VOTO
PROCESSO: 48500.005760/2012-41.
INTERESSADO: Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa, Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica - CEEE-D, Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Rio Grande do Sul – Agergs.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa em face
da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Rio Grande do Sul – Agergs referente à cobrança por consumo de energia elétrica não
faturada efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D na
unidade consumidora sob sua responsabilidade.
I – RELATÓRIO
Em 28 de outubro de 2011, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica – CEEE-D realizou inspeção na unidade consumidora do Sr. Paulo Roberto Stern da
Rosa e constatou “caixa de medição encontrada sem lacres e medidor de kWh com lacres
inválidos e disco trancando”, conforme descrito no respectivo Termo de Ocorrência de
Irregularidade.
2.
Em 12 de dezembro de 2011, o Laboratório de Medição da Concessionária
emitiu o Laudo de Avaliação Técnica do Medidor, oportunidade em que foram detectadas as
seguintes irregularidades: “disco do medidor trancando, apresentando atrito em sua face
lateral. Vestígios de manipulações no parafuso inferior do mancal. Lacres de aferição
violados”.
3.
A Distribuidora, com base no inciso V do artigo 130 da Resolução Normativa nº
414/2010, utilizando o consumo base de 906 kWh, ocorrido no mês de janeiro de 2012,
cobrou 21.975 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e os faturado, acrescido
de 30% a título de custo administrativo, pelo período de 4 de novembro de 2008 a 28 de
outubro de 2011, totalizando o valor de R$ 10.846,34.
4.
Após os devidos trâmites, em 2 de agosto de 2012, a Diretoria-Geral da Agergs
decidiu, por meio do Ofício nº 0104/2012-GPE/DG, pelo indeferimento de pleito apresentado
pelo consumidor. Tal Ofício foi recebido em 12 de setembro de 2012 pelo consumidor.
5.
proferida.
Em 25 de setembro de 2012, o consumidor apresentou recurso à decisão
6.
Em 8 de outubro de 2012, a Agergs manteve a decisão exarada, encaminhando
os autos para apreciação da ANEEL.
7.
Em 16 de novembro de 2012, a Superintendência de Mediação Administrativa
Setorial – SMA recomendou1 não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern
da Rosa ante a intempestividade verificada.
8.
Em 26 de novembro de 2012, a Superintendência de Regulação da
Comercialização da Eletricidade – SRC manifestou2 sua concordância com os entendimentos
apresentados.
9.
Em 19 de dezembro de 2012, a Procuradoria Geral da ANEEL – PGE concluiu3
pelo não conhecimento do recurso interposto, posto que extemporâneo e por não se
vislumbrar qualquer ilegalidade que possibilite à Diretoria rever de oficio a decisão impugnada.
10.
Em 20 de dezembro de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos4
informou5 haver convergência entre as áreas com relação à recomendação à Diretoria
Colegiada.
11.
Em 11 de março de 2013 fui sorteado relator do presente Processo.
12.
É o relatório.
Nota Técnica nº 195/2012-SMA/ANEEL.
Memorando nº 428/2012-SRC/ANEEL.
3 Parecer nº 0636/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU.
4 A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de
Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria.
5 Despacho nº 148/2012.
1
2
II – FUNDAMENTAÇÃO
13.
A unidade consumidora em questão é atendida pela CEEE-D em tensão
secundária com ligação monofásica, classificada como residencial, tendo como titular o Sr.
Paulo Roberto Stern da Rosa.
14.
Conforme análise da SMA, os procedimentos necessários para caracterizar a
irregularidade foram implementados de forma suficiente para a identificação da situação
irregular, de acordo com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, e a cobrança de
recuperação de consumo devido à irregularidade constatada foi adequadamente efetuada.
15.
Observa-se ainda que o recurso do consumidor é intempestivo devido à
inobservância do prazo de dez dias previstos no art. 48 da Resolução Normativa nº 273/07. A
intimação ao consumidor para recorrer em dez dias ocorreu 12 de setembro de 2012,
conforme data de recebimento do AR. Dessa forma, o término do prazo de dez dias ocorreu
em 24 de setembro de 2011. Entretanto, o recurso foi protocolado na Agergs somente em 25
de setembro de 2012, fora do prazo.
16.
A citada Resolução estabelece também que o não conhecimento do recurso
não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa. Nesse caso, conforme análise da PGE, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no caso, não havendo qualquer necessidade de se rever a decisão recorrida.
17.
Merece, portanto, ser acolhida a recomendação da Comissão Técnica de
Avaliação de Processos de não conhecer do recurso interposto por sua intempestividade.
III – DIREITO
18.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos
legais e regulamentares: (i) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução Normativa
nº 414, de 15 de setembro de 2010; e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada
pela Resolução nº 273, de 10 de julho de 2007.
IV – DISPOSITIVO
19.
Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.005760/2012-41, voto por
não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa ante a
intempestividade verificada.
Brasília,
de março de 2013.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE MARÇO DE 2013
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de
suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005760/2012-41, resolve não conhecer, por sua intempestividade, do
Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa em face da decisão
proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul – Agergs referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada
efetuada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D na unidade
consumidora sob sua responsabilidade.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DE
DE MARÇO DE 2013
Nº
. Processo nº 48500.004802/2011-45. Interessados: Sr. Valmir José de Almeida e
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão:
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº
. Processo nº 48500.005760/2012-41. Interessados: Sr. Paulo Roberto Stern da
Rosa e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Decisão: não
conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Stern da Rosa dada sua
intempestividade. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº
. Processo nº 48500.001642/2011-82. Interessados: Sr. Luiz Augusto Guimarães
Vilela, Sra. Andréa de Cássia Russo Vilela e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão: não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Luiz
Augusto Guimarães Vilela ante a ilegitimidade ativa do Recorrente e, de ofício, reformar a
decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp.
A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº
. Processo nº 48500.003223/2011-85. Interessados: Sr. Francisco Ramos Pereira
e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D. Decisão: conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Ramos Pereira. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº
. Processo nº 48500.006326/2012-88. Interessados: Motel Feitiço Ltda. e
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo. Decisão:
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Motel Feitiço Ltda. e, de
ofício, reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – Arsesp. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral Interino
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VOTO PROCESSO: 48500.005760/2012-41