Abril a Julho de 2007
1. Destaques
1.1. Nova Lei da Imigração
A Lei 23/2007, de 4 de Julho (a “Lei”), que estabelece o novo
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, revogou o Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto, e entrará em vigor no próximo dia 3
de Agosto.
De entre as novidades introduzidas pela Lei, destacam-se as
seguintes:
Admissão de estrangeiros em território nacional
(i) Criação de um regime próprio para a imigração de
natureza sazonal/temporária, mediante a concessão de
visto de estada temporária. Destaca-se a concessão de
visto de estada temporária (i) no âmbito da transferência
de trabalhadores entre empresas ou grupo de empresas
de países da Organização Mundial do Comércio, (ii) para
exercício de actividade profissional subordinada e (iii)
para actividade de investigação, docente ou altamente
qualificada.
(ii) Criação um único tipo de visto que permite ao seu titular a
entrada em Portugal para fixação de residência: o visto
para obtenção de autorização de residência (“visto de
residência”), que substitui os vistos de longa duração que
existiam ao abrigo do diploma ora revogado.
(iii) No âmbito do regime de concessão de visto de residência
para exercício de uma actividade profissional
subordinada - anterior visto de trabalho do tipo IV procede-se ao ajustamento entre as ofertas de emprego
não preenchidas por cidadãos nacionais e comunitários
e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a
qualificação profissional adequada. Em especial,
permite-se a entrada legal não só daqueles estrangeiros
que possuem contrato de trabalho mas também de
candidatos a empregos não preenchidos pela
preferência nacional ou comunitária e que possuem
qualificações adequadas ao preenchimento de
oportunidades de emprego existentes, desde que
apresentem uma manifestação de interesse de entidade
patronal interessada. Este novo regime é devidamente
enquadrado pela determinação de um contingente
global indicativo de oportunidades de emprego não
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Nº5/2007
Índice
1. Destaques
2. Legislação Nacional
3. Circulares e Decisões
Administrativas
4. Jurisprudência
preenchidas por cidadão nacionais e comunitários.
(iv) Criação de um regime mais simplificado de admissão de
cientistas, docentes universitários e estrangeiros
altamente qualificados que pretendam exercer a sua
actividade em Portugal, seja de forma temporária, seja
mediante fixação de residência.
(v) Criação de um regime próprio de concessão de visto de
residência para imigrantes empreendedores.
Permanência de estrangeiros em território
nacional
(vi) Substituição dos quatro tipos de vistos de trabalho, do
visto de estudo, das prorrogações de permanência, dos
vistos de estada temporária com autorização para
exercício de actividade profissional subordinada e das
autorizações de permanência por um único tipo de título
habilitante da fixação de residência em Portugal: a
autorização de residência.
(vii) Redução para um ano da validade da primeira
autorização de residência, renovável por períodos de
dois anos. Em contrapartida, o prazo de residência
necessário para obtenção de uma autorização de
residência permanente passa a ser de cinco anos para
todos os residentes legais.
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(viii)Concessão excepcional de autorização de residência a
trabalhador subordinado que não possua o visto de
residência, desde que tenha entrado e permanecido
legalmente em Portugal e preencha as seguintes
condições: (i) posse de um contrato de trabalho ou
relação laboral atestada por sindicato ou por associação
com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; (ii)
situação regularizada perante a Segurança Social.
(ix) Os titulares de autorização de permanência, visto de
trabalho, visto de estada temporária com autorização
para trabalho e prorrogação de permanência com
autorização de trabalho passam a ser requerentes de
autorização de residência, contabilizando-se o período
que permaneceram legalmente em território nacional
para efeitos de acesso a autorização de residência
permanente.
Estatuto de residente de longa duração
(x) Criação do estatuto de residente de longa duração,
concedido a todos aqueles que residem legalmente em
território português há cinco anos, o qual implica, entre
outros, o direito de circularem no espaço europeu e de aí
se fixarem. Mantém-se, igualmente, a possibilidade de
obtenção de uma autorização de residência permanente,
acessível para todos os estrangeiros que residam
legalmente por um período de cinco anos.
1.2. Pensões de Invalidez e Velhice Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em vigor desde 1
de Junho p.p., define e regulamenta o regime jurídico de
protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos
beneficiários do regime geral de Segurança Social,
concretizando os temas especificamente acordados entre o
Governo e os parceiros sociais no Acordo de Reforma da
Segurança Social.
Surgido na sequência da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o
novo regime compensa as perdas de remunerações de
trabalho causadas pelas situações de invalidez e velhice,
definindo as condições de atribuição e as regras de
determinação dos montantes devidos naquelas situações e,
bem assim, o início e duração da sua concessão e a
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acumulação e coordenação com outras prestações.
Relativamente ao cálculo da pensão por velhice, prevê-se a
aplicação, na determinação do respectivo montante, de um
factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da
esperança média de vida, considerado essencial na
adequação do sistema de pensões às modificações de
origem demográfica ou económica. Este factor de
sustentabilidade resultará da relação entre a esperança média
de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior
ao do requerimento da pensão. Salienta-se, contudo, que este
mecanismo só entrará em vigor a partir de 2008, de forma a
facultar o melhor conhecimento e antecipação dos
respectivos efeitos e até a possibilidade de poderem
neutralizar-se esses efeitos no cálculo das pensões através de
um conjunto de opções estratégicas, as quais serão
parcialmente definidas em ulteriores diplomas legais.
Destaca-se desde logo, a possibilidade de os beneficiários
poderem optar por: i) trabalhar mais algum tempo após a
idade da reforma, sendo regulada no diploma legal em preço
a bonificação na formação da pensão por cada mês de
trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão
completa; e ii) descontar voluntariamente para o novo regime
complementar público de contas individuais, a ser regulado
em diploma próprio, de que advirão ganhos adicionais no
montante da pensão a atribuir.
De igual forma, ainda no que respeita ao cálculo das pensões
de reforma, prevê-se a aceleração do período de passagem à
nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida pelo
Decreto- Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que define as
regras de cálculo para determinação do montante de pensão
estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de
solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema
previdencial, sendo, doravante, aplicado o princípio da
contributividade no cálculo das pensões.
Deste modo, mantém-se o princípio já introduzido na última
revisão de acordo com o qual a pensão é calculada com base
nos descontos efectuados durante toda a carreira contributiva
e não apenas nos melhores 10 anos dos últimos 15 anos, não
deixando de se salvaguardar os estímulos, que poderão ser
muito significativos, a quem trabalhe após os 65 anos.
Por outro lado, procede-se no presente diploma, em
conformidade com o já anteriormente fixado no Acordo de
Reforma da Segurança Social, à fixação de um factor de
redução de 0,5% por cada mês a menos de trabalho
relativamente à idade de 65 anos. Importa referir que esta
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alteração significa um aumento da penalização de 4,5% para
6% por cada ano completo de antecipação. Contudo, é ainda
mantida a aplicação do anterior factor de penalização de 4,5%
ao ano a todos os beneficiários que tenham requerido
prestações de desemprego até à data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, permanecendo
assim inalteráveis os seu direitos independentemente do
momento em que venha a ocorrer a sua reforma.
Estabelece ainda o presente diploma, a proibição de
acumulação da pensão da pensão antecipada com a
continuação imediata da prestação de trabalho na mesma
empresa ou grupo empresarial onde o pensionista
desenvolvia a sua actividade antes da reforma.
No que respeita à flexibilidade da idade legal da reforma, é
introduzida uma nova fórmula de concessão de bonificação
que passa a ser atribuída por cada mês efectivo de
trabalho adicional e diferenciada em função da carreira
contributiva.
Introduzem-se ainda mecanismos de bonificação de
permanência no mercado de trabalho para os pensionistas
que, podendo antecipar a idade da reforma sem qualquer
penalização, optam por continuar a trabalhar.
Por outro lado, tendo em vista a promoção do envelhecimento
activo, o presente decreto-lei confere um tratamento
diferenciado às carreiras contributivas muito longas, feito em
diferentes momentos. Efectivamente, concede-se aos
beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se
reformem durante o período de transição das regras antigas
às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de
optarem, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que
resultar da aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo.
Quanto ao regime da protecção social na invalidez, tutela-se,
ainda, em termos inovadores, os seguintes aspectos: i) a
fixação de um prazo de garantia mais baixo que aquele que se
exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra os
cinco desta); ii) a não aplicação do factor de sustentabilidade,
no momento da convolação da pensão por invalidez em
velhice, sempre que o beneficiário tenha estado numa
situação de incapacidade absoluta por um período
considerado suficientemente longo que impeça a
compensação dos efeitos daquele factor, e iii) fixa uma nova
regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma
gradual, a atribuição aos beneficiários de pensões de
invalidez absoluta de um valor mínimo de pensão igual ao
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valor mínimo da pensão de velhice correspondente a uma
carreira contributiva completa.
Ainda em sede de protecção social na invalidez, definem-se
medidas de activação dos pensionistas de invalidez, a
aprovar por legislação própria, que visam a reinserção
profissional destes beneficiários, valorizando e incentivando
as suas capacidades remanescentes. Consagra-se um
princípio de limitação das pensões de montante elevado,
cujo valor máximo não pode exceder, em regra, 12 vezes o
indexante dos apoios sociais.
Revogam-se o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro,
sem prejuízo da salvaguarda de determinados direitos
relativos às pensões antecipadas de reforma; o Decreto
Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º
35/2002, de 19 de Fevereiro, e os artigos 1.º e 2.º do DecretoLei n.º 125/2005, de 3 de Agosto.
1.3. Novo Regime Jurídico do Trabalho
Temporário
Entrou em vigor no passado dia 21 de Junho o novo regime
jurídico do trabalho temporário, aprovado pela Lei n.º
19/2007, de 22 de Maio (a “Lei”), revogando o Decreto-Lei n.º
358/89, de 17 de Outubro.
É de notar que as empresas que já exerçam a actividade de
trabalho temporário terão de se adaptar às novas disposições
legais introduzidas pela Lei até 19 de Setembro de 2007.
Sublinham-se as seguintes novidades introduzidas pela Lei:
Empresa de trabalho temporário (“ETTs”)
O exercício da actividade da ETT passa a estar sujeito a
emissão de licença, cujo pedido, após apreciado pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), é
decidido pelo ministro responsável pela área laboral.
Ao elenco de requisitos necessários para a emissão de
licença adita-se a exigência de uma “estrutura organizativa
adequada”, consubstanciada na existência de um director
técnico com habilitações e experiência na área de recursos
humanos e de instalações adequadas.
A caução constituída pela ETT a favor do Instituto do Emprego
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e Formação Profissional (“IEFP”) pode, a partir de agora, ser
accionada pelos trabalhadores para cumprimento de
prestações que lhes sejam devidas pela ETT há mais de 15
dias.
A ETT passa a estar obrigada a fazer prova anual da
manutenção dos requisitos de emissão da licença perante o
IEFP. Para efeitos da verificação da existência de “estrutura
organizativa adequada”, a ETT tem de manter um número de
trabalhadores a tempo completo que corresponda, no
mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários
contratados no ano anterior ou a 50 trabalhadores a tempo
completo, quando aquele número for superior a 5.000.
Ao IEFP é conferida a faculdade de suspender, durante dois
meses, a licença de exercício da actividade de cedência
temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores
sempre que verifique não estarem reunidos os requisitos que
conduziram à sua emissão. Findo esse período sem que a
ETT tenha feito prova do cumprimento de tais requisitos, a
licença será revogada.
Contrato de utilização de trabalho temporário
(“contrato de utilização”)
Os contratos de utilização devem ser celebrados a termo
resolutivo, seja certo ou incerto, e pelo período estritamente
necessário à satisfação das necessidades do utilizador
previstas na lei.
São nulos os contratos de utilização celebrados fora das
situações previstas na lei. Neste caso, considera-se que o
trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime
de contrato sem termo, podendo, contudo, o trabalhador
optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao
utilizador ou a terceiro, por indemnização fixada nos termos
do artigo 443.º do Código do Trabalho.
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mesmo posto de trabalho é expressamente proibida antes de
decorrido um período de tempo equivalente a um terço da
duração do contrato, incluindo renovações.
Proíbe-se ainda a celebração de contrato de utilização para o
exercício de actividades realizadas por trabalhadores cujos
contratos de trabalho cessem na sequência de despedimento
colectivo ou por extinção do posto de trabalho ocorrido nos 12
meses anteriores.
Saliente-se ainda que o utilizador de trabalho temporário
passa a ser subsidiariamente responsável pelo
incumprimento por parte da ETT de créditos relativos à
prestação de trabalho temporário, bem como de encargos
sociais correspondentes ao ano subsequente ao seu início.
Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário para cedência temporária
entre ETT e o trabalhador pode ser celebrado a termo
resolutivo, certo ou incerto, ou por tempo indeterminado.
O termo aposto num contrato de trabalho temporário
celebrado fora das situações previstas para a celebração de
contrato de utilização é nulo. Neste caso, o trabalho
considera-se prestado pelo trabalhador à ETT em regime de
contrato sem termo. Contudo, caso o contrato de utilização (i)
também tenha sido celebrado fora dos casos previstos na lei,
(ii) não tenha sido reduzido a escrito, ou (iii) não contenha a
indicação do motivo justificativo que conduziu à sua
celebração, o trabalho considera-se prestado pelo
trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo.
Em ambos os casos, o trabalhador pode optar, nos 30 dias
após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a
terceiro, por indemnização nos termos do artigo 443.º do
Código do Trabalho.
O contrato de utilização pode ser renovado até ao limite
máximo de dois anos, com excepção dos que sejam
celebrados com base em (i) necessidade decorrente de
vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo
de recrutamento para o seu preenchimento e (ii) acréscimo
excepcional da actividade da empresa, cuja duração máxima,
com renovações, não pode ultrapassar 6 ou 12 meses,
respectivamente.
O contrato de trabalho temporário a termo pode ser renovado
até ao limite máximo de dois anos, excepcionando-se os
celebrados com fundamento nas situações anteriormente
enumeradas, cuja duração máxima, com renovações, não
pode ultrapassar 6 ou 12 meses, respectivamente. Consagrase, contudo, a possibilidade de os contratos de trabalho
temporário a termo certo terem duração inferior a 6 meses,
independentemente do motivo justificativo que conduziu à
sua celebração.
Quando o contrato de utilização tenha atingido a sua duração
máxima, a sucessão de trabalhadores temporários para o
O novo diploma aplica expressamente ao contrato de trabalho
temporário a termo as regras de caducidade do contrato a
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Abril a Julho de 2007
termo previstas no Código do Trabalho.
Relativamente ao trabalhador temporário com contrato de
trabalho por tempo indeterminado, prevê-se a possibilidade
deste poder prestar a sua actividade à ETT durante os
períodos em que não se encontre em situação de cedência
temporária.
2. Legislação Nacional
2.1. Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de
Março
Define as competências, composição e funcionamento do
Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva
comissão executiva.
2.2. Decreto-Lei n.º 59/2007, de 13 de
Março
Procede à extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da
Câmara Municipal de Lisboa por integração nos Serviços
Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
2.3. Decreto-Lei n.º 64/2007,de 14 de
Março
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2.5. Decreto Legislativo Regional
10/2007/M, de 10 de Abril
Fixa em € 411,06 o valor da retribuição mínima mensal
garantida, para a Região Autónoma da Madeira, com efeitos a
partir de 1 de Janeiro de 2007.
2.6. Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril
Aprova o modelo de requerimento para pagamento de
créditos emergentes do contrato de trabalho, através do
Fundo de Garantia Salarial (modelo GS001/2007-DGSS),
revogando a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro.
2.7. Decreto-Lei 187/2007, de 10 de
Maio
O Decreto-Lei n.º 187/2007 define e regulamenta
no
seguimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou
as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social o regime
jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e
velhice dos beneficiários do regime geral da Segurança
Social, visando compensar a perda de remunerações de
trabalho causada nestas situações.
2.8. Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio
Aprova o novo regime jurídico do Trabalho Temporário.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março, relativa à organização do tempo de trabalho das
pessoas que exercem actividades móveis de transporte
rodoviário.
2.4. Portaria n.º 299/2007, de 16 de
Março
Aprova o novo modelo de ficha de aptidão, previsto na Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho, a preencher pelo médico do trabalho
face aos resultados dos exames médicos de admissão,
periódicos e ocasionais, realizados aos trabalhadores,
revogando a Portaria n.º 1031/2002, de 10 de Agosto.
2.9. Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de
Junho
Regula a matéria referente à organização do tempo de
trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de
transporte rodoviário efectuadas em território nacional e
abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários, ou pelo Acordo
europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que
efectuam transportes internacionais rodoviários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 324/73, de 30 de Junho.
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2.10. Portaria n.º 724/2007, de 25 de
Junho
Fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na
actualização das remunerações que servem de base
decálculo às pensões atribuídas pela Segurança Social
iniciadas durante o ano de 2007. Revoga a Portaria n.º
464/2006, de 22 de Maio.
2.11. Decreto Regulamentar n.º
76/2007, de 17 de Julho
Altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que
aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice
codificado.
2.12. Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de
Julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de
19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos
trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto
durante o trabalho.
2.13. Decreto Regulamentar n.º
80/2007, de 30 de Julho
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social.
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3.1.Circulares e Decisões
Administrativas
3.1.1.Circular conjunta n.º
1/DGO/DGAEP/DGSS/2007, de 12 de
Abril de 2007 - Aplicação do Decreto-Lei
n.º 117/2006, de 20 de Junho.
Enquadramento geral das regras
especiais de transição, procedimentos
a adoptar e outros esclarecimentos (in
http://www.seg-social.pt/)
O Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, tem por objecto
garantir que os trabalhadores da administração pública que
deixem de estar abrangidos pelo regime de protecção social
da função pública para serem enquadrados no regime geral
da segurança social, por força da mudança do regime
jurídico-laboral e sem interrupção de actividade profissional,
não fiquem sujeitos a situações de perda de benefícios e
protecções sociais ou venham auferir subsídios de montante
significativamente inferior.
O referido Decreto-Lei aplica-se aos funcionários, agentes e
trabalhadores com vínculos atípicos à administração directa e
indirecta do Estado, das administrações regionais dos Açores
e Madeira, da administração local e do sector empresarial do
Estado sujeitos ao regime de protecção social da função
pública.
A Circular em apreço procede à definição da aplicação prática
dos procedimentos de inscrição das respectivas instituições
no sistema como entidades empregadoras e de cumprimento
das obrigações contributivas respectivas.
Com particular interesse para pagamento das prestações de
doença, doença profissional com incapacidade temporária
absoluta, maternidade, paternidade, adopção e desemprego,
a Circular esclarece que sempre que o reconhecimento de tais
prestações dependa do pagamento retroactivo de
contribuições pela entidade empregadora, as contribuições
são determinadas pela aplicação da taxa contributiva legal à
remuneração base mensal ilíquida auferida pelo trabalhador
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Abril a Julho de 2007
no período imediatamente anterior ao início do contrato
individual de trabalho.
3.1.2. Dispensa de apresentação de
certidão comprovativa de situação
tributária ou contributiva regularizada Decreto-Lei n.º 114/2007 (Anúncio
publicado do sítio da internet do
Instituto de Informática e Estatística da
Segurança Social http://www.segsocial.pt/)
O Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, é um dos diplomas
integrantes do Programa de Simplificação Administrativa e
Legislativa (SIMPLEX), e tem por objecto dispensar a
apresentação nos Serviços Públicos de certidão
comprovativa de situação tributária e contributiva
regularizadas.
A dispensa de apresentação da referida certidão existe nas
relações do contribuinte com os serviços da administração
directa do Estado, os organismos da administração indirecta
do Estado, as autarquias locais, suas associações ou
federações e seus serviços, bem como com as áreas
metropolitanas. Para tal efeito, o titular dos dados é obrigado a
prestar consentimento expresso perante os serviços da
Segurança Social Directa, de modo a que os serviços possam
consultar directamente essa informação. A Segurança Social
Directa disponibilizou um serviço no seu sítio da internet em
“Consentimento de Entidades Públicas de Consulta da
Situação Contributiva”, pela qual o consentimento para
consulta é dado individualmente por entidade mediante
indicação do número de contribuinte fiscal ou de segurança
social respectivo.
A prestação do consentimento para consulta implica que a
mesma fique disponível por um prazo de 10 dias úteis após o
pedido de consulta pela entidade autorizada. A informação de
cada consulta tem validade de 6 meses mas os contribuintes
são expressamente alertados que o serviço em questão não
constitui instrumento de quitação de dívida e não prejudica
ulteriores apuramentos da situação contributiva.
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3.2.Instrumentos
Regulamentação Colectiva
de
3.2.1. Acordo Colectivo de Trabalho
entre o Banco Comercial Português, S.
A., e outros e o Sindicato Nacional dos
Quadros e Técnicos Bancários e outro
(BTE, n.º 22, Vol. 74, de de de 2007)
O Acordo Colectivo de Trabalho (“ACT”) em apreço foi
celebrado entre as empresas integrantes do Grupo Banco
Comercial Português e o Sindicato Nacional dos Quadros
Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca. O
ACT aplica-se em todo o território português, no âmbito do
sector bancário e financeiro.
O ACT procede a uma revisão das remunerações base de
todos os níveis salariais aplicáveis às categorias nele
previstas. Com particular destaque, é de realçar a alteração às
Cláusulas 125.º e 126.º do ACT relativas aos benefícios
complementares das pensões por velhice, invalidez total e
permanente, de pensão de sobrevivência por morte de
trabalhadores no activo e reformados.
De acordo com a alteração introduzida na Cláusula 126.º do
ACT, clarifica-se que as expectativas dos trabalhadores de
atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do plano
complementar previsto num dos fundos de pensões caducam
logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer
uma das entidades patronais associadas do Fundo, por facto
que não seja o que determina a atribuição do benefício. Por
outro lado, é ainda expressamente referido que os valores
acumulados ao abrigo do plano de pensões financiado por
um tipo especial de fundo (designado “Fundo II”) conferem
direitos adquiridos, tendo o trabalhador direito aos benefícios
respectivos mesmo que cesse o vínculo laboral por razão que
não a que determina a atribuição do benefício.
Por último, a Cláusula 126.º do ACT refere que ao trabalhador
que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de
qualquer entidade do Grupo Banco Comercial Português, é
contado como tempo de serviço o prestado em qualquer
dessas entidades para efeitos da atribuição dos benefícios,
não podendo auferir benefícios inferiores àqueles a que teria
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BoletimLaboral
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direito se se mantivesse vinculado à entidade pelo qual foi
inicialmente contratado.
3.2.2. CCT entre a AECOPS - Assoc. de
Empresas de Construção e Obras
Públicas e outras e a FEVICCOM Feder. Portuguesa dos Sind. Da
Construção, Cerâmica e Vidro e outros
e CCT entre a AECOPS - Assoc. de
Empresas de Construção e Obras
Públicas e outras e a FETESE - Feder.
dos Sind. dos Trabalhadores de
Serviços e Outros (BTE, n.º 24, Vol. 74,
de 29 de Junho de 2007)
Os Contratos Colectivos de Trabalho (“CCTs”) em questão
aplicam-se às empresas que, no território de Portugal
continental, se dediquem à actividade da construção civil e
obras públicas, tendo procedido à actualização das tabelas
salariais respectivas. Ambos os CCTs têm um âmbito de
aplicação de cerca de 18.517 empregadores e 300.000
trabalhadores. As revisões de ambos os CCTs vigorarão pelo
prazo de dois anos, entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de
2009, salvo quanto às matérias salariais cujas alterações são
eficazes desde 1 de Janeiro de 2007 e válidas somente por um
ano.
Pelas revisões dos CCTs as retribuições base de todas as
categorias profissionais são aumentadas, sendo que o
subsídio de alimentação por cada dia de trabalho
efectivamente prestado é aumentado em ambos os
instrumentos para € 4,80.
4. Jurisprudência
Nº5/2007
Abandono de Trabalho; Ausência ao Serviço;
Infracção Disciplinar
Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, para haver
abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja
ausente do serviço, sendo também necessário que assuma
um comportamento do qual se infira que o seu propósito era a
desvinculação ao contrato de trabalho. Conhecendo o
empregador os motivos pelos quais o trabalhador faltou ao
serviço durante dez dias seguidos neste caso, porque foi alvo
de requisição por parte de um organismo público não haverá
presunção de abandono. Ainda assim, concluiu o Tribunal da
Relação de Lisboa, que se o empregador entender que quer
pôr termo ao contrato de trabalho com o argumento de que a
requisição não foi por ele autorizada, só lhe restará o
expediente da via disciplinar, nunca a invocação do abandono
do trabalho por parte do trabalhador.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de
Março de 2007
Caducidade do Contrato de Trabalho por
impossibilidade absoluta, definitiva e
superveniente
O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se
sobre um caso em que o empregador comunicou ao
trabalhador a caducidade do contrato de trabalho com o
fundamento em impossibilidade absoluta, definitiva e
superveniente de receber o trabalho e tendo por base uma
ficha de aptidão médica que referia que o trabalhador, por
motivo de doença, deixou de ser apto para o exercício da
profissão.
Considerou o Supremo Tribunal de Justiça que, para prova
em juízo desta impossibilidade, não é suficiente a ficha de
aptidão, sendo necessário apresentar outro tipo de exames
que sustentem a realidade invocada. Por outro lado, foi ainda
considerado que, em caso de inaptidão definitiva para o
exercício da profissão habitual, é dever do empregador
promover a reclassificação profissional do trabalhador. Só no
caso de não ser possível a atribuição de qualquer posto de
trabalho é que se pode sustentar a caducidade do contrato.
4.1. Jurisprudência Nacional
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de
Março de 2007
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BoletimLaboral
Abril a Julho de 2007
Nº5/2007
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de
Março de 2007
Descaracterização de Acidente de Trabalho;
Violação das Regras de Segurança
Acórdão do Tribunal Constitucional, de 18 de
Junho
Pedido de Concessão do Subsidio de
Desemprego Caducidade
O acidente de trabalho por queda em altura ocorrido quando o
sócio-gerente de uma empresa de construção civil se
deslocava sobre a cobertura de um telhado sem qualquer
protecção de segurança configura uma descaracterização de
acidente modo sendo de trabalhado com consequente
exclusão do direito à reparação uma vez verificado que o
sinistrado era um profissional experiente, conhecedor dos
riscos que corria e, portanto, do tipo de equipamentos de
protecção que deveria ter utilizado.
O Tribunal Constitucional, em Acórdão proferido no passado
dia 18 de Junho de 2007, decidiu julgar inconstitucional, por
violação do principio da proporcionalidade conjugado com o
artigo 59.º, n.º 1, alínea e) da Constituição da República
Portuguesa, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
119/99, de 14 de Abril, interpretada no sentido de que o
incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da
data do desemprego para o interessado requerer à
Segurança Social a atribuição do subsidio de desemprego
determina a irremediável preclusão do direito global a todas
as prestações a que teria direito durante todo o período de
desemprego involuntário.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de
Março de 2007
Direito de Resposta; Justa Causa; Concorrência
Desleal
O direito de resposta do trabalhador à nota de culpa não
resulta afectado pelo facto deste não ter recebido os
documentos a que a nota de culpa fazia referência uma vez
que estes estavam disponíveis para consulta junto da
entidade empregadora. Considera-se justa causa de
despedimento a concorrência desleal praticada em horário de
trabalho, no local de trabalho e com recurso aos
equipamentos da entidade empregadora.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de
Março de 2007
Alteração do Horário de Trabalho; Trabalho
Suplementar
Competindo à entidade patronal estabelecer o horário de
trabalho do seu trabalhador dentro dos limites decorrentes do
contrato celebrado entre ambos e das normas que o regem,
aquela tem a faculdade de alterar o período normal de
trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas
semanais, se foi este o período inicialmente contratado, ainda
que depois o trabalhador tenha passado a trabalhar em
regime especial de 4 turnos, com duração semanal limitada a
36 horas. Nesta situação, o retorno do trabalhador ao horário
inicial de 40 horas semanais não configura prestação de
trabalho suplementar, nem diminuição da retribuição.
Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27 de
Junho
Créditos Laborais Privilégio Imobiliário Geral
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma
do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a
qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral
concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º
17/86, de 14 de Junho.
O Tribunal considera que o legislador tem muitas outras
formas de realizar a protecção especial dos salários, prevista
no n.º3 do art. 59º da CRP, não conduzindo necessariamente à
consagração de um privilégio creditório absoluto para os
créditos laborais. Assim, dá prevalência ao principio da
confiança jurídica, ficando os créditos dos trabalhadores
preteridos pelos direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Note-se que esta interpretação foi feita à luz da anterior
legislação que regulava o assunto nos termos da qual os
créditos laborais gozavam de privilégio imobiliário geral. Face
ao disposto no artigo 377.º do Código do Trabalho, segundo o
qual os créditos laborais têm privilégio imobiliário especial
(prevalecendo, desta forma, sobre a hipoteca), a questão
manter-se-á em aberto.
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BoletimLaboral
Abril a Julho de 2007
Nº5/2007
4.2. Jurisprudência Comunitária
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, de 21 de Junho de 2007 (Processo
Office National des Pensions contra Emilienne
Jonkman e outros)
Igualdade entre homens e mulheres em matéria de
Segurança Social
Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, para haver
abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja
ausente do serviço, sendo também necessário que assuma
um comportamento do qual se infira que o seu propósito era a
desvinculação ao contrato de trabalho. Conhecendo o
empregador os motivos pelos quais o trabalhador faltou ao
serviço durante dez dias seguidos neste caso, porque foi alvo
de requisição por parte de um organismo público não haverá
presunção de abandono. Ainda assim, concluiu o Tribunal da
Relação de Lisboa, que se o empregador entender que quer
pôr termo ao contrato de trabalho com o argumento de que a
requisição não foi por ele autorizada, só lhe restará o
expediente da via disciplinar, nunca a invocação do abandono
do trabalho por parte do trabalhador.
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Abril a Julho de 2007
Nº5/2007
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