CONVÊNIOS
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
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MÓDULO DE TRANSFERÊNCIAS - SIGEF
PORTAL DAS
TRANSFERÊNCIAS SC
Convênios;
Subvenções Sociais;
Contrato de Apoio Financeiro –
SEITEC;
Termo de Outorga de Apoio
Financeiro – FAPESC;
Contrato de Gestão.
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LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS
CONVÊNIO
Acordo entre o Estado (concedente)
sem fins lucrativos, ente da federação
(convenentes) para a transferência de
visando à execução de programas e
recíproco.
e entidade privada
ou consórcio público
recursos financeiros,
ações de interesse
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LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS
CONCEDENTE
Órgãos ou entidade da Administração Pública Estadual
Direta ou Indireta.
CONVENENTE
Entidade
privada sem fins lucrativos, ente da
federação ou consórcio público.
Voluntário: escolhido por meio de critérios
estabelecidos pelo concedente, podendo ser realizado
chamamento público.
Específico: definido na LOA ou pelo concedente
Emenda parlamentar: inserido na LOA por meio de
emenda parlamentar.
INTERVENIENTE Órgão ou entidade da Administração Pública Direta
ou Indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos,
que participe do convênio para auxiliar no
acompanhamento e fiscalização.
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VEDAÇÕES
É vedada a celebração de convênio com entidades privadas
sem fins lucrativos:
que tenham como dirigentes:
Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal
de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo de qualquer esfera governamental, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o segundo grau; e
Servidor público do concedente ou de órgão ou entidade
vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer
atividade remunerada no órgão ou entidade concedente, bem
como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
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VEDAÇÕES
É vedada a celebração de convênio com entidades privadas
sem fins lucrativos:
que se enquandrem nas definições abaixo:
Igreja
Cultos religiosos
Clubes
Associações de servidores
Associações comerciais e industriais
Sindicatos
OBS.: exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar
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DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
Decreto nº 307/03
Não há previsão legal.
Decreto nº 127/11
O órgão concedente que pretenda
executar um programa de governo por
meio de convênio deverá divulgá-lo na
internet, informando diversos dados,
como: contrapartida, quem poderá ser
convenente, os critérios de seleção,
entre outros.
Momento da divulgação: após a
publicação da LOA ou quando pretender
executar o programa.
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CADASTRO
Decreto nº 307/03
Não há previsão legal.
A cada solicitação de recursos
o proponente deve apresentar
todos os documentos exigidos
pela legislação.
Decreto nº 127/11
As pessoas interessadas em
encaminhar uma proposta para um
programa deverão primeiramente
realizar o seu cadastramento no
Portal.
Após efetuar seu cadastro pela
internet o proponente deverá levar os
documentos exigidos pela legislação
à SDR de abrangência do município
sede do proponente, denominada
órgão cadastrador, que irá conferir os
dados inseridos e validar o cadastro.
VANTAGENS: O proponente apresenta seus
documentos uma única vez, devendo mantêlos atualizados. Forma-se o cadastro único
de proponentes (CAUP).
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EXIGÊNCIAS E QUALIFICAÇÕES – Entidades sem
fins lucrativos
Decreto nº 307/03
Exigências para entidades sem
fins lucrativos, entre outras:
Decreto nº 127/11
Exigências para entidades sem
fins lucrativos, entre outras:
Ter, no mínimo, 1 ano de
existência;
Não há previsão legal;
Apresentar o Certificado de
Entidade
Beneficente
de
Assistência Social – CEBAS,
para as áreas de assistência
social, saúde e educação;
Inscrição no Conselho Municipal
de Assistência Social, para as
áreas de assistência social, saúde
e educação;
• Ser de utilidade pública estadual;
•
Não há mais previsão legal
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PROPOSTA DE TRABALHO
Decreto nº 307/03
Não há essa previsão.
Decreto nº 127/11
Quando o concedente validar o
cadastro o proponente recebe por email um login e uma senha.
O proponente leva sua proposta
O proponente encaminha sua
até o concedente.
proposta pela internet no Portal das
Transferências (PT).
As readequações são efetuadas
As readequações solicitadas pelo
no papel devendo novamente ser concedente serão realizadas também
levadas ao concedente.
no PT.
O proponente pode a qualquer
O proponente deve ir até o
concedente ou telefonar para tempo consultar a análise de sua
conhecer a análise da sua proposta no PT.
proposta.
VANTAGENS: processo ágil,
burocrático e mais transparente.
menos
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ORÇAMENTO PRÉVIO
Decreto nº 307/03
Os valores dos bens a serem
adquiridos e dos serviços a serem
prestados são estimados pelos
proponentes, sem apresentação
de orçamentos.
Decreto nº 127/11
Os
proponentes
encaminham
Orçamento Prévio para análise do
concedente.
Orçamento prévio - documento apresentado
quando o objeto do convênio envolver
aquisição de bens ou prestação de serviços
devendo conter os valores pesquisados em,
no mínimo, três fornecedores (nome, telefone
para contato e data das pesquisas).
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ANÁLISE DA PROPOSTA
Decreto nº 307/03
A análise não segue um roteiro
pré-determinado.
Decreto nº 127/11
A análise da proposta é feita no
sistema devendo o técnico responder a
uma série de perguntas pré-elaboradas,
de acordo com a natureza jurídica do
proponente.
Exemplos:
As
despesas
previstas
no
Orçamento Prévio estão de acordo com o valor
de mercado? A proposta atende ao interesse
público? Há necessidade de realização do
objeto no local/região indicado?
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TRÂMITE PARA APROVAÇÃO
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
Administração Direta
Administração Direta e Indireta
Deliberação do Conselho
de Desenvolvimento Regional
Prévio deferimento pelas
Secretarias de Estado do
Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda
Aprovação do
Poder Executivo
Chefe
do
Análise técnica
Deliberação do Conselho
de
Desenvolvimento
Regional
Aprovação do titular do órgão.
Administração Indireta
Análise técnica
Aprovação
órgão.
do
titular
do
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OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
O
proponente elabora o
cronograma de desembolso,
sendo
readequado
pelo
concedente, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
O concedente elabora cronograma
de desembolso, de acordo com as
etapas e tarefas elaboradas pelo
proponente.
Há apenas o bloqueio
orçamentário após a realização
do empenho.
Emite pré-empenho, vinculado à
proposta, que resultará no bloqueio
orçamentário e financeiro do valor a
ser transferido naquele exercício; e
Não há previsão legal.
Elabora questionário com perguntas
que permitam constatar se a
finalidade do convênio será atingida.
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CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
O proponente apresenta os
comprovantes de sua regularidade
no momento da apresentação da
proposta.
O
proponente
apresenta
os
comprovantes de sua regularidade no
momento da celebração do convênio.
OBS.: Algumas certidões não precisarão ser
apresentadas, pois serão verificadas pelo
próprio sistema.
Desvantagens:
Momento prematuro, pois há somente
uma proposta;
Devido aos vários trâmites para a análise
e aprovação de um convênio, o prazo de
validade dos documentos expira, tendo que
ser reapresentados várias vezes.
Vantagens:
Apenas
as
propostas
selecionadas
precisarão apresentar os documentos.
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GERAR CONVÊNIO/ REALIZAR REPASSES
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
O número do convênio é manual.
O número do convênio é gerado
automaticamente pelo Sistema.
No momento de gerar a
transferência e de efetuar cada
repasse verifica-se a regularidade
do convenente.
No momento de gerar a
transferência e de efetuar o repasse
da primeira parcela ou parcela única
verifica-se a regularidade
do
convenente via sistema.
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ADITIVO E APOSTILAMENTO
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
Só
há
previsão
de
alteração por meio de aditivo.
O convênio pode ser alterado por meio
de aditivo ou apostilamento.
A proposta deve ser
protocolizada
antes
de
expirado o prazo de vigência
do convênio.
As propostas deverão ser encaminhadas
via sistema no mínimo 30 dias antes de
expirado o prazo de vigência do convênio.
OBS: O apostilamento pode ser realizado de
ofício pelo concedente ou ser solicitado pelo
convenente. Alterações possíveis:
fonte de recursos
natureza da despesa
cronograma de desembolso
etapas e tarefas
bens e serviços, desde que não alterem a
finalidade do convênio
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PUBLICIDADE
Decreto nº 307/03
Publicação do extrato no DOE
providenciada pelo concedente até
o 5º dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no
prazo de 20 dias a contar daquela
data.
Não há previsão legal.
Decreto nº 127/11
Publicação do extrato no DOE
providenciada pelo concedente no
prazo de até 20 dias contados da
sua assinatura.
OBS: A data de publicação determina o
início da vigência do convênio.
O concedente dará ciência da
celebração do convênio à casa
legislativa do convenente e aos
conselhos locais ou instância de
controle social, no prazo de até 10
(dez) dias contados da celebração.
OBS: A comunicação poderá ocorrer por
meio eletrônico.
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PUBLICIDADE
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
Não há previsão legal.
O convenente deverá disponibilizar ao
público o extrato do convênio contendo: o
objeto, a finalidade, os valores, as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação
dos recursos. Locais: na sede, no local de
execução do objeto e em seu sítio oficial na
internet, se houver.
Não há previsão legal.
O convenente deverá identificar os bens
permanentes adquiridos e as obras
executadas com recursos do convênio por
meio de etiquetas, adesivos ou placas.
Informações mínimas: número do convênio
e menção à participação do Estado na
execução do objeto.
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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Decreto nº 307/03
Não há previsão legal.
Decreto nº 127/11
Convenente ente da federação:
aquisição de bens e serviços comuns é
obrigatório o emprego da modalidade
pregão, preferencialmente eletrônico.
OBS: Inviabilidade de utilização deverá ser
justificada pela autoridade competente.
Não há previsão legal.
Convenente entidade privada sem fins
lucrativos:
deverão
observar
os
princípios da impessoalidade, da
moralidade e da economicidade.
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CONTAS BANCÁRIAS
Decreto nº 307/03
Decreto nº 127/11
O proponente solicita ao banco a
abertura de conta específica de
convênio.
A
conta
é
aberta
automaticamente pelo sistema, na
agência
informada
pelo
proponente no Plano de Trabalho.
As contas bancárias estão sujeitas
à cobrança de tarifas.
As contas bancárias serão
isentas da cobrança de tarifas,
inclusive daquelas referente às
transferências
eletrônicas
realizadas (TED e DOC).
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PAGAMENTOS - convenente ao fornecedor
Decreto nº 307/03
Não há uma ordem de
preferência com relação às
modalidades de pagamento, sendo
o cheque o mais utilizado.
Decreto nº 127/11
Os pagamentos deverão ser
realizados
por
meio
de
transferência eletrônica (DOC e
TED). Somente nos casos em que
for inviável poderá ser utilizado o
cheque, que deverá ser cruzado e
nominal ao credor.
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Decreto nº 307/03
Os recursos, enquanto não
empregados,
deverão
ser
aplicados:
I - em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês;
II - em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou
operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida
pública federal, caso sua utilização
estiver prevista para prazos
menores.
Decreto nº 127/11
Os recursos, enquanto não
empregados na sua finalidade,
deverão ser aplicados em fundo de
aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto,
lastreados em títulos da dívida
pública federal.
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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Decreto nº 307/03
Os recursos liberados na forma
deste Decreto se sujeitam a
procedimentos de fiscalização “in
loco” realizados periodicamente
pelo concedente e, ou, pela
Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Não há previsão legal.
Decreto nº 127/11
O concedente deverá realizar
fiscalização in loco para verificar a
execução do objeto conveniado.
OBS: Valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 a
fiscalização poderá ser dispensada.
OBRAS - a cada medição o
concedente deverá emitir Laudo
Técnico de Supervisão assinado por
profissional habilitado.
OBS: O concedente deverá incluir no
SIGEF fotos da obra.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Decreto nº 307/03
O prazo para a apresentação
da prestação de contas, contado
do recebimento dos recursos
financeiros pelo convenente, é de:
I - 180 (cento e oitenta) dias em
caso de primeira parcela ou de
recebimento único;
II - 60 (sessenta) dias a partir do
recebimento de cada parcela, à
exceção da primeira.
Decreto nº 127/11
Prestação de contas parcial: não
há prazo para prestação de contas;
Prestação de contas final : deverá
ser entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do término da
vigência do convênio.
OBS.: Quando a liberação dos recursos
ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a
terceira ficará condicionada à aprovação
da prestação de contas referente à
primeira parcela liberada, e assim
sucessivamente.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Prestação de contas parcial consiste na:
1. Inclusão de informações no sistema após cada pagamento,
referente a:
descrição da despesa;
nome, CNPJ/CPF do fornecedor/prestador do serviço,
número da licitação;
dados do contrato, entre outras.
2. Apresentação de documentos:
comprovantes das despesas;
cópia das Ordens bancárias, TED e DOC;
ART e Laudo Técnico de Medição;
extrato da conta-corrente; entre outros.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Prestação de contas final consiste na entrega dos
seguintes documentos:
Relatório de Cumprimento do Objeto/Finalidade;
Relação dos bens adquiridos/produzidos e sua localização;
Relação dos serviços prestados, se houver;
Relação dos treinados ou capacitados, se houver;
Fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas;
Relação dos beneficiados, em caso de doação;
Comprovante de devolução dos bens remanescentes;
Cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo quando o objeto
tratar de obra, no caso de ente da federação;
Manifestação do controle interno do convenente quanto à regular
aplicação dos recursos no objeto do convênio, no caso de ente da
federação;
Manifestação do Conselho Fiscal, quando houver, quanto à correta
aplicação dos recursos, em caso de entidade privada sem fins
lucrativos;
Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
Questionário(s) sobre o atendimento da finalidade do convênio.
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FINALIDADE DO CONVÊNIO
Finalidade: é o que se pretendia obter com a execução do objeto do
convênio.
Ex.: posto de saúde. O objeto/finalidade é sua construção e seu
posterior funcionamento. Somente a construção do posto não atende à
finalidade do convênio.
OBS.: Se constatado que a finalidade do convênio não foi alcançada, caberá à
Diretoria de Auditoria Geral comunicar o fato ao concedente e ao Secretário de
Estado da Fazenda, que decidirá sobre a suspensão de celebração de novos
convênios e repasse da primeira parcela ou parcela única dos convênios já
celebrados, até a regularização da pendência ou devolução dos recursos.
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DEMAIS ALTERAÇÕES
As Secretarias de Estado Setoriais poderão padronizar objetos
idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos
convênios.
Padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos
convênios com objeto idêntico, especialmente quanto às características do
objeto e ao seu custo.
Ex.: postos de saúde
Proponente entidade da Administração Indireta (autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista e fundação): deverá comprovar
que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração.
Proponente consórcio público: todos os entes consorciados deverão
comprovar que atendem às condições de celebração.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL – DIAG
www.sef.sc.gov.br/auditoria
[email protected]
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE RECURSOS ANTECIPADOS – GERAN
(48)39526502
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