Legislação
Circular n.º 74/2007
6 de Junho de 2007
Assunto: Novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice.
Caro Associado:
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que aprova o regime de protecção nas
eventualidades velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, que entrou em vigor no dia
1 do presente mês de Junho, pese embora os procedimentos necessários à execução do presente diploma careçam
de publicação, através de Portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O diploma em apreço tem como principais destinatários os contribuintes da segurança social que sejam requerentes
de reformas por velhice ou invalidez, prevendo-se novas variantes na determinação dos valores das pensões, como
sejam: - a possibilidade de flexibilidade/antecipação da idade de reforma, antes dos 65 anos, com penalizações; - a
aplicação da nova fórmula de cálculo de pensões que passará a ter em conta toda a carreira contributiva e não
apenas os melhores 10 anos dos últimos 15; - para efeitos de cálculo de pensão, introdução do denominado "factor
de sustentabilidade", relacionado com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, objecto de publicação
anual pelo Instituto Nacional de Estatística; - a promoção do envelhecimento activo através da concessão de
bonificações atribuídas por cada mês efectivo de trabalho adicional, (executado para além dos 65 anos) pelo
beneficiário não requerente de pensão.
Quanto às matérias com interesse directo para os empregadores mantém-se o princípio geral da acumulação das
pensões com os rendimentos do trabalho, embora com algumas excepções, a saber:
- a impossibilidade de
acumular a pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho; - a impossibilidade de acumular pensões de
velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho; - a proibição de
acumulação de pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade,
a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos, a contar da data do
acesso à pensão antecipada. Neste caso, o empregador a quem seja prestado serviço, sem observância do prazo de
três anos, fica solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário,
desde que a situação seja do seu conhecimento.
Para informações complementares, ou para requerer a legislação atrás referida, poderá contactar os nossos serviços
jurídicos pelo endereço de correio electrónico [email protected] ou através do telefone 296 284 733.
Com os melhores cumprimentos,
A AICOPA
AICOPA – Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores
Rua Caetano de Andrade e Albuquerque, n.º 5 – 1.º Esq. 9500-037 Ponta Delgada Tel. 296 284 733 Fax 296 284 772 * [email protected] * www.aicopa.pt
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74 - Legislação - Novo regime jurídico de protecção nas