CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Médicos, de um lado F.R. Vida e Saúde
Ltda. com sede à Rua. Dr Raul Lafaytte 191 Sl 804 – Boa Viagem – Recife - PE – CEP: 51021-220, inscrita no
CNPJ, sob o nº 13.902.672/0001-64, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo
seu sócio (a) titular Eduardo de Almeida Resende, brasileiro (a) casado (a), empresário (a), com o seguinte
endereço de correspondência, Rua Dr. Raul Lafayette 191 Sl 804 – Boa Viagem – Recife - PE, portador (a) da
carteira de identidade nº M 2.545.490, expedida pela SSPMG e do CPF nº 465.810.066-53, e a
fisioterapeuta Dra. Karla Pollyanna Lopes Ferreira, residente na Rua Silveira Neto nº 152 – Apto 301 –
Ipsep – Recife – PE – CEP: 51190-100, inscrito (a) CPF nº 030.260.414-67, registrado no CRF-PE nº 116379-F,
doravante denominada CONTRATADO (A), mediante as cláusulas e condições seguintes, têm justo e
contratado que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de fisioterapia aos beneficiários dos planos de
saúde e clientes particulares do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem prestados poderão compreender:
I. Consulta eletiva;
II. Solicitação de exames para diagnóstico.
III. Encaminhamento para internação hospitalar, quando for o caso;
V. Outros tratamentos que as partes acordarem previamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Os serviços serão prestados pelo CONTRATADO (A) à Rua Dr Raul Lafayette nº 191 – Sala 804 – Boa Viagem
– Recife – PE, endereço onde se encontra o Consultório Médico do CONTRATANTE.
FR Vida e Saúde Ltda – CNPJ: 13.902.672/0001-34
Rua Dr Raul Lafayete nº 191/804 - Boa Viagem - Recife - PE - 51021-220
Consultório: 81 3467-7483 / Escritório: 81 3037-1222
www.frvida.com.br / [email protected] / [email protected]
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CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
O CONTRATANTE fica obrigado a:
I - dar conhecimento aos seus clientes das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos
serviços objeto deste contrato;
II - pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste instrumento e nos casos
especificados;
III - informar previamente o CONTRATADO (A) sobre toda e qualquer anormalidade de planos conveniados
que possam influir no atendimento dos pacientes;
IV - zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo
rigorosamente as normas pertinentes e o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira na
relação fisioterapeuta -paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica adotadas
pelo CONTRATADO (A), desde que consentâneos com a ética e o saber científico preconizado na
atualidade;
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (A).
O CONTRATADO (A) fica obrigada a:
I - atender os clientes do CONTRATANTE por ele indicados com observância de suas necessidades,
atentando para a obrigação de realizar tudo o que estiver ao seu alcance, nos melhores níveis da
fisioterapia atual para prestar um bom serviço e alcançar a cura do paciente;
II - manter o atendimento da melhor forma possível, em condições dignas, dotado dos equipamentos
necessários e pertinentes à área de sua atuação, sempre devidamente desinfetados, em perfeitas
condições de uso e de higiene para evitar danos aos pacientes;
III - apresentar informações sobre a produção assistencial, ou seja, os dados assistenciais dos atendimentos
prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas, o sigilo profissional e os direitos do paciente
referentes ao relacionamento com a fisioterapia;
IV - atender aos clientes do CONTRATANTE de acordo com suas normas gerais e políticas internas,
observadas as coberturas de cada plano ou modalidade;
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V - observar com rigor os preceitos editados pelo Conselho Federal de Fisioterapia, Conselho Regional de
Fisioterapia e constantes do Código de Ética Médica e de outros conselhos profissionais que estarão
atendendo o usuário;
VI – observar sempre que possível a resolutividade no atendimento, sem causar qualquer prejuízo à saúde
do paciente.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO (A) 60% (Sessenta por cento) do valor liquido de sua produção
mensal.
Parágrafo Primeiro - Os valores constantes da Tabela serão atualizados sempre no dia em que for assinado
este contrato, de cada ANO, ou nos aumentos concedidos pelos Planos de Saúde.
Parágrafo Segundo - O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, em
depósito bancário na conta do contratado.
Parágrafo Terceiro - Os valores para pagamento das taxas de sala e utilização de equipamentos obedecerão
à tabela previamente ajustada entre as partes, sendo corrigido conforme reajuste aplicado para as
instituições hospitalares, Consultórios Médicos, Clínicas Médicas, igualmente estabelecido previamente
entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO.
O presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data de sua assinatura, sendo
renovado automaticamente por prazo indeterminado, caso não haja manifestação em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação automática, o reajuste ANUAL deverá ser submetido e
acordado entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO.
Este contrato poderá ser rescindido amigavelmente a qualquer momento, por qualquer das partes,
mediante notificação extrajudicial, de uma a outra, respeitada a antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de seu recebimento, desde que respeitadas às cláusulas normativas para
rescisão nos parágrafos primeiro a quarto que se seguem, ou em comum acordo entre as partes.
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Parágrafo Primeiro - A rescisão contratual poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - pela liquidação do CONTRATANTE;
II - quando o CONTRATADO (A) interromper o serviço para o CONTRATANTE com motivo expressamente
justificado e aceito pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A infração contratual ou a rescisão injustificada, sem respeitar o período de 60
(sessenta) dias de aviso, por qualquer das partes, que implique em rescisão contratual, sujeitará o infrator
ao pagamento de multa equivalente a base média do recebimento mensal durante a vigência deste
contrato, corrigido monetariamente;
Parágrafo Terceiro - Até a data estabelecida para o término dos serviços, serão mantidos os atendimentos
aos clientes do CONTRATANTE, bem como os pagamentos do CONTRATADO (A) nos termos avençados.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO (A) disponibilizará os dados clínicos relativos aos tratamentos
realizados, desde que autorizados pelos pacientes e acompanhará o encaminhamento a outros
profissionais indicados.
CLÁUSULA NONA - DO VÍNCULO.
O presente contrato não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o CONTRATADO (A) e o
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ERROS MÉDICOS OU OUTRAS FALHAS NO ATENDIMENTO QUE POSSAM
COMPROMETER A SAÚDE DO PACIENTE OU GERAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS SERÁ SUPORTADA
EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATADO (A), QUE SERÁ CHAMADA À JUSTIÇA PARA RESPONDER E DEVERÁ
ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFESA DO CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO.
Os contratantes elegem o foro da cidade de Recife, PE, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação e aplicação deste contrato, bem como para
execução.
Por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em duas vias, de igual teor e forma, se
obrigando a cumprir o que nele está avençado, na presença de duas testemunhas, que abaixo também
subscrevem, para os fins pretendidos.
Recife, 02 de Maio de 2012.
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CONTRATANTE
F.R. VIDA E SAÚDE LTDA.
EDUARDO DE ALMEIDA RESENDE
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CONTRATADO (A)
DRA KARLA POLLYANNA.LOPES FERREIRA
Testemunhas
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Nome:
CPF:
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Nome:
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