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• -I
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N° 024.2009.002533-91001, 2 a Vara da Comarca de Monteiro — PB.
RELATOR
: O Exmo. Dr. Antônio do Amaral, Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
IMPETRANTE : Alexandre Fernandes Batista de Andrade.
PACIENTE
: Flávia Roberta Morais Francisco.
HABEAS CORPUS. Homicídio. Apreensão em flagrante.
Interdição de menor de idade. Medida tomada ao arrepio da
lei (ECA). Ausência de indícios de autoria e materialidade.
Argumentos superados. Liberdade concedida no curso da
ação principal. Inteligência do art. 659, do CPP e do art. 257,
do RITJPB. Precedentes dos demais Tribunais Prejudicado
.
o writ.
- Em sendo devolvida a menor apreendida aos cuidados de
seus pais, portanto, posta em liberdade, resta
irremediavelmente prejudicada a impetração, tendo em vista
a perda do objeto do presente mandamus;
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- Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e do
art. 257. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
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Vistos, relatos e discutidos os autos do presente mandamus.
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme a certidão de julgamento de fls. 115, e o
voto do Relator, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM. em harmonia com o parecer oral
da Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO
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Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por
Alexandre Fernandes Batista, em favor Flávia Roberta Morais Francisco, apontando
como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2 a Vara da Comarca de Monteiro.
(fls. 02/15).
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Segundo o impetrante, a paciente, menor de idade, encontra-se
. .
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ehcarcerada por força de apreensão em flagrante. ocorrida em 29 de novembro de
2009, acusada de suposta participação em homicídio ocorrido na região, do também
menor Eduardo Rafael Bezerra Soares.
Conforme dispõe o mandamus, a menor não teria participação no
crime, sendo seus verdadeiros autores outros menores, o que tornaria ilegal sua
interdição, em razão de que não subsistiriam indícios suficientes para a manutenção desta medida.
.
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Desta feita, conforme aduz, ausente de fundamentação, conforme
impõe o art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, imperiosa seria a anulação
de tal medida, ademais, seria a jovem primária, o que reforçaria a ausência de
fundamentos da decisão. Desta feita pede o deferimento de liminar, para que seja
restabelecida a liberdade da paciente, e que no julgamento final do writ. seja
confirmada a liberdade concedida, com a revogação definitiva da medida prisional.
Requisitadas as informações necessárias, às fls. 74.
Informações prestadas, às fls. 111/112. Dão conta de que, não
havendo nos autos da ação principal, decisão que prorrogasse a interdição, foi a
adolescente recebida em juízo e entregue aos seus genitores.
Vindo-me os autos conclusos (fls. 114), achei por bem pô-los em
mesa para o julgamento.
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça, através de
parecer oral de seu representante legal, o Exmo. Sr. Dr. José Marcos Navarro Serrano.
opinou que fosse julgado prejudicado o mit. (fls. 115)
É o relatório.
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VOTO: Exmo. Sr. Dr Antônio do Amaral (Relator)
Conheço do mandamus, porquanto preenchidos todos os seus
requisitos.
Contudo, resta prejudicada a pretensão do impetrante, certo que.
conforme as informações prestadas pela MM. Juíza de Direito da 2' Vara da Comarca
de Monteiro, a paciente já se encontra em liberdade (fls. 111/112), sob a guarda de
seus pais, em razão de que. encaminhada àquele juízo pela Vara da Infância e
Juventude de nossa Capital, em 03 de fevereiro do ano corrente, foi entregue aos seus
genitores, uma vez que faltava nos autos da ação principal decisão de prorrogação da
interdição a ela imposta.
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Assim, sequer há a possibilidade de discussão da pretensão
impetrada, uma vez que a paciente já goza do direito pleiteado, mesmo que sob o pátrio
poder. uma vez que se trata de menor de idade.
Desta feita, nos termos do artigo 659 do Código de Processo
Penal, deve declarar-se prejudicado o recurso ante a soltura da paciente.
Vejamos a clarividência do mencionado dispositivo; "Art. 659. Se ()juiz ou o iram/tal verificar que já cesáou a violéncia
ou coação ilegal. julgará prejudicado o pedido-.
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Em consonância, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em seu art. 257 ..
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-Art. 257, l'ertficada a cessação de violência ou coação ilegal. o
habeas-corpus será julgado prejudicado. podendo. porém. o
Tribunal declarar a ilegalidade do ato ou lona ir as providencias
cabíveis para punição do respcmsárcl*".
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Nesse sentido, sem maiores segredos, a jurisprudência pátria;
"11.4BEAS CORPUS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
COM'ESSÃO SUPERITNIENTE - PERDA DE OBJETO. .4 notícia
da concessão. pelo JUIZ de primeiro grau. da liberdade provisória
aos pacientes. já: prejudicado o pedido de ordem de haheas
corpus. a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo
Penar'. (TJSP - Habeas Corpus 990080345575. Relator(a):
Willian Campos. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 4'
• Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 04/11/2008)
"Hahects carpas - Paciente denunciado como incurso 00 artigo 3$.
"capte. da Lei n 11.343 06. Relaxamento da prisão em flagrante Liberdade concedida - Expedição de alvará de soltura - Perda cio
objeto. Ordem prejudicada." (TJSP - Habeas Corpus
990080061569. Relator(a): Sanes Abreu. Comarca:
Nliguelópolis. Órgão julgador: 4' Câmara de Direito Criminal.
Data do julgamento: 04/11/2008)
-H.4BEAS CORPUS PRISÀO PREIÉNT1114. TRÁFICO DE
DROGAS. LIBERDADE PR()I7SÓRIA C.ONCEDID• ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o pedido ... (Habeas
Corpus N" 70025665936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman. Julgado em
16/10/2008)
.
CORPUS. ARTIGOS 121. I: C C 14. II (MAS
VEZES); 180. CAPUT: E 311. CAPUT. DO (P. PRLS..-TO
DECORRENTE DE PRONÚNCIA. PREIENTII -A. LIBERDADE
PROIISÓRIA CONCEDIDA .V4 ORIGE.11 PERDA DO OBJETO.
Prejudicado o pedido ... (Habeas Corpus N" 70025634924,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jaime Piterman, Julgado em 16/10/2008)
"HABEAS CORPUS. LIBERDADE (.0.\-(*EDIDA PELA
AUTORIDADE COA TORA. PERDA DE OBJETO. I. (Mando a
• autoridade apontada como cocuora defere a liberação dos
menores, tendo em vista que ultrapassou o prazo para a internação
provisória. perde objeto a presente ordem de habeas colpus. 2
Impetração prejudicada". (TJ D F - 20070020149065HBC, Relator
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2' Turma Criminal,
julgado em 24/07/2008, DJ 08108/2008 p. 54)
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. .
HABEAS C 'ORPUS. RÉU PRESO EA/ FLAGRANTE.
LIBERDADE PR()17SÓRIA CONc'EDIDA. PERD.4 DO
INTERESSE. !MIT PREJUDI(14DO. Ocorrendo, no curso do
processo a liberação do paciente. co,Orme iqlormações prestadas
pelo .11.11.Juir. a quo. julga-se prejudicado o writ pela perda
superveniente do interesse no provimento pretendido -. (TJDF 20080020019402HBC, Relator CÉSAR LOVOLA, 2* Turma
Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 07/05/2008 p. 138)
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça:
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.
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"PROC'ESSUAL PE.V4 L. HABEAS C'ORPI'S. FLAGRANTE.
TR.-1.FICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TR.-IFICV. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDA.VENTAÇÃO.
LIBERDADE PRO17SORL-1 CONCEDIDA PELO TRIBI*NAL DE
JUSTIÇA DE ORIGEM ORDEM PREJUDICADA. I. Concedido o
beneficio de liberdade provisória pelo Tribunal a quo. re.sta
evidente a prejudicialidade do 11111. em ra.:ão da perda do objeto
do presente pedido. 2. 1K' extinto sem exame de ¡nédio -. (HC
96.7371SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO.
QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, Me 18/08/2008)
4110
-ILIBEAS CORPUS. TENTATII DE RO( B()
CIRCL1\STAM1ADO. PRIS:TO E.i FLAGRA.VTE. PEDIDO DE
LIBERDADE PROE7SORLI. LIMIVAR COM'EDIDA PELO
PRETÓRIO EXCELSO. ALIARA DE SOLTI. RA. 'FRIT
PREJUDICADO. I. Deftrido o pleito de tutela urgente pelo ilustre
Ministro Relator do HC 92.503 SP. impetrado perante o Supremo
Tribunal Federal. com a conseqüente determinação de expedição
de alvará de soltura, a pretensão aqui aduzida restou .satiOita. e a
análise do mérito pa.ssou a ser, a partir de então. da competéncia
do Pretório Ercelso. e não 112(li.ç desta Corte. 2 Parecei . do MPF
pela concessão da ordem. 3. Habeas Corpus prejudicado . 1 (HC
89.810/SP, Rel. Ministro NAPOLEÂO NUNES NIAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007 p.
278)
. . .
Assim, sem mais delongas, perdido o objeto do mandamus,
JULGO PREJUDICADO o writ, em harmonia com o parecer oral ministerial.
É como voto.
Presidiu a sessão de julgamento, com voto, o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva, dela participando os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodásio), Relator; e Nilo Luís Ramalho Vieira. Presente ao
julgamento, o Exmo. Sr. Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça.
•
Sala de Sessão "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), 09 de fevereiro de - #10.
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RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
Registrado
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