Tribunal de Contas
Anexo D – Diferenças Detectadas nos Cálculos Manuais
N.º do
Processo
105 722 978
Tipo de
Pensão
PV
Legislação Aplicável
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º
119/99, de 14 de Abril
e DL n.º 9/99, de 8 de
Janeiro
Descrição do Erro
O valor da Pensão atribuída está correcto. No entanto, o
cálculo respeitante ao apuramento do complemento social
(CS), está deficientemente instruído, como seguidamente se
demonstra:
• Valor da Pensão Estatutária (PE): 22.670$00;
• Factor de redução aplicável (FR): 0,875;
• Pensão (P): PE x FR = 19.840$00.
Como o valor mínimo, neste caso de pensão antecipada, é o
valor da pensão social (PS) – em 1999, 23.600$00 –, terse-ia um CS igual à diferença entre PS e P, ou seja,
23.600$00 – 19.840$00 = 3.760$00, e não o valor
resultante da diferença PS e PE, 930$00, que foi,
efectivamente, o valor considerado para o cálculo.
Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto:
120 053 607
PV
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º
119/99, de 14 de Abril
e DL n.º 9/99, de 8 de
Janeiro
•
•
•
•
Inicio da P em 05/06/2000;
56 anos de idade à data do requerimento;
35 anos de contribuições aos 55 anos de idade;
FR aplicável: 0,865.
Foi aplicado um FR de 0,820.
Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto:
126 294 283
PV
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º
119/99, de 14 de Abril
e DL n.º 9/99, de 8 de
Janeiro
•
•
•
•
Início da P em 07/01/2000;
56 anos à data do requerimento;
35 anos de contribuições aos 55 anos de idade;
FR aplicável: 0,865.
Foi aplicado um FR de 0,910.
Foi aplicado um Factor de Redução (FR) incorrecto:
Mod. TC 1999.001
105 120 200
PV
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º
119/99, de 14 de Abril
e DL n.º 9/99, de 8 de
Janeiro
•
•
•
•
Inicio da P em 25/05/2000;
59 anos à data do requerimento;
40 anos de contribuições aos 55 anos de idade;
FR aplicável: 1
Foi aplicado um FR de 0,910.
1
Tribunal de Contas
N.º do
Processo
Legislação Aplicável
Descrição do Erro
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º
119/99, de 14 de Abril
e DL n.º 9/99, de 8 de
Janeiro
Foi atribuído à Pensão Estatutária (PE) o valor mínimo
definido na Portaria n.º 1069/99, de 10 de Dezembro, para
34 anos de carreira contributiva (49.400$00), com o qual se
efectuou o cálculo da pensão, quando, por aplicação do
disposto no n.º 5 do art.º 43.º do DL 329/93, de 25 de
Setembro, estes valores “não são aplicáveis às pensões
antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização
da idade de pensões de velhice (…)”, sendo o valor da PE,
tão só, o que resulta do produto da taxa global pela
remuneração de referência, ou seja, 41.460$00, neste caso.
PV
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com os DL n.º 9/99,
de 8 de Janeiro e o DL
n.º 195/95, de 28 de
Julho
Da aplicação do n.º 1 do art.º 4.º e n.º1 e 2 do art.º 5.º do
DL 195/95, de 28 de Julho, afigura-se que o beneficiário
tinha direito ao complemento de mineiro. Existe um código
na base de dados – “N.º anos de Mineiro” – para fazer face
a estas situações, no entanto, por ausência de espaço para a
inclusão de outros campos relativos a situações especiais
(como no presente caso, o relativo à reforma antecipada),
utiliza-se referido campo. Assim, no caso vertente, existindo
as duas situações e apenas um código para a sua inclusão
na base de dados, acabou por não ser incluído o
complemento de mineiro a que o beneficiário tinha direito.
149 049 342
PI
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com o DL 141/79,
de 22 de Maio
105 137 423
PI
018 663 061
018 538 707
PV
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro
Afigura-se não terem sido incluídos, para a efectivação do
cálculo da pensão, todos os registos salariais do beneficiário
– período de 1970 a 1978 –, considerando-se apenas os
relativos a 1970, 1975, 1976, 1977, 1978.
Afigura-se não terem sido incluídos, para a efectivação do
cálculo da pensão, todos os registos de salários do
beneficiário, descurando-se um mês de contribuições.
PI
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro, conjugado com o DL n.º
169/85, de 20 de Maio
e DL n.º 361/98, de 18
de Novembro
O beneficiário não tinha 24 meses de contribuições, não
tendo sido aplicada, em conformidade, a pensão proporcional correspondente.
105 201 875
PI
DL n.º 329/93, de 25
de Setembro conjugado com o DL n.º
169/85, de 20 de Maio
O beneficiário não tinha 24 meses de contribuições, não
tendo sido aplicada, em conformidade, a pensão proporcional correspondente.
073 206 619
PS/SM
DL n.º 322/90, de 18
149 081 612
Mod. TC 1999.001
Tipo de
Pensão
2
Tribunal de Contas
N.º do
Processo
Tipo de
Pensão
Legislação Aplicável
Descrição do Erro
de Outubro conjugado
com o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de
18 de Janeiro
A pensão paga aos descendentes não é actualizada desde
Dezembro de 2000. Esta situação ocorre dado que se trata
de uma situação especial – agregado familiar incompleto, a
companheira aguarda decisão judicial de reconhecimento da
equiparação a cônjuge – e nestes casos as actualizações
não são efectuadas automaticamente, havendo necessidade
de elaboração de listagens com este tipo de ocorrências
para, posteriormente, caso a caso, se efectuar a respectiva
actualização.
PS
DL n.º 322/90, de 18
de Outubro
Cálculos relativos aos montantes em atraso mal efectuados.
009 242 410
SM
DL n.º 322/90, de 18
de Outubro
Foi atribuído um Subsídio por Morte de 176.100$00, quando
do cálculo resulta 170.100$00.
029 358 080
SM
DL n.º 322/90, de 18
de Outubro
Foi atribuído um Subsídio por Morte de 382.280$00, quando
do cálculo resulta 382.800$00.
Mod. TC 1999.001
105 100 580
3
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Relatório de Auditoria nº 26/2002-2ª Secção