MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
Origem:
PRT 3ª Região - Sede
Suscitante:
Antônio Carlos de Oliveira Pereira (PRT 3ª Região)
Suscitado:
Sônia Toledo Gonçalves (PRT 3ª Região)
Assunto:
Conflito negativo de atribuição
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PERTINÊNCIA
OU
APROXIMAÇÃO TEMÁTICA. RESOLUÇÃO
CSMPT Nº 86/2009. ATRIBUIÇÃO DO
PROCURADOR
DO
TRABALHO
SUSCITADO
PARA
CONDUÇÃO
DO
PROCEDIMENTO.
VOTO
Instaurou-se o presente conflito com a distribuição à Procuradora do
Trabalho Sônia Toledo Gonçalves da NF nº 1548/2014, autuada em decorrência de despacho
exarado pela Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes nos autos do IC n.
0609/2014, com vistas a apurar suposto desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou
da terceirização de serviços na empresa investigada, conforme denúncia apresentada pelo
sindicato da categoria profissional.
Em razão da distribuição da referida notícia de fato, a Procuradora do
Trabalho Sônia Toledo Gonçalves, após diligenciar junto à Secretaria da Regional,
manifestou-se pelo envio da NF ao Procurador do Trabalho responsável pelo procedimento
PP nº 01101.2007.03.000/6, por entender que os fatos ora denunciados estariam alcançados
pelo TAC em acompanhamento naquele feito. Eis o teor do despacho de fl. 51:
“V. Consoante informado à fl. 47, a presente Notícia de Fato foi
instaurada em decorrência de despacho exarado pela d. Procuradora do Trabalho
Ana Cláudia Nascimento Gomes, nos autos do IC n. 0609/2014, o que, por sua vez,
motivou despacho do d. Coordenador de 1º e 2º Graus, Sérgio Oliveira de Alencar,
Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
determinando a instauração de vários procedimentos, em face das várias empresas
indicadas em lista apresentada pelo Sindicato da categoria profissional.
O objeto de investigação deste feito é, nos termos do tema autuado e
da denúncia de fls. 05/34, a prática, pela empresa, de terceirização ilícita, o que,
se confirmado, implicará desrespeito dos artigos 29 e 41 da CLT, que tratam do
registro em CTPS e em livro/ficha dos contratos de trabalho dos profissionais que
prestam serviços à tomadora.
Ocorre que a consulta ao sistema MPT DIGITAL de fls. 38 revelou a
existência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 39/2008,
firmado em 23/04/2008, cf. fls. 43/44, mediante o qual a empresa se comprometeu,
perante o MPT, a observar a seguinte obrigação:
“cláusula 1ª – abster-se de manter empregado sem o devido registro,
sob pela e multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por empregado encontrado sem
registro.”
Atualmente o referido TAC é acompanhado nos autos do
procedimento PP n. 01101.2007.03.000/6, titularizado pelo d. Procurador do
Trabalho Antônio Carlos Oliveira Pereira, cf. fs. 38.
Considero haver nítida relação entre a obrigação pactuada no TAC
de fls. 43/44 e a denúncia que deu origem a esta nova NF, visto que, como dito,
eventual constatação de contratação irregular de pessoal por empresa interposta
gerará, como uma de suas consequências, a manutenção de empregado sem
registro, o que significa desrespeito à cláusula 1ª daquele Termo de Compromisso.
Por tais razões, entendo que a presente NF deve ser distribuída ao
mesmo Procurador Oficiante nos autos do PP n. 01101.200703.000/6, e, assim,
determino a remessa dos autos ao douto Coordenador de 1º e 2º Graus, Sérgio
Oliveira de Alencar, para seu exame e deliberação.”
Remetido o feito à Coordenadoria de 1º e 2º Graus, o ilustre Coordenador
determinou o encaminhamento do procedimento ao Procurador do Trabalho Antônio Carlos
de Oliveira Pereira, que, após examinar o procedimento, suscitou o presente conflito negativo
de atribuição, nos seguintes termos (fls. 57/58):
“Não concordo com os termos do despacho de fls. 52 do i.
Coordenador de 1º e 2º Graus do Órgão agente , Sérgio Oliveira de Alencar, que
determinou a redistribuição desta NF a este Procurador, oficiante nos autos do PP
n. 01101.2007.03.000/6, em razão de alegada pertinência temática.
Embora a denúncia que originou a presente NF tenha relação
indireta com a obrigação pactuada na primeira cláusula do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 39/2008 (fls. 43/44), tal fato, por si
só, não é suficiente para a alteração de sua distribuição em razão de pertinência
temática.
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 86/2009 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, há pertinência ou
aproximação temática:
a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em
face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do
mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no
elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho
(Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art.
4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de
Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do
mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo
grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo
Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do
CSMPT);
c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do
mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo
grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo
Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do
CSMPT).
Conforme tal Resolução, é necessária a existência de pelo menos um
tema igual entre a nova representação e algum procedimento de investigação (em
andamento, em acompanhamento ou arquivado) em face do mesmo investigado.
Observa-se, no entanto, que o PP 001101.2007.03.000/6 está
vinculado aos temas:
01.01.01.
Acidente de Trabalho Típico ou por Equiparação;
01.01.12.
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
01.01.14.
Ambientais;
PPRA-
Programa
de
Prevenção
de
Riscos
01.02. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM MEIO AMBIENTE
DE TRABALHO (campo de especificação obrigatória);
09.04. CTPS E REGISTRO DE EMPREAGADOS.
Ao passo que o NF 001548.2014.03.000/6 está vinculado apenas ao
tema:
03.01.04. Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou
Terceirização de serviços.
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
Entendo, portanto, que deve prevalecer a distribuição realizada
quando da abertura desta NF, tendo em vista a inexistência de pertinência
temática, nos termos do regramento trazido pela Resolução nº 86/2009 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Em situação similar a esta, nos autos do IC 449/2013, a CCR decidiu
que não há vinculação entre o tema fraude- desvirtuamento da condição de
autônomo – 3.1.2. e o tema 9.4 – ausência de registro, seguindo interpretação
contrária ao entendimento deste procurador, conforme cópia em anexo.
Em conclusão, este procurador pugna para que seja instaurado
Conflito Negativo de Atribuições, na forma legal, com a remessa dos autos à CCR
para deliberação”
Devolvidos aos autos à Procuradora do Trabalho suscitada para análise da
possibilidade de reconsideração, esta manteve seu entendimento anterior, conforme despacho
de fl. 68, in verbis:
“ Verifico que o d. Coordenador de 1º e 2º Graus acolheu o despacho
de fl. 51 e determinou a redistribuição da presente Notícia de Fato ao mesmo
Procurador titular do PP n. 01101.2007.03.000/6, Dr. Antônio Carlos Oliveira
Pereira, consoante decisão de fls. 52.
Em seguida, o d. Procurador do Trabalho Antônio Carlos Oliveira
Pereira, divergindo da aludida decisão, suscitou o conflito negativo de atribuição,
acostado às fls. 57/58, acompanhado de cópia de decisão da CCR de fls. 59/67.
Em cumprimento ao determinado à fl. 58-parte final, vieram-me os
autos para manifestação.
Após novo exame do feito, mantenho o entendimento exarado no
despacho de fl. 51, divergindo, respeitosamente, da argumentação de fls. 57/58.
Isto porque entendo existir nítida relação entre a obrigação pactuada
no TAC firmado nos autos do PP N. 01101.2007.03.000/6 (Cópia juntada às fls.
43/44) e a novel denúncia que deu origem à presente Notícia de Fato, na medida
em que eventual constatação de contratação irregular de pessoal por empresa
interposta gerará, como uma de suas consequências, a manutenção de empregado
sem registro pelo E.P.O. ENGENHARIA, o que significará desrespeito à cláusula
1ª do citado Termo de Compromisso.
Vislumbro, ainda, outro motivo de reforço à manutenção dos
despachos de fls. 51 e 52: o conteúdo da cláusula 2ª do citado TAC celebrado nos
autos do PP 01101/2007.
Com efeito, enquanto a cláusula 1ª do TAC impõe a obrigação de
“abster-se de manter empregado sem o devido registro”, a cláusula 2ª do mesmo
instrumento obriga a Compromissada a “exigir das empresa que lhe prestam
sérvios documentos que comprovem o registro do trabalhador e o regular
cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho (...)”.
(cf.fl.43).
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
Parece-me, pois, que qualquer análise sobre licitude ou ilicitude da
terceirização, objeto da denúncia desta NF, gerará repercussão direta na
interpretação de violação ou de cumprimento das cláusulas acordas no
multicitado TAC.
Para averiguar se a empresa está cumprindo o disposto nas cláusulas
1ª e 2ª do TAC, faz-se necessária prévia análise sobre a legalidade ou ilegalidade
da contração por empresa interposta (o que é objeto da presente NF).
Se o órgão do MPT entender ilícita a terceirização praticada pela
E.P.O., deverá aplicar-lhe a multa fixada na cláusula 1ª do TAC, eis que, como
dito, a fraude na contratação tem como consequência o reconhecimento do vínculo
direto do trabalhador com o tomador.
Mas se o órgão do MPT concluir pela legalidade da contratação por
terceiros, deverá verificar o cumprimento da cláusula 2ª do TAC: se a
Compromissada está exigindo das contratadas a realização dos registros de seus
empregados e a observância de normas de segurança e saúde no trabalho.
Por outro lado, não se parece que as regras de vinculação e
prevenção fixadas na Resolução CSMPT nº 86/2009 excluam a possibilidade de
reunião de procedimento quanto há relação direta entre seus objetos e
repercussão em um da investigação processada em outro.
E, s.m.j., entendo que, no presente caso, a reunião dos dois
procedimento – do PP no qual se acompanha o TAC e desta NF – é medida de
otimização e de maior efetividade à atuação do MPT, em face da relação direta
entre os seus temas.
Ademais, a condução dos dois feitos por um único Procurador evita a
possibilidade de dupla interpretação sobre os mesmos fatos (o que gera
repercussão negativa na atuação do MPT).
Isto posto, mantenho o despacho de fl. 51, por entender que a
distribuição da presente Notícia de Fato ao d. Procurador titular do PP
01101/2007, para concentração da investigação, é medida de otimização e de
maior efetividade à atuação do MPT, s.m.j.”
Por fim, os autos retornaram novamente ao Procurador do Trabalho
suscitante que reforçou seu entendimento, nos termos abaixo:
“Fico ciente da manifestação de fls. 68.
Mantenho o conflito de atribuição instaurado através do despacho de
fls. 57-58.
Nos autos do PP 1101/2007, no qual foi firmado o Termo de
Ajustamento de Conduta com a empresa representada (EPO), dispondo sobre a
obrigação de manter empregado com registro, na forma prescrita nos artigos 29 e
41, da CLT, não houve investigação em relação ao tema terceirização.
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
O objeto do referido procedimento foi o atributo registro – tema 9.4 e
as questões relativas à saúde e segurança do trabalho, vinculadas à área temática
9, do Temário Unificado.
O tema denunciado nesta NF (1548/2014) foi o de n. 3.14 –
desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou da terceirização de serviços
(fl. 35). Ou seja, não existe conexão ou pertinência temática com o objeto
investigado nos autos do PP 1101/2007.
Parece-nos claro que o objeto da investigação desta NF deverá ser
pautado pela apuração da existência ou não de terceirização ilícita nos canteiros
de obra das diversas empresas denunciadas, dentre as quais a denunciada,
conforme consta do termo de denúncia de fls. 7-8. Ou seja, a apuração deverá
averiguar se existe ou não intermediação ilícita de mão-de-obra, terceirização de
atividade-fim, etc.
Portanto, não há respaldo legal para que se faça a vinculação de um
procedimento da área temática 3 com outro procedimento da área temática 9. A
decisão adotada pelo i. Coordenador de 1º Grau está em rota de colisão com a
Resolução n. 86, do CSMPT.
Registra-se, mais uma vez, que questão idêntica a esta já foi
submetida à d. CCR para deliberação e a conclusão foi no sentido de que a
denúncia de fraude para encobrir autêntica relação de emprego precede à
verificação da existência ou não de registro em CTPS. Tal conclusão foi obtida na
decisão adotada no processo PGT/CCR 12119/2013 (fls. 60-65).
Em conclusão, os autos deverão ser remetidos à CCR para
deliberação sobre o Conflito de Atribuição, na forma das Resoluções de n.
69/2007 e 86/2009, do CSMPT.”
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução n. 69/2007,
conheço do presente conflito de atribuição.
VOTO
Do exame dos autos, constata-se que a NF nº 1548/2014 foi instaurada para
apurar suposto desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou da terceirização de
serviços na empresa investigada, conforme denúncia apresentada pelo sindicato da categoria
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
profissional. Por sua vez, o Termo de Ajustamento de Conduta 39/2008, acompanhado no PP
1101/2007, lista como obrigações o dever de abster-se de manter empregado sem o devido
registro (Cláusula 1ª), o de exigir das empresas que lhe prestam serviços documentos que
comprovem o registro do trabalhador e o regular cumprimento das normas relativas à
segurança e medicina do trabalho (Cláusula 2), e o de garantir que os serviços de escavação
sejam realizados com observância das condições adequadas de segurança (Cláusula 3).
Pois bem.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por meio da
Resolução nº 86, de 27/08/09, disciplinou os critérios de distribuição de procedimentos e
processos no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Em seu artigo 3º, §1º, inciso II, a
resolução estabeleceu critérios para identificação de prevenção por pertinência ou
aproximação temática, definindo que essa se dará quando existir procedimento em curso em
face do mesmo investigado, ainda que com Termo de Ajuste de Conduta em
acompanhamento ou arquivado, ou ação em tramitação ou arquivada, desde que contenha
pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova
representação, com base no Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho, criado
pela Resolução CSMPT nº 76/2008.
Na hipótese dos autos, contudo, a solução do conflito está em averiguar se
os contornos fáticos da NF em exame revelam identidade objetiva com a matéria do objeto do
TAC.
A Procuradora do Trabalho suscitada busca traçar uma relação de causa e
consequência entre a constatação de contratação irregular por empresa interposta e a
manutenção de empregado sem registro, ou a constatação de legalidade da contratação de
terceiros e o cumprimento da obrigação de exigir das contratadas os registros de seus
empregados. Já o colega suscitante reforça ser incabível a vinculação dos feitos dado a
distinção das áreas temáticas e diante da anterior decisão da CCR de que fraude para encobrir
autêntica relação de emprego precede à verificação da existência ou não de registro em CTPS.
Com a devida vênia, ouso discordar da ilustre colega suscitada.
Conforme consta dos autos, o procedimento PP 1101/2007 tinha por objeto
questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho e ao registro de empregados, de onde se
extrai que o conteúdo do compromisso assumido pelo denunciado ao celebrar TAC com o
MPT decorre de situação fática diversa à da NF 1548/2014. Veja ainda que, ao contrário do
que argumenta a Procuradora suscitada, não é inequívoca a relação de causa e consequência,
visto que, conforme bem delineado no precedente invocado pelo suscitante, a discussão
acerca da fraude relativa ao desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra precede
qualquer efeito da falta de registro. Assim, a denúncia da NF 1548/2014 carece de apuração
administrativa uma vez que a questão relativa à terceirização não está solucionada pelo termo
de ajustamento de conduta.
Portanto, na medida em que o TAC celebrado em face do mesmo
investigado, acompanhado nos autos do PP 1101/2007, não abrange a matéria da NF
1548/2014, entende-se que a atribuição para conduzi-la cabe à Procuradora do Trabalho Sônia
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Processo PGT/CCR/PP 14079/2014
Toledo Gonçalves, por ausente a hipótese de incidência prevista no art. 3º, §1º, inciso II, letra
“b”, da Resolução nº 86/CSMPT.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do presente conflito e voto pela atribuição da
Procuradora do Trabalho Sônia Toledo Gonçalves para condução da NF nº 1548/2014.
Brasília, 27 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
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