PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES DECRETO Nº 6.106/2013 “REGULAMENTA AS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, DE QUE TRATAM OS ARTS. 80, I; 82 A 100, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.132, DE 02 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE – ES); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 80, inciso I e 82 aos 100 da Lei Municipal nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES), DECRETA Art. 1º- A concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores públicos municipais de Muniz Freire – ES, constantes do inciso I do art. 80 da Lei Municipal nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES), obedecerá ao estabelecido neste Decreto. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º- Para os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Municipal nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES), considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES III- III- IV- V- Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público, podendo ser efetivo ou comissionado; Junta Médica Oficial: equipe de três médicos ou de três cirurgiões dentistas, permanente ou designada para o caso específico por ato do Chefe do Executivo Municipal; Perito Oficial Singular: profissional médico ou cirurgião dentista, permanentes ou designado para o caso por ato do Chefe do Executivo Municipal; Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho: serviço instituído através do Decreto nº 4.638/2009 com o objetivo de desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde dos servidores públicos municipais; INSS: Instituto Nacional de Previdência Social. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 3º - As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao servidor público, a pedido ou “ex-ofício”, podendo ser: IIIIII- Licenças de até 03 (três) dias; Licenças de 04(quatro) a 30(trinta) dias; e, Licenças acima de 30 (trinta) dias. Seção I Das Licenças de até 03 (três) dias Art. 4º - Serão concedidas licenças de até 03 (três) dias ao servidor público, devendo, para tanto, apresentar original do atestado médico ou odontológico. § 1º O atestado deverá ser apresentado ao superior imediato no prazo máximo de 01 (um) dia, contado da data do início do afastamento do servidor. § 2º No atestado a que se refere o caput deste artigo, deverão constar a identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional emitente. § 3º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados quanto às exigências contidas no § 2º deste artigo. § 4º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial singular, ainda que a licença não exceda o prazo de 03 (três) dias. § 5º Aplica- se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os atestados expedidos não apresentarem a indicação do CID ou diagnóstico. Art. 5º- Será dispensada a perícia oficial singular para a concessão de licenças, desde que: I - não ultrapassem o período de 03 (tres) dias corridos; e II - somadas a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos doze meses anteriores, sejam inferiores 15 (quinze dias). Parágrafo único - A dispensa da perícia oficial singular fica condicionada à apresentação de atestados médico ou odontológico que atendam aos requisitos contidos no § 2º do artigo anterior, que serão recepcionados e incluidos no Cadastro Funcional do Servidor – Atestados e Licenças; Art. 6º- A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 115, inciso I, da Lei nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatutos dos Servidores do Município de Muniz Freire – ES). Art. 7º- A Área de Recursos Humanos deverá encaminhar o original dos atestados ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho para registro dos dados indispensáveis no prontuário do servidor, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. Parágrafo Único - A Área de Recursos Humanos deverá lançar os atestados nos registros do servidor, devendo arquivar cópia na sua respectiva ficha funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES Art. 8º - Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial singular, previstos nos incisos I e II do art. 5º, o servidor poderá ser submetido a avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do Perito Oficial Singular, a pedido da chefia do servidor ou da Área de Recursos Humanos. Seção II Das Licenças de 04 (quatro) a 30 (trinta) dias Art. 9º - Serão concedidas licenças de 04 (quatro) a 30 (trinta) dias ao servidor público, mediante perícia oficial singular, no caso de não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento. § 1º – As licenças constantes do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo servidor no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de início do seu afastamento, através de procedimento administrativo protocolado na Prefeitura Municipal, conforme modelo constante do Anexo I. § 2º – Ao requerimento deverá ser anexado o original do atestado médico ou odontológico, bem como todos os laudos, exames, receituários médicos e outros documentos e informações, caso existam. § 3º- No atestado a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar a identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional emitente. § 4º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial singular. § 5º – O requerimento, após protocolado, deverá ser encaminhado à Área de Recursos Humanos, que subsidiará o processo com informações funcionais, inclusive Ficha Funcional e Relatório Geral de Licenças para Tratamento de Saúde do servidor § 6º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas no § 3º deste artigo. § 7º - Atendidas as exigências contidas nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser agendada perícia oficial singular junto ao Serviço Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES Saúde e Segurança do Trabalho, sendo o servidor devidamente e oficialmente comunicado quanto ao dia e horário do agendamento. § 8º - O não comparecimento do servidor à perícia oficial singular agendada, configurará descumprimento do dever funcional de observar as normas legais e regulamentares vigentes. § 9º- Após perícia oficial singular, o processo deverá retornar à Área de Recursos Humanos para oficialização e concessão da licença para tratamento de saúde. § 10 - O processo deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para autorização da licença e emissão da Portaria respectiva. Art. 10- Quando as licenças, a que se referem o caput do art. 9º, ultrapassarem 15 (quinze) dias, a Área de Recursos Humanos deverá agendar perícia no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no 16º (décimo sexto) dia das referidas licenças. §1º- Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe ao Município o pagamento da remuneração do servidor. § 2º- O servidor deverá ser comunicado oficialmente do agendamento da Perícia Médica junto ao INSS. § 3º- Deverá ser disponibilizado ao servidor o original do Atestado Médico, bem como o laudo da perícia médica realizada pelo Perito Oficial Singular, permanecendo cópia dos mesmos no procedimento administrativo. § 4º- Caso a licença concedida seja de prazo superior a 15 (quinze) dias e o Benefício Previdenciário seja indeferido mediante Perícia Médica do INSS, o servidor deverá recorrer, imediatamente, após Comunicação de Decisão pelo INSS. § 5º- No caso previsto no parágrafo anterior deste artigo, o servidor deverá comunicar-se com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando cópia da Comunicação de Decisão do INSS, que será juntada ao procedimento administrativo. § 6º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor, agendará, imediatamente, Pedido de Reconsideração de Decisão junto ao INSS, devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES § 7º- Caso o Pedido de Reconsideração de Decisão apresentado pelo servidor seja indeferido, através de perícia médica realizada pelo INSS, deverá ser apresentado, no prazo concedido pelo INSS, Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. § 8º- No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá comunicarse com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando a Comunicação de Decisão do INSS, cuja cópia será juntada ao procedimento administrativo. § 9º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor do indeferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão, agendará, imediatamente, perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho para avaliação do caso, devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento. § 10- A perícia oficial será realizada por Perito Oficial Singular caso não sejam ultrapassados os 30 (trinta) dias de licença ou, através de avaliação pela Junta Médica Oficial, em casos de licenças acima de 30 (trinta) dias. § 11- Após a perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, restando concluída em laudo expedido pelo Perito ou Junta Médica Oficial a necessidade do servidor permanecer afastado de suas atividades laborais, deverá ser apresentado Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social; § 12- A apresentação de Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela Área de Recursos Humanos, subsidiada pelo laudo expedido pelo Perito ou Junta Médica Oficial. Seção II Das Licenças acima de 30 (trinta) dias Art. 11- Serão concedidas licenças acima de 30 (trinta) dias ao servidor público, mediante perícia oficial realizada através de avaliação pela Junta Médica Oficial, em casos de excederem o prazo de 30 (trinta) dias. § 1º – As licenças constantes do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de início do seu afastamento, através de procedimento administrativo protocolado na Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES § 2º – Ao requerimento deverá ser anexado o original do atestado médico ou odontológico, bem como todos os laudos, exames, receituários médicos e outros documentos e informações, caso existam. § 3º- No atestado a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar a identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional emitente. § 4º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial. § 5º – O requerimento, após protocolado, deverá ser encaminhado à Área de Recursos Humanos, que subsidiará o processo com informações funcionais, inclusive Ficha Funcional e Relatório Geral de Licenças para Tratamento de Saúde do servidor. § 6º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas no § 3º deste artigo. § 7º - Atendidas as exigências contidas nos parágrafos anteriores deste artigo, e após agendada a perícia oficial, os autos deverão ser encaminhados ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, para avaliação pela Junta Médica Oficial, sendo o servidor devidamente e oficialmente comunicado quanto ao dia e horário do agendamento. § 8º - O não comparecimento do servidor à perícia oficial agendada pela Junta Médica Oficial, configurará descumprimento do dever funcional de observar as normas legais e regulamentares vigentes. § 9º- Após avaliação pela Junta Médica Oficial, o processo deverá retornar à Área de Recursos Humanos para oficialização e concessão da licença para tratamento de saúde. § 10 - O processo deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para autorização da licença e emissão da Portaria respectiva. Art. 12- A Área de Recursos Humanos deverá agendar perícia médica no INSS, após transcorridos os 15 (quinze) primeiros dias das licenças a que se referem o art.11 do presente Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES § 1º- Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe ao Município o pagamento da remuneração do servidor. § 2º- O servidor deverá ser comunicado oficialmente do agendamento da Perícia Médica junto ao INSS. § 3º- Deverá ser disponibilizado ao servidor o original do Atestado Médico, bem como o laudo da perícia realizada pela Junta Médica Oficial, permanecendo cópia dos mesmos no procedimento administrativo. § 4º- Caso o Benefício Previdenciário seja indeferido, mediante perícia médica realizada pelo INSS, o servidor deverá recorrer, imediatamente, após Comunicação de Decisão pelo INSS. § 5º- No caso previsto no parágrafo anterior deste artigo, o servidor deverá comunicar-se com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando cópia da Comunicação de Decisão do INSS, que será juntada ao procedimento administrativo. § 6º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor, agendará, imediatamente, Pedido de Reconsideração de Decisão junto ao INSS, devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento. § 7º- Caso o Pedido de Reconsideração de Decisão apresentado pelo servidor seja indeferido, através de perícia médica realizada pelo INSS, deverá ser apresentado, no prazo concedido pelo INSS, Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. § 8º- No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá comunicarse com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando a Comunicação de Decisão do INSS, cuja cópia será juntada ao procedimento administrativo. § 9º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor do indeferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão, agendará, imediatamente, perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho para avaliação do caso, devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento. § 10- A perícia oficial será realizada através de avaliação pela Junta Médica Oficial. § 11- Após a perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, restando concluída em laudo expedido pela Junta Médica Oficial a necessidade do servidor permanecer afastado de suas atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES laborais, deverá ser apresentado Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social; § 12- A apresentação de Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela Área de Recursos Humanos, subsidiada pelo laudo expedido pela Junta Médica Oficial. CAPÍTULO III DA PERÍCIA OFICIAL Art. 13- A Perícia Oficial é a avaliação técnica presencial, com o objetivo de fundamentar as decisões da administração pública municipal no tocante ao disposto no presente Decreto, podendo ser: I- Perícia Oficial Singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião dentista; II- Avaliação por Junta Médica Oficial: perícia oficial realizada por equipe de três médicos ou de três cirurgiões dentistas. Art. 14- As licenças que dependam de perícia oficial, serão concedidas pelo prazo máximo indicado nos atestados médico ou odontológico, ou nos laudos firmados pela Perícia Oficial. § 1º – Findo o prazo das licenças, haverá nova perícia e o atestado ou o laudo médico ou odontológico concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, sendo o caso, nesta última alternativa, encaminhado ao INSS. § 2º – Na ocasião da perícia, o servidor poderá apresentar atestados ou laudos expedidos por especialistas, bem como outros documentos e informações pertinentes, para melhor apreciação da perícia oficial. § 3º – As perícias realizadas por médico ou cirurgião dentista ou pela Junta Médica Oficial, bem como os exames que forem exigidos para subsidiarem as avaliações, não incorrerão em qualquer ônus para o servidor, devendo ser integralmente custeadas pela municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES Art. 15- Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em seu domicílio. Art. 16- Serão designados, por ato do Chefe do Executivo Municipal, um médico do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter permenente e um cirurgião dentista, para os casos específicos que porventura surgirem, para exercerem as atribuições respectivas de Perito Oficial Singular. Art. 17- Será designado, por ato do Chefe do Executivo Municipal, especificamente, para os casos que surgirem, um grupo de três médicos ou cirurgiões dentista para formarem a Junta Médica Oficial. Art. 18- Inexistindo perito oficial qualificado para casos específicos, a Prefeitura Municipal celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração estadual ou federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, para atendimento às demandas respectivas. Parágrafo único- Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput deste artigo, o que deverá ser devidamente justificado, a administração municipal promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica. Art. 19- O laudo pericial, emitido mediante avaliação pericial oficial, deverá conter a conclusão, o(s) nome(s) do(s) perito(s) oficial(is) e respectivo(s) registro(s) no(s) conselho(s) de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 99 da Lei Municipal n° 1.132 de 02 de julho de 1990 (Estatruto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES). Art. 20- As perícias oficiais para concessão de licenças para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, serão efetuada por cirurgiões-dentistas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES Art. 21- As Licenças para Tratamento de Saúde que se referem os incisos II e III do art. 3º serão concedidas mediante expedição de Portarias, publicadas no placar de publicações de atos públicos da Prefeitura Municipal de Muniz Freire – ES. § 1º – O total de dias de afastamento será o constante do Atestado expedido por médico ou cirugião dentista, após avaliação feita por perícia médica oficial, a qual poderá alterar o total de dias de afastamento. § 2º – As licenças de que tratam o caput deste artigo serão concedidas aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores, bem como a todos os demais Cargos Comissionados, através de Portaria do Prefeito Municipal. § 3º – Nos demais casos, as licenças serão concedidas através de Portaria do Secretário Municipal de Administração. Art. 22- As licenças de até 03 (tres) dias serão publicadas no placar de publicações de atos públicos da Prefeitura Municipal de Muniz Freire – ES, através de Edital, expedido pelo Encarregado da Área de Recursos Humanos. Parágrafo único. O Edital, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser expedido mensalmente, tornando público a relação de todas as licenças concedidas no mês anterior, desde que conste do mesmo o nome do servidor, matrícula, quantidade de dias da licença, bem como a data do atestado. Art. 23- É de responsabilidade exclusiva do servidor comunicar à sua chefia imediata a necessidade de afastamentos das atividades laborais, bem como entregar ao mesmo, ou no setor de trabalho, no prazo de 01(um) dia após a data de início do afastamento, os atestados médicos ou odontológicos; bem como, nos casos específicos, e no prazo de 03(tres) dias após a data do afastamento, requerer as licenças para tratamento de saúde junto ao setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 24 – Em casos de acidentes de trabalho, os responsáveis pelo setor onde o servidor estiver atuando, ou ainda, quaisquer outros servidores públicos, inclusive o próprio acidentado, deverão comunicar o fato imediatamente à Área de Recursos Humanos, até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência, para competente expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES § 1º – Na ausência de expedição da CAT pela Área de Recursos Humanos, a mesma poderá ser emitida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do de Muniz Freire, pelo médico assistente, pelo próprio servidor acidentado ou seus familiares. § 2º – Também deverão ser emitidas CAT no caso de diagnóstico comprovado doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho. Art. 25- Todos os atestados, laudos médicos e odontológicos, exames e avaliações das perícias oficiais e outros documentos relacionados às licenças para tratamento de saúde a que se referem o art. 80, inciso I da Lei Municipal nº 1.132 de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES), e que tenham relação com o requerimento inicial das mesmas, deverão fazer parte do procedimento administrativo inicial. Parágrafo único- os processos administrativo de licenças, após concluidos, deverão ser arquivados no Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho. Art. 26- No período que o servidor estiver de licença para tratamento de saúde e que não houver deferimento por parte do INSS, o pagamento dos seus vencimentos serão feitos pela Prefeitura Municipal, desde que o mesmo esteja sendo avaliado, perodicamente, pelo Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, através de perícias realizadas pelo Perito Oficial Singular ou pela Junta Médica Oficial, conforme o caso. Art. 27- Nenhuma licença para tratamento de saúde deverá ser concedida pelo prazo superior de 120 (cento e vinte) dias. Art. 28- As licenças para tratamento de saúde de que tratam este Decreto, poderão ser prorrogadas “ex – ofício” ou a pedido do servidor. § 1º – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com 05 (cinco) dias úteis de antecedência para as licenças especificadas no inciso II, e com 15 (quinze) dias úteis de antecedência para as licenças especificadas no inciso III do art. 3º do presente Decreto. § 2º – Se a prorrogação da licença for indeferida, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, desde que cumprido o disposto no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES § 3º – Deverá constar da Portaria que concedeu a licença que a mesma poderá ser prorrogada, desde que requerida com antecedência mínima, nos termos do § 1º deste artigo. Art. 29- O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24(vinte e quatro) meses, salvo no caso de moléstias previstas no art. 99 da Lei Municipal nº 1.132 de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES). Parágrafo único- Expirado o prazo máximo, constante do caput deste artigo, o servidor será submetido a nova perícia médica oficial realizada pela Junta Médica Oficial e, se for julgado inválido para o serviço público em geral, deverá ser requerida apoentadoria por invalidez permanente. Art. 30- O Secretário Municipal de Administração expedirá Portaria normatizando o presente Decreto, bem como aprovando modelos próprios de formulários para cumprimento do presente regulamento. Art. 31- Este Decreto entrará em vigor à partir de 02 de janeiro de 2014. Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Muniz Freire, 31 de outubro de 2013. PAULO FERNANDO MIGNONE PREFEITO MUNICIPAL