Meus Caros,
Não. Não há qualquer engano. Hoje as Notícias são da AOPA Portugal, o 62º membro da
AOPA Internacional.
Ontem, 15 de Dezembro de 2005, foi feita a escritura pública de constituição da AOPA
Portugal – Associação de Operadores e Pilotos de Aeronaves.
Os membros fundadores durante o acto público de constituição formal da AOPA Portugal
Da esquerda para a direita: Rui Lourenço, Gonçalo Areia, Robin de Andrade, Gualdino Louro e Fernando Teixeira
Imediatamente a seguir à constituição formal da associação realizou-se, nos termos
estatutários e da lei, a primeira Assembleia Geral que, entre outros assuntos, deliberou
sobre a constituição da Direcção da AOPA Portugal. Note-se que este elenco directivo
exercerá funções até à próxima Assembleia Geral, marcada para 21 de Janeiro de 2006,
uma assembleia que será, já, participada por todos os associados entretanto inscritos.
De acordo com as deliberações tomadas na primeira Assembleia Geral, a Direcção ficou
constituída do seguinte modo:
Presidente
- José Robin de Andrade
Vice-Presidente
- Fernando Teixeira
Secretário
- Gonçalo Areia
Tesoureiro
- Gualdino Louro
Vogal
- Rui Lourenço
Assim, se já voaste solo uma aeronave, ou és proprietário ou és operador duma aeronave,
pessoa singular ou colectiva, junta-te a nós e vem defender os teus interesses no seio da
AOPA Portugal.
Estatutos da AOPA Portugal
Documento complementar elaborado nos termos do número 2, do artigo 64º, do Código do
Notariado, da escritura outorgada em quinze de Dezembro de dois mil e cinco.
Artigo 1º
Denominação e Sede
1 - A Associação adopta a denominação AOPA PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO DE
OPERADORES E PILOTOS DE AERONAVES.
2 - A sede da Associação situa-se no Aeródromo Municipal de Cascais, freguesia de S.
Domingos de Rana, concelho de Cascais.
Artigo 2º
Objecto
A Associação tem por objecto:
a) Promover, preservar e representar os interesses dos associados na Aviação Geral,
entendida esta, tal como definido pela OACI (Organização da Aviação Civil Internacional)
como todas as operações da aviação civil que não sejam operações de transporte aéreo
remunerado regular ou não regular;
b) Promover a economia, a segurança e o uso de aviões de Aviação Geral no transporte de
pessoas para fins profissionais, desportivos, de lazer e outros;
c) Incentivar um sistema de aeródromos, e de ajudas de navegação, comunicação,
meteorologia e outras, destinadas ao apoio da Aviação Geral;
d) Colaborar com as autoridades nacionais e internacionais no desenvolvimento de
legislação, regulamentação e procedimentos esclarecidos, promovendo a operação da
Aviação Geral no contexto da aviação;
e) Proporcionar aos associados consulta, assistência e informaçãorelativamente a todas as
fases das suas operações de voo, ou quaisquer outros aspectos relacionados com a
aviação.
Artigo 3º
Associados
1 - Os associados devem ter voado solo numa aeronave, ou ser proprietários ou operadores
de uma aeronave, podendo neste caso ser pessoas singulares ou colectivas.
2 - Os Aeroclubes, Associações Desportivas, empresas e outras pessoas colectivas
proprietárias ou operadores de aeronaves apenas podem ser associados desde que o seu
objecto não inclua a realização de operação comercial de transporte aéreo.
3 - Podem ser associados extraordinários, as pessoas que, não preenchendo os requisitos
dos números anteriores, tenham um especial interesse na Aviação Geral, que seja
reconhecido como relevante pela Direcção.
4 - A proposta para aquisição da qualidade de associado deve ser dirigida pelo próprio à
Direcção e ser por esta aprovada por unanimidade.
5.5 - A direcção pode suspender ou excluir um associado no caso de a conduta deste se
revelar prejudicial para os interesses ou os objectivos da Associação, no caso de
incumprimento dos deveres como associado, ou no caso de renúncia.
Artigo 4º
Receitas e Despesas
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As contribuições iniciais ou jóias de ingresso dos associados;
b) As quotas periódicas dos associados;
c) Quaisquer donativos ou subsídios;
d) O preço pelo eventual fornecimento de bens e serviços relacionados com a actividade
aeronáutica e visando a prossecução do objecto social.
2 - Constitui encargo da Associação, para alem das demais despesas inerentes à
prossecução das suas atribuições, o pagamento periódico da quota devida à IAOPA
(International Aircrafts Owner and Pilots Association) pela filiação nesta organização.
Artigo 5º
Órgãos
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 6º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral dos associados é convocada e dirigida pelo Presidente da Direcção.
2.2 - A eleição dos titulares dos órgãos da Associação cabe à Assembleia Geral, devendo
todas as candidaturas que se apresentem a sufrágio ser propostas a esta mesma
Assembleia por uma Comissão de três Associados designada pelo Presidente da Direcção.
3 - A convocatória deve ser enviada aos associados por correio, fax ou e-mail, para o
endereço constante dos registos da Associação, pelo menos dez dias antes da data da
reunião, podendo ser incluída em publicações remetidas pela Associação aos associados.
4 - A convocatória deve indicar a data e o local da reunião e bem assim a respectiva
agenda, devendo estar presentes a maioria dos associados mas poderá prever-se desde
logo a possibilidade de a reunião ocorrer meia hora após a hora inicialmente fixada, com
qualquer número de associados.
5 - Cada associado dispõe de um voto, mas os associados extraordinários não dispõem, em
conjunto, de mais de dez por cento da totalidade dos votos.
6 - O associado pode, nos casos em que a lei o permita, conceder poderes a outro
associado para este votar em seu nome, mediante procuração escrita, entregue ao
Presidente da Mesa antes da reunião. Numa Assembleia Geral um associado, em caso
algum, pode representar por procuração, mais do que três associados.
7 - O Presidente da Direcção pode apurar a vontade dos associados através de correio ou
de meios electrónicos, sobre qualquer matéria.
8 - Só os associados que estejam em situação regular para com a Associação poderão estar
presentes, discutir e votar nas reuniões da Assembleia Geral.
9 - Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar o montante da jóia e da quota dos associados, podendo fixar valores diversos para
diferentes categorias de associados.
b) Eleger e destituir a Direcção e o Conselho Fiscal
c) Apreciar a aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal
d) Deliberar sobre qualquer outro assunto relativo à Associação que não seja reservado pela
lei ou pelos Estatutos à competência de outro órgão.
Artigo 7º
Direcção
1 - A Direcção será constituída por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, e
eventualmente por dois ou quatro vogais, todos eleitos de entre os associados pelo prazo de
um ano.
2 - Qualquer vaga que ocorra na Direcção será preenchida para o período restante do
mandato, por decisão do Presidente, sujeita a ratificação na próxima reunião da Assembleia
Geral.
3 - Os membros da Direcção permanecerão no exercício de funções até à sua substituição.
4 - As reuniões da Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Direcção,
devendo estar presentes a maioria dos seus membros.
5 - A Associação obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta do Presidente e do
Tesoureiro, ou do Presidente e do Secretário.
Artigo 8º
Dirigentes da Associação
1 - O Presidente da Direcção dirige toda a actividade da Associação e representa-a perante
terceiros.
2.2 - O Tesoureiro da Associação recebe e deposita todos os fundos da Associação em
nome desta nas contas bancárias da Associação que venham a ser abertas pela Direcção e
pagará as respectivas despesas, através da movimentação a débito das mesmas contas,
nos termos definidos pelos Estatutos, organizando e apresentando as correspondentes
contas.
3 - O Secretário da Associação prepara as actas das reuniões da Direcção e da Assembleia
Geral e guarda os respectivos livros, emite as convocatórias das reuniões da Direcção ou da
Assembleia Geral, e exerce os demais poderes fixados na lei, nos Estatutos ou atribuídos
pela Direcção.
4 - A Direcção pode atribuir ao Secretário, ao Tesoureiro ou a algum dos vogais a qualidade
de Vice-Presidente, cabendo-lhe neste caso substituir o Presidente, no caso de ausência ou
impedimento, nos termos em que a Direcção o venha a estabelecer.
5 - As funções dos dirigentes da Associação são exercidas gratuitamente, e cessam no caso
de renúncia.
Artigo 9º
Comissões
A Direcção pode designar as comissões que julgue necessárias ou convenientes com vista
às atribuições, e dispondo dos poderes, que venham por ela a ser definidos, com
observância dos Estatutos.
Artigo 10º
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia
Geral pelo prazo de um ano.
2.2 - O Conselho Fiscal examina periodicamente as contas da associaçãoAssociação e
submete à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção.
Artigo 11º
Alterações de Estatutos
Os Estatutos podem ser modificados por deliberação da Assembleia Geral, com o voto
favorável de três quartos do número dos associados presentes, desde que a respectiva
convocatória haja indicado substancialmente o texto da alteração proposta.
Artigo 12º
Extinção
A Assembleia Geral pode deliberar a extinção da Associação, com o voto favorável de três
quartos do numero de todos os associados, nomeadamente no caso de impossibilidade de
continuação do seu objecto, devendo os bens da Associação ser entregues a outra
organização ou entidade com objectivos congéneres.
Artigo 13º
Disposições Transitórias
A jóia é fixada em dezasseis euros e a quota anual é fixada em cento e dois euros, sem
prejuízo da competência da Assembleia Geral para a respectiva alteração.4
Por esta semana é tudo ou quase tudo. Não me despeço sem o meu conselho habitual:
visita o site da Equipa Icarus em www.icarusrallyflying.net. Há sempre novidades e sofreu
uma remodelação que trouxe “coisas” úteis para os pilotos. Mas, acima de tudo decide-te e
resolve, duma vez por todas, praticar Rally Aéreo. Praticando Rally Aéreo serás muito
melhor piloto.
Um abração do
Fernando
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Meus Caros, Não. Não há qualquer engano. Hoje