Kit de Mobilização - passo #03 - O Voto Distrital
KIT DE MOBILIZAÇÃO - passo #03
“O Voto Distrital ”
Como funciona hoje?
Os representantes do poder legislativo, ou seja, os deputados estaduais, federais e os
vereadores, são escolhidos através do voto proporcional de lista aberta. Para entender
melhor esse sistema, veja o exemplo da última eleição para Deputado Federal no Estado de
São Paulo. Nessa última eleição, nós tivemos aproximadamente 20 milhões de eleitores. O
Estado de São Paulo tem 70 cadeiras na Câmara dos Deputados. Se a gente dividir o
número de eleitores pelo número de cadeiras, nós teremos o número mínimo de votos que
cada candidato deve receber para se eleger diretamente, nesse caso: 304 mil votos.
20 Milhões = 304 mil votos
70 cadeiras
.
Hoje, o nosso voto não vai diretamente para o candidato, ele vai para a coligação. É feito
uma conta de quantos votos totais essa coligação recebeu para ver quantos candidatos ela
pode eleger. Assim, os candidatos mais votados acabam sendo eleitos, mas isso não quer
dizer que ele recebeu 304 mil votos, mas sim a coligação. Sem saber, o seu voto foi
“redirecionado” para outro. Por isso, os partidos lançam muitos candidatos. Lançam muitos
artistas. Porque eles atraem muitos votos para a coligação e os partidos conseguem eleger
outros candidatos que não no final nós não sabemos quem é. Um exemplo clássico disso foi
o que aconteceu com a eleição do Deputado Federal Tiririca. Ele sozinho recebeu 1 milhão e
400 mil votos, que foram para o partido. Com isso, o partido poderia eleger os 4 candidatos
mais votados. No caso ele e mais 3 que não atingiram os 304 mil votos. É por isso que esse
sistema é conhecido como puxa-puxa. Nós temos no Brasil 513 Deputados Federais. Nas
últimas eleições, somente 38 atingiram o número mínimo de votos.
O Voto Distrital.
Nós do movimento #Eu Voto Distrital acreditamos que essa é a maneira mais democrática
de de votar no Brasil, pois ele irá mudar a forma como escolhemos nossos vereadores,
deputados estaduais e federais. O Estado, no caso dos deputados, ou a cidade, no caso
dos vereadores, será dividido em distritos de acordo com o número de cadeiras que ele tem
direito e cada distrito terá o mesmo número de habitantes. (Por exemplo, o Estado de São
Paulo teria 70 distritos porque ele tem direito a 70 cadeiras - veja a tabela de cadeiras por
estado). Cada partido vai poder lançar um candidato por distrito que deverá morar nesse
distrito e ter um escritório oficial. Ou seja, os partidos terão que escolher bem quem eles vão
lançar. E você escolherá o representante do seu distrito. Nas últimas eleições nós tivemos
1976 candidatos a Deputado Federal. É muita gente para você escolher e analisar as
propostas. Com o sistema do Voto Distrital, se cada partido lançar um candidato por distrito,
você terá que escolher um entre no máximo 28 candidatos (se considerarmos que todos os
partidos lançaram candidatos) É muito simples de entender porque o Voto Distrital é muito
melhor. Você sabe quem te representa. Você sabe onde ele está. Você vê o que ele está
fazendo em seu distrito.
Com essa aproximação, a gente poderá fiscalizar nosso
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representante. Se ele for bom, a chance dele ser reeleito é muito grande, mas se ele for um
mau representante, você não vai votar nele na próxima eleição. Se ele se envolver em
esquemas de corrupção, essas coisas, os cidadãos terão o poder de tirá-lo do cargo. E sem
haverá uma drástica queda nos custos de campanha. Porque o candidato não precisará
percorrer o estado inteiro, ou o vereador a cidade inteira. Ele vai se concentrar em seu
distrito que limitado.
O voto distrital é o primeiro passo para os eleitores terem o poder de escolher quem eles
querem. É um passo rumo à real democracia. Nós teremos a oportunidade de transformar
nossa política.
Estado
Deputados
Estaduais/
Cadeiras
Nº de
Candidatos
2010
Deputado
Federal/
Cadeiras
Nº de
Candidatos
2010
Acre
24
388
8
45
Alagoas
27
331
9
83
Amazonas
24
418
8
71
Amapá
24
338
8
102
Bahia
63
692
39
280
Ceará
46
603
22
154
Distrito Federal
24
-------
8
118
Espirito Santo
30
419
10
90
Goiás
41
645
17
151
Maranhão
42
420
18
174
Minas Gerais
77
1.104
53
629
Mato Grosso do
Sul
24
268
8
74
Mato Grosso
24
307
8
96
Pará
41
626
17
180
Paraíba
36
318
12
97
Pernambuco
49
464
25
199
Piauí
30
225
10
117
Paraná
54
641
30
337
Rio de Janeiro
70
1.849
46
929
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Rio Grande do
Norte
24
157
8
61
Rondonia
24
383
8
82
Roraima
24
446
8
74
Rio Grande do
Sul
55
626
31
314
Santa Catarina
40
365
16
170
Sergipe
24
141
8
45
São Paulo
94
1.276
70
1.976
Tocantins
8
232
24
47
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral http://divulgacand2010.tse.jus.br/divulgacand2010/ e http://www.tse.gov.br/internet/
eleicoes/estatistica2010/Est_resultados/quocientes_eleitoral_partidario.html
Vereadores: No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos
pelo povo, para um mandato de 4 anos, seguindo as normas gerais das constituições e
estadual. O número de vereadores é proporcional à população do município, observados os
seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988:
"a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
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i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009).
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