Leis do Trabalho
Tudo o que precisa de saber, 2.ª edição
Atualização online IV
A entrada em vigor do DL n.° 167-E/2013, de 31 de dezembro, que altera o regime jurídico de
proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social,
obriga à reformulação da resposta à questão 223. Indicamos em baixo o novo texto que pode
recortar e colar no local assinalado.
Pergunta 223 (pp. 176 e 177)
No que se refere à reforma por velhice, o texto passa a ter a redação que se segue:
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·No caso de reforma por velhice
Regra: ter 66 anos ou mais e cumprir o prazo de garantia (ter descontado
durante 15 anos civis, seguidos ou não, para a Segurança Social ou para
outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice).
Exceções:
1.Beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 tenham 65 anos ou mais
e que cumpram o prazo de garantia (ter descontado durante 15 anos
civis, seguidos ou não, para a Segurança Social ou para outro sistema
de proteção social que assegure uma pensão de velhice); estes trabalhadores beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.
2.Beneficiários em situação de desemprego involuntário de longa duração:
a) Ter 57 anos ou mais, se à data do desemprego o beneficiário tiver
idade igual ou superior a 52 anos e tiver descontado, pelo menos, 22
anos civis para a Segurança Social ou para outro sistema de proteção
social (neste caso, ao valor da pensão é aplicado um fator de redução
de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos);
b) Ter 62 anos ou mais, se cumprir com o prazo de garantia (ter descontado durante 15 anos civis, seguidos ou não, para a Segurança
Social ou para outro sistema de proteção social que assegure uma
pensão de velhice) e, à data do desemprego, tiver idade igual ou
superior a 57 anos.
Quer em a) quer em b), no caso de o desemprego decorrer de cessação
por acordo (ver resposta às questões 229 a 231), ao valor da pensão é aplicado um fator de redução de 0,25% por cada mês de antecipação entre os
62 anos e a idade normal de acesso à reforma, que é anulado a partir do
momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à reforma.
P
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Leis do Trabalho – Tudo o que precisa de saber (06158.20)
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3.Beneficiários pertencentes a um dos grupos profissionais abaixo descritos, desde que cumpram o prazo de garantia previsto nos diplomas
legais mencionados na tabela (prazo mínimo de 15 anos civis) e tenham
a idade mínima seguidamente indicada:
Mineiros (DL n.° 195/95, de 28 de julho)
45 ou 50 anos
Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam atividades na pesca
50 ou 55 anos
(Decretos Regulamentares n.° 40/86, de 12 setembro, n.° 2/98, de 4 de fevereiro, e Portaria
n.° 129/2001, de 27 de fevereiro)
Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de
longo curso de cabotagem e costeira e das pescas (Portaria do Ministé-
55 anos
rio dos Assuntos Sociais, de 18 de dezembro de 1975, artigo 1.° da Portaria n.° 804/77,
de 31 de dezembro, e Portaria n.° 129/2001, de 27 de fevereiro)
Controladores de tráfego aéreo (DL n.° 155/2009, de 9 de julho)
57 anos
Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (DL n.° 482/99,
45 ou 55 anos
de 9 de novembro, e Despacho Conjunto n.° 704/2000, de 9 de junho)
Bordadeiras da Madeira (Lei n.° 14/98, de 20 de março, DL n.° 55/99, de 26 de
fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de julho)
60 anos
Trabalhadores integrados no efetivo portuário nacional que a
31/12/1999 tinham 45 anos (Decreto-Lei n.° 483/99, de 9 de novembro)
55 anos
4.Beneficiários que se encontrem legalmente impedidos de continuar a
prestar trabalho para além dos 65 anos e que tenham prestado trabalho, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano
de início da pensão: 65 anos (para este efeito devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho emitida pela entidade
empregadora).
5.Beneficiários que na data em que perfizerem 65 anos tenham mais de
40 anos de carreira contributiva – a idade normal de acesso à pensão é
reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira
contributiva com registo de remunerações, não podendo a redução
resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade, ou seja, dos
65 anos de idade.
Pergunta 223, Disposições legais aplicáveis (p. 178)
Na parte relativa às “Disposições legais aplicáveis”, o texto passa a ter a redação que se segue:
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Disposições legais aplicáveis: artigos 19.º, 20.º, 22.º e 24.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio, alterados pelo DL n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, artigos 7.º, n.º 1, e 11.º do DL n.º 167-E/2013, de 31
de dezembro, e artigo 1.º da Portaria n.º 378-G/2013, e artigos 57.º e 58.º do DL n.º 220/2006, de 3 de
maio, este último alterado pelo DL n.º 167-E/2013, e diplomas citados na tabela.
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