TCM-PA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Fls.______
CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
PROCESSO Nº
: 334092005-00 (12/12/2007)
200701001-00 (29/01/2005)
ÓRGÃO
: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-MIRI
ORDENADOR
: DILZA MARIA PANTOJA CORREA
INSTRUÇÃO
7ª CONTROLADORIA/TCM-PA
PROCURADORA
: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
FINALIDADE
: JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005
RELATÓRIO
Em julgamento, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de
Igarapé-Miri, do exercício de 2005, de responsabilidade da Srª. Dilza Maria Pantoja
Correa – Ex-Prefeita.
ORÇAMENTO / EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Orçamento Anual do Município de Igarapé-Miri1 fixou despesas para o FME,
no valor de R$10.526.700,00. Os créditos adicionais abertos no exercício alteraram a
autorização inicial para R$13.549.700,00.
Os recursos transferidos ao FME totalizaram R$11.675.711,06, e a despesa
realizada atingiu o valor de R$13.483.696,16 deste montante R$807.810,68 inscrito em
“Restos a Pagar”.
Execução Financeira demonstrada a seguir:
RECEITA (R$)
2
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DESPESA (R$)
349.331,30
RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA
14.515.695,51
- TRANSFERÊNCIAS DA PREFEITURA
11.675.711,06
- OUTRAS RECEITAS
2.032.173,77
- RESTOS A PAGAR
807.810,68
TOTAL GERAL DA RECEITA
14.865.026,81
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL DA DESPESA
SALDO 31/12/2005
13.483.696,16
643.917,57
14.127.613,73
3
TOTAL GERAL DA DESPESA
737.413,08
14.865.026,81
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA EDUCAÇÃO
Cumprimento do art. 212 da CF/88: foram aplicados na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino R$2.975.316,44, corresponde a 25,40% dos Impostos
1 Lei Municipal nº 4.942/2005
2 Saldo anterior total em bancos, comprovado por Termo de Conferência de Caixa e extratos bancários.
3 Saldo em 31/12/2005 total em bancos, comprovado por Termo de Conferência de Caixa e extratos bancários.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo
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Arrecadados e Transferidos.
Dos recursos oriundos do FUNDEF foram gastos na remuneração dos
profissionais do magistério o total de R$5.913.235,18, equivalente a 57,96%, abaixo do
limite mínimo de 60% previsto no artigo 7º da Lei nº 9.424/96.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Inicialmente as contas foram analisadas pela 3ª Controladoria/TCM-PA. Citada
na forma regimental (fls. 42/45) a ordenadora solicitou e obteve prorrogação de prazo, no
entanto não encaminhou sua defesa.
Na sessão plenária de 17/12/09, por meio da Resolução nº 9.684 foi reaberta a
instrução processual para manifestação da Auditoria e do Ministério Público de
Contas/TCM-PA sobre a nova documentação juntada aos autos (Processo nº 2009.2015700, contendo 16 volumes).
A análise procedida pela 7ª Controladoria/TCM-PA concluiu pela manutenção
das seguintes falhas:
1. Descumprimento da Lei do FUNDEF;
2. Remessa intempestiva da documentação quadrimestral4;
3. Incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais (R$1.424.759,37),
comprovada a negociação da dívida previdenciária (documentos anexos, fls.
85/88);
4. Não envio do Parecer do Conselho de Controle Social da Educação e do
FUNDEF;
O Ministério Público de Contas/TCM-PA (fls. 91/92) recomendou a não
aprovação das contas.
É o relatório.
4 Atrasos no envio da documentação quadrimestral: 1º – 24 dias, 2º – 455 dias e 3º – 305 dias, fl. 24.
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo
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PROPOSTA DE DECISÃO
De acordo com a análise técnica o Município comprovou, apenas a aplicação do
montante de R$5.913.235,18, representando o comprometimento do percentual de
57,96% dos recursos oriundos do FUNDEF gastos na remuneração dos profissionais da
educação em efetivo exercício do magistério, contrariando o previsto no artigo 7º da Lei
nº 9.424/96.
Ante o exposto, o descumprimento da Lei do FUNDEF, fundamenta minha
proposição de decisão, com fulcro no art. 32, III da LC nº 084/12, pela Irregularidade
das contas do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, do exercício de 2005,
de responsabilidade da Srª. Dilza Maria Pantoja Correa, que deverá efetuar o
recolhimento das seguintes multas ao FUMREAP:
1. R$3.001,00 (três mil e um reais) pela remessa intempestiva da documentação
quadrimestral;
2. R$4.000,00 (quatro mil reais), pela não aplicação do percentual mínimo de 60%
previsto na Lei do FUNDEF;
3. R$500,00 (quinhentos reais), pelo não envio do parecer do Controle Social da
Educação e do FUNDEF;
4. R$1.000,00 (mil reais), pela infringência ao art. 50, II da LRF, em face da não
apropriação das obrigações patronais no próprio exercício.
Determino, ainda, que seja enviada cópia dos autos deste processo ao Ministério
Público Estadual, para as providências cabíveis.
É a proposta de decisão.
Belém/PA, 29 de outubro de 2015
José Alexandre da Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto – TCM/PA
Trav. Magno de Araújo, 474 – Telégrafo
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