Competência alternativa ou exclusiva?
Julgados de Paz:
algures entre um tribunal e uma
seita religiosa…
Antecedentes históricos:
Os actuais JPs derivam da figura dos juízes de
fora.
Ao longo do tempo foram adaptando-se, tendo
dado lugar ao juízes de paz.
Projectos de lei do PCP em 2000, previam a
criação dos JPs e alteração da LOFTJ
Lei 78/2001
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Competência material, art.9º, nº1:
cumprimento de obrigações (excepções: prestações pecuniárias e
de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
entrega de coisas móveis;
Direitos e deveres de condóminos;
Passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas,
obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e
valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e
obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,
paredes e muros divisórios;
Posse, usucapião e acessão;
Uso e administração de compropriedade, superfície, usufruto, uso
e habitação e direito real de habitação periódica.
Arrendamento urbano (excepção: despejo).
Responsabilidade civil contratual e extra-contratual;
Incumprimento contratual (excepções: contrato de trabalho e
arrendamento rural);
Garantia geral das obrigações
Lei 78/2001
•
Art. 9, nº2: pedidos de indemnização cível,
quando não haja participação criminal,
emergentes de, por exemplo:
a) ofensas corporais simples;
c) difamação;
e) furto simples.
Competência em razão do valor: acções que
não excedam a alçada do tribunal de 1ª
instância – 5000 €
Lei 78/2001
• Princípios gerais: participação cívica dos
interessados, simplicidade, adequação,
informalidade, oralidade e economia processual
• Possibilidade de recurso à mediação por acordo
das partes
• Transferência de competência para o tribunal de 1ª
instância quando se suscite um incidente
processual, se requeira prova
pericial ou haja reconvenção
ultrapassando o valor da alçada.
JPs: competência exclusiva ou
alternativa?
• Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
do STJ de 24/5/2007 (defende a
competência alternativa) vs. Acórdão da
Relação de Lisboa de 12/7/2007 (defende
a competência exclusiva)
Argumentos
• Princípio da reserva de jurisdição atribuído
aos tribunais judiciais
• Os J.P. partilham desta reserva pois as
suas decisões têm o valor de sentença
proferida pelo tribunal de 1ª Instância e
são impugnáveis por via de recurso.
• Os tribunais comuns têm competência para julgar as
causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Quando há tribunais especializados, estes têm
competência exclusiva nas causas que a lei prevê.
Neste caso, os JPs não são tribunais especializados,
logo não retiram competência aos tribunais comuns.
• A prática tem demonstrado que não é necessário
alterar expressamente a competência residual dos
tribunais judiciais já que esta varia em função da
existência de um tribunal especializado. Isto também
acontece no relacionamento entre diferentes ordens
de tribunais (ex. tribunal administrativo), pelo que não
releva a circunstância de os JPs não se integrarem na
ordem judicial.
• Falta de previsão na Lei dos J.P. da sua
competência exclusiva, que constava
expressamente dos projectos de lei (art. 64,
nº3 e art. 101 do Projecto de lei relativo À
alteração da LOFTJ: “que não sejam da
competência dos JPs”)
• Desnecessidade de previsão da
competência exclusiva por se tratar de
especialidade, se fossem alternativos é que
era necessária previsão expressa.
• Foram criados para descongestionar os tribunais
judiciais, já que se a competência fosse alternativa
não se conseguia que os processos simples
fossem para o JP e que os complexos fossem
para o tribunal judicial.
• Não se pode extrair este argumento desta ideia,
porque não há correspondência legal, sendo que
além disso, o facto de serem alternativos não os
impede de também prosseguirem esse fim,
embora em menor grau.
• Pessoas singulares têm que intentar nos JPs
processos que podem ser complexos,
enquanto que as pessoas colectivas estão
impedidas de aceder aos JPs mesmo que se
trate de processos simples, no que toca a
prestações pecuniárias
• Se as pessoas colectivas
pudessem intentar acções nos
JPs ficaria comprometido o
princípio da celeridade.
• Escassa cobertura do território nacional
(projecto experimental)
• Decorre da lei a maior ou menor extensão
da competência de tribunais judiciais
conforme existam ou não tribunais
especializados ou outras entidades
jurisdicionais
• Há Julgados de Paz com competência
territorial na área de municípios limítrofes
e é inconveniente que os cidadãos se
tenham de deslocar até eles quando têm
tribunais judiciais na sua comarca e mais
próximos.
• No caso da competência ser alternativa
nada impede que as pessoas tivessem de
recorrer, com os mesmos inconvenientes
aos Julgados de Paz.
• Art. 67º LJP prevê que as acções já
propostas em tribunais comuns continuem
a decorrer nesse tribunal, apesar de os
JPS terem competência nessas causas.
Isto quereria dizer que os JPs retiraram
competência aos tribunais judiciais.
• O art. 67º limita-se a dispôr a regra geral
relativamente à aplicação no tempo das
leis sobre competência (art. 22º LOFTJ),
segundo a qual a competência afere-se
pela lei em vigor à data da propositura da
acção.
• Cabe aos interessados optar, ou seja,
depende da vontade de quem toma a
iniciativa do accionamento.
• Isto é uma violação do princípio da igualdade
no acesso à justiça, na medida em que
coloca apenas na mão do autor a opção pelo
recurso ao tribunal ou ao JP, como lhe
aprouver, ficando o réu, sem alternativa.
Só a mediação exige o acordo das partes.
• Pessoas sem interesse na mediação seriam
obrigadas a intentar processo nos JPs, tendo também
menores garantias de defesa, já que não se pode
discutir matéria relativa aos incidentes nem produzir
prova pericial, o que provoca desigualdade no acesso
à justiça. Deste modo, as pessoas que não têm
acesso aos JPs são beneficiadas.
• Isto não é verdadeiro, já que não se é obrigado a
aceitar a mediação e nos tribunais judiciais também
há tentativas de conciliação.
Em caso de incidente ou requisição de prova pericial,
o processo é remetido para o tribunal judicial, o que
não impede a discussão destes assuntos.
• Quando há incidentes, prova pericial ou
aumento do valor processual da causa há
transmutação da acção para o Tribunal
Judicial. Não faz sentido que estes só ganhem
competência no decorrer da acção.
• A competência averigua-se no início da acção.
Há outros casos em que também há mudança
de tribunal, como por exemplo em caso de
reconvenção ou de intervenção de colectivo.
• Se a competência fosse exclusiva , as
partes poderiam frustrar a imperatividade
requerendo prova pericial ou deduzindo
pedido reconvencional.
• ‘a possibilidade de utilização indevida de
uma lei não é argumento para a
interpretar’ – voto de vencido de Mª dos
Prazeres Beleza
• A intenção do legislador, face os princípios
em que assentam os J.P. e aos efeitos com
eles pretendidos, nomeadamente a retirada
dos tribunais judiciais de acções simples e
de pouco valor, leva à sua obrigatoriedade,
sob pena de inutilidade.
• O facto de não existir uma previsão
expressa de exclusividade não pode levar
à conclusão de que essa competência é
alternativa. Do mesmo modo, não se pode
retirar semelhante conclusão da não
aprovação da alteração da LOFTJ.
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Diapositivo 1 - Faculdade de Direito da UNL