• :.(,,kX14?
wei
°
N8 aisrW
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N Q 018.2007.001524-5/001
José Antonio do Nascimento Santos, vulgo "Bituquinho"
ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa
APELADO: Justiça Pública
APELANTE:
•
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENABASE - PENA CORRETAMENTE
APLICADA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
•
Olk
Nenhum acusado tem o direito subjetivo à
pena mínima, mesmo que primário e de bons
antecedentes, podendo o magistrado aumentar
a pena-base, de acordo com a avaliação
realizada do caso concreto, sob as diretrizes
traçadas pelo art. 59 do Código Penal e com o
fim de melhor atingir os objetivos da sanção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal,
acima identificados:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por
vo ção unânime, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
rocuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público denunciou José Antonio do
Nascimento Santos, vulgo "Bituquinho", qualificado nos autos, incursando-o nas
penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, pelo fato delituoso mencionado a seguir.
Narra a peça acusatória que no dia 19 de julho de 2007, no Sítio
Lagoa de Serra, na cidade de Guarabira, o réu foi preso em flagrante delito portando
um revólver calibre 32, com duas munições intactas, sendo a referida arma sem
identificação e o número raspado.
Relata que os policiais que efetuaram o flagrante encontraram nas
proximidades do local onde o denunciado foi preso 01 (um) revólver calibre 32,
marca Beistergui, com 03 (três) munições intactas.
Seguidos os trâmites legais, o réu foi condenado como incurso nas
penas do artigo 16, Parágrafo Único, I, da Lei n Q 10.826/2003, tendo sido aplicado ao
réu a reprimenda de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em
regime aberto, além da pena de multa equivalente a 10 (dez) dias/multa (fls. 86/94).
A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas
penas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na
prestação de serviços comunitários pelo período da condenação.
•
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a
reforma da sentença, no que concerne ao montante da pena aplicada.
Aduz o apelante que não ficou provado que ele estava portando
duas armas e sim, apenas uma, sendo seus depoimentos uníssonos quanto a este
aspecto, tanto na esfera policial, como na judicial. Já os depoimentos dos policiais
que efetuaram a sua prisão são frágeis e imprecisos, não gerando a certeza necessária
quanto a esse aspecto.
Outrossim, argumenta que detém a condição de trabalhador rural,
além de estudante e pai de família e que o fato de ter contra si outro processo-crime
tramitando perante a 4a Vara da Comarca de Guarabira não tem o condão de
macular sua conduta social.
•
Por tais motivos, sustenta que não há elementos que conduzam a
sua condenação à pena superior ao mínimo legal (fls. 98/100).
O Ministério Público ofertou contra-razões, pugnando pela
manutenção da sentença (fls. 103/104).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do
recur o (fls. 111/112).
É o relatório.
,
VOTO
111(
JÁ'
O insurgente inconforma-se em relação à pena aplicada, almejando
a redução da pena-base ao mínimo legal, e a diminuição do quantum dosado.
Vê-se que o juizo a quo agiu em conformidade com os artigos 59 e
68 do Código Penal Brasileiro, fixando a reprimenda de forma justa e compatível. A
norma do citado artigo 59 é clara e preceitua que o Juiz, dentro dos limites
estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena),
deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento.
A pena base aplicada foi de 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja,
próxima do mínimo legal, já que a pena estabelecida em abstrato pelo art. 16, da Lei
10.826/2003 é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Em sua fundamentação, justificou o magistrado serem contrárias
ao insurgente a culpabilidade e o motivo do crime, tendo avaliado como favorável,
entre outras, a conduta social. Vejamos:
•
"Restou a culpabilidade comprovada, sendo a
conduta reprovável, notadamente por estar
portando duas armas de fogo. O réu é tecnicamente
primário, embora possua conduta social maculada pela
existência de outro processo em tramitação na 4 a Vara
desta comarca, por crime contra o patrimônio. Sua
conduta social é normal. Apresenta personalidade do
homem comum. Os motivos do crime são
desfavoráveis ao réu, posto que as armas
apreendidas com o réu se destinavam à
comercialização. As circunstâncias do crime não
extrapolam o esperado para o tipo em julgamento." (fls.
92/93)
•
Com efeito, a culpabilidade é de grau considerável, tendo em vista
que a arma encontrada em poder do apelante tinha numeração raspada, estava
municiada com dois projéteis, e tinha condição de pronto uso, conforme prova
testemunhal (fls. 44/45).
Diante de tais características, torna-se desnecessário analisar a
alegação do apelante de que portava apenas uma arma de fogo, pois, ainda que tal
assertiva seja verdadeira, não tem ela o condão de tornar mais leve o grau de sua
culpabilidade a ponto de transformar tal circunstância em aspecto favorável ao
apelante.
Quanto aos motivos do crime, restou provado que o réu agiu com
o ". 1/ito de comercializar a arma, segundo se extrai das suas próprias declarações
. 07/08 e 31/32), sendo, portanto, circunstância contrária ao insurgente.
Não obstante tenha sido objeto de irresignação, observa-se que a
circunstância relativa à conduta social foi avaliada favoravelmente ao recorrente pelo
sentenciante.
"
\IDesse modo, tendo em vista que duas das circunstâncias judiciais
do art. 59, do C.P. são desfavoráveis ao apelante, agiu acertadamente o juízo a quo.
Por outro lado, importante frisar que nenhum acusado tem o
direito subjetivo à pena mínima, mesmo que primário e de bons antecedentes.
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
"(...) Pena-base — Fixação acima do mínimo legal Possibilidade. A nenhum acusado é conferido o direito
subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo,
podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput,
do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção
(prevenir e reprimir o crime)." (JCAT 81-82/666).
"(...) 1. A primariedade e os bons antecedentes do réu não
são bastantes para determinar a fixação da pena-base no
mínimo legal, que deve ser informada pelas circunstâncias
elencadas no artigo 59 do Código Penal. 2. Ordem
denegada." (STJ — HC 9596 — MS — 6 T. — Rel. Min.
•
Hamilton Carvalhido — DJU 16.10.2000 — p. 351).
Não vislumbro, portanto, erro manifesto ou flagrante injustiça a
justificar a redução da pena-base, respeitada, nesse caso, a discricionariedade do
julgador.
Em seguida, verificando a presença da atenuante da confissão
espontânea, o magistrado, corretamente, diminuiu a reprimenda em 2 (dois) meses
cie reclusão, fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas,
condenando-o, ainda, a uma pena de 10 (dez) dias multa.
Por fim, o Juiz substituiu a pena privativa de liberdade aplicada
por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
comunitários pelo período da condenação, o que está de acordo com o que preceitua
o artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer da P 9 curadoria Geral de Justiça.
É como voto.
DECISÃO:
Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer.
Unânime
,
\
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
Relator: Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Nilo
Luis Ramalho Vieira
1Q Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2Q Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara
Presente ao julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Wandilson Lopes,
Promotor de Justiça convocado.
Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2008 (data do
julgamento).
João Pessoa, 29 de julho 2008.
•
À
411
'
urelio da Cru
e
iz conv_
elator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judicht
Registrado en@
.°
•
•
•
Download

APELANTE: José Antonio do Nascimento Santos, vulgo "Bituquinho