PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XX – MAIO 2012
DIREITO DO TRABALHO
A CONTAGEM DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de dispensa de
funcionários é tema que constantemente suscita dúvidas por parte
das empresas.
Pela aplicação do artigo 132 do Código Civil de 2002 concomitantemente
com o enunciado constante do parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho, temos que para efeito da contagem do prazo
para o pagamento de verbas rescisórias, deve ser excluído o dia da
notificação da dispensa e incluído o dia do vencimento.
Desta feita, na prática, se a notificação da dispensa de empregado veio a
verificar-se em uma sexta-feira, a contagem do prazo de 10(dez) dias para o pagamento das
verbas rescisórias (uma vez considerando-se que o Aviso Prévio foi indenizado), inicia-se no
sábado (não importando o dia da semana).
● Assim, se o 10º dia do prazo previsto no mesmo artigo 477 da CLT vier a cair em um
sábado ou em um domingo ou feriado, incumbe ao empregador antecipar o pagamento das
verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior, sempre que houver
necessidade de homologação da respectiva rescisão contratual
junto a Sindicatos e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, pois
sabido é, que tais instituições não costumam abrir em dias não
úteis.
A regular quitação de tais verbas no citado prazo, se for
efetivada
com
cheque,
deverá
ser
efetuada
com
cheque
administrativo e/ ou pagamento em dinheiro, pois de igual modo
sabe-se que instituições financeiras não abrem em dia não
úteis.
O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho
editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego orienta as
empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
antecipadamente quando o 10º dias recair em feriado, sábado ou domingo, como
segue:
“Para o cômputo do prazo previsto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a regra
geral é de que na ausência de Aviso Prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento,
a contagem inicia-se no dia seguinte da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado
ou domingo, o pagamento será antecipado pra o dia útil, imediatamente anterior”.
Encontramos ainda a Orientação Jurisprudencial de nº 162 da SDI -1 (Secção
de Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, que assim
preconiza:
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PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
“OJ 162 MULTA ART. 477 DA CLT CONTAGEM DO PRAZO APLICÁVEL O ARTIGO 132 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da recisão
contratual prevista no artigo 477 da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação de
demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil
de 2002”.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 04/06/2012
A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o
tema de autoria da advogada trabalhista Dra. ‘Aparecida Tokumi Hashimoto’ veiculado no site de notícias
jurídicas denominado “Última Instância”.
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