Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 331.691 - AM (2015/0185515-7)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRO NEFI CORDEIRO
MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO
MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
M C P (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora
injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de
incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem
que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo.
3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados,
sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal
da persecução criminal.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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HABEAS CORPUS Nº 331.691 - AM (2015/0185515-7)
RELATOR
: MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO
ADVOGADO
: MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: M C P (PRESO)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus no qual se busca a revogação da prisão preventiva
decretada ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, sob
alegativa de constrangimento ilegal por estar o paciente preso desde 22/5/2013, sem
tenha se iniciado a instrução criminal.
Narra a defesa que a prisão preventiva do paciente e dos corréus foi decretada
em 22/5/2013, pela imputada prática do delito de exploração sexual de menores
indígenas. Relata que, por decisão desta Corte Superior, foi declinada a competência
da Justiça Federal para Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito
originário, tendo o juiz federal remetido os autos à Comarca de São Gabriel da
Cachoeira/AM em 28/4/2014, sendo o feito distribuído em 18/6/2014. Ato contínuo,
em 25/6/2014, a juíza titular da Comarca se julgou suspeita e, em 26/8/2014 foi
expedida portaria designando novo magistrado para o processo.
Afirma ainda que foram designadas audiências de instrução para os dias 18 e
25 de junho de 2015, mas que não se realizaram, pois o paciente se encontra preso na
capital do Estado do Amazonas e não foi recambiado por não haver condições
financeiras para custear a transferência.
Liminar indeferida (fls. 65/66).
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do
habeas corpus , com a recomendação de celeridade para realização da audiência de
instrução e julgamento (fls. 100/104).
Nos autos da ação penal, n. 0000270-12.2014.8.04.6900, aguarda-se a
transferência dos presos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM para designação
de audiência de instrução e julgamento, conforme contato telefônico com a Vara de
origem.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem
apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos
mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao
elastério nos prazos, não há que se falar em flagrante ilegalidade. O constrangimento
ilegal somente se configura quando a dilação da instrução carece de justificativa, tendo
por único culpado o Judiciário.
Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a
demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de constrangimento ilegal.
No presente caso, depreende-se dos autos que a ação penal envolve 10 (dez)
réus e um número grande de vítimas, sendo que a prisão preventiva dos acusados foi
decretada em 22/5/2013. A ação penal iniciou-se na Justiça Federal, que foi declarada
incompetente para o processamento e julgamento do feito, tendo os autos sido
remetidos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM em 28/4/2014 e distribuído em
18/6/2014. Ocorre que, em 25/6/2014, a juíza titular da Comarca se julgou suspeita,
assim, em 26/8/2014 foi expedida portaria designando novo magistrado para o
processo, o qual, por decisão prolatada em 30/9/2014, ratificou todas as decisões até
então proferidas. A primeira audiência de instrução foi designada para 18/6/2015, não
se realizando devido à falta de recursos financeiros do Estado para transferência dos
presos, que se encontravam encarcerados na Comarca de Manaus/AM. Diante disso, o
juiz singular, acolhendo pedido da defesa, determinou a transferência dos presos à
Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, a fim de facilitar a instrução do feito. Por
decisão de 29/7/2015 foi negado pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente, pela ausência de justificativas plausíveis e, em razão da complexidade da
causa.
Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de
incidentes processuais, não admito como minimamente razoável a demora de mais de
dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução.
As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados,
não possuem provocação da defesa, mas do exclusivo aparato estatal de persecução
criminal.
Deste modo, admitindo como certa a ocorrência de mora estatal, reconheço o
excesso de prazo da prisão processual.
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Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus para a soltura do
paciente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2015/0185515-7
HC 331.691 / AM
PROCESSO ELETRÔNICO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00002701220148046900 120651120134013200 2701220148046900
40035887120148040000 7732012
EM MESA
JULGADO: 19/11/2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
CORRÉU
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MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO
MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
M C P (PRESO)
ALV
A D DA S
A L DE S
ACP
AMP
HCG
MATS
MCP
MAM
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro de vulnerável
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ANIELLO MIRANDA AUFIERO, pela parte PACIENTE: M C P
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015
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