PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES
DECRETO Nº 6.106/2013
“REGULAMENTA
AS
LICENÇAS
PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE, DE QUE TRATAM OS
ARTS. 80, I; 82 A 100, DA LEI MUNICIPAL Nº
1.132, DE 02 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MUNIZ
FREIRE
–
ES);
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e tendo em vista o disposto
nos arts. 80, inciso I e 82 aos 100 da Lei Municipal nº 1.132, de 02 de julho de
1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire – ES),
DECRETA
Art. 1º- A concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores
públicos municipais de Muniz Freire – ES, constantes do inciso I do art. 80 da Lei
Municipal nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Muniz Freire – ES), obedecerá ao estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º- Para os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Municipal nº 1.132, de
02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz
Freire – ES), considera-se:
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III-
III-
IV-
V-
Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público,
podendo ser efetivo ou comissionado;
Junta Médica Oficial: equipe de três médicos ou de três cirurgiões
dentistas, permanente ou designada para o caso específico por ato do
Chefe do Executivo Municipal;
Perito Oficial Singular: profissional médico ou cirurgião dentista,
permanentes ou designado para o caso por ato do Chefe do Executivo
Municipal;
Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho: serviço instituído
através do Decreto nº 4.638/2009 com o objetivo de desenvolvimento de
ações de promoção, prevenção e assistência à saúde dos servidores
públicos municipais;
INSS: Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 3º - As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao servidor
público, a pedido ou “ex-ofício”, podendo ser:
IIIIII-
Licenças de até 03 (três) dias;
Licenças de 04(quatro) a 30(trinta) dias; e,
Licenças acima de 30 (trinta) dias.
Seção I
Das Licenças de até 03 (três) dias
Art. 4º - Serão concedidas licenças de até 03 (três) dias ao servidor público,
devendo, para tanto, apresentar original do atestado médico ou odontológico.
§ 1º O atestado deverá ser apresentado ao superior imediato no prazo
máximo de 01 (um) dia, contado da data do início do afastamento do servidor.
§ 2º No atestado a que se refere o caput deste artigo, deverão constar a
identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no
respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em
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curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou
diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional
emitente.
§ 3º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados
quanto às exigências contidas no § 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à
perícia oficial singular, ainda que a licença não exceda o prazo de 03 (três) dias.
§ 5º Aplica- se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que os
atestados expedidos não apresentarem a indicação do CID ou diagnóstico.
Art. 5º- Será dispensada a perícia oficial singular para a concessão de licenças,
desde que:
I - não ultrapassem o período de 03 (tres) dias corridos; e
II - somadas a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos doze meses
anteriores, sejam inferiores 15 (quinze dias).
Parágrafo único - A dispensa da perícia oficial singular fica condicionada à
apresentação de atestados médico ou odontológico que atendam aos requisitos
contidos no § 2º do artigo anterior, que serão recepcionados e incluidos no
Cadastro Funcional do Servidor – Atestados e Licenças;
Art. 6º- A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º,
salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 115,
inciso I, da Lei nº 1.132, de 02 de julho de 1990 (Estatutos dos Servidores do
Município de Muniz Freire – ES).
Art. 7º- A Área de Recursos Humanos deverá encaminhar o original dos
atestados ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho para registro
dos dados indispensáveis no prontuário do servidor, observadas as normas
vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.
Parágrafo Único - A Área de Recursos Humanos deverá lançar os atestados
nos registros do servidor, devendo arquivar cópia na sua respectiva ficha
funcional.
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Art. 8º - Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial
singular, previstos nos incisos I e II do art. 5º, o servidor poderá ser submetido a
avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do Perito Oficial
Singular, a pedido da chefia do servidor ou da Área de Recursos Humanos.
Seção II
Das Licenças de 04 (quatro) a 30 (trinta) dias
Art. 9º - Serão concedidas licenças de 04 (quatro) a 30 (trinta) dias ao servidor
público, mediante perícia oficial singular, no caso de não excederem o prazo de
30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de
afastamento.
§ 1º – As licenças constantes do caput deste artigo deverão ser requeridas
pelo servidor no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de início do
seu afastamento, através de procedimento administrativo protocolado na
Prefeitura Municipal, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 2º – Ao requerimento deverá ser anexado o original do atestado médico ou
odontológico, bem como todos os laudos, exames, receituários médicos e outros
documentos e informações, caso existam.
§ 3º- No atestado a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar a
identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no
respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em
curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou
diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional
emitente.
§ 4º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à
perícia oficial singular.
§ 5º – O requerimento, após protocolado, deverá ser encaminhado à Área de
Recursos Humanos, que subsidiará o processo com informações funcionais,
inclusive Ficha Funcional e Relatório Geral de Licenças para Tratamento de
Saúde do servidor
§ 6º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados
médicos quanto às exigências contidas no § 3º deste artigo.
§ 7º - Atendidas as exigências contidas nos parágrafos anteriores deste
artigo, deverá ser agendada perícia oficial singular junto ao Serviço Municipal de
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Saúde e Segurança do Trabalho, sendo o servidor devidamente e oficialmente
comunicado quanto ao dia e horário do agendamento.
§ 8º - O não comparecimento do servidor à perícia oficial singular
agendada, configurará descumprimento do dever funcional de observar as
normas legais e regulamentares vigentes.
§ 9º- Após perícia oficial singular, o processo deverá retornar à Área de
Recursos Humanos para oficialização e concessão da licença para tratamento de
saúde.
§ 10 - O processo deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de
Administração ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para autorização da
licença e emissão da Portaria respectiva.
Art. 10- Quando as licenças, a que se referem o caput do art. 9º, ultrapassarem
15 (quinze) dias, a Área de Recursos Humanos deverá agendar perícia no
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no 16º (décimo sexto) dia das
referidas licenças.
§1º- Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe ao Município o pagamento
da remuneração do servidor.
§ 2º- O servidor deverá ser comunicado oficialmente do agendamento da
Perícia Médica junto ao INSS.
§ 3º- Deverá ser disponibilizado ao servidor o original do Atestado Médico,
bem como o laudo da perícia médica realizada pelo Perito Oficial Singular,
permanecendo cópia dos mesmos no procedimento administrativo.
§ 4º- Caso a licença concedida seja de prazo superior a 15 (quinze) dias e o
Benefício Previdenciário seja indeferido mediante Perícia Médica do INSS, o
servidor deverá recorrer, imediatamente, após Comunicação de Decisão pelo
INSS.
§ 5º- No caso previsto no parágrafo anterior deste artigo, o servidor deverá
comunicar-se com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter
recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando cópia da
Comunicação de Decisão do INSS, que será juntada ao procedimento
administrativo.
§ 6º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor,
agendará, imediatamente, Pedido de Reconsideração de Decisão junto ao INSS,
devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento.
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§ 7º- Caso o Pedido de Reconsideração de Decisão apresentado pelo
servidor seja indeferido, através de perícia médica realizada pelo INSS, deverá ser
apresentado, no prazo concedido pelo INSS, Recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social.
§ 8º- No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá comunicarse com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a
comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando a Comunicação de
Decisão do INSS, cuja cópia será juntada ao procedimento administrativo.
§ 9º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor
do indeferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão, agendará,
imediatamente, perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança
do Trabalho para avaliação do caso, devendo, ato contínuo, o servidor ser
comunicado do agendamento.
§ 10- A perícia oficial será realizada por Perito Oficial Singular caso não
sejam ultrapassados os 30 (trinta) dias de licença ou, através de avaliação pela
Junta Médica Oficial, em casos de licenças acima de 30 (trinta) dias.
§ 11- Após a perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e
Segurança do Trabalho, restando concluída em laudo expedido pelo Perito ou
Junta Médica Oficial a necessidade do servidor permanecer afastado de suas
atividades laborais, deverá ser apresentado Recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social;
§ 12- A apresentação de Recurso à Junta de Recursos da Previdência
Social a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela Área de
Recursos Humanos, subsidiada pelo laudo expedido pelo Perito ou Junta Médica
Oficial.
Seção II
Das Licenças acima de 30 (trinta) dias
Art. 11- Serão concedidas licenças acima de 30 (trinta) dias ao servidor público,
mediante perícia oficial realizada através de avaliação pela Junta Médica Oficial,
em casos de excederem o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – As licenças constantes do caput deste artigo deverão ser requeridas
pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de início do
seu afastamento, através de procedimento administrativo protocolado na
Prefeitura Municipal.
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§ 2º – Ao requerimento deverá ser anexado o original do atestado médico ou
odontológico, bem como todos os laudos, exames, receituários médicos e outros
documentos e informações, caso existam.
§ 3º- No atestado a que se refere o § 2º deste artigo, deverão constar a
identificação do servidor, carimbo do profissional emitente com registro no
respectivo conselho de classe, informações relativas ao quadro patológico em
curso, com o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou
diagnóstico, o tempo provável de afastamento e a assinatura do profissional
emitente.
§ 4º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico ou CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à
perícia oficial.
§ 5º – O requerimento, após protocolado, deverá ser encaminhado à Área de
Recursos Humanos, que subsidiará o processo com informações funcionais,
inclusive Ficha Funcional e Relatório Geral de Licenças para Tratamento de
Saúde do servidor.
§ 6º Caberá à Área de Recursos Humanos a verificação dos atestados
médicos quanto às exigências contidas no § 3º deste artigo.
§ 7º - Atendidas as exigências contidas nos parágrafos anteriores deste
artigo, e após agendada a perícia oficial, os autos deverão ser encaminhados ao
Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, para avaliação pela Junta
Médica Oficial, sendo o servidor devidamente e oficialmente comunicado quanto
ao dia e horário do agendamento.
§ 8º - O não comparecimento do servidor à perícia oficial agendada pela
Junta Médica Oficial, configurará descumprimento do dever funcional de
observar as normas legais e regulamentares vigentes.
§ 9º- Após avaliação pela Junta Médica Oficial, o processo deverá retornar
à Área de Recursos Humanos para oficialização e concessão da licença para
tratamento de saúde.
§ 10 - O processo deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de
Administração ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para autorização da
licença e emissão da Portaria respectiva.
Art. 12- A Área de Recursos Humanos deverá agendar perícia médica no INSS,
após transcorridos os 15 (quinze) primeiros dias das licenças a que se referem o
art.11 do presente Decreto.
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§ 1º- Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe ao Município o pagamento
da remuneração do servidor.
§ 2º- O servidor deverá ser comunicado oficialmente do agendamento da
Perícia Médica junto ao INSS.
§ 3º- Deverá ser disponibilizado ao servidor o original do Atestado Médico,
bem como o laudo da perícia realizada pela Junta Médica Oficial, permanecendo
cópia dos mesmos no procedimento administrativo.
§ 4º- Caso o Benefício Previdenciário seja indeferido, mediante perícia
médica realizada pelo INSS, o servidor deverá recorrer, imediatamente, após
Comunicação de Decisão pelo INSS.
§ 5º- No caso previsto no parágrafo anterior deste artigo, o servidor deverá
comunicar-se com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter
recebido a comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando cópia da
Comunicação de Decisão do INSS, que será juntada ao procedimento
administrativo.
§ 6º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor,
agendará, imediatamente, Pedido de Reconsideração de Decisão junto ao INSS,
devendo, ato contínuo, o servidor ser comunicado do agendamento.
§ 7º- Caso o Pedido de Reconsideração de Decisão apresentado pelo
servidor seja indeferido, através de perícia médica realizada pelo INSS, deverá ser
apresentado, no prazo concedido pelo INSS, Recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social.
§ 8º- No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá comunicarse com a Área de Recursos Humanos no primeiro dia útil após ter recebido a
comunicação de indeferimento, feita pelo INSS, apresentando a Comunicação de
Decisão do INSS, cuja cópia será juntada ao procedimento administrativo.
§ 9º- A Área de Recursos Humanos, após ter sido notificada pelo servidor
do indeferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão, agendará,
imediatamente, perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e Segurança
do Trabalho para avaliação do caso, devendo, ato contínuo, o servidor ser
comunicado do agendamento.
§ 10- A perícia oficial será realizada através de avaliação pela Junta Médica
Oficial.
§ 11- Após a perícia oficial junto ao Serviço Municipal de Saúde e
Segurança do Trabalho, restando concluída em laudo expedido pela Junta Médica
Oficial a necessidade do servidor permanecer afastado de suas atividades
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laborais, deverá ser apresentado Recurso à Junta de Recursos da Previdência
Social;
§ 12- A apresentação de Recurso à Junta de Recursos da Previdência
Social a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada pela Área de
Recursos Humanos, subsidiada pelo laudo expedido pela Junta Médica Oficial.
CAPÍTULO III
DA PERÍCIA OFICIAL
Art. 13- A Perícia Oficial é a avaliação técnica presencial, com o objetivo de
fundamentar as decisões da administração pública municipal no tocante ao
disposto no presente Decreto, podendo ser:
I- Perícia Oficial Singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou
um cirurgião dentista;
II- Avaliação por Junta Médica Oficial: perícia oficial realizada por equipe de
três médicos ou de três cirurgiões dentistas.
Art. 14- As licenças que dependam de perícia oficial, serão concedidas pelo prazo
máximo indicado nos atestados médico ou odontológico, ou nos laudos firmados
pela Perícia Oficial.
§ 1º – Findo o prazo das licenças, haverá nova perícia e o atestado ou o
laudo médico ou odontológico concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pela aposentadoria, sendo o caso, nesta última alternativa,
encaminhado ao INSS.
§ 2º – Na ocasião da perícia, o servidor poderá apresentar atestados ou
laudos expedidos por especialistas, bem como outros documentos e informações
pertinentes, para melhor apreciação da perícia oficial.
§ 3º – As perícias realizadas por médico ou cirurgião dentista ou pela Junta
Médica Oficial, bem como os exames que forem exigidos para subsidiarem as
avaliações, não incorrerão em qualquer ônus para o servidor, devendo ser
integralmente custeadas pela municipalidade.
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Art. 15- Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será
realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em
seu domicílio.
Art. 16- Serão designados, por ato do Chefe do Executivo Municipal, um médico
do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, em caráter permenente e
um cirurgião dentista, para os casos específicos que porventura surgirem, para
exercerem as atribuições respectivas de Perito Oficial Singular.
Art. 17- Será designado, por ato do Chefe do Executivo Municipal,
especificamente, para os casos que surgirem, um grupo de três médicos ou
cirurgiões dentista para formarem a Junta Médica Oficial.
Art. 18- Inexistindo perito oficial qualificado para casos específicos, a Prefeitura
Municipal celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da
administração estadual ou federal, ou firmará convênio com unidade de
atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem
fins lucrativos, declarada de utilidade pública, para atendimento às demandas
respectivas.
Parágrafo único- Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput deste
artigo, o que deverá ser devidamente justificado, a administração municipal
promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica.
Art. 19- O laudo pericial, emitido mediante avaliação pericial oficial, deverá
conter a conclusão, o(s) nome(s) do(s) perito(s) oficial(is) e respectivo(s) registro(s)
no(s) conselho(s) de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 99 da Lei Municipal n°
1.132 de 02 de julho de 1990 (Estatruto dos Servidores Públicos do Município de
Muniz Freire – ES).
Art. 20- As perícias oficiais para concessão de licenças para tratamento de
saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, serão
efetuada por cirurgiões-dentistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21- As Licenças para Tratamento de Saúde que se referem os incisos II e III
do art. 3º serão concedidas mediante expedição de Portarias, publicadas no
placar de publicações de atos públicos da Prefeitura Municipal de Muniz Freire –
ES.
§ 1º – O total de dias de afastamento será o constante do Atestado expedido
por médico ou cirugião dentista, após avaliação feita por perícia médica oficial, a
qual poderá alterar o total de dias de afastamento.
§ 2º – As licenças de que tratam o caput deste artigo serão concedidas aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores, bem como a todos os demais
Cargos Comissionados, através de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 3º – Nos demais casos, as licenças serão concedidas através de Portaria
do Secretário Municipal de Administração.
Art. 22- As licenças de até 03 (tres) dias serão publicadas no placar de
publicações de atos públicos da Prefeitura Municipal de Muniz Freire – ES,
através de Edital, expedido pelo Encarregado da Área de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Edital, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser
expedido mensalmente, tornando público a relação de todas as licenças
concedidas no mês anterior, desde que conste do mesmo o nome do servidor,
matrícula, quantidade de dias da licença, bem como a data do atestado.
Art. 23- É de responsabilidade exclusiva do servidor comunicar à sua chefia
imediata a necessidade de afastamentos das atividades laborais, bem como
entregar ao mesmo, ou no setor de trabalho, no prazo de 01(um) dia após a data
de início do afastamento, os atestados médicos ou odontológicos; bem como, nos
casos específicos, e no prazo de 03(tres) dias após a data do afastamento,
requerer as licenças para tratamento de saúde junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 24 – Em casos de acidentes de trabalho, os responsáveis pelo setor onde o
servidor estiver atuando, ou ainda, quaisquer outros servidores públicos,
inclusive o próprio acidentado, deverão comunicar o fato imediatamente à Área de
Recursos Humanos, até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência, para
competente expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT.
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§ 1º – Na ausência de expedição da CAT pela Área de Recursos Humanos, a
mesma poderá ser emitida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do
de Muniz Freire, pelo médico assistente, pelo próprio servidor acidentado ou seus
familiares.
§ 2º – Também deverão ser emitidas CAT no caso de diagnóstico comprovado
doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho.
Art. 25- Todos os atestados, laudos médicos e odontológicos, exames e avaliações
das perícias oficiais e outros documentos relacionados às licenças para
tratamento de saúde a que se referem o art. 80, inciso I da Lei Municipal nº 1.132
de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz
Freire – ES), e que tenham relação com o requerimento inicial das mesmas,
deverão fazer parte do procedimento administrativo inicial.
Parágrafo único- os processos administrativo de licenças, após concluidos,
deverão ser arquivados no Serviço Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho.
Art. 26- No período que o servidor estiver de licença para tratamento de saúde e
que não houver deferimento por parte do INSS, o pagamento dos seus
vencimentos serão feitos pela Prefeitura Municipal, desde que o mesmo esteja
sendo avaliado, perodicamente, pelo Serviço Municipal de Saúde e Segurança do
Trabalho, através de perícias realizadas pelo Perito Oficial Singular ou pela Junta
Médica Oficial, conforme o caso.
Art. 27- Nenhuma licença para tratamento de saúde deverá ser concedida pelo
prazo superior de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 28- As licenças para tratamento de saúde de que tratam este Decreto,
poderão ser prorrogadas “ex – ofício” ou a pedido do servidor.
§ 1º – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com 05 (cinco) dias
úteis de antecedência para as licenças especificadas no inciso II, e com 15
(quinze) dias úteis de antecedência para as licenças especificadas no inciso III do
art. 3º do presente Decreto.
§ 2º – Se a prorrogação da licença for indeferida, contar-se-á como licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho, desde que cumprido o disposto no parágrafo anterior.
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§ 3º – Deverá constar da Portaria que concedeu a licença que a mesma
poderá ser prorrogada, desde que requerida com antecedência mínima, nos
termos do § 1º deste artigo.
Art. 29- O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24(vinte e
quatro) meses, salvo no caso de moléstias previstas no art. 99 da Lei Municipal nº
1.132 de 02 de julho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Muniz Freire – ES).
Parágrafo único- Expirado o prazo máximo, constante do caput deste
artigo, o servidor será submetido a nova perícia médica oficial realizada pela
Junta Médica Oficial e, se for julgado inválido para o serviço público em geral,
deverá ser requerida apoentadoria por invalidez permanente.
Art. 30- O Secretário Municipal de Administração expedirá Portaria
normatizando o presente Decreto, bem como aprovando modelos próprios de
formulários para cumprimento do presente regulamento.
Art. 31- Este Decreto entrará em vigor à partir de 02 de janeiro de 2014.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 31 de outubro de 2013.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº 2.575/99