiça inicial e subsequente do réu é:
89,00 €
b) a taxa de justiça de parte do autor é :
80,10 € + 80,10 € = 160,20 €
a taxa de justiça de parte do réu é:
89,00 € + 89,00 € = 178,00 €
c) o valor da taxa do processo é:
160,20 € + 178,00 € = 338,20 €(soma das taxas de justiça das partes)
Exemplo 3:
Foi apresentada réplica à reconvenção por suporte de papel e pagou taxa de
justiça inicial com a redução de 1/10.
parte não tenha expressado por escrito a sua opção.
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Qual o valor da sanção aplicável ?
A entrega em suporte de papel da réplica implica a perda do benefício da
redução de 1/10, pelo que a taxa de justiça a pagar é a do art.º 13º do CCJ.
O valor da sanção a aplicar é determinado de acordo com os n.ºs 4 e 5 do art.º
15.º do CCJ, ou seja:
8,90 € x 4 = 35,60 €.
Contudo, este valor- 35,60 € - é inferior a 1UC, pelo que o valor da sanção é de
89,00 € .
Como deve o advogado efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta,
isto é do montante de 8,90 € ?
Face à lei o pagamento da taxa de justiça é feito por autoliquidação.
Atenta a impossibilidade técnica do pagamento da taxa de justiça em falta por
autoliquidação ( a SIBS e a CGD não disponibilizam o valor em falta ), o acerto
da mesma far-se-á em sede de conta final.
TAXA DE JUSTIÇA NOUTRAS QUESTÕES INCIDENTAIS – art.º 16 do CCJ
Os incidentes de:
·prestação de caução;
·assunção de responsabilidade pela seguradora
·reclamação de conta
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Por não se encontrarem previstos no art.º 14.º a taxa de justiça é fixada pelo juiz de
acordo com o art.º 16.ºn.º1 do CCJ entre 1 UC (89,00 €) e 20 UC ( 1780,00€)
Nos termos do art.º 16.º n.º 2 do CCJ,o juiz pode dispensar, de forma fundamentada,
o pagamento de taxa de justiça
Se o Juiz até à elaboração da conta não fixar o valor da taxa de justiça ou não
dispensar o seu pagamento, o montante da mesma é automaticamente fixado (art.º
16.º n.º 3 do CCJ) em:
·1/2 da taxa de justiça do processo
·não podendo nunca exceder o valor de 2UC -(178,00 €)
TAXA DE JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES EM QUE SEJA DESIGNADO SOLICITADOR
DE EXECUÇÃO – art.º 17º do CCJ
A Lei estabelece uma redução significativa da taxa de justiça devida nas execuções
em que seja designado solicitador de execução, ficando a mesma limitada a um
montante devido pela promoção da execução – art.º 17.º n.º1do CCJ21
Em certas situações, designadamente, nos recursos, apensos declarativos e nos
incidentes previstos no art.º 14.º e às demais situações previstas no artº 16.º do CCJ, a
taxa de justiça do processo é calculada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do CCJ (de
acordo com a tabela anexa)- art.º 17.º n.º 2 do CCJ.
21
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções em anexo
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O mesmo sucede nas execuções em que o solicitador de execução seja substituído por
oficial de justiça. Neste caso, a taxa de justiça inicial é paga de acordo com o n 2 do art.º
23.º do CCJ, mas o valor da taxa do processo é calculada nos termos do art.º 13.º, nº 1
do CCJ – art.º 17.º n.º 3 do CCJ.
TAXA DE JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES EM QUE O AGENTE DE EXECUÇÃO É
OFICIAL DE JUSTIÇA-Artº 17º do CCJ
Art.º 808º n.º 2 do CPC:
O oficial de justiça intervém por inexistência de solicitador de execução.
Nestas
execuções a taxa de justiça de promoção é a fixada nos termos do art.º 23.º n.º 2 CCJ,
mas a taxa de justiça do processo é determinada nos termos do art.º 13.º n.º1 do
CCJ.
Art.º 808º n.º 3 do CPC
Nas execuções por custas, multas e coimas o agente de execução é sempre o oficial de
justiça. Nestas execuções não é devida taxa de promoção,22 sendo a taxa do processo
determinada nos termos do art.º 13º nº1 do CCJ.
EXEMPLOS DE CÁLCULO DA TAXA DE JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES
Exemplo 1:
Foi distribuída uma acção executiva com o valor de 2 645, 25 €,em que foi
designado solicitador de execução
22
O Ministério Público age em nome próprio – está isento de custas – art.º 2 a) do CCJ e circular 10/2004
de 07/07 da PGR
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Foi autoliquidada pelo valor de 22, 25 €23.
Qual a taxa de justiça do processo?
A taxa de justiça do processo é de 22, 25 €
Conforme dispõe o art.º 17º n.º 1 do CCJ, nas execuções com solicitador de execução a
taxa do processo é igual à taxa devida pela promoção.
Exemplo 2:
Na mesma execução foi efectuada penhora, tendo havido reclamação de
créditos no montante de 7 300,00 €.
Qual a taxa de justiça da reclamação de créditos?
A taxa de justiça da reclamação de créditos é do montante de 222,50 €. Este
processo é um apenso declarativo à execução, daí que, nos termos do art.º 17º
n.º 2, a taxa de justiça da reclamação é calculada com base no art.º 14º, nº1 al.
m) .
Exemplo 3:
Foi distribuída uma acção executiva no valor de 8 000, 00€.
Efectuada a penhora, vieram deduzir embargos de terceiro
Os embargos foram contestados e o juiz proferiu sentença julgando-os
procedentes com custas a cargo do embargado.
Qual a taxa de justiça do processo referente aos embargos de terceiro?
A taxa de justiça do processo é de 534,00 €.
23
- taxa de justiça devida pela promoção de execução – art.º 23º nº2 do CCJ – tabela em anexo
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Os embargos de terceiro é um apenso declarativo à execução, e são
considerados um incidente com estrutura de acção.
Logo a taxa de justiça do processo é calculada, conforme dispõe o art.º 17º n.º 2,
de acordo com a tabela referida no art.º 13º do CCJ.
Exemplo 4:
Por falta de pagamento de custas no valor de 430,00 € numa acção de processo
comum, o Ministério Publico instaurou execução por custas contra o réu.
Qual a taxa de justiça devida na execução por custas?
A taxa de justiça do processo é de 178,00 €.
Nas execuções por custas multas e coimas o agente de execução é sempre o
oficial de justiça- art.º 808º n.º 3 do CPC. Conforme dispõe o art.º 17º n.º 3 do
CCJ, a taxa de justiça na execução por custas será calculada com base no art.º
13.º n.º 1 do mesmo diploma.
TAXA DE JUSTIÇA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – artº18º do CCJ
Tribunal da Relação:
A taxa de justiça devida nas acções directamente intentadas no Tribunal da Relação é
a integral, prevista na tabela, a que se reporta o art.º 13º, nº 1 do CCJ – art.º 18º n.º1
do CCJ.
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Nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade (1/2) da
tabela a que se refere o art.º 13.º, nº 1 do CCJ –art.º 18º n.º 2 do CCJ
1- não é devida taxa de justiça subsequente;
2- não há lugar a quaisquer reduções
A Taxa de Justiça nas
•
reclamações para a conferência,
•
reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso,
•
recursos de decisões proferidas em incidentes e
•
agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro
recurso
é fixada pelo juiz nos termos do art.º 16.º do CCJ, considerando-se automaticamente
fixada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo caso não seja fixada judicialmente – art.º
18º, nº 3 do CCJ
Supremo Tribunal de Justiça
A taxa de justiça devida nas acções directamente intentadas no Supremo Tribunal de
Justiça é a integral, prevista na tabela, a que se reporta o art.º 13 n.º 1 do CCJ
Nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Justiça a taxa de justiça é a integral,
prevista na tabela , a que se reporta o art.º 13.º, nº 1 do CCJ
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REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – art.º 19º
do CCJ
A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade (1/2) – não
sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) nos recursos que forem julgados desertos e nos recursos que
terminarem antes do julgamento
b) nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem
antes do termo do prazo de resposta
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL – art.º 23º do CCJ
A taxa de justiça inicial encontra-se prevista no art.º 23º do CCJ.
É devida nas acções, recursos e nas situações previstas no art.º 14º do C.C.J-artº 23º,
nº 1
É autoliquidada por cada parte nos termos da tabela anexa
Nas execuções, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º do CCJ, é devida taxa para promoção
de execução, cujo montante a autoliquidar é correspondente a:
1/4 da UC ( 22,25 €) - se a execução tiver valor igual ou inferior ao da alçada da
Relação – até 14.963,94 €
1/2 da UC (44,50) – se a execução tiver valor superior ao da alçada da Relação
– a partir de 14.963,95 €
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PAGAMENTO PRÉVIO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL–art.º 24 do CCJ
Tendo em conta o princípio presente no art.º 22º do C.C.J.24, atendemos ao disposto no
n.º 1 do art.º 24º do mesmo diploma:
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo
anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,
das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da
subida.
2 – O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua
validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido,
entretanto, apresentado em juízo.
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior,
pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia
despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor
probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse
montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
24 Art.º 22 do CCJ – Pagamento gradual da taxa de justiça – “A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente,
recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos
23.º a 29.º.”
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Apoio judiciário
Beneficiando a parte do apoio judiciário ou se este ainda estiver pendente e constar dos
autos o documento comprovativo da concessão ou do pedido, não há lugar ao
pagamento de taxa inicial e subsequente.
Caso seja indeferido o apoio judiciário, tem o interessado 10 dias, a contar da
decisão definitiva de indeferimento, para juntar ao processo o documento comprovativo
do pagamento, sob pena de desentranhamento da petição inicial, cfr. n.ºs 4 e 5 do Art.º
467º do C.P.C.
TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE – art.º 25º do CCJ
Está prevista no n.º 1 e n.º 2 do art.º 25º do CCJ. Daqui resulta:
É de montante igual à taxa de justiça inicial;
É autoliquidada;
Não é devida, nos casos em que exista pluralidade de sujeitos processuais que a
integrem, quando a taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o
pagamento da taxa da respectiva parte-cfr. n.º 2 do Art.º 25º do C.C.J.
As notificações previstas no n.º 2 do art.º25 do CCJ, devem ainda fazer expressa
referência à dispensa de pagamento da taxa subsequente, quando ocorra- cfr. n.º 3 do
Art.º 25º do C.C.J.
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A taxa de justiça subsequente também não é devida nos casos em que a taxa de
justiça seja reduzida a metade- cfr.n.º 1 do Art.º 14º e n.º 2 Art.º 18º do CCJ
PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE – art.º 26º do
CCJ
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida
no art.º26.º do CCJ é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência final
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo
em tabela
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
LIMITE DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL E SUBSEQUENTE – art.º 27º do CCJ
1 - Nas causas de valor superior a € 250.000,00 não é considerado o excesso para
efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na
conta a final.
3 – Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e
atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 – Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da
causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Exemplo:
O autor propôs uma acção de processo comum, pedindo a condenação do réu
na quantia de 725 432,35 €, que alega dever-lhe.
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Citado regularmente, o réu contestou a acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e
provada, condenando o réu a pagar ao autor a quantia no montante de 725
432,35 €. com custas da sua responsabilidade.
Autor e réu efectuaram o pagamento prévio da taxa inicial e subsequente.
Não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça do
processo.
Pretende-se saber:
a) Qual o valor da taxa inicial e subsequente devida pelas partes?
b) Qual o montante de taxa de justiça de cada parte?
c) Qual a taxa de justiça do processo?
a) O valor da acção é 725 432, 35 €.
Nos termos do art.º 27º nº1 do CCJ, o montante da taxa de justiça inicial e
subsequente, quando o valor da acção seja superior a 250 000,00 €, é sempre
calculado com base neste valor.
Assim, o valor da taxa de justiça inicial e subsequente das partes, no caso do
presente exemplo, é de 1 068,00€ -artº 13º, nº 1 do CCJ
b) O montante de taxa de justiça de cada parte será:
1 068, 00 € + 1 068, 00 € = 2 136, 00 €
c)Para calcular o valor da taxa do processo é necessário ter em conta 2 valores:
valor do remanescente
valor máximo das tabelas a que se referem os artigos 13º,23º e 25º
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valor do remanescente
O remanescente é a diferença entre o valor do pedido e o valor máximo das tabelas
a que se referem os artigos 13º,23º e 25º do CCJ
Há que determinar se existe remanescente
Existindo remanescente há que verificar se o mesmo não foi dispensado, nos termos
do artº 27º, nº 3 do CCJ
valor máximo das tabelas a que se referem os artigos 13º,23º e 25º do CCJ
Conforme nos indicam as tabelas dos referidos preceitos, nos valores superiores a
250 000,00€ temos que adicionar à taxa do processo o valor de 5UC(445,00€) por
cada 25 000,00€ ou fracção
No exemplo dado, o remanescente é de 475 432,35€:
725 432, 35€ (valor do pedido)
-250 000,00€ (valor máximo da tabela dos artºs 13º,23º e 25º)
475 432, 35€
Obtido o valor do remanescente, importa saber a quantas fracções de 25
000,00 € corresponde o mesmo:
475 432,35 € : 25 000, 00 € = 19, 017294(arredondado dá 20)
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Assim, o valor da taxa do processo correspondente ao remanescente será:
20(nº de fracções obtidas) x 445, 00 € = 8 900,00 €
A taxa de justiça do processo é aferida em relação ao valor 250 000, 00€ por ser este o
valor máximo da tabela dos artigos 13º,23º e 25º do CCJ
Logo, a taxa de justiça do processo final corresponde à soma de:
4 272,00€(taxa do processo correspondente ao valor de 250 000, 00€)
+8 900,00€(taxa do processo correspondente ao remanescente)
13 172,00€
A taxa do processo= 13 172,00€
OMISSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL E SUBSEQUENTE–art.º
28º do CCJ
Este artigo determina que a omissão de pagamento das taxas de justiça inicial e
subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Por via de regra, sempre que a prática de um acto processual exija, de acordo com as
regras do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou
subsequente, a parte deve apresentar, juntamente com a peça processual, o documento
comprovativo do seu pagamento (cfr. art.º 24.º, n.º 1, al.s a) e b)) ou em alternativa o
documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário (salvo se este
documento já se encontrar junto aos autos) ou ainda, nos casos expressamente referidos
no n.º 4 do art.º 467.º, o documento comprovativo do pedido de concessão do apoio
judiciário.
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Omissão do pagamento da taxa de justiça inicial
A petição inicial e a contestação merecem particular referência, quanto a este regime,
através dos artigos 467.º, n.º 3 e 486.º-A n.º 1, o último dos quais aditado ao CPC pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003.
Petição inicial
Sendo a petição inicial entregue directamente na secretaria judicial; remetida por
correio sob registo ou enviada através de telecópia, a falta do comprovativo do pagamento
prévio da taxa de justiça inicial ou da concessão do pedido de apoio judiciário ou ainda,
nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido de apoio judiciário constitui
fundamento de recusa nos termos da al. f) do art.º 474.º.
Sendo a petição inicial enviada através de correio electrónico ou outro meio de
transmissão electrónica, a falta do documento comprovativo do pagamento prévio da
taxa de justiça não constitui fundamento de recusa, perante a faculdade concedida ao
autor pelo n.º 3 do art.º 150.º-A de poder remetê-lo ao tribunal no prazo de cinco dias a
contar da data da distribuição (cfr. art.ºs 150.º, n.ºs 3 e 4 e 150.º-A, n.ºs 2 e 3). E se este
prazo não for respeitado, o processo será concluso ao juiz para ser ordenado o
desentranhamento da petição e eventualmente a restituição à parte.
Afigura-se-nos ser boa prática que a peça desentranhada, cuja restituição à parte não seja
ordenada pelo juiz, fique junta aos autos, por linha, o mesmo é dizer que fique nos autos,
mas, fora do processado.
Mas, ainda que seja ordenada a restituição da petição inicial ao autor, achamos por bem
juntar por linha uma fotocópia, dada a importância de alguns dados que ela contém,
nomeadamente, para efeitos de eventuais actos de contagem ou até de confirmação dos
dados inseridos pelo operador no H@bilus.
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Enquanto não se mostrar junto aos autos o aludido documento, a secção de processos
não dará início às diligências.
Se, por outro lado, o documento em falta for o da concessão do apoio judiciário ou, nos
casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido de concessão de apoio judiciário,
afigura-se-nos que a petição inicial deve ser tratada de forma semelhante dado o
paralelismo das situações, visto este documento ser alternativo ao da taxa de justiça e a
sua remessa a juízo estar igualmente sujeita ao prazo de cinco dias a contar da data da
distribuição, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 150.º-A.
Não sendo este documento apresentado naquele prazo, a secção de processos fará o
processo concluso ao juiz.
Nesta linha de raciocínio e à semelhança do que foi dito a propósito do documento da taxa
de justiça inicial, a secção de processos não iniciará qualquer diligência.
Resumindo:Consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo
autor
Entrega directa
Recusa da petição inicial – art.º 474.º al.ª f)
Via postal registada
Telecópia
Recebimento; distribuição (desde que o comprovativo da taxa
tenha sido transmitido por telecópia – art.º 4.º, n.º 1 DL 28/92);
aguarda 10 dias (a contar da emissão da telecópia) pelos
originais (art.º 4.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 28/92, de 27 de
Fevereiro). O NIP só é registado depois de recebido o
documento original.
Correio electrónico
Recebimento; distribuição e a partir desta aguarda os
documentos (incluindo o da taxa de justiça ou do apoio
judiciário), respectivas cópias.
Outro meio de transmissão Igual ao correio electrónico, sem prejuízo da portaria cuja
electrónica de dados
publicação se aguarda.
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Taxa de justiça inicial devida pelo réu
Com a contestação ou no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação (cfr. art.º 150.º-A
n.ºs 1 e 2), o réu juntará o documento comprovativo da taxa de justiça inicial (cfr. art.º 24.º,
n.º 1-b) CCJ) ou em alternativa o documento que comprove a concessão do benefício do
apoio judiciário, a menos que esteja a aguardar a decisão dos serviços da segurança
social, caso em que juntará somente o comprovativo do pedido formulado (cfr. art.ºs 24.º,
n.º 1 e 26.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
O indeferimento do pedido de apoio judiciário implica para o réu a obrigação de comprovar
nos autos o pagamento prévio da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias a contar da
notificação da segurança social a que se reporta o n.º 1 do art.º 26º n.1 da Lei 34/2004, de
29 de Julho).
Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial em qualquer das
situações acabadas de referir, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se
aperceba do falta, notifica oficiosamente o réu para efectuar o pagamento da taxa de
justiça inicial em falta, acrescida de uma multa de igual montante, mas, nunca inferior a 1
UC (€ 89,00) nem superior a 10 UC (€ 890,00) - art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
Com a notificação, ser-lhe-ão enviadas guias relativas unicamente à multa (cfr. art.ºs 124.º
CCJ e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/4, de 12 de Janeiro).
Findos os articulados e uma vez decorrido o prazo para o pagamento da taxa e da multa
sem que o mesmo não esteja comprovado nos autos, o juiz proferirá despacho a convidar
o réu a pagar, no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva, a taxa de justiça
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inicial, acrescida da multa de igual valor (não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e
duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça, mas, nunca inferior a 10 UC.
Nesta última hipótese, a secretaria avisará o réu de que o não pagamento das sobreditas
quantias implica o desentranhamento da contestação e da tréplica que tiver sido
apresentada (nas acções ordinárias) e que da omissão do pagamento as multas não
ficarão em dívida (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).
Omissão de pagamento da taxa de justiça subsequente
O pagamento da taxa subsequente encontra-se regulado nos art.ºs 25.º a 27.º do C.C.J.
e as cominações para a omissão do pagamento respectivo estão previstas no art.º
512.º-B, por remissão do art.º 28.º do C.C.J.
Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do art.º 26.º do CCD, a secretaria notifica o interessado
para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento omitido (taxa de justiça subsequente),
acrescido de multa de igual montante mas não inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a
10 UC (€890,00).
Se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não
estiver ainda junto ao processo o documento comprovativo da taxa de justiça subsequente
e da multa ou da concessão do benefício de apoio judiciário (ou da apresentação do
pedido, no caso de não estar decidido), o juiz determina a impossibilidade da realização
das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta
(cfr. n.º 2 do art.º 512.º-B), e deste despacho serão ambas as partes oficiosamente
notificadas (cfr. art.º 229.º).
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OMISSÃO DO PAGAMENTO DAS TAXA DE JUSTIÇA INICIAL E SUBSEQUENTE NOS
RECURSOS (art.º 690.º-B)
Antes de mais, importa considerar que este normativo alarga-se aos recursos interpostos
em todas as instâncias, ou seja, aos dirigidos aos tribunais da Relação, aos dirigidos ao
Supremo Tribunal de Justiça (directos ou não) e àqueles intentados directamente nos
tribunais superiores.
Considere-se ainda que, nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação não é devida
taxa de justiça subsequente (cfr. art.º 18.º, n.º 2 do CCJ).
Ao comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no âmbito dos
recursos reportam-se os art.ºs 24.º, n.º 1-c) e 26.º, n.º 1-b) do CCJ, respectivamente.
Não há lugar a recusa, quer das alegações, quer das contra-alegações, por falta de
pagamento das taxas (cfr. art.º 150.º-A, n.º 2).
Em qualquer dos casos, uma vez terminado o prazo respectivo (sem prejuízo do
disposto no art.º 150.º-A, n.º 2 no concernente à taxa de justiça inicial - cfr. art.º 24.º, n.º
1-c) do CCJ) sem que o pagamento da taxa de justiça devida (inicial ou subsequente) se
mostre comprovado nos autos, a secretaria oficiosamente notifica a parte respectiva
para efectuar o pagamento da taxa em falta, acrescida de multa de valor igual, mas não
inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
O incumprimento desta obrigação importa o desentranhamento da peça processual –
art.º 690.º-B, n.º 1.
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TAXA DE JUSTIÇA PAGA A FINAL – art.º 30º do CCJ
As taxas de justiça não abrangidas pelos art.º. 23.º, 25.º e 29.º e o excesso cobrado são
apuradas na conta a final.
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ENCARGOS
Encargos são as despesas decorrentes da actividade processual ao nível da
instrução da causa.
Constituem a compensação com os gastos tidos na resolução dos litígios
Enquadramento
Os encargos encontram-se regulados entre os art.ºs. 32º a 39º do CCJ
Reembolso por despesas adiantadas
O reembolso ao CGT por despesas adiantadas entre outras, as relativas à transcrição
de provas produzidas oralmente –art.º 32º n.º 1 a)
Pagamentos a entidades
Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente
documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços
que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente
pelo tribunal – art.º 32º n.º 1 b) do CCJ
Intervenientes acidentais
As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as
compensações legalmente estabelecidas – art.º 32º n.º 1 c) do CCJ
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Despesas de transporte25
As despesas de transporte e ajudas de custo - art.º 32º n.º 1 d) do CCJ
Apoio Judiciário/Honorários
O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo os honorários
pagos ou adiantados no âmbito do mesmo - art. º 32º n. º 1 e) do CCJ
Citação por funcionário
O custo da citação, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do art.º
239 do CPC - art.º 32º n.º 1 f) do CCJ
Custas de Parte e Procuradoria
Sem prejuízo do disposto no art.º4 o reembolso à parte vencedora das quantias
devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida,
na medida em que seja condenada - art.º 32º n.º 2 do CCJ
Transcrições
Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos
com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do preparo para
despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 43º a 46º
do CCJ26- art.º 32º n.º 3 do CCJ
Documentação das despesas
Todas as despesas suportadas pelo CGT ficam documentadas no processo- art.º 32º
n.º 4 do CCJ
25
As despesas de transporte são mencionadas no documento por quem o lavrar, e são incluídas na conta a
final – art.º 39º do CCJ
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Pagamentos às instituições bancárias
A remuneração dos serviços prestados pelas instituições ao Tribunal, nos termos do
art.º 861.º-A do CPC, é fixada em 1/5 (17,80 €)
ou 1/10 (8,90 €), conforme sejam
apreendidos saldos bancários ou valores mobiliários, ou não haja saldo nem valores em
nome do executado.
Este montante é reduzido a metade se forem utilizados meios electrónicos de
comunicação entre o agente de execução e a instituição - Art.º32.º n.º 5 e 6 do CCJ
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Se o recorrente for isento ou beneficiar de apoio judiciário é o CGT que adianta os custos com a
transcrição.
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CUSTAS DE PARTE
As custas de parte compreendem o que a parte despendeu com o processo e que por
força da decisão judicial tem direito a ser compensada.
As custas de parte deixam, em regra, de ser incluídas na conta final
O que compreendem:
art.º 33º nº1 do CCJ
•
As custas adiantadas;
•
As taxas de justiça pagas;
•
A procuradoria;
•
Os preparos para despesas gastos;
•
As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por
ele efectuadas e os demais encargos da execução;
•
Restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada.
art.º 33º nº2 e 4 do CCJ
As quantias que integram as custas de parte e restante dispêndio que a
parte vencedora tenha direito a ser compensada, são objecto de nota
discriminativa e justificativa .
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A nota discriminativa e justificativa deve
Indicar todos os valores que a parte vencedora haja despendido e que integram o
conceito de custas de parte.
Indicar a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas
Pagamento- art.º 33-A n.º 1 do CCJ
Cabe à parte vencedora solicitar o pagamento directamente à parte responsável,
enviando-lhe a nota de discriminativa.
Falta de pagamento- art.º 33 A n.º 6 do CCJ
Quando a parte responsável não proceder voluntariamente ao pagamento, o mesmo
pode ser obtido em sede de execução de sentença ou de execução por custas.
Procedimento- art.º 33.º A n.º1 do CCJ
No prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a parte vencedora
envia à parte responsável a nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao
seu pagamento.
Pagamento através de quantias depositadas à ordem do processo-art.º 33.º A n.º2
do CCJ
A nota discriminativa é igualmente remetida ao tribunal , o qual, observadas as
disposições legais, procede ao seu pagamento.
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Pagamento das custas de parte por força do depósito à ordem do tribunal-art.º 33.º
A n.º3 e 66.º do CCJ
O responsável pelo pagamento das custas de parte que tenha algum depósito à ordem
do tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a
quantia necessária para o pagamento
Prazo para pagamento voluntário das custas de parte- art.º 33-A n.º3 e 64 do CCJ
O prazo voluntário das custas de parte é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões
Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões
Autónomas ou se residir numa destas e processo correr noutra ilha ou no
continente;
30 dias, se residir no estrangeiro
Reclamação- art.º33-A n.º 3 e 60º a 62º do CCJ
A parte responsável pelas custas pode reclamar da nota discriminativa e justificativa,
junto do tribunal, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar
Para a sua admissão o reclamante tem de efectuar depósito prévio no
montante da nota discriminativa e justificativa directamente na Caixa
Geral Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da
secretaria
A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça fixada nos
termos do art.º 16.º do CCJ.
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Nas execuções com solicitador de execução- art.º 33º n.º 3 do CCJ
O solicitador de execução elabora e remete ao tribunal a nota discriminativa, cujo teor é
por ele previamente notificado aos interessados, no prazo estabelecido no art.º 33º -A
n.º 1 do CCJ.
Contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social- art.º 54º
n.º 2 do CCJ
São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e de rateio as
indemnizações e as contribuições devidas a instituições de Segurança Social
Remuneração a intervenientes acidentais- art.º 34.º do CCJ
As entidades que intervenham acidentalmente no processo em quaisquer diligências
têm direito à remuneração prevista no art.º 34.º do CCJ , salvo os técnicos que assistam
os advogados.
Os montantes a que se refere o art.º 34.º n.º 3 do CCJ estão fixados na Portaria 1178D/2000 de 15/12.
Perícia médica- art.º 35.º do CCJ
Os médicos, singularmente ou em junta , e respectivos auxiliares são remunerados por
cada exame nos termos do art.º 91.º do CCJ (ver tabela anexa).
Quando o CGT tenha adiantado a remuneração é dela reembolsado a final (cfr. art.º
45.º n.º 3 do CCJ)
Despesas de transporte de intervenientes acidentais- art.º 36.º do CCJ
Se as partes ou o tribunal não disponibilizarem transporte aos intervenientes acidentais,
estas despesas serão pagas sempre que exigidas até ao encerramento da audiência,
ao preço unitário de 1/400 UC-( 0,22 €)
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Compensação às testemunhas- art.º37 º nº1 do CCJ
As testemunhas têm direito a compensação nos termos do art.º 644.º do CPC
Pagamento- art.º37º n.º 2 do CCJ
A compensação às testemunhas é feita por quem as ofereceu no prazo de 5 (cinco) dias
a contar da sua fixação.
Se a parte que ofereceu for isenta ou dispensada do pagamento de custas- art.º37.º
n.º 3 do CCJ
O pagamento é adiantado pelo CGT, e entra em regra de custas a final.
Execução- art.º37.º n.º4 do CCJ
As testemunhas podem requerer ao M.ºP.º a instauração de execução por custas, nos
termos do art.º 116.ºn.º 3 do CCJ, se o pagamento da compensação não for efectuado.
DESPESAS DE TRANSPORTE DE MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS
Diligências fora do tribunal- art.º 38ºn.º1 do CCJ
São pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, se
não for posto à sua disposição meio de transporte.
Se não houver intervenção do magistrado nas diligências- art.º 38 n.º2 do
CCJ
Os meios de transporte a utilizar são determinados pelo secretário.
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Utilização de veículo próprio- art.º38.ºn.º3do CCJ
Os magistrados e funcionários que utilizarem veículo próprio, são compensados
nos termos da lei geral – Portaria 205/2004 de 3/3
Anotação das despesas de transporte- art.º 39.ºdo CCJ
As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso
disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem o lavrar e visadas
pelo secretário e são incluídas na conta final.
Remuneração a peritos- art.º 91º e 94.º do CCJ.
A remuneração a peritos, encontra os seus valores regulados no art.º 91º do CCJ, mas o
tribunal pode face à simplicidade da actividade desenvolvida, reduzir até metade a
remuneração, como, pode em razão do tempo despendido, da dificuldade ou qualidade
do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.
A remuneração por perícias médico-legais e as perícias forenses estão fixadas na
Portaria n.º 1178-C/2000 de 15/12.
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PROCURADORIA
CONCEITO
A procuradoria é uma importância que impende sobre a parte condenada em
custas,destinando-se a compensar a outra parte no processo pelas despesas por ela
realizadas com o seu mandatário judicial.
NATUREZA E ÂMBITO-art.º 40º n.º 1 a 7 do CCJ
A parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido,
desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, uma quantia a
título de procuradoria, calculada nos termos do art.º41º do CCJ, salvo nos incidentes.
Se houver mais que um vencedor a procuradoria é dividida na proporção.
É devida procuradoria nas transacções, salvo se as partes acordarem em contrário.
A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no
concurso de credores.
Se existir graduação a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na
proporção dos seus créditos ou nos termos determinados pelo juiz, se houver créditos
impugnados e não impugnados.
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Nas execuções por custas:
Processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de
custas;
Acções cujo vencedor não seja patrocinado por advogado ou solicitador;
Acções findas anteriormente à apresentação da contestação;
Acções findas sem contestação;
REGRA GERAL
REGRA ESPECIAL
ENTRA EM CUSTAS DE PARTE
ENTRA NA CONTA
art.º 33º n.º 1 c) do CCJ -
S.S.M.J.
art.º 40º n.º 6 do CCJ
Volta-se a referir que a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do
Ministério da Justiça entrando na conta a final nas situações previstas no art.º 40º
n.º 6 do CCJ:
Nas execuções por custas:
Processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de
custas;
Acções cujo vencedor não seja patrocinado por advogado ou solicitador;
Acções findas anteriormente à apresentação da contestação;
Acções findas sem contestação;
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Como é arbitrada e valor- art.º 41º n.º 1 do CCJ
A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da
causa,o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do
responsável, entre 1/10 e 1/4 da taxa de justiça devida.
Valor quando não é fixada- art.º 41º n.º 2 do CCJ
Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a 1/10 da taxa de justiça devida,
sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 33º do CCJ
Exemplos:
Trabalhador representado pelo MºPº, sem apoio judiciário, efectuou o
pagamento de taxa de justiça. Na audiência preliminar houve transacção.
Qual o destino da procuradoria que é devida ao trabalhador?
A procuradoria devida ao trabalhador é para o S.S.M.J
Numa acção de processo comum, o autor efectua a respectiva taxa de
justiça inicial. Foi marcada audiência de partes, tendo havido conciliação.
As custas do processo foram suportadas em partes iguais, prescindindo
ambas as partes de custas de parte.
Qual o destino da procuradoria ?
A acção findou sem contestação
A procuradoria devida reverte para o SSMJ- art.º 40º, nº 6 do CCJ.
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Numa acção de processo comum o autor beneficia de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.
O réu contestou e efectuou o respectivo pagamento. Foi marcado
julgamento sendo proferida sentença a condenar o réu na quantia pedida.
Qual o destino da procuradoria devida ao autor ?
A procuradoria vai para o S.S.M.J –o vencedor está dispensado do pagamento
de custas (beneficia de apoio judiciário)- art.º 40º n.º 6 do CCJ.
Num acidente de trabalho que termine
na fase conciliatória por
homologação é devida procuradoria ?
Não. Nesta fase não existe ainda litígio – cfr. Anotações ao art.º 99 do C.P.T. de
Carlos Alegre, edição de 2003, pág. 247, e anotações ao art.º 40º do CCJ de
Salvador da Costa, 6ª edição, pág. 269.
Qual o montante de procuradoria devida numa acção em que o juiz não
arbitre ?
1/10 de taxa devida nos termos do art.º 41º n.º 2
Sendo o réu condenado em incidente é devida procuradoria ?
Nos incidentes não é devida procuradoria
O réu foi condenado em 1ª instância. O recurso interposto para o tribunal
superior foi julgado improcedente. Na 1ª instância e no tribunal superior foi
condenado em taxa de justiça.
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É devida procuradoria em ambos os tribunais?
Sim. É devida procuradoria em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça
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PREPARO PARA DESPESAS
A que se destinam?- art.º 43.º n.º1 do CCJ
Fazer face ao pagamento dos encargos:
Pagamento a entidades, por documentos pareceres, plantas etc.
Retribuição a intervenientes que intervenham acidentalmente no processo
Despesas de transporte e ajudas de custo
Como são calculados?- art.º 43.º n.º 2 do CCJ
São calculados pela secção de processos, nos termos da tabela a aprovar por portaria
do Ministério da Justiça 27
Quando se emite a nota de despesas?- art.º 43.º n.º 3 do CCJ
No fim da diligência a que se destinam os preparos
Quando se paga e/se devolve uma nota de despesas?- art.º 43.º n.º 3 do CCJ
A nota de despesa é paga após o termo da fase de discussão e julgamento.
No entanto, se for um pagamento a perito nada obsta a que após a fixação do montante
se proceda ao respectivo pagamento.
27
Portaria 1178-D/2000 de 15-12
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Se houver lugar à devolução do remanescente do preparo para despesas, esta apenas
ocorrerá naquela fase processual.
Se o valor do preparo para despesas realizado for superior ao encargo com a
diligência ? O que se faz ao excesso?- art.º 43º nº3 do CCJ.
Se o preparo realizado foi no valor de 500,00 € e o encargo com a diligência no valor de
400,00 €, há um excesso de 100,00 €. Este excesso será devolvido a quem o efectuou,
através da emissão de “nota de restituição para pessoas”, na aplicação informática das
custas.
Esta nota necessita de ser aprovada.(Consulte o texto de apoio do CFOJ sobre NOTAS)
Quem paga os preparos para despesas?- art.º 44 n.º 1 e 3 do CCJ
Quem os requereu ou deu origem
O CGT, se o requerente estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
Para além do requerente quem mais pode efectuar o pagamento do preparo para
despesas?- art.º 46.º do CCJ
À parte contrária é permitido depositar o preparo que o requerente não realizou ,
solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao prazo referido
no art.º 45.º n.º2 do CCJ.
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Quem paga os preparos para despesas nos processos de acidente de trabalho ou
de doença profissional?- art.º 45 n.º 3 do CCJ
O CGT adianta o custo para a realização dos exames, se o responsável não efectuar o
preparo, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.
Quando são pagos os preparos para despesas?- art.º 44 n.º 2 do CCJ
Imediatamente ou no prazo de 10 dias, a contar da notificação que ordenou a diligência.
Se não efectuar o pagamento naquele prazo, ainda o pode fazer? - art.º45.º n.º2 do
CCJ
Nos 5 dias seguintes ao termo do prazo que tinha para o fazer, mediante o pagamento
de taxa de justiça igual ao preparo em falta com o limite máximo de 3UC.
Quando é emitida a nota de despesas para pagamento das transcrições?- art.º 45º
nº1 e) do CCJ
A nota de despesas28 é emitida no termo da diligência a que se destinam os preparos,
ou seja, após as transcrições efectuadas. A referida emissão depende de despacho
judicial para o efeito, o que deverá ocorrer logo que é junta a transcrição e a respectiva
factura29.
28
Se o pagamento for adiantado pelo CGT (quando o recorrente é isento ou beneficia de apoio
judiciário), a nota é emitida no programa informático “Habillus” e entregue ao secretário de justiça. Se foi
realizado preparo para despesas, a nota é emitida na aplicação informática das custas, não sendo entregue
ao secretário, mas necessitando de posteriormente ser aprovada pelo escrivão de direito da secção.
29
Para elaborar a nota de despesas é obrigatório o NIF da entidade que efectuou a transcrição.
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Exemplo n.º 1:
O autor teria de efectuar o preparo para despesas no valor de 500,00 €, até ao
dia 11/03/2004 e, não o tendo pago, compareceu na secretaria no dia
12/03/2004 solicitando guias para realização do mesmo.
A secção emite e entrega guias ao autor no montante de 767,00 € :
preparo para despesas
500,00 €
Taxa de justiça sanção( limite máximo 3 UC )
267,00 €
Total
767,00 €
Exemplo n.º 2:
O réu teria de efectuar o preparo para despesas no valor de 200,00 €, até ao
dia 11/03/2004 e, não o tendo pago, compareceu na secretaria no dia
12/03/2004 solicitando guias para realização do mesmo. A secção emite e
entrega guias ao autor no montante de: 400,00 €
Preparo para despesas
200,00 €
Taxa de justiça sanção
200,00 €
Total
400,00 €
Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional o
CGT adiantará o preparo para despesas se o responsável não depositar o
preparo para a realização dos exames nos seguintes casos:
indeterminação da entidade responsável
recusa de realização do preparo pela entidade responsável
impossibilidade da sua realização em tempo útil
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Entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de
justiça.- art.º 45º n.º 3 do CCJ
Tramitação
Entrada do requerimento onde é solicitado os exames, peritagens, transcrições, etc.
Conclusão para o Juiz autorizar
A secção procede ao cálculo dos preparos para despesas – art.º 43.º n.º 2 do CCJ
Emite guias para o requerente efectuar o seu pagamento- art.º 124.º n.º 5 do CCJ e
Portaria 42/2004 de 14/01
Remessa das guias ao requerente para pagamento - Portaria 42/2004 de 14/01
Consequência da falta de pagamento do preparo para despesas- art.º 45.º n.º 1
A não realização da diligência
O julgamento pelo juiz singular;
A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;
A não transcrição das provas produzidas oralmente
Tramitação da nota de despesas30
Se foi realizado o pagamento de preparo para despesas
A nota é emitida na aplicação informática das custas
30
consultar textos de apoio do CFOJ “NOTAS” apoio geral na operação do sistema de custas judiciais
online
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Se o pagamento for adiantado pelo CGT
Quando o requerente é isento ou beneficia de apoio judiciário, a nota de
despesas é emitida no programa informático “Habillus” e entregue ao Secretário
de Justiça
Para elaborar a nota de despesas é obrigatório o NIF da entidade a que se refere o
pagamento.
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CONTA
PAGAMENTO DE CUSTAS
RATEIO
Responsabilidade por encargos no foro laboral- art.º 49º n.º 1 a 3 do CCJ
Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à
pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de
custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias
ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clinico do efeito do sinistro ou da
doença.
Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou
de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo
vencido.
No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído
após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado
ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.
Quem efectua o pagamento da remuneração aos peritos médicos ?
A entidade seguradora ou a entidade patronal.
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Quando não seja reconhecida a natureza do processo como acidente de trabalho,
quem efectua o pagamento da remuneração aos peritos médicos?
As remunerações são suportadas pelo vencido. – art.º 49º n.º 2
Momento da elaboração da conta- art.º 50º do CCJ
As contas são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em
julgado da decisão final
A conta no tribunal que funcionou em 1ª instância, engloba as condenações
fixadas nos tribunais superiores ?
Sim. A conta elaborada na 1ª instância engloba as condenações em custas que tenham
existido na 1ª instância e nos tribunais de recurso.
A conta abrange as custas da acção, incidentes e recursos
Quem elabora a conta?- art.º 51.º do CCJ
A conta é elaborada na secção de processos , no prazo de 10 dias.
São ainda contados na secção de processos os seguintes processos:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar
b) Os processos parados por mais de 5 meses por facto imputável às
partes, este prazo não suspende nas férias judiciais
c)
As execuções que devam ser remetidas para apensação ao
processo de falência
A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada
como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a
procuradoria.
As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do
número 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
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Inclusão na conta de crédito da Segurança Social31 – art.º 54º do CCJ
1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são
incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de
segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.
2 – As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e
de rateio às custas de parte.
Regras a observar na conta- art.º 56º do CCJ
A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais
ficam documentados no processo.
As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
A conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa
de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua
responsabilidade;
b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;
c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros
créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de
outras entidades ou serviços;
e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em
que as mesmas devam ser consideradas na conta;
31
As contribuições são incluídas na sua totalidade na conta e, em sede de liquidação/pagamentos se fará o
desconto correspondente à responsabilidade do trabalhador.
Deve-se ter em atenção a preferência de pagamento prevista no art.º 149º do CCJ
As taxas contributivas encontram-se inseridas no final deste manual.
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f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas
g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e
assinatura.
A devolução prevista no n.º 2 do art.º 31º fica documentada no processo.
Custas de valor reduzido- art.º 57º do CCJ
Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC (44,50€)
procedendo-se a rateio se necessário.
Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na
conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior
a metade de 1 UC (44,50 €)
Dúvidas sobre a conta- art.º 58º do CCJ
Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las emitir o seu parecer,
fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o
exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.
Notificação da conta- art.º 59º do CCJ
Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no
prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
Quem deve ser notificado, e como ?
Devem ser notificados da conta, no prazo de 5 dias após a sua elaboração, os interessados,
para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento, sendo a mesma efectuada com
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cópia da conta, e enviada (e guias se houver lugar a pagamento) :
•
aos mandatários, por carta registada;
•
aos interessados sem mandatário, por carta registada;
•
aos interessados com mandatário, por carta não registada,
•
ao incapaz32 ou ao responsável pelas custas que esteja ausente em
parte incerta, é notificado quem os tenha representado no processo33,
•
o MP, por termo no processo, dispensando-se a entrega da cópia.
Reclamação e Reforma da conta- art.º 60º do CCJ
Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados34, o juiz mandará
reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
Em que prazos pode ser apresentada a reclamação da conta ?
A reclamação da conta pode ser apresentada :
Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o
realizar35;
Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se
anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10
dias posteriores à notificação;
Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta.
32
É incapaz o menor, o interdito, o inabilitado e o que por incapacidade permanente não possa gerir a sua
pessoa e bens
33
O tutor ou o curador, o advogado requisitado pelo Procurador da República ou o defensor oficioso
nomeado pelo Juiz
34
Interessados são quem tenha a pagar como quem tenha a receber
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No caso de a secção se enganar na indicação do prazo para pagamento das
custas, que prazo tem o responsável para reclamar36 ?
Se a secção tiver indicado prazo mais curto do que aquele que legalmente o
responsável teria direito, pode o mesmo reclamar dentro do prazo que a lei lhe conferia
para pagar e não no prazo que a secção indicou.
Se a secção tiver indicado prazo mais longo do que aquele que legalmente o
responsável teria direito, pode o mesmo reclamar dentro do prazo que a secção lhe
indicou.
Tramitação da Reclamação- art.º 61º n.º 1 do CCJ
Apresentação da reclamação
Contador pronuncia-se no prazo de 5 dias
Vista ao Ministério Público
Conclusão para o juiz decidir
No caso de o reclamante ser o Ministério Público os autos ainda necessitam de ir
com Vista ?
Não. Nesse caso o contador pronuncia-se e os autos vão Conclusos ao juiz para decidir.
Não sendo deferida a reclamação, pode haver segunda reclamação ?
Pode, no entanto para ser admitida segunda reclamação é necessário que o reclamante
proceda ao depósito das custas em dívida – art.º 61º nº2 do CCJ.
35
36
O pagamento das custas liquidadas significa tácita aceitação da liquidação.
Art. 198º n. 3 do CPC.
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É possível recorrer da decisão sobre a reclamação ?
Sim. Da decisão do incidente de reclamação cabe recurso de agravo, se o montante das
custas contadas exceder a alçada37 do tribunal – art.º 62º do CCJ.
Prazo de pagamento voluntário das custas- art.º 64º do CCJ
O prazo de pagamento das custas é de 10 dias, a que acresce a dilação de:
5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das
regiões autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
15 dias, se o responsável residir no continente e o processo correr numa
das ilhas das regiões autónomas ou se residir numa destas e o processo
correr noutra ilha ou no continente;
30 dias, se o responsável pelas custas residir no estrangeiro;
Se o responsável pelas custas for uma das entidades públicas38 referidas nas alíneas a)
a d) do nº1 do art.º 29º do CCJ, o prazo de pagamento termina no último dia do mês
seguinte àquele em que for feita a notificação da conta39.
Em termos de prazo de pagamento o que mudou com o DL 324/03 de 27/12
Com a inovação, as entidades públicas referidas deixaram de estar isentas de custas, o
prazo de pagamento pelas mesmas foi alargado em relação aos restantes, tendo em
vista a obrigatoriedade destas cumprirem as regras orçamentais a que estão sujeitas. No
restante, o prazo de pagamento e a dilação mantém-se igual.
37
Alçadas : de 1ª instância – 3.740,98 €; da Relação – 14.963,94 € (art.º 24º da Lei 3/99 de 13/01)
O Estado incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados; as Regiões Autónomas;
as autarquias locais e as associações e federações de municípios; e, as instituições de previdência social
de inscrição obrigatória
39
Nos termos do art.º 254º n.º 2 do CPC, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do
registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o 3º dia não seja dia útil.
38
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Qual o prazo de pagamento quando o processo corra na Ilha terceira (Açores) e o
responsável residir na Ilha da Madeira ?
O prazo de pagamento é de 10 dias, nos termos do art.º 64º nº1 do CCJ a que acresce
a dilação de 15 dias, nos termos do art.º 64º nº1 al. b) do CCJ .
E se for enviada, em 29/2/2004, notificação a uma das entidades públicas referidas
nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 29º do CCJ, quando termina o prazo de
pagamento ?
Nos termos do art.º 254º n.º 2 do CPC, a notificação presume-se feita no 3º dia posterior
ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse quando o 3º dia não seja dia útil, ou seja,
a notificação já ocorrerá no mês de Março, pelo que o prazo de pagamento será até
30/04/2004.
Prazo de pagamento das custas após a reclamação- art.º 64º n.º 3 do CCJ
O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se
com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
E se for interposto recurso do despacho que decidiu a reclamação ?
O responsável é notificado para efectuar o pagamento quando o processo baixar ao
tribunal que funcionou em 1ª instância – art.º 64º nº4 do CCJ.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Prazo e modo de requerer o pagamento em prestações- art.º 65º do CCJ
O responsável pelo pagamento das custas pode requerer o pagamento das mesmas em
prestações, dentro do prazo de pagamento voluntário.
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Quando podem as custas serem pagas em prestações- art.º 65º do CCJ
As custas podem ser pagas em prestações, sempre que o montante das mesmas seja
superior a 4 UC (356,00€).
Número máximo de prestações- art.º 65º do CCJ
O Juiz pode autorizar o pagamento das custas no máximo de 12 prestações, não
podendo ser cada prestação inferior a 1 UC (89,00€).
Taxa de justiça devida nas prestações- art.º 65º do CCJ
A cada prestação acresce taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados
sobre o valor da mesma
Exemplo :
Custas em dívida : 1.200,00 €
Autorizado o pagamento em 10 prestações, em 1/02/2004, e iniciando-se o
pagamento nesse mês de Fevereiro. As prestações serão da seguinte forma :
1ª prestação ………………. 120,00 €
Taxa de Justiça – 1% ……. .
1,20 €
Total da 1ª prestação.. :
121,20 €
2ª prestação ……………….
120,00 €
Taxa de Justiça – 2% ……..
2,40 €
Total da 2ª prestação.. :
122,40 €
3ª prestação ……………….
120,00 €
Taxa de Justiça – 3% ……..
3,60 €
Total da 3ª prestação.. :
123,60 €
e assim sucessivamente.
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Destino das quantias pagas em cada prestação- art.º 65º do CCJ
Às quantias pagas em cada prestação, aplica-se o disposto nos artºs. 71º e 72º do
CCJ40.
Exemplo :
Custas em dívida : 1.200,00 €
N.º de prestações autorizadas : 10
Demonstração do destino das quantias pagas em cada prestação
Rubrica
Taxa de
Justiça
Reembolso / CGT
Procuradoria
Totais
Valor
Total das
custas
700,00
1ª
Prest.
2ª
Prest.
3ª
Prest.
4ª
Prest.
5ª
Prest.
6ª
Prest.
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
100,00
150,00
20,00
7ª
Prest.
Taxa de
Justiça
do art.º
65º nº2
CCJ.
Total da
prestaçã
o com a
taxa
9ª
Prest.
10ª
Prest.
120,00
10,00
120,00
120,00
120,00
120,00
350,00
1.200,00
8ª
Prest.
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
110,00
120,00
1,20
1%
2,40
2%
3,60
3%
4,80
4%
6,00
5%
7,20
6%
8,40
7%
9,60
8%
10,80
9%
12,00
10%
121,20
122,40
123,60
124,80
126,00
127,20
128,40
129,60
130,80
132,00
Incumprimento de uma prestação de custas- art.º 781º do CC
No caso de incumprimento do pagamento de uma prestação, vencem-se as prestações
restantes41.
40
Art.º 71º - Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência : a) Taxa de Justiça; b)
Outros Créditos do CGT; Créditos do Estado; Custas de parte; e) Créditos de outras entidades
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E no caso do réu ter efectuado o pagamento das custas na 1ª prestação da multa,
e depois numa das prestações seguintes da multa, não efectuar o pagamento de
uma delas ?
O art.º 781º do CC diz-nos que na falta de pagamento de uma das prestações da multa,
o tribunal declara o vencimento das restantes
Pagamento das Custas por força do depósito- art.º 66º do CCJ
O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer,
no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o
pagamento.
No entanto, existindo no processo depósito à ordem do tribunal por parte do responsável
pelas custas e, decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua
realização ou sem que o devedor o requeira nos termos do art.º 66.º nº1 do CCJ, o juiz
ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora.
art.º 114º do CCJ.
Pagamento das custas após o prazo de pagamento- art.º 67 º do CCJ
Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a
Art.º 72º - Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor
remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo
artigo.
41
Pelo que as guias para pagamento da prestação seguinte, só deverão ser entregues ao responsável pelo
pagamento da mesma, após a anterior prestação se encontrar paga.
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execução42, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de
mora43restantes.
Pagamentos- art.º 69º do CCJ
Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo
lugar ao levantamento de depósito nos termos do art.º 66º, a secção de processos
procede aos pagamentos com a ordem de preferência do art.º 71º, sempre que tal se
mostre necessário.
42
43
Execução prevista nos artigos 116º a 123º do CCJ
Ver capítulo de juros de mora, sobre taxa de juro a aplicar e modo de cálculo
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MULTAS
PROCESSUAIS
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais art.º 102º do CCJ.
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são
fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má-fé, de 2 UC a 100 UC ( 178,00 € a 8.900,00 € )
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a
10 UC( 89,00 € a 890,00 € ).
Liquidação e pagamento44- art.º 103º do CCJ.
1- A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se
após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos
estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e
criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu
pagamento.
2- O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10
dias.
44
Se for autorizado o pagamento da multa em prestações, sobre o montante de cada prestação não deverá
incidir qualquer adicional- art.º 111º do CCJ.
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Responsabilidade dos representantes legais- art.º 104.º do CCJ
As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da
responsabilidade dos representantes legais.
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ACTOS AVULSOS
Actos avulsos são as notificações ou diligências extra-processuais:
Exemplos:
Notificações avulsas
Certidões
Confiança de processos
Existe todavia, o caso especial da citação por oficial de justiça que, embora seja uma diligência no
âmbito processual, tem a sua forma de pagamento consagrada no artigo 105.º do CCJ.
Notificação Avulsa- art.º 105.ºn.º1 do CCJ.
As notificações avulsas são requeridas no tribunal da área de residência da pessoa a
notificar - art.º 84.º CPC.
Podem ser efectuadas pelo solicitador de execução designado ou por um funcionário de
justiça de acordo com o art.º 261.º do CPC.
Por cada notificação para além das despesas de transporte é devido emolumento no
valor de 1UC.
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Esse emolumento só é devido se a notificação for efectuada por um oficial de justiça - art.º
105.º n.º 3 do CCJ.
Citação por Funcionário Judicial- art.º 105.º n.º 1 CCJ
A citação feita por funcionário judicial , quando o autor declare, na petição inicial que assim
pretende, pagando para o efeito uma taxa fixada no Código das Custas – art.º 239.º n.º 8 do
CPC .
Por cada citação efectuada mediante contacto pessoal , para além das despesas de
transporte é devida 1UC .
Quando a parte que requer a citação por funcionário judicial for isenta ou beneficiar de
apoio judiciário o valor devido entra em regra de custas como encargo, nos termos do art.º
32.º n.º1 f) do CCJ.
CERTIDÕES 45-art.º 106º do CCJ
Quem pode requerer – art.º 174.º do CPC
Sem precedência de despacho:
-
As partes do processo
-
Por quem possa exercer o mandato judicial
-
Por quem revele interesse atendível em as obter
Podem ser requeridas:
45
-
verbalmente
-
por escrito
Nenhuma certidão pode ser passada sem despacho prévio nos processos a que se
refere o art.º 168.º do CPC “
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Prazo para a passagem de certidões
- 5 dias, salvo nos caso de urgência - art.º 175.º do CPC
Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais e pelos traslados,
ainda que por fotocópia é devido 1/50 UC - art.º 106.º, n.º1 do CCJ
O n.º 3 do art.º 106.º do CCJ define que a lauda pode ter qualquer número de linhas, e
que a última se considera completa para efeito de cálculo.
Assim basta que a lauda contenha apenas a assinatura do funcionário subscritor
para que se considere completa.
No caso de apenas conter o carimbo referente ao acto de contagem não é devido
qualquer emolumento.
Exemplo 1 :
1 certidão composta por 3 páginas
Valor da certidão = 3 laudas x 1/50 UC
3 x 1.78 € = 5.34 €
Exemplo 2 :
1 certidão composta por 3 folhas, sendo que 2 estão escritas dos dois lados
Valor da certidão = 5 laudas x 1/50 UC
5 x 1.78 € = 8,90 €
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Exemplo 3 :
1 certidão apenas com uma lauda escrita e no verso encontra-se o carimbo
referente ao acto de contagem:
Valor da certidão = 1 laudas x 1/50 UC
1 x 1.78 € = 1.78 €
Confiança de processos- art.º 108.º CCJ
Quem pode requerer – art.º 169.º do CPC
Processos pendentes:
- Os mandatários judiciais constituídos pelas partes;
- O magistrado do Ministério Público e
- Os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa
Processos findos:
- Qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial
Pode ser requerida :
- verbalmente
- por escrito
Montante devido pela confiança de processos
Pela confiança do processo é devida 1/2UC (art.º 108.º CCJ) a quem não seja:
-
Mandatário constituído pelas partes no processo
-
Magistrado do Ministério Público
-
Quem exerce o patrocínio oficioso
Prazo para pagamento dos actos avulsos- art.º 110.º CCJ
10 dias contados da sua realização ou após a notificação para o efeito
O Secretário é fiel depositário das importâncias pagas.
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As importâncias referentes a actos avulsos são obrigatoriamente registadas no respectivo
sistema informático
Sem prejuízo do seu registo diário, as importâncias relativas aos actos avulsos, devem
ser depositadas até o último dia útil de cada mês, por guia – Portaria 42/2004, de
14.Janeiro.
ACTOS AVULSOS
ARTIGOS
VALOR
EUROS
105.º
1 UC
89.00 €
1/50 UC
1.78 €
1/120 UC
0.74 €
½ UC
44.50 €
Notificação avulsa p/ Oficial de Justiça
Citação p/ Oficial de Justiça
Afixação edital
Certidão ......................................................
Fotocópias .................................................
Confiança de processo .............................
106.º
108.º
Valor da UC – 89 € - no triénio 2004/2006
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JUROS DE MORA
Incidência- art.º 111º do CCJ
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas,
incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo
pagamento.
Se o réu não tiver efectuado o pagamento de uma conta no valor de 900,00 €, em
que 300,00 € correspondem a multa e os restantes 600,00 €, a taxa de justiça,
procuradoria, e outros encargos, sobre que valores incidem os juros de mora ?
Os juros de mora incidem sobre os 600,00 € (custas), não incidindo sobre a multa.
Juros no pagamento obtido coercivamente em prestações- art.º113º do CCJ
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações os juros de mora
são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem sendo pagas.
Exemplo :
Não foi paga uma conta em que o valor das custas era de 270,00 €, e o prazo de
pagamento terminava em 12/12/2003 e que, após instaurada execução, foi
obtido o pagamento da mesma através de descontos processados no
vencimento do executado no valor de 100,00 € cada, com início em Abril de
2004, e nos dois meses subsequentes.
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Como se efectuava o cálculo dos juros de mora :
Juros devidos de Dezembro de 2003 a Abril de 2004 = 5%
Custas em dívida (270,00 €) a dividir pelo n.º de descontos (3) = 90,00 €
Mensalidade Taxa de Juro
Desconto no
vencimento
1ª Abril
2ª Maio
3ª Junho
5%
6%
7%
100,00 €
100,00 €
100,00 €
Valor sobre
que incide os
juros
90,00 €
90,00 €
90,00 €
Totais
300,00 €
270,00 €
Valor do juro
de mora
4,50 €
5,40 €
6,30 €
16,20 €
Taxa de juro de mora – Valor art.º 112º do CCJ
A taxa de juros é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal
A taxa de juro de mora, tem variado ao longo do tempo, sendo actualmente de 1% ao
mês.
Evolução da taxa de juro de mora :
Taxa ao
mês
1%
1,5 %
2%
2%
2%
3%
2,5 %
2%
Desde
Até
01/08/1975
30/08/1977
01/01/1979
01/09/1980
01/12/1983
01/11/1985
01/05/1986
31/07/1975
29/08/1977
31/12/1978
31/08/1980
30/11/1983
30/10/1985
30/04/1986
30/04/1996
Dec. Lei n.º 49168/69 de 05/08
Dec. Lei n.º 452/75 de 21/08
Dec. Lei n.º 353-L/77 de 29/08
Dec. Lei n.º 429/78 de 27/12
Dec. Lei n.º 318/80 de 20/08
Portaria n.º 1044/83 de 16/12
Portaria n.º 763/85 de 10/10
Portaria n.º 174/86 de 02/05
1,5 %
01/05/1986
31/03/1999
Lei n.º 10-B/96 de 23/03 (art.º 55º) – Circular 2/96
de 11/04/1996 da Direcção Geral do Tesouro
1%
01/04/1999
Legislação
Dec. Lei n.º 73/99 de 16/03
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Limite à cobrança de Juros- art.º 4º do DL n.º 73/9946
Só se cobram os últimos 5 anos.
Modo de Cálculo dos juros de mora- art.º 4º do DL n.º 73/9947
São devidos juros de mora no mês de calendário em que o prazo de pagamento termina,
contando-se mais um mês logo no início do mês seguinte.
Exemplo:
Se o prazo de pagamento termina dia 27/02/2004, no dia 01/03/2004, contam-se
2 meses de juros de mora, ou seja 2 % à taxa actual.
46
Artº 4º do Dec. Lei n.º 73/99
A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data de pagamento da dívida
sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique
legalmente suspensa.
47
1.
2.
3.
Artº 3º do Dec. Lei n.º 73/99
A taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a
sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o
pagamento se fizer posteriormente
Sobre os juros de mora não recaem adicionais
A taxa referida no n.º 1 é reduzida a 0,5 % para as dividas cobertas por garantias reais constituídas por
iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
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EXECUÇÕES
POR
CUSTAS
Custas não pagas – Procedimento- art.º 115º do CCJ
A secção faz o processo com Vista ao MP, no prazo de 30 dias desde o termo do prazo de pagamento,
informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
Para obter estas informações a secção pode, solicitar a colaboração de outras entidades48 .
Havendo bens penhoráveis - art.º 116º do CCJ
Havendo bens penhoráveis o MP instaurará execução por custas ou multa49 .Se não estiverem em divida
taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação
No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não
inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a
execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
Só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na
primeira notificação a que haja lugar.
Execução por apenso - art.º 117º do CCJ
48
Entidades policiais, repartições de finanças, conservatórias, etc.
Se o montante em dívida for de valor tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que daria lugar,
não será instaurada execução – art.º 116.º, n.º 2 do CCJ.
49
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As execuções por custas, multas e outros valores contados são instaurados por apenso ao processo em
que teve lugar a notificação para pagamento.
Termos da execução em casos especiais - art.º 118º do CCJ
A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da
liquidação, que a secção entregará ao MP, no prazo de 5 dias.
Execução por custas de actos ou papéis avulsos 50- art.º 119º do CCJ
Quando se trate de custas de actos ou papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou
certidão dos actos praticados ao MP, para que promova a execução.
Cumulação de Execuções- art.º 120º do CCJ
Contra um mesmo responsável, instaura-se uma só execução, ainda que sejam várias as
contas/liquidações com custas em dívida no processo e apensos
Depósito de custas prováveis – artº 121º do CCJ
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta
única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente
com a quantia exequenda.
Todos os outros pagamentos são efectuados por depósito autónomo - art.º 124.º n.º 3.
Responsáveis solidários
Sendo várias as pessoas responsáveis por uma liquidação instaura-se um execução contra todas elas.
50
A execução, a ser proposta, é precedida de distribuição nos termos do art.º 209.º e seguintes do CPC.
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Prescrição de Custas - art.º 123º do CCJ
O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.
Arquivada a execução nos termos do art.º 122º nº2 do CCJ, o prazo conta-se da data do despacho de
arquivamento.
ALÇADA
Os Tribunais do Trabalho são tribunais judiciais de 1ª instância de competência especializada – art.º 62.º a
65.º e 85.º a 88.º da Lei n.º 3/99, de13 de Janeiro – (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais) sendo a sua alçada de € 3.740,98 - art.º 24.º n.º 1 daquele diploma, alterado pelo art.º 3.º do
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Arredondamentos
Nas conversões de montantes em moeda nacional para montantes em euros para fins contabilísticos e de
pagamento, o resultado é arredondado para o centésimo superior se se situar exactamente a meio ou
acima do meio, e para o centésimo inferior se se situar abaixo do meio.
Exemplos:
1,455 EUR é arredondado para 1,46 EUR
1,457 EUR para 1,46 EUR
1,454 EUR para 1,45 EUR).
Nas conversões de euros para moeda nacional aplicam-se as mesmas regras à menor subdivisão da
moeda (pfennig no marco alemão, centime no franco francês, centavo no escudo).
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
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As disposições deste regulamento foram vertidas para o quadro jurídico nacional por via do Decreto- Lei nº
138/98, de 16 de Maio. No que respeita à conversão de euro para escudos, o arredondamento efectuarse-á:
por excesso, quando a importância for igual ou superior a 50 centavos;
por defeito, nos restantes casos.
Fonte: BANCO DE PORTUGAL
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TABELAS
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U.C. – UNIDADE DE CONTA
CONCEITO
Art.º 5º nº2 do
DL n.º 212/89 de
30 de Junho,
alterado
pelo
art.º 31º do DL
n.º 323/01 de
17/12.
Unidade de conta (UC) é a quantia monetária, equivalente a um quarto da
remuneração mínima mensal mais elevada, garantida no momento da
condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando
necessário, para a unidade de euros mais próxima, ou se a proximidade for
igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.
ACTUALIZAÇÃO
É actualizada trienalmente, tendo tido o seu início em Janeiro de 1992, e
Art.º 6º do DL n.º sendo automaticamente actualizada, atendendo-se sempre à remuneração
212/89 de 30 de mínima que tiver em vigor no dia 1 de Outubro do ano anterior
Junho.
Ex.: Salário mínimo em 01/10/2003 – 356,60 €
Cálculo para o triénio 2004 -2006 - 356,60 € / 4 = 89,15 €
Valor da UC para o triénio 2004 -2006 = 89,00 €
EVOLUÇÃO
Evolução da U.C.
Do ano
Até ao ano
1989
1991
1992
1994
1995
1997
1998
2000
2001
2003
2004
2006
Valor em Escudos
7.000$00
10.000$00
12.000$00
14.000$00
16.000$00
----
Valor em Euros
34,92 €
49,88 €
59,86 €
69,83 €
79,81 €
89,00 €
A próxima actualização ocorrerá em 01/01/2007 e será calculada em função da
remuneração que vigorar em 01/10/2006.
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PORTARIA Nº 11/2000
DE 13 DE JANEIRO
TABELAS
Pensionistas de ambos os sexos
(exceptuando os casos seguintes)
Idades
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
Taxas
18,426
18,369
18,309
18,246
18,181
18,113
18,044
17,974
17,905
17,838
17,770
17,701
17,629
17,555
17,476
17,393
17,305
17,213
17,116
17,013
16,906
16,794
16,677
16,555
16,428
16,296
16,158
16,015
15,866
15,711
15,550
15,383
15,211
Idades
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
Taxas
15,032
14,851
14,664
14,470
14,270
14,063
13,851
13,636
13,416
13,192
12,964
12,732
12,496
12,259
12,016
11,769
11,518
11,264
11,006
10,745
10,478
10,207
9,929
9,645
9,352
9,055
8,754
8,450
8,141
7,834
7,527
7,218
6,908
Idades
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
—
—
Taxas
6,601
6,294
5,992
5,697
5,407
5,123
4,853
4,592
4,339
4,097
3,863
3,636
3,423
3,228
3,043
2,864
2,697
2,547
2,401
2,256
2,096
1,940
1,760
1,636
1,526
1,421
1,307
1,195
1,039
0,813
0,542
—
—
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
96
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Ascendentes de acordo com o n.º 2 do art.º 20.º da Lei n.º 100/97, de 13/09
Idades
Taxas
Idades
Taxas
Idades
Taxas
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
18,365
18,307
18,248
18,189
18,132
18,077
18,022
17,966
17,909
17,850
17,787
17,721
17,651
17,577
17,499
17,418
17,333
17,244
17,151
17,055
16,955
16,852
16,744
16,633
16,518
16,399
16,276
16,149
16,020
15,887
15,754
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
15,618
15,479
15,337
15,192
15,046
14,900
14,756
14,612
14,471
14,332
14,197
14,068
13,943
13,821
13,708
13,602
13,507
13,421
13,348
13,287
9,929
9,645
9,352
9,055
8,754
8,450
8,141
7,834
7,527
7,218
6,908
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
6,601
6,294
5,992
5,697
5,407
5,123
4,853
4,592
4,339
4,097
3,863
3,636
3,423
3,228
3,043
2,864
2,697
2,547
2,401
2,256
2,096
1,940
1,760
1,636
1,526
1,421
1,307
1,195
1,039
0,813
0,542
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
97
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Órfãos até ao máximo de 25 anos de idade
Idades
Taxas
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
13,968
13,797
13,503
13,190
12,859
12,509
12,141
11,753
11,344
10,914
10,460
9,983
9,481
8,952
8,396
7,812
7,197
6,550
5,871
5,158
4,406
3,615
2,781
1,903
0,976
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
98
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Cônjuge ou pessoa em união de facto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 100/97,
de13/09
Idades
Taxas
Idades
Taxas
Idades
Taxas
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
11,926
11,528
11,110
10,672
10,213
9,940
9,755
9,651
9,619
9,655
9,754
9,914
10,129
10,396
10,707
11,053
11,420
11,797
12,169
12,518
12,836
13,125
13,396
13,642
13,852
14,028
14,172
14,285
14,371
14,430
14,469
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
14,486
14,483
14,462
14,425
14,373
14,312
14,241
14,163
14,080
13,992
13,901
13,812
13,721
13,631
13,545
13,463
13,389
13,323
13,267
13,222
9,891
9,615
9,330
9,040
8,745
8,445
8,141
7,834
7,527
7,218
6,908
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
6,601
6,294
5,992
5,697
5,407
5,123
4,853
4,592
4,339
4,097
3,863
3,636
3,423
3,228
3,043
2,864
2,697
2,547
2,401
2,256
2,096
1,940
1,760
1,636
1,526
1,421
1,307
1,195
1,039
0,813
0,542
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
99
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM
TAXAS CONTRIBUTIVAS
Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho – em vigor a partir de 1 de Setembro de 1999
Rectificado pelas Declarações de Rectificação n.ºs 10-NA/99, de 30 de Junho e 10-BG/99, de 31 de Julho,
regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro e alterado pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril
TAXAS CONTRIBUTIVAS
TRABALHADORES E ACTIVIDADES
Entidade
Empregadora
Trabalhador
TAXA
GLOBAL
23,75 %
21,25 %
11 %
10%
34,75 %
31,25 %
18,5 %
20,7 %
17,5 %
17,9 %
8,5 %
9,3 %
11 %
8,3 %
27 %
30%
28,5 %
26,2 %
18,2 %
15,3 %
8,3 %
7,8 %
26,5 %
23,1%
-
17,5 %
17,5 %
10 %
10 %
21 %
21 %
8%
8%
10 %
10 %
29 %
29 %
4%
10,6 %
20,6 %
19,6 %
3%
11 %
11 %
7%
10,6 %
31,6 %
30,6 %
17,4 %
20,6 %
8%
9,3 %
11 %
4%
26,7 %
31,6 %
12 %
23 %
21 %
12,5 %
-
9,5 %
8%
11 %
11 %
32,5 %
29 %
10 %
23,5 %
11%
Taxa contributiva global
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
Trabalhadores no domicilio
· sem protecção na doença
· com protecção na doença
Futebolistas e basquetebolistas profissionais
Trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa
Pensionistas em actividade
· Invalidez
· Velhice
Pensionistas sem actividade com pensão antecipada (flexibilização da
idade de acesso à pensão)
Docentes do ensino particular e cooperativo
· Abrangidos pela CGA
· Estrangeiros não inscritos na CGA
· não abrangidos pela CGA
Docentes não abrangidos pela CGA contratados pelo Ministério da
Educação
Trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da
Companhia Portuguesa Rádio-Marconi
Trabalhadores da JAE ao serviço da Lusoponte
Trabalhadores sem fins lucrativos
Pessoal das IPSS
Profissionais do serviço doméstico
· sem protecção no desemprego
· com protecção no emprego
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Trabalhadores agrícolas
· Diferenciados
· Indiferenciados
Trabalhadores das pesca local 51
Trabalhadores deficientes
Jovens à procura de 1.º emprego e desempregados de longa duração
51
Remuneração (base de incidência) = valor do pescado vendido na lota
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
100
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
TABELA DO ARTIGO 13º, 23º E 25º DO
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TABELA DE TAXA DE
JUSTIÇA
ART.º. 13.º, 23.º E 25
DO CCJ
Taxa de justiça do
Processo
Soma das taxas
de justiça de parte
Taxa de
Justiça
Inicial
Taxa de
Justiça
Inicial
Taxa de
Justiça
Subseq.
Taxa de
Justiça
Subseq.
EUROS
UC
Até € 500
De € 500,01 a
€ 1.875
De € 1.875,01 a
€ 3.750
De € 3.750,01 a
€ 7.500
De € 7.500,01 a
€ 15.000
De € 15.000,01 a
€ 25.000
De € 25.000,01 a
€ 40.000
De € 40.000,01 a
€ 70.000
De € 70.000,01 a
€ 100.000
De € 100.000,01 a
€ 135.000
De € 135.000,01 a
€ 170.000
De € 170.000,01 a
€ 210.000
De € 210.000,01 a
€ 250.000
Taxa de justiça
de cada
parte/conjunto de
sujeitos processuais
EUROS
UC
EUROS
UC
EUROS
UC
EUROS
2,00 UC
3,00 UC
178,00 €
267,00 €
1,00 UC
1,50 UC
89,00 €
133,50 €
0,50 UC
0,75 UC
44,50 €
66,75 €
0,50 UC
0,75 UC
44,50 €
66,75 €
4,00 UC
356,00 €
2,00 UC
178,00 €
1,00 UC
89,00 €
1,00 UC
89,00 €
5,00 UC
445,00 €
2,50 UC
222,50 €
1,25 UC
111,25 €
1,25 UC
111,25 €
6,00 UC
534,00 €
3,00 UC
267,00 €
1,50 UC
133,50 €
1,50 UC
133,50 €
8,00 UC
712,00 €
4,00 UC
356,00 €
2,00 UC
178,00 €
2,00 UC
178,00 €
11,00 UC
979,00 €
5,50 UC
489,50 €
2,75 UC
244,75 €
2,75 UC
244,75 €
14,00 UC
1.246,00 €
7,00 UC
623,00 €
3,50 UC
311,50 €
3,50 UC
311,50 €
20,00 UC
1.780,00 €
10,00 UC
890,00 €
5,00 UC
445,00 €
5,00 UC
445,00 €
26,00 UC
2.314,00 €
13,00 UC
1.157,00 €
6,50 UC
578,50 €
6,50 UC
578,50 €
32,00 UC
2.848,00 €
16,00 UC
1.424,00 €
8,00 UC
712,00 €
8,00 UC
712,00 €
39,00 UC
3.471,00 €
19,50 UC
1.735,50 €
9,75 UC
867,75 €
9,75 UC
867,75 €
48,00 UC
4.272,00 €
24,00 UC
2.136,00 €
12,00 UC
1.068,00 €
12,00 UC
1.068,00 €
Para além de 250.000 € à taxa de justiça do processo, acresce, por cada 25.000 € ou fracção, 5 UC, a final
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
101
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Taxa de Justiça para promoção de execuções
Taxa de Justiça para promoção de execuções
(artigo 23º, nº 2 do Código das Custas Judiciais)
Taxa de Justiça
Em €
Até 14.963,94 €
1/4 UC
22,25 €
A partir de 14.963,95 €
1/2 UC
44,50 €
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
102
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
EXEMPLOS DE CONTAS
DO
FORO LABORAL
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
103
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
CONTA N.º 1
ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
( FASE CONCILIATÓRIA )
Uma sinistrada, doméstica, nascida em 13 de Dezembro de 1949, sofreu um acidente em 05 de Janeiro
de 2004.
Na data do acidente auferia o vencimento de € 302,00.
Os serviços clínicos da Seguradora deram-lhe alta no dia 05 de Março 2004.
Foi submetida a exame médico no Tribunal, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade, com a qual
concordou.
Calculada com base na incapacidade que lhe foi atribuída, reclama da seguradora responsável pelo
acidente, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 678,00.
A seguradora aceitou pagar à sinistrada a aludida pensão.
As partes foram dadas como conciliadas e o acordo homologado, com custas pela entidade
responsável.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Art.º 8º a) do CCJ52
Artº14º n.º 1 q) do CCJ
8.632,29 €
267,00 €
52
Para determinação do valor tributário da acção temos:
idade do sinistrado, correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos
(06/03/2004) - 54 anos
Taxa da reserva matemática 12,732 – Taxa da tabela - Pensionistas de ambos os sexos da Portaria 11/2000 de 13/01
V =12,732 x 678,00 € = 8 632,29 €
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
104
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
105
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
CONTA N.º 2
ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
( FASE CONTENCIOSA )
Por exame médico singular foi atribuída ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de
15%
A Companhia de Seguros concordou com o resultado do exame médico e aceitou conciliar-se.
O sinistrado patrocinado pelo MºPº, tendo discordado apenas do grau de incapacidade atribuído,
requereu exame, por junta médica.
Realizada esta, foi atribuída ao sinistrado a I.P.P. de 25%.
Por sentença, foi fixada ao sinistrado a incapacidade atribuída pela junta médica e a pensão anual e
vitalícia de € 2.010,00, com inicio em 02 de Fevereiro de 2004
Custas a cargo da Seguradora.
O sinistrado nascido em 18 de Fevereiro de 1953 está representado por mandatário.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Procuradoria
Art.º 8º a) do CCJ53
Artº14º n.º 1 d) do CCJ
Art.sº 40º n.º6 e 41º n.º2 do CCJ
26.966,16 €
489,50 €
48,95 €
53
Para determinação do valor tributário da acção temos:
idade do sinistrado, correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos
(02/02/2004) - 51 anos
Taxa da reserva matemática - 13,416 – Taxa da tabela - Pensionistas de ambos os sexos da Portaria 11/2000 de 13/01
V =13,416 x 2 010, 00 € = 26 966, 16 €
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
106
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Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
107
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DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Centro de Formação de Oficiais de Justiça
CONTA N.º 3
INCIDENTE DE CADUCIDADE
A requerente, (Companhia de Seguros) responsável pelo acidente de trabalho em que foi sinistrado
Francisco Boavida , veio pedir a extinção da sua responsabilidade no tocante à pensão anual e vitalícia
de € 105,60 que vinha pagando ao sinistrado, em virtude de este ter falecido.
Juntou assento de óbito do sinistrado, donde se vê que o mesmo faleceu com 56 anos de idade.
Indicou como valor da causa € 1.294,55.
Efectuou atempadamente, por autoliquidação, o pagamento da taxa de justiça inicial.
Por sentença de 2004.02.18, foi declarada extinta a responsabilidade da requerente e esta condenada
nas custas.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxa de Justiça inicial paga pela requerente
54
Art.º 8º a) do CCJ54
Artº14º n.º 1 r) do CCJ
Artº23º nº 1 do CCJ
1.294,55 €
133,50 €
66,75 €
Para determinação do valor tributário da acção temos:
idade do sinistrado, à data do óbito - 56 anos
Taxa da reserva matemática -12,259– Taxa da tabela –Pensionistas de ambos os sexos - da Portaria
11/2000 de 13/01
V =12,259 x 105,60 € = 1 294,55 €
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
108
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Centro de Formação de Oficiais de Justiça
Custas Judiciais nos Tribunais de Trabalho
109
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Centro de Formação de Oficiais de Justiça
CONTA N.º 4
INCIDENTE DE CADUCIDADE
Por requerimento apresentado em Dezembro de 2003, veio a Companhia de Seguros
responsável pelo acidente de trabalho requerer a extinção da sua responsabilidade no tocante à pensão
anual e vitalícia que vinha pagando à viúva do sinistrado, nascida em 10 de Fevereiro de 1942, e que
faleceu em 25 de Novembro de 2003, à qual pagava trimestralmente a quantia de € 204,00.
justiça.
Indicou no requerimento, como valor dos autos, a quantia de € 2.968,00 tendo pago taxa de
Não foi deduzida oposição.
Por sentença de 30 de Janeiro de 2004, já transitada em julgado, foi declarada extinta a
responsabilidade da requerente e esta condenada nas custas.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxa de Justiça inicial paga pela requerente
55
Art.º 8º a) do CCJ55
Artº14º n.º 1 r) do CCJ
Artº23º nº 1 do CCJ
10.871,56 €
267,00 €
89,00 €
Para determinação do valor tributário da acção temos:
idade da viúva, à data do óbito (25/11/03) – 62 anos
Taxa da reserva matemática -13,323– Taxa da tabela – Cônjuge ou pessoa em união de facto - da Portaria
11/2000 de 13/01
V =13,323 x 816,00 € (valor correspondente à pensão anual) = 10 871,56 €
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CONTA N.º 5
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora, pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.000,00 €, que alega dever-lhe.
A ré contestou a acção.
Ambas as partes estão representadas por advogado e efectuaram o pagamento das taxas de justiça
inicial e subsequente por autoliquidação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e a ré
condenado a pagar à autora a quantia pedida.
As custas devidas a juízo serão suportadas pela ré.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxas de Justiça pagas pelo autora
Taxas de Justiça pagas pela ré
Art.º 5º nº 3 do CCJ
Artº 13º n.º 1 do CCJ
Art.º 23º e 25º do CCJ
Art.º 23º e 25º do CCJ
6 000,00 €
445,00 €
222,50 €
222,50 €
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CONTA N.º 6
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora, patrocinada pelo Ministério Público pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de
6.966,46 €, que diz dever-lhe.
Efectuou a respectiva taxa de justiça.
Designada audiência de partes para o dia 15 de Junho de 2004 as mesmas conciliaram-se.
O juiz julgou válido o presente acordo .
As custas devidas a juízo serão suportadas pela ré.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxas de Justiça paga pelo autora
Procuradoria
Art.º 5º nº 3 do CCJ
Artº14º n.º 1 b) do CCJ
Art.º 23º do CCJ
Art.º 40º nº 6 do CCJ
6.966,46 €
222,50 €
111,25 €
22,25 €
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CONTA N.º 7
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora, que litiga com apoio judiciário pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de
6.000,00 €, que alega dever-lhe.
A ré contestou a acção
Ambas as partes estão representadas por advogado e a ré efectuou o pagamento das taxas de justiça
inicial e subsequente por autoliquidação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e a ré
condenado a pagar à autora a quantia pedida.
As custas devidas a juízo serão suportadas pela ré.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxas de Justiça pagas pela ré
Procuradoria
Art.º 5º n.º 3 do CCJ
Artº13º n.º 1 e 2 CCJ
Art.º 23º e 25º do CCJ
Art.º 40º, n.º 6 do CCJ
6.000,00 €
445,00 €
222,50 €
44,50 €
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CONTA N.º 8
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora que litiga com apoio judiciário pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de
6.966,46 €, que diz dever-lhe.
Designada audiência de partes para o dia 15 de Junho de 2004 as mesmas conciliaram-se.
O juiz julgou válido o presente acordo .
As custas devidas a juízo serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Procuradoria
Art.º 5º n.º 3 do CCJ
Artº 14º nº 1 b) CCJ
Art.º 40º, n.º 6 do CCJ
6.966,46 €
222,50 €
22,25 €
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CONTA N.º 9
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora, que litiga com apoio judiciário pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de
6.000,00 €, que alega dever-lhe.
A ré contestou a acção
Ambas as partes estão representadas por advogado e a ré efectuou o pagamento das taxas de justiça
inicial e subsequente por autoliquidação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente
e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 3.000,00 € absolvendo-a da restante parte do pedido.
Custas por autora e ré na proporção do decaimento.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxa de justiça paga pela ré
Procuradoria
Art. º 5º n. º 3 do CCJ
Art.º 13º n.º 1 e 2 CCJ
Art.º 23º e 25º do CCJ
Art.º 40º, n.º 6 do CCJ
6.000,00 €
445,00 €
222,50 €
22,25 €
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CONTA N.º 10
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM
A autora, pede que o réu seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.000,00 €, que alega dever-lhe.
O réu contestou a acção.
Ambas as partes estão representadas por advogado e efectuaram o pagamento das taxas de justiça
inicial e subsequente por autoliquidação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e o réu
condenado a pagar à autora a quantia pedida.
As custas devidas a juízo serão suportadas pelo réu.
O réu inconformado com a decisão interpôs recurso de apelação.
Ambas as partes apresentaram as suas alegações e efectuaram o pagamento de taxa de justiça inicial.
Foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Ao recurso foi atribuído o valor da acção.
Valores a considerar
Valor tributário
Taxa de Justiça do processo
Taxa de justiça do recurso
Taxa de justiça paga pelo autor
Taxa de justiça paga pela ré
56
Art.º 5º n.º 3 do CCJ
Art.º 13º n.º 1 e 2 CCJ
Art.º 18º, n.º 2 do CCJ
Art.º 23º e 25º56 CCJ
Art.º 23º e 25º do CCJ
6.000,00 €
445,00 €
225,50 €
333,75 €
333,75 €
Inclui taxa de justiça inicial e subsequente na 1ª instância e taxa de justiça do recurso
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