Prezado Cliente,
Com o objetivo de lhe orientar sobre o tratamento tributário concedido as empresas que fazem uso dos incentivos fiscais à
produção, uso e comercialização nas Áreas de Livre Comércio-ALC's de Macapá e Santana.
É importante que você saiba na hora da compra quais são seus direitos. Sugerimos que encaminhe a todos os seus
fornecedores.
AQUISIÇÕES DE MERCADORIA COM INCENTIVO SUFRAMA
OPERAÇÕES
IMPOSTO
ICMS
IPI
INCENTIVO
BASE LEGAL
SIM
Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio.
SIM
Dec. 7.212/2010 - Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o):I - consumo e venda, internos;
Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando
destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e
§ 2º, e Lei no 8.981, de 1995, art. 110).
COMPRA PARA
REVENDA
Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
PIS/COFINS
COMPRA PARA
USO E
CONSUMO
COMPRA DE
MERCADORIA
NACIONAL
SIM
§ 1 o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização
por atacado ou a varejo.
Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio.
Dec. 7.212/2010 - Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do
imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de
1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 8.981, de 1995, art. 110).
ICMS
NÃO
IPI
SIM
PIS/COFINS
SIM
Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
ICMS
SIM
Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio.
IPI
SIM
Art. 116 e 117 do Dec. 7.212/2010
PIS/COFINS
SIM
Lei 10.996/2004 - Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
ICMS
NÃO
Convênios 65/88 e 52/92 - Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio.
IPI
SIM
Dec. 7.212/2010 - Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2o):I - consumo e venda, internos;
SIM
Lei 10.996/2004 - Art. 5 o A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de
produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior,
prevista nos arts. 14, § 1 o , e 14-A da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de
alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas,
produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Vide Medida
Provisória n o 232, de 2004)
COMPRA DE
MERCADORIA
IMPORTADA
PIS/COFINS
ORIENTAÇÕES:
* CABE AO FORNECEDOR DA MERCADORIA OPTAR SE VENDERÁ A MERCADORIA COM OU SEM INCENTIVO SUFRAMA, POIS NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE A VENDA COM
OS BENEFÍCIOS;
* COMO OS INCENTIVOS FISCAIS SÃO ACORDOS COMERCIAIS ENTRE FORNECEDOR/CLIENTE E NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, SUGERE-SE A COMPRA COM O FORCEDOR
QUE CONCEDA OS BENEFÍCIOS;
Em caso de dúvidas, estaremos à disposição.
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Incentivos Suframa na compra de mercadorias