As
Novas Regras
da
Desoneração
da
Folha de
Pagamento
Prof. Dr. Jose Alfredo do Prado Junior
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
ÍNDICE
PAGINA
1
Introdução
3
2
Desoneração da Folha de Pagamento
11
3
Recolhimento da Lei 12.546/2011
14
4
Lei 12.715/2012
25
5
Medida Provisória 582/2012
32
6
Decreto 7.828/2012
34
7
Parte Prática
40
8
Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º Salário
45
9
Recolhimento por meio de DARF
47
10
Recolhimento por meio de GPS
49
11
Empresas optantes pelo Simples Nacional
49
12
Empresas sem movimento
50
13 Empresas sem empregados
51
14 Matriz e Filial
51
15 Compensação de Retenções Previdenciárias
52
16 Obrigatoriedade da adesão
53
17 Informações na DCTF
53
18 EFD Contribuições
57
19 EFD Social
101
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Lei 12.546/2011
1 INTRODUÇÂO
Com a finalidade de facilitar os nossos estudos, primeiramente cabe rever alguns conceitos básicos
referentes à parte previdenciária, e fiscais.
1.1 RECOLHIMENTO DAS EMPRESAS EM GERAL
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes
sobre sua folha de pagamento:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou
SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o
enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela
empresa levando em consideração sua atividade;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa
RFB nº 1.080/2010.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
1.2 DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao
cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária, está obrigada a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante
preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo
contrato de trabalho.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de
2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de
cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados
a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de
serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso;
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de
remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga
será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a
contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as
formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas
por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de
cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da
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Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso,
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades
desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao
trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da
atividade da empresa:
n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;
n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e
implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do
MTE.
Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 47, "caput" e incisos I a IV do art. 291,
ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº
8.213/1991 e capítulo I, item 5 do Manual da GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora nº 9; Norma Regulamentadora nº 7.
1.3 CONCEITOS FISCAIS
Apresentamos abaixo os principais conceitos fiscais vigentes:
1.3.1 RECEITA BRUTA
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº. 51/1978, a receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens como receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados (artigo 12 do Decreto-lei nº
1.598, de 26 d e dezembro de 1977).
Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012
DOU de 27.11.2012
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a
que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido
nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita
bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art.
3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
Relatório
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita
instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela
legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.
3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita
bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.
4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência
tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária,
impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
Fundamentos
5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que
instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às
contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que
preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou
revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a
95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo
desta Lei.
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(...)
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente
dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles
referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput
do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será
considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada anocalendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas
nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da
receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada
sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º (VETADO)."
6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita
bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.
Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.
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7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a
legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por
pessoa jurídica.
8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese
de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.
9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das
mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição
substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de
novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
"Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela
legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos
serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
"Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à
definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as
disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação
atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração
cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza.
10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do
citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."
11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de
2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para
fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta
tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº
411, de 17 de setembro de 2012:
" 'Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de
conversão 'VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta
própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de
atividade exercida pela pessoa jurídica.'
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'II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como
receita;'
Razão dos vetos
'Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a
legislação aplicável a outros tributos federais.' "
12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se
referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende: a receita decorrente da venda de
bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido
nas operações de conta alheia.
13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário
elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram
expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida
contribuição:
"Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário."
Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a
receita decorrente da prestação de serviços em geral;
e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de
exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Chefe da Ditri
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI
Coordenador da Cotex
Substituto
RICARDO SILVA DA CRUZ
Coordenador da Cotir
Substituto
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento
ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
1.3.2 VENDAS CANCELADAS
Consoante Instrução Normativa SRF nº. 51/1978, as vendas canceladas correspondem a anulação de
valores registrados como receita bruta de vendas e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de
cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e
serviços, mas serão computados nos resultados operacionais
1.3.3 DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS
A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 preconiza que os descontos incondicionais são parcelas
redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de
serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
1.3.4 RECEITA LÍQUIDA
A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 conceitua receita líquida de vendas e serviços como a receita
bruta de vendas e serviços, diminuída (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos
concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre as vencidas.
1.4 POSICIONAMENTO DOS EMPRESÁRIOS
Segundo estudo divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no dia 22/11/2012, o
percentual de empresários que enxerga a medida como positiva e acredita que ela contribuirá para a
retomada do crescimento, é maior no segmento das grandes empresas do que no de pequenas e
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
médias empresas.
De acordo com a pesquisa, veem a medida como positiva:

59% das empresas de grande porte;

49% das empresas de médio porte;

30% nas pequenas empresas.
Já na avaliação sobre a contribuição parcial da medida para retomada do crescimento:

60% das grandes empresas acreditam que ela auxiliará;

51% de as médias empresas;

42% das pequenas.
A pesquisa da CNI ouviu representantes do setor da construção civil, que não faz parte do novo
regime. Cerca de 55% das empresas do setor disseram que gostariam de ter sido incluídas na
medida.
Também no caso da construção, o interesse em participar do regime é maior entre as empresas de maior
porte.

59% das grandes

56% das médias;

51% das pequenas
2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
2.1 O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO?
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária (20%) sobre a folha
e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando
as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga
tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar
inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
2.2 QUAIS OS OBJETIVOS DA DESONERAÇÃO?
São múltiplos os objetivos.

Ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e
estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.

Estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição
previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este
último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a
produção nacional pagará para a Previdência Social.
2.3 A DESONERAÇÃO ATINGE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA?
Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga
pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas,
inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo:

A contribuição dos seus empregados,

As outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de
trabalho, salário- educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje.
e
Apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser
calculada como proporção da receita bruta.
2.4 QUAL SERÁ A ALIQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA QUE AS EMPRESAS ENQUADRADAS
NA MEDIDA PROVISÓRIA PAGARÃO?
Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
• 1,0 % para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design
houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e
comunicação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 11 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os
serviços de TI e TIC referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita
bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de
dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES.
E
DE
TECNOLOGIA DA
O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até
31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:
a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente
permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e
multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não
sejam de TI e TIC e a receita bruta total;
c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento).
EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do
regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período
mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o
cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhistas e de benefícios
previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de
competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52,
§§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo
22, I e III.
MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS
2.4.1 Exemplo da redução provocada pela MP 563/2012
Faturamento Mensal X Substituição Tributária
Faturamento
1,00%
1,5%
2,0%
2,5
100.000,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
2.500,00
200.000,00
2.000,00
3.000,00
4.000,00
5.000,00
500.000,00
5.000,00
7.500,00
10.000,00
12.500,00
1.000.000,00
10.000,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
2.5 O QUE MUDA NO RECOLHIMENTO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência
Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado,
no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores,
é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 47 de 27/04/2012.
2.6 ESTA MUDANÇA DE BASE DE CONTRIBUIÇÃO É PARA TODAS AS EMPRESAS?
Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou
que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória 563/2012 (DOU 04/04/2012), além
daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária
sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.
2.7 COMO A UNIÃO FARÁ A COMPENSAÇÃO PARA O FUNDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no
valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do
Regime Geral de Previdência Social.
2.8 COMO TER CERTEZA DE QUE OS IMPACTOS FISCAIS E ECONÔMICOS ESPERADOS VÃO
OCORRER NA PRÁTICA?
Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma
Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e
dos empresários.
Folha de
Pagamento
20%
INSS
Faturamento
1,0%
1,5%
5.000,00
1.000,00
100.000,00
1.000,00
1.500,00
10.000,00
2.000,00
200.000,00
2.000,00
3.000,00
20.000.00
4.000,00
300.000,00
3.000,00
4.500,00
50.000,00
10.000,00
500.000,00
5.000,00
7.500,00
100.000,00
20.000,00
1.000.000,00
10.000,00
15.0000,00
3 RECOLHIMENTO LEI 12.546/2011
3.1 SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº
12.546/2011, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).
Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição
previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas
empresas.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
3.2 EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO (TIC)
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de Julho de 2012, a contribuição devida pelas empresas que
prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC):
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) em substituição ao INSS patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração paga ao
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Consideram-se serviços de TI e TIC (art. 14, § 4º e art. 52, § 3º da Lei nº 11.774/2008):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3.3 EXEMPLOS
3.3.1 Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, nos
termos do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011:
Receita Bruta da empresa - R$ 120.000,00
Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$
100.000,00
R$ 100.000,00 x 2,5% = R$ 2.500,00
Recolhimento por DARF no código 2985 = Valor de R$ 2.500,00
Observação: Em SEFIP – Movimento da Empresa será informado o valor correspondente aos 20%
da patronal da folha de pagamento no campo Compensação, para que seja recolhido somente a
parte descontada dos sócios e empregados, RAT, Terceiros e Cooperativa se houver.
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3.3.2 Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC)
Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC) que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades, além das previstas na letra "a" do presente
item, até 31 de dezembro de 2014:
Etapa 1)
Será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
Faturamento Total da Empresa - R$ 100.000,00
Faturamento referente às Atividades NÃO relacionadas - R$ 30.000,00
Faturamento referente às Atividades relacionadas - R$ 70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$ 10.000,00
R$ 70.000,00 (atividades relacionadas) X 2,5% = R$ 1.750,00
Etapa 2)
20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da
Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO
relacionadas com a receita bruta total.
R$ 10.000,00 X 20% = R$ 2.000,00
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade
NÃO relacionada com a receita bruta total
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas)
R$ 100.000,00 (faturamento total da empresa)
= 0,3
R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00
Recolhimento Patronal - R$ 600,00
Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento:
R$1.750,00
Informará a título de compensação em SEFIP (conforme demonstrado acima) o valor de R$ 1.400,00
Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS 2100, juntamente com alíquota
RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; "caput" e § 4º do art. 7º e art. 9º, incisos I e II da Lei
nº 12.546/2011; art. 14, § 4º e art. 52, § 3º da Lei nº 11.774/2008.
3.4 REPRESENTANTE, DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR –
EMPRESAS NÃO ABRANGIDAS
A substituição dos encargos patronais não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as
atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Fundamentação: art. 7º, § 2º da Lei nº 12.546/2011.
3.5 OUTRAS ATIVIDADES
De 1.4.2012 até 31.07.2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades,
além das previstas no tópico III deste curso, o cálculo da contribuição obedecerá às seguintes regras:
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação;
- processamento de dados e congêneres;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- assessoria e consultoria em informática;
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- serviços de call center;
b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a
receita bruta total.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º,
§§ 2º e 4º e art. 52 da Lei nº 12.546/2011.
3.6 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - LEI nº 12.546/2011 e LEI nº 11.774/2008 IMPOSSIBILIDADE
Durante a vigência Lei nº 12.546/2011, as empresas abrangidas de TI e TIC, não farão jus às reduções
previstas no art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
O referido artigo define que o INSS patronal de 20% (incidente sobre a remuneração paga aos
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais):
a) fica reduzido pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a
receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e
serviços;
b) após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei nº 11.774/2008.
3.7 FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico fazem jus à substituição da contribuição
previdenciária patronal (CPP), conforme é demonstrado a seguir.
3.7.1 – FABRICANTES DE VESTIÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS
TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPEUS E COUROS - De 1º.12.2011 até 31.07.2012
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de
20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os seguintes produtos:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos
Descrição
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes).
40.15
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de
borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
42.03
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
43.03
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
4818.50.00
Vestuário e seus acessórios
63.01
Cobertores e mantas.
63.02
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para
camas
63.04
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04
94.04 - Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas
ou
guarnecidos
interiormente
de
quaisquer
matérias,
compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,
mesmo recobertos.
63.05
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00
Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00
Outros edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados
com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo
esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
61
Vestuário e seus acessórios, de malha
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
4202.11.00
Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e
pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes com a superfície
exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.21.00
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a superfície
exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.31.00
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas com a superfície
exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.91.00
Outros produtos, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado, não compreendidos nem especificados em outras subposições
da posição 4202.
4205.00.00
Outras obras de couro natural ou reconstituído.
6309.00
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados
64.01
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos,
em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por
meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos
semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos.
64.02
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
64.03
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural.
64.04
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis.
64.05
Outros calçados
64.06
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não
sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas
partes.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, 9º e 52 da Lei nº
12.546/2011.
Empresas Fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011)
Receita Bruta da empresa - R$ 120.000,00
Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$
100.000,00
R$ 100.000,00 x 1,5% = R$ 1.500,00
Recolhimento por DARF no código 2991 = Valor de R$1.500,00
3.7.2 FABRICANTES DE COUROS, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES, BOTÕES, BOLAS
INFLÁVEIS, DENTRE OUTROS - De 1.4.2012 até 31.07.2012
De 1º de abril de 2012 até 31 de julho de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por
cento), as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, a seguir:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos
Descrição
41.04
Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de
eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.05
Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo.
41.06
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de
pelos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles
apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados,
mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
8308.10.00
Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00
Rebites tubulares ou de haste fendida
96.06.10.00
Botões de pressão e suas partes
9606.21.00
Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00
Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis.
9506.62.00
Bolas infláveis, exceto de golfe ou de tênis de mesa.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, "caput" e art. 52, § 3º da Lei nº 12.546/2011.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
3.7.3 – OUTRAS ATIVIDADES
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos subtópicos 3.7.1 e
3.7.2 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição
previdenciária patronal de 20%, quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos
relacionados nos subtópicos 3.7.1 e 3.7.2 deste Roteiro;
b) a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga
aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição
a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à
fabricação dos produtos arrolados nos subtópicos 3.7.1 e 3.7.2 deste Roteiro e a receita bruta total.
No caso de empresas que concomitantemente desenvolvam atividades que estejam relacionadas com a
Lei 12.546/2011, com outras não previstas, o cálculo da contribuição será procedido da seguinte forma:
Etapa 1)
Será de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
a) Faturamento Total da Empresa no mês de Dezembro/2011 - R$ 100.000,00
b) Faturamento referente às Atividades NÃO relacionadas - R$ 30.000,00
c) Faturamento referente às Atividades relacionadas (a-b) - R$ 70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$ 10.000,00
Recolhimento do INSS - Patronal - 10.000,00 x 20%= R$ 2.000,00
1,5% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011:
70.000,00 X 1,5% = R$ 1.050,00
Etapa 2)
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade
NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas) / R$100.000,00
(faturamento total da empresa) = 0,3
R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00
Recolhimento Patronal = R$ 600,00
Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2991a desoneração da folha de pagamento: R$
1.050,00
Informará a título de compensação em SEFIP (conforme demonstrado acima) o valor de R$ 1.400,00
Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS 2100, juntamente com alíquota
RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 8º, parágrafo único da Lei nº
12.546/2011.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
3.8 PARTE PRÁTICA ( Lei 12.546/2011)
A) De acordo com o artigo 7º da Lei 12.546/2011, tendo uma empresa de TI, o faturamento bruto de R$
250.000,00, e o valor dos descontos incondicionais de R$ 17.000,00, qual será o valor a ser recolhido na
DARF 2985 por esta empresa?
B) Uma empresa de confecção enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve uma receita bruta
mensal de R$ 150.000,00 no mês de março de 2012, tendo neste período o valor de R$ 11.500,00 a
título de devoluções. Sabendo-se que a folha de pagamento desta empresa encontra-se no valor de R$
35.000,00, calcule:
- O valor da DARF 2991 a ser recolhido.
- O valor a ser informado a titulo de compensação na SEFIP desta empresa.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
C) Uma empresa de TI desenvolve software de segurança para empresas, bem como realiza a venda de
câmeras de segurança. A receita bruta total da empresa é de R$ 320.000,00 no mês de maio/2012, e a
venda de equipamentos corresponde a R$ 75.000,00.
Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 53.000,00, calcule o valor da:
- GPS 2100
- DARF 2985
- Compensação a ser informado em SEFIP
D) Uma empresa enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 que exerça atividade concomitante, teve a
receita bruta total de R$ 195.000,00, e o valor da atividade não relacionada de R$ 75.000,00.
Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 47.000,00, calcule o valor da:
- GPS 2100
- DARF 2991
- Compensação a ser informado em SEFIP
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
4. LEI 12.715/2012 (CONVERSÃO DA MP 563/2012)
A partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição
previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o
caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação
(TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), as empresas que prestam serviços de call
center e as do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
No que se refere às empresas de TI e TIC, em relação à situação atual, haverá uma redução da alíquota,
que passará, a partir de 1.08.2012, de 2,5% para 2%.
Contribuirão com a alíquota de 1%, no mesmo período, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, inserido pela Medida
Provisória nº 563/2012.
Em relação à situação atual, haverá uma expansão significativa no número de códigos da TIPI
beneficiados pela substituição da contribuição e a diminuição da alíquota aplicada sobre a receita bruta,
que passará de 1,5% para 1%.
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas
empresas que especifica;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008;
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação;
- processamento de dados e congêneres;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- assessoria e consultoria em informática;
- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- serviços de call center;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)
as seguintes atividades:
Código
55108/01
55108/01
55108/01
55108/01
55108/01
55108/01
55108/02
55108/03
Descrição CNAE
Administração de Hotéis.
Hotel.
Hotel com ou sem Serviço de
Restaurante.
Hotel Fazenda.
Pousada.
SPA com Serviço de Alojamento;
Serviços de Apart-Hotel (Usado como
Hotel);
Motel
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
4921-3/01
ÔNIBUS; TRANSPORTE
MUNICIPAL URBANO
4921-3/01
TRANSPORTE
URBANO
4921-3/02
4921-3/02
RODOVIÁRIO
RODOVIÁRIO
ÔNIBUS; TRANSPORTE
INTRAMUNICIPAL,
NÃO METROPOLITANO
DE
DE
PASSAGEIROS,
PASSAGEIROS,
RODOVIÁRIO
DE
REGULAR,
REGULAR,
MUNICIPAL
PASSAGEIROS,
REGULAR,
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL
METROPOLITANO
4921-3/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTRAMUNICIPAL,
NÃO METROPOLITANO
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
4922-1/01
ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL NÃO URBANO
4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4922-1/02
ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL
4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL
4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL NÃO URBANO
4922-1/03
ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL
4922-1/03
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL
4922-1/03
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL NÃO URBANO
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades
seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
.............................................................................................
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta
decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita
bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões),
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de
industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 9o .........................................................................
.............................................................................................
VI - (VETADO).
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até
31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a
receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do
Orçamento Fiscal.
§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos
arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no8.212, de
24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro)
salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas
nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por
cento) da receita bruta total.
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8o (VETADO)." (NR)
"Art. 10. .......................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão
tripartite de que trata o caput." (NR)
Art. 56. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Vigência
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação, à exceção:
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00,
6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90,
6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01,
12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90,
30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à
data de publicação desta Lei.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 79. Ficam revogados:
III - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida
Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78 desta
Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3o e 4o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
IV - (VETADO).
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alessandro de Oliveira Soares
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Março Antonio Raupp
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Confira os setores que já substituíram a contribuição previdenciária
Setor
Segmento
Alíquota
(em %)
Indústria BK mecânico
1
Indústria Material elétrico
1
Indústria Couro e calçados
1
Indústria Auto-peças
1
Indústria Confecções
1
Indústria Têxtil
1
Indústria Plásticos
1
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Indústria Móveis
1
Indústria Fabricação de aviões
1
Indústria Fabricação de navios
1
Indústria Fabricação de ônibus
1
Serviços Call Center
2
Serviços Design Houses
2
Serviços Hotéis
2
Serviços TI & TIC
2
5 NOVOS BENEFICIADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 582/2012
A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no dia 21.09.2012 no “Diário Oficial da União”, lista os 15
novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, havia divulgado que 25 novos setores seriam contemplados com
a medida; 10 foram atendidos com a sanção da Medida Provisória nº 563 no início desta semana, e ainda
faltava a confirmação oficial dos outros 15 setores.
Um dos setores contemplados foi o grupo de aves e suínos, cujo benefício havia sido vetado na MP 563.
Com a MP 582, completa-se a lista de 40 setores beneficiados com a desoneração da contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, que será substituída por uma alíquota de 1% a 2%
sobre o faturamento.
Segundo a Medida Provisória serão beneficiados os seguintes setores:
 Aves e suínos (carnes e miudezas refrigeradas);
 Os setores de pescado (peixes vivos, peixes frescos, refrigerados ou congelados);
 Produtos de beleza ou de maquiagem;
 Navalhas e aparelhos de barbear;
 Equipamentos médicos e odontológicos;
 Bicicletas;
 Pneus e câmaras de ar;
 Papel e celulose;
 Vidros;
 Fogões e refrigeradores;
 Cerâmicas, tintas e vernizes;
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
 Construção metálica;
 Equipamento ferroviário;
 Fabricação de ferramentas;
 Fabricação de forjados de aço;
 Parafusos, porcas, trefilados e instrumentos óticos.
A partir da mesma data (01.01.2013), deixarão de serem incluídas na desoneração da folha de
pagamento as empresas de materiais plásticos que fabricam garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes.
Confiram os 25 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de
pagamentos a partir de 01.01.2013
Setor
Segmento
Alíquota
(em %)
Indústria
Aves, suínos e derivados
1
Indústria
Pescado
1
Indústria
Pães e massas
1
Indústria
Fármacos e medicamentos
1
Indústria
Equipamentos médicos e
odontológicos*
1
Indústria
Bicicletas
1
Indústria
Pneus e câmaras de ar
1
Indústria
Papel e celulose
1
Indústria
Vidros
1
Indústria
Fogões, refrigeradores e
lavadoras
1
Indústria
Cerâmicas
1
Indústria
Pedras e rochas ornamentais
1
Indústria
Tintas e vernizes
1
Indústria
Construção metálica
1
Indústria
Equipamento ferroviário
1
Indústria
Fabricação de ferramentas
1
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Indústria
Fabricação de forjados de aço
1
Indústria
Parafusos, porcas e trefilados
1
Indústria
Brinquedos
1
Indústria
Instrumentos óticos
1
Serviços
Suporte técnico informática
2
Serviços
Manutenção e reparação de
aviões
1
Transporte
Transporte aéreo
1
Transporte
Transporte marítimo, fluvial e
navegação de apoio
1
Transporte
Transporte rodoviário coletivo
2
6 DECRETO 7.828/2012
DECRETO No- 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que
tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A :
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da
Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas
de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I
a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades
seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante
deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às
empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre
1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
III - dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas
referidas no inciso I do § 4o; e
IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas
referidas nos incisos II a XI do § 4º.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC
referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas
nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e
as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a
que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos
61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que
fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos
códigos referidos no Anexo I; e
II - não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente
seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões;
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões
tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas
que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por
encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput
aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado
neste artigo.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que
exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o,
nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser
excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições
previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das
contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou
à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as
empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a
proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as
empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de
que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a
cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão
calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de
forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao
décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês
de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do
Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Esclarecimento
A parte abrangida pelo inciso I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91 não abrangendo o RAT:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é
de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
o
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos
códigos 4202.11.00,4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição
previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas
desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos
4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição
previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse
regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a
matéria.* As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00,
4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva
e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715/2012, arts. 55, 56 e 78, § 2º; Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, 50 e
52, § 2º; MP nº 582/2012, arts. 2º e 20, I; MP nº 563/2012, arts. 45, 46 e 54, § 2º; MP nº 540/2011,
arts. 8º, 22 e 23, § 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
* sobre este item, a regulamentação deu-se pela lei.12.715 de 17/setembro/2012,e cumpre os seguintes
prazos:
o
o
o
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3 do art. 8 da Lei n 12.546, de 14 de
o
dezembro de 2011, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00,
6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90,
6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no
o
o
1 (primeiro) dia do 4 (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01,
12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90,
o
o
30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1 (primeiro) dia do 4 (quarto) mês subsequente
à data de publicação desta Lei.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
7 PARTE PRÁTICA – LEI 12.715/2012
A) De acordo com as alterações da Lei 12.715/2012, tendo uma empresa de TI, o faturamento bruto de
R$ 250.000,00, e o valor dos descontos incondicionais de R$ 27.500,00, qual será o valor a ser recolhido
na DARF 2985 por esta empresa?
B) Uma empresa de confecção enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve uma receita bruta
mensal de R$ 350.000,00 no mês de agosto de 2012, tendo neste período o valor de R$ 21.500,00 a
título de devoluções. Sabendo-se que a folha de pagamento desta empresa encontra-se no valor de R$
55.000,00, calcule de acordo com a Lei 12.715/2012:
- O valor da DARF 2991 a ser recolhido.
- O valor a ser informado a titulo de compensação na SEFIP desta empresa.
- Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
C) Uma empresa de TI desenvolve software de segurança para empresas, bem como realiza a venda de
câmeras de segurança. A receita bruta total da empresa é de R$ 331.000,00 no mês de agosto/2012, e a
venda de equipamentos corresponde a R$ 175.000,00.
Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 43.000,00, calcule o valor da:
- GPS 2100 ( parte patronal proporcional)
- DARF 2985
- Compensação a ser informado em SEFIP
- Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento
D) Uma empresa do setor hoteleiro, que exerça atividade concomitante, teve a receita bruta total de R$
195.000,00, e o valor da atividade não relacionada de R$ 50.000,00.
Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 47.000,00, calcule o valor da:
- GPS 2100
- DARF 2991
- Compensação a ser informado em SEFIP
- Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
E) Uma empresa enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve a receita bruta no valor de R$
550.000,00, tendo os seguintes elementos redutores nesta competência:
150.000,00 – Receita de Exportação
20.000,00 – Descontos incondicionais
40.000,00 - Vendas canceladas
Considerando que o valor da folha de pagamento é de R$ 60.0000,00.
Calcule a
DARF 2991 –
Compensação da SEFIP –
Demonstrativo da Desoneração.
F) A empresa ATUAL de processamento de dados prestou serviços a COPEL na competência agosto de
2012, através de cessão de mão de obra, e recebeu o valor de R$ 54.000,00. Calcule a retenção
previdenciária devida neste recebimento.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
G) A DIGSOFT, empresa enquadrada no artigo 7º da Lei 12.546/2011, mas com atividade concomitante,
no mês de setembro/2012, não teve faturamento da atividade da lei, mas faturou R$ 100.000,00 a titulo
de vendas de equipamento.
Como deve ser o recolhimento do INSS desta empresa, sabendo-se que o valor da folha de pagamento
é de R$ 60.000,00.
H) Uma indústria de plásticos, enquadrada exclusivamente no artigo 8º da Lei 12.546/2011, não teve
faturamento da atividade relacionada na lei na competência setembro/2012. Como deve ser o
recolhimento do INSS nesta competência de acordo com o Decreto 7828/2012, sabendo-se que a folha
de pagamento é de R$ 200.000,00.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
I)
Empresa do ramo de treinamento, recrutamento e seleção, também desenvolve software de gestão de
pessoal para comercialização.
No mês de setembro/2012, teve o faturamento total de R$ 13.636, 74, sabendo-se que o valor da
atividade relacionada com a lei 12.546/2011 foi de R$ 340,94.
Calcule o recolhimento do INSS desta empresa de acordo com a legislação apresentada.
J)
Empresa de representação/ distribuição de software, com faturamento mensal de R$ 200.000 no mês
de agosto de 2012, sendo o valor de R$ 9.500,00 da atividade não abrangida pelo artigo 7º da Lei
12.546/2011.
Como será o recolhimento do INSS desta empresa.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) SOBRE O 13º SALÁRIO
8.1 SEFIP COMPETÊNCIA 13 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANO 2011
A contribuição previdenciária a cargo da empresa, que esteja substituída por contribuição sobre o valor
da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de
segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos
classificados nos códigos mencionados nos subtópicos 4.1 e 4.2, é necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindose o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
b.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados; e
b.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011,
incidirá a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita
bruta auferida pela empresa.
1) Exemplo:
Folha de pagamento com 2 empregados e 1 pró-labore:
Empregado 1: 13º de 6/12 sobre um salário de R$ 1.000,00 = R$ 500,00
Empregado 2: 13º de 12/12 sobre um salário de R$ 1.200,00 = R$ 1.200,00
Pró-labore: Sem 13º salário obviamente = R$ 0,00
Base de cálculo de INSS sobre o 13º salário = R$ 1.700,00
Expurga-se R$ 83,33 referente 1/12 do empregado 1 = R$ 83,33
Expurga-se R$ 100,00 referente 1/12 do empregado 2 = R$ 100,00
Base de cálculo líquida após o expurgo = R$ 1.516,67
20% de INSS patronal sobre a base líquida = R$ 303,33 (R$ 1.516,67 x 20%)
A GFIP 13 vai calcular 20% de INSS patronal = R$ 340,00 (R$ 1.700,00 x 20%)
Diferença a lançar no campo "compensação" = R$ 36,67 (R$ 340,00 – R$ 303,33)
Caso a empresa de TI/TIC tenha atividades mistas não abrangidas pela Lei, ela só vai entrar na nova
modalidade em Abril/2012, conforme rege o artigo 52, §2º da Lei nº 12.546/2011.
2) Exemplo :
No caso de empresas de outras atividades abrangidas
Em caso de atividades abrangidas e não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011, a diferença a lançar em
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Página 45
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
compensações na GFIP será o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não
abrangidas e a receita bruta total.
Receita bruta total Dezembro/2011 = R$ 100.000,00
Receita bruta atividade abrangida = R$ 40.000,00 (40% da Receita bruta total)
Receita bruta atividade não abrangida = R$ 60.000,00
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade
NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 60.000,00 (atividades não relacionadas)/R$ 100.000,00
(faturamento total da empresa) = 0,6
Diferença do INSS patronal = R$ 36,67 (R$ 340,00 - R$ 303,33)
Diferença a lançar no campo "compensação" = R$ 14,66 (40% de R$ 36,67)
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e
2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
8.2 SEFIP COMPETÊNCIA 13 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANO 2012
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no
SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela
empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
8.3 PARTE PRÁTICA
A) Uma empresa de TI necessita calcular o valor a titulo de compensação da substituição tributária da Lei
12.546/2011, referente ao 13º salário do ano de 2011, conforme os dados abaixo:
Folha de pagamento com 2 empregados e 1 pró-labore:
Empregado 1: 13º de 6/12 sobre um salário de R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00
Empregado 2: 13º de 12/12 sobre um salário de R$ 2.000,00 = R$ 2.000,00
Pró-labore: Sem 13º salário obviamente = R$ 0,00
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
B) Empresa de confecções que teve atividade relacionada durante todo o ano de 2012, com uma folha de
13º salário no valor de R$ 16.270,00, qual será o valor a ser informado no campo compensações da
SEFIP?
9 RECOLHIMENTO POR MEIO DO DARF – CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA
SUBSTITUIÇÃO
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP)
deverão:
a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia;
b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos
seguintes códigos:
2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços
2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.
Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 47 de 27/04/2012.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do
débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma
de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
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Página 47
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA
FEDERAL
DOCUMENTO
DE
ARRECADAÇÃ
O
DE
RECEITAS
FEDERAIS
DARF
01) NOME/TELEFONE:
Colocar o Nome e o Telefone
do Contribuinte
Veja no verso
instruções para
preenchimento
ATENÇÃO
É vedado o recolhimento de
tributos administrados pela
Secretaria da Receita
Federal cuja o valor total seja
inferior a R$ 10,00.
Ocorrendo tal situação,
adicione esse valor ao
tributo/contribuição de
mesmo código de períodos
subseqüentes, ate que o total
seja igual ou superior a R$
10,00.
02 PERÍODO
DA
APURAÇÃO
→
00/00/0000
03 NUMERO
DO CPF OU
CGC
→
00.000.000/0000-00
04 CÓDIGO
DA RECEITA
→
2985 ou 2991
05 NUMERO DE
REFERENCIA
→
06
DATA
DO
VENCIMENTO
07 VALOR DO
PRINCIPAL
08 VALOR DA
MULTA
09 VALOR DOS
JUROS
E/OU
ENCARGOS DL 1.025/69
10 VALOR TOTAL
→
00/00/0000
→
000,00
→
0,00
→
0,00
→
000,00
11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª
VIAS)
Como preencher:
CAMPO 1 - NOME/TELEFONE - Colocar o nome e o telefone do contribuinte - Exemplo
hipotético: MFB SISTEMAS LTDA
CAMPO 2 - PERÍODO DA APURAÇÃO - Colocar a data de ocorrência do fato gerador
ou do encerramento do período - Exemplo hipotético: 31/12/2011
CAMPO 3 - NUMERO DO CPF OU CGC - Preencher com o número completo do CNPJ,
no caso de pessoa jurídica - Exemplo hipotético: 00.000.000/0000-00
CAMPO 4 - CÓDIGO DA RECEITA - Colocar o código correspondente à espécie de
receita que estiver sendo paga - Exemplo hipotético: 2985 ou 2991
CAMPO 06 - DATA DO VENCIMENTO - Colocar a data de vencimento fixado na
legislação, mesmo no caso de pagamento antes ou após essa data - Exemplo hipotético:
20/01/2012
CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL - Colocar o valor do principal que está sendo
recolhido - Exemplo hipotético: R$ 500,00
CAMPO 10 - VALOR TOTAL - Colocar o valor igual ao indicado no campo 07, se o
recolhimento estiver sendo dentro do prazo indicado no campo 06; ou a soma dos
valores indicados nos campos 07, 08 e 09 se o pagamento estiver sendo feito após esse
prazo - Exemplo hipotético: R$ 500,00
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Página 48
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art.
9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº
86/2011; art. 5º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
9.1 PRAZO DO PAGAMENTO
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP)
deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º,
inciso III da Lei nº 12.546/2011.
9.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO
Em caso de ultrapassar o prazo legal para o recolhimento da DARF, deverá ser gerada uma
avulsa para o pagamento, aplicando-se os mesmos cálculos da Receita Federal.
10 RECOLHIMENTO POR MEIO DA GPS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO
ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO
A empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante
desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado; e
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não
abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos
deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os
códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato
Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
11. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
As empresas optantes pelo Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V não estão sujeitas ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de
seus empregados, trabalhadores avulsos e demais contribuintes individuais a seu serviço
através da GPS.
Desta forma, não será aplicado para elas à substituição prevista na Lei nº 12.546/2011.
Já, em relação às empresas optantes pelo Simples enquadradas ao Anexo IV, sujeitas ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% através da GPS não foi
estabelecido nenhum tratamento diferenciado. Assim, poderia ser aplicada a substituição.
As empresas optantes pelo simples só podem adotar a desoneração, se ela solicitar a exclusão
do regime simplificado.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
EMPRESAS
OPTANTES
PELO
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido
contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de
salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime
substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que
não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de
desoneração da folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória
nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de
2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
.
12 EMPRESAS SEM MOVIMENTO
a) Paralisadas - Não teriam recolhimento da DARF por não ter faturamento, e a SEFIP
seria entregue como ausência de fato gerador.
b) Distribuição de lucros dos sócios – não gera SEFIP mensal, porém terá o
recolhimento da DARF será obrigatório.
12.1 Pró-labore - Obrigatoriedade
A retirada de pró-labore não é uma obrigatoriedade legal, mas uma exigência administrativa da
Previdência Social, pois há o posicionamento de que toda empresa deverá possuir um
administrador, sendo que se este for um dos sócios, deverá possuir uma remuneração pelos
serviços prestados, através do pró-labore.
Porém, se a empresa ainda não possui movimento, poderá alegar este fato para o não
recolhimento temporariamente.
Fundamento legal: Arts. 9°, V, alínea "h" e 201, § 5.° do Decreto n.° 3.048/99 do INSS.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
13 EMPRESAS SEM EMPREGADO
Nesta situação, será recolhido o valore referente à retirada de pró-labore dos sócios na SEFIP,
e o percentual do faturamento será recolhido no DARF.
Exemplo:
a) Pro-Labore teto máximo – R$ 3.916,20 x 11% = R$ 430,78
b) Faturamento da empresa – R$ 500.000,00 x 1,5% = R$ 7.500,00
14 MATRIZ E FILIAL
A legislação estabelece o termo "empresa" que se entende por todos os estabelecimentos
(matriz e filiais), logo consideraria a receita bruta total somando-se matriz e filiais e calculando
as atividades concomitantes, porém orienta-se uma consulta a Receita Federal.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento).
- Em caso de atividades distintas?
O conceito trazido pela legislação federal, quando refere-se a receita bruta, vai observar a
totalidade da empresa (soma matriz e filial).
Sendo fácil visualização quando a matriz e filial realiza as mesmas atividades.
A dificuldade será quando as atividades forem distintas, para aplicação da Lei nº 12.546/2011.
Assim, sempre encaminhado para a Receita Federal do Brasil ser consultada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da
chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento,
instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas
disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes
das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a
respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por
filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade
comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida
Provisória nº 563, de 2012; Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art.
5º, parágrafo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
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Página 51
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos
valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de
Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela
Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre
a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto,
a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam,
exclusivamente, atividade comercial.
Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de
bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso
de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de
atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário,
desde que destacado em documento fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13;
Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato
Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011,
art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
15 COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NA DARF
Ao que tange a retenção de INSS sobre a nota fiscal. Não há orientação para realizar a
compensação em relação aos valores a serem pagos pelo DARF, pois muitos clientes tem
questionado a respeito.
NA SEFIP
A princípio a compensação será realizada sobre os valores que compõe apenas o campo 6 da
GPS. Que será no caso o valores descontado do empregado, observando a tabela do salário
de contribuição e alíquota RAT.
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Página 52
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
16 OBRIGATORIEDADE DA ADESÃO.
Com o advento da Lei 12.546/2011 (Regulamentação da Medida Provisória 540/2011) o
Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior (PBM), composto de diversas medidas que
pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as medidas
adotadas tem-se a desoneração da folha de pagamento.
Ressalta que a observância da Lei nº 12.546/2011, é obrigatória quando a empresa
enquadra-se nos requisitos estabelecidos perante a Lei em comento.
17. INFORMAÇÕES NA DCTF
Para informar na DCTF a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Códigos 2985 e
2991) deverá utilizar a versão 2.3.
Descrição dos Códigos:
Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais
Código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas Prestadoras de
Serviços de TI e TIC.
Para informar estas contribuições deverá utilizar a ficha "Contribuições Previdenciárias".
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
17.1. CÓDIGO 2985
Após selecionar o código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas
Prestadoras de Serviços de TI e TIC, habilitará a ficha "Valor do Débito", o qual deverá informar
o valor apurado da contribuição previdenciária no mês, calculado sobre a receita bruta.
Tela da Ficha "Valor do Débito" - Código 2985
Veja como fica o preenchimento da ficha "Valor do Débito":
Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2985
Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o qual
deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.
No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor do
Débito".
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
CÓDIGO 2991
Ao cadastrar o "Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais",
habilitará as fichas "Valor do Débito" e "Pagamento com DARF"
Ficha "Valor do débito" - Código 2991
Na ficha "Valor do Débito" deverá informar o valor apurado da contribuição previdenciária no
mês, calculado sobre a receita bruta.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2991
Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o
qual deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.
No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor
do Débito".
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
18 EFD CONTRIBUIÇÔES
A Escrituração Fiscal Digital das contribuições – EFD-Contribuições é parte integrante do
projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca
promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente,
municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e
compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo
à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por
documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de
Certificados Digitais válidos, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos
representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os
fins, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Legislação
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou
obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do
ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do PIS/Pasep e
da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:
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Página 57
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546,
de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos
incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;
VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012,
relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro
presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins,
em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a
Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012.
Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve:
- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição
previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou
abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da
contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos
geradores ocorridos em janeiro de 2013.
.
ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
Para proceder à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
no Bloco “P”, deve a pessoa juridica:
1. Cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas à referida contribuição, no registro
“0145”;
2. Uma vez informado o registro “0145” na escrituração, o PVA irá habilitar os registros do
Bloco “P”, a saber:
-
Registro “P100”: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do
correspondente valor da contribuição;
-
Registro “P200”: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar
as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas
de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita
bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis nº 9.718, de 1998,
nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições
Os arquivos da EFD-Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações
relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam
efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e
encerramento.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou
outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de
escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o
último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades
ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele
estabelecimento.
O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será gerado de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de
conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
As pessoas jurídicas que, mesmo dispensadas da transmissão da EFD-Contribuições, nos
termos e situações especificadas na IN RFB nº 1.252/2012, tenha efetuado a transmissão
antecipadamente, em caráter opcional, não passam à condição de obrigatoriedade dos demais
períodos ainda dispensados, muito menos precisam retificar a escrituração espontaneamente
transmitida, salvo se na referida escrituração estejam relacionados valores de contribuições em
montante diferente dos efetivamente devidos e informados em DCTF.
A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um
dos incisos acima, mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na
obrigatoriedade não tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de
crédito apurado.
Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da
apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção,
não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro
do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês,
proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do anocalendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos
meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de
Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de
Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurada sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II
do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s)
mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário
ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações
correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês
anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco
Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto
no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen
ou da CVM;
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a
obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica
incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial
de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim
se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro)
mês do ano-calendário subseqüente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento
de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da
data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em
relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade
especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do
ano-calendário,
Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em
cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema
Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das
informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por
meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado digital de
segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação, ora
implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e
exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular
da escrituração digital.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação
de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não
apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista
pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de
receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão
de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do
arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de
um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições
com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite
a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).
Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-Contribuições, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2.
o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”,
selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica”
e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de
Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente
remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando
arquivos complementares para o mesmo período informado.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte
identificado na EFD-Contribuições, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-Contribuições será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de
Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e
contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês
civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições
sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo
mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e
transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de
segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades
paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro
= “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a
escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou
qualquer atividade.
Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições.
O contribuinte deve guardar a EFD-Contribuições transmitida juntamente com o recibo da
transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a
funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT,
ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega,
com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado
e recibo – devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas
daquela EFD-Contribuições a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais
tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do
PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
Informações para geração dos arquivos da EFD-Contribuições
Dos blocos e registros da EFD
BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é
constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com
um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e
de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na
sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFDContribuições), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou
não informação.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Tabela de Blocos
Bloco
Descrição
0
Abertura, Identificação e Referências
A
Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
F
Demais Documentos e Operações
M
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P
Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de
Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
9
Controle e Encerramento do Arquivo Digital
BLOCO P: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA
Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei
nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de
tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas
fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido
ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor
da receita bruta mensal - CPR, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º
da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da
Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem
como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de
2012.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição
Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e
independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos
“A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, exigível em relação aos fatos geradores
a ocorrer a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer
correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.
O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição
Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou
não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o
referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P. Desta forma, temos os
seguintes tratamentos:
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da
escrituração:
- Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente
escriturar o Bloco P e apurar a CPR;
- No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no
caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao
valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser
relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração:
- Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não
irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P;
TRATAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, REDUZIDA.
Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na
GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à
Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº
8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.
Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é
apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica
(matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº
12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e
recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição
Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de
Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do
Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01
(um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período
da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de
gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES:
1. As contribuições tem caráter impositivo (natureza obrigatória), em relação aos serviços e
produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), conforme
relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição
Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela
empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras
empresas.
3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam
sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na
Tabela 5.1.1,, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos
relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se
sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições
referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos
sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total.
5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos)
relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da
folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do item
4, acima.
6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se
às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1,
somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela
5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.
7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão
calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta,
encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1.. O fato
da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de
determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional
(substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei
para a sua incidência e pagamento.
Características da Escrituração do Bloco “P”:
A apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, devida pelas pessoas
jurídicas que desenvolvam atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, com
base nos novos registros do Bloco “P”, ocorrerá em relação aos estabelecimentos da pessoa
jurídica que tenham escriturado o Registro “0145 – Regimes de Apuração da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Uma vez constando na escrituração o registro filho “0145”, será exigida do estabelecimento
correspondente a escrituração do registro “P100”, no Bloco “P” contemplando, no mínimo, além
dos registros de abertura (P001) e de encerramento (P990), os registros:
“P010 – Identificação do Estabelecimento”;
“P100 – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta” (e registro filho P110,
conforme o caso).
Atenção: A partir da versão 2.02 do PVA, o cadastramento do registro “0145” no
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, dispensa a necessidade de ter de cadastrar os
correspondentes registros “0145” dos demais estabelecimentos fabricantes.
Não deve ser exigida a escrituração de registros do bloco “P” em relação aos estabelecimentos
cadastrados em “0140” que não tenham escriturado o registro filho “0145”.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será escriturada, de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz, no registro “P200 - Consolidação da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, cujo valor da contribuição apurada
escriturada no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) deverá corresponder ao somatório da
contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10
(VC_CONT_APU) do registro “P100”.
A escrituração do Bloco “P” não irá recuperar dados constantes nos registros dos Blocos “A”,
“C”, “D” e “F”, muito menos irá repassar ou receber dados do Bloco “M”.
REGISTRO P001: ABERTURA DO BLOCO P
Nº
01
02
Campo
Descrição
REG
Texto fixo contendo "P001"
IND_MOV Indicador de movimento:
0 - Bloco com dados informados;
1 - Bloco sem dados informados
Observações:
Nível hierárquico - 1
Ocorrência – um por arquivo
Tipo
C
C
Tam
004*
001
Dec
-
Obrig
S
S
Campo 01 - Valor válido: [P001]
Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]
Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os
registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero),
deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do
bloco.
REGISTRO P010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se
referem as operações informadas neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro P010 os
estabelecimentos que efetivamente tenham auferido receitas sujeitas à incidência da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período
da escrituração, não deve ser identificado no Registro P010.
Para cada estabelecimento cadastrado em “P010”, deve ser informado nos registros de nível
inferior (Registros Filho P100 e/ou P110) as informações necessárias para a apuração da
Contribuição Previdenciária sobre Receitas.
Nº Campo
01 REG
02 CNPJ
Descrição
Texto fixo contendo “P010”
Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ.
Tipo
C
N
Tam Dec Obrig
004*
S
014*
S
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência – vários por arquivo
Campo 01 - Valor Válido: [P010];
Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa
jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco.
Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento
informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140 e deverá ter preenchido o
respectivo registro filho “0145”.
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Página 67
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da
receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e
Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo
com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON +
ALIQ_CONT + COD_CTA).
Nº
Campo
Descrição
01
02
03
04
REG
DT_INI
DT_FIN
VL_REC
_TOT_E
ST
COD_AT
IV_ECO
N
Texto fixo contendo "P100"
Data inicial a que a apuração se refere
Data final a que a apuração se refere
Valor
da
Receita
Bruta
Total
Estabelecimento no Período
Tip
o
C
do
C
C
N
Tam
Dec
Obrig
004*
-
008*
008*
-
02
S
S
S
S
Código indicador correspondente à atividade C
008*
S
sujeita
a
incidência
da
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta,
conforme Tabela 5.1.1.
S
06 VL_REC Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, N
02
_ATIV_E correspondente
às
atividades/produtos
STAB
referidos no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)
N
07 VL_EXC Valor das Exclusões da Receita Bruta N
02
informada no Campo 06
S
08 VL_BC_ Valor da Base de Cálculo da Contribuição N
02
CONT
Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Campo 08 = Campo 06 – Campo 07)
S
09 ALIQ_C Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre
N
008
04
ONT
a Receita Bruta
S
VL_CON Valor da Contribuição Previdenciária Apurada
N
02
10
T_APU
sobre a Receita Bruta
060
N
11 COD_CT Código da conta analítica contábil referente à C
A
Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta
INFO_C Informação complementar do registro
C
N
12
OMPL
Observações: Deverá ser preenchido no mínimo 01 (um) registro para cada estabelecimento
da pessoa jurídica que tenha auferido receita decorrente da venda de produtos fabricados e
serviços sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
05
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [P100];
Campo 02 - Preenchimento: Informar a data inicial a que a apuração se refere.
Campo 03 - Preenchimento: Informar a data final a que a apuração se refere.
Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no
período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita.
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Página 68
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:
- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A
receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta
MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP
sobre a receita bruta.
- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A
receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a
receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos
tributados pela CP sobre a receita bruta.
Campo 05 - Preenchimento: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a
incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O
Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a
Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.
IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na
Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime
de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo
regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente
classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período
da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao
valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).
Campo 07 – Preenchimento: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no
Campo 06, eventualmente previstas em lei.
Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta
Campo 09 – Preenchimento: informar a alíquota correspondente à receita da atividade
tributável.
Validação: A alíquota a ser informada neste campo deve constar na Tabela 5.1.1
Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a
Receita Bruta (Campo 08 x Campo 09).
Campo 11 – Preenchimento: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta
analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
REGISTRO P110: COMPLEMENTO DA ESCRITURAÇÃO – DETALHAMENTO DA
APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Registro de preenchimento opcional pela pessoa jurídica, tendo por objetivo detalhar de
forma analítica as informações consolidadas constantes no Registro Pai (P100), com base
em quaisquer dos critérios definidos na Tabela “5.1.2 – Códigos de Detalhamento da
Apuração da Contribuição”.
A critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser estabelecida a
obrigatoriedade do registro em período futuro, por Ato Declaratório Executivo, para fins de
detalhamento dos valores informados de forma consolidada no Registro P100.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nº
01
02
Campo
Descrição
Tipo
REG
Texto fixo contendo "P110"
C
NUM_CAMPO Informar o número do campo do
C
registro “P100”, objeto de detalhamento
neste registro.
03 COD_DET
Código do tipo de detalhamento,
C
conforme Tabela 5.1.2
04 DET_VALOR Valor detalhado referente ao campo 02
N
deste registro
05 INF_COMPL
Informação complementar do
C
detalhamento.
Observações:
Nível hierárquico - 4
Tam
004
002*
Dec
-
Obrig
S
S
008*
-
N
-
02
S
-
-
N
Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [P110];
Campo 02 - Preenchimento: Informar o número do campo do registro Pai “P100”, objeto de
detalhamento neste registro.
Campo 03 - Preenchimento: Informar o código do tipo de detalhamento, conforme Tabela
5.1.2.
Campo 04 - Preenchimento: Informar o valor objeto de detalhamento. O somatório dos
valores informados no Campo “04” (DET_VALOR) dos diversos registros “P110” não poderá
ser MAIOR que o valor constante no Registro “P100”, a que se refere o Campo “02” do registro
“P110”.
REGISTRO P199: PROCESSO REFERENCIADO
Nº
Campo
Descrição
01 REG
Texto fixo contendo "P199"
02 NUM_PROC Identificação
do
processo
ou
ato
concessório
Indicador da origem do processo:
03 IND_PROC
1 - Justiça Federal;
3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
9 – Outros.
Tipo
C
C
Tam
004*
020
Dec
-
Obrig
S
S
C
001*
-
S
Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo
ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário, base de cálculo ou alíquota diversa
da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para
a adequada validação da contribuição previdenciária.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “P199”, deve a pessoa jurídica gerar os
registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo
administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de
apuração da contribuição previdenciária.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou
autorize a adoção de procedimento especifico na apuração da contribuição previdenciária.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
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Página 70
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Campo 01 - Valor Válido: [P199]
Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo
administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de
apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO P200: CONSOLIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA
Registro de consolidação da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita
bruta, devida pela empresa no período, correspondente ao somatório da contribuição sobre a
receita bruta mensal de cada estabelecimento, apurada no Registro “P100”.
Nº
Campo
01
02
REG
PER_REF
Descrição
Tipo
C
N
Tam
004*
006*
Dec
-
Obrig
S
S
Texto fixo contendo "P200"
Período de referencia da
escrituração (MMAAAA)
S
03 VL_TOT_CONT_APU Valor total apurado da Contribuição
N
02
Previdenciária sobre a Receita
Bruta (Somatório do Campo 10
“VL_CONT_APU“, do(s)
Registro(s) P100)
N
04 VL_TOT_AJ_REDUC Valor total de “Ajustes de redução”
N
02
(Registro P210, Campo 03, quando
Campo 02 = “0”)
N
05 VL_TOT_AJ_ACRES Valor total de “Ajustes de
N
02
acréscimo” (Registro P210, Campo
03, quando Campo 02 = “1”)
S
06 VL_TOT_CONT_DEV Valor total da Contribuição
N
02
Previdenciária sobre a Receita
Bruta a recolher (Campo 03 –
Campo 04 + Campo 05)
S
07 COD_REC
Código de Receita referente à
C
006*
Contribuição Previdenciária,
conforme informado em DCTF
Observações: Registro de apuração centralizada da Contribuição Previdenciária sobre a receita
bruta mensal.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência – vários por arquivo
Campo 01 - Valor Válido: [P200]
Campo 02 – Preenchimento: Informar o período de referência a que se refere a escrituração
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Exemplo: No caso de escrituração da
Contribuição Previdenciária sobre a receita auferida no período de 1 a 31 de março de 2012,
informar neste campo “032012”.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total da contribuição previdenciária apurada no
período, correspondendo à soma dos valores constantes no campo 10 (VL_CONT_APU) do(s)
registro(s) P100, cujo período coincide com aquele informado no campo 02.
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Campo 04 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes de redução da contribuição
previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do
Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “0”.
Campo 05 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes de acréscimo da contribuição
previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do
Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “1”.
Campo 06 - Preenchimento: informar o valor total da contribuição previdenciária a recolher no
período da escrituração, devendo o valor do campo ser igual a “VL_CONT_APUR” –
“VL_TOT_AJUS_REDUC” + “VL_AJ_ACRES”.
Campo 07 - Preenchimento: informar o valor do código de receita correspondente, utilizado
para identificar o débito na DCTF, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
De conformidade com o Ato declaratório Executivo Codac nº 86/2011, alterado pelo ADE
Codac nº 47/2012, os códigos de receita da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
são:
2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria
OBS: Na DCTF, os códigos informados são com 06 (posições): 2985-01 e 2991-01.
Assim, no arquivo da escrituração, o campo 07 (COD_REC) deverá ser preenchido com
tamanho fixo de seis caracteres, sem hífen, conforme abaixo:
Código 2985-01. Informar o campo 07 com o seguinte conteúdo: “298501”
Código 2991-01. Informar o campo 07 com o seguinte conteúdo: “299101”
REGISTRO P210: AJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA SOBRE A
RECEITA BRUTA
Registro a ser preenchido caso a pessoa jurídica tenha de proceder a ajustes da contribuição
apurada no período, decorrentes de ação judicial, de processo de consulta, da legislação
tributária da contribuição, de estorno ou de outras situações.
Nº Campo
01 REG
02 IND_AJ
Descrição
Texto fixo contendo "P210"
Indicador do tipo de ajuste:
0- Ajuste de redução;
1- Ajuste de acréscimo.
03 VL_AJ
Valor do ajuste
04 COD_AJ
Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no item
4.3.8.
05 NUM_DOC Número do processo, documento ou ato concessório ao
qual o ajuste está vinculado, se houver.
06 DESCR_AJ Descrição resumida do ajuste.
07 DT_REF
Data de referência do ajuste (ddmmaaaa)
Tipo
C
C
Tam
004*
001*
Dec
-
Obrig
S
S
N
C
002*
02
S
S
C
-
-
N
C
N
008*
-
N
N
Observações: Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar as informações
prestadas nos campos 04 e 05 do registro pai P200.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [P210]
Campo 02 - Valores Válidos: [0, 1]
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do ajuste de redução ou de acréscimo. A soma
de todos os valores deste campo deve ser transportada para o campo 04
(VL_TOT_AJ_REDUC) ou campo 05 (VL_TOT_AJ_ACRES) do registro P200, de acordo com o
indicador de ajuste (campo 02).
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Página 72
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Campo 04 - Preenchimento: informar o código do ajuste, conforme Tabela 4.3.8 - “Tabela
Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos”, referenciada no Manual do Leiaute da EFDPIS/Cofins e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br/sped.
Campo 05 - Preenchimento: informar, se for o caso, o número do processo, documento ou ato
concessório ao qual o ajuste está vinculado.
No caso de ajuste que envolva grande quantidade de documentos, pode o registro ser
escriturado consolidando as informações dos documentos, descrevendo no campo 06 (tipo de
documento fiscal consolidado, quantidades de documentos, emitente/beneficiário, por
exemplo).
Campo 06 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste que está sendo lançada
no respectivo registro.
Campo 07 - Preenchimento: informar, se for o caso, a data de referência do ajuste, no
formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
REGISTRO P990: ENCERRAMENTO DO BLOCO P
Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco P e informar a quantidade de
linhas (registros) existentes no bloco.
Nº
01
02
Campo
REG
QTD_LIN_P
Descrição
Tipo
Tam Dec
Texto fixo contendo "P990"
C
004*
Quantidade total de linhas do Bloco
N
P
Observações: Registro obrigatório, no caso do arquivo conter o Registro P001
Obrig
S
S
Nível hierárquico - 1
Ocorrência – um por arquivo
Campo 01 - Valor Válido: [P990]
Campo 02 - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também
os próprios registros de
abertura e encerramento do bloco.
Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco P é igual ao valor informado no
campo QTD_LIN_P
(registro P990).
Tabela .1.1 – Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a
Receita Bruta - Atualizada em 27/06/2012
Código
Pessoas
Jurídicas
Prestadoras de
Serviços
00000010
00000011
00000020
Descrição do Produto
Exclusivamente de serviços de Tecnologia da
Informação (TI)
Que se dedicam a serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e a outras atividades
Exclusivamente de serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC)
NCM
Alíquotas
%
Início de
Escrituração
Mês/Ano
Término de
Escrituração
Mês/Ano
-
2,5
01/12/2011
31/07/2012
-
2,5
01/04/2012
31/07/2012
-
2,5
01/12/2011
31/07/2012
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Página 73
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
00000021
-
2,5
01/04/2012
31/07/2012
-
2,0
01/08/2012
31/12/2014
00000030
Que se dedicam a serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC) e a outras atividades
De TI e TIC referentes a:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
Serviços de call center
-
2,5
01/04/2012
31/07/2012
00000030
Serviços de call center
-
2,0
01/08/2012
31/12/2014
00000040
Do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01
(Hotéis e Pousadas) da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
Exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou
projeto de circuitos integrados
-
2,0
01/08/2012
31/12/2014
-
2,0
01/08/2012
31/12/2014
Outros (Curativos e ataduras para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários)
Produtos diversos das industrias quimicas. Catalisadores
em suporte - Em Colméia Cerâmica Ou Metálica Para
Conversão Catalítica De Gases De Escape De Veículos
Fluidos Para Freios Hidráulicos E Outros Líquidos
Preparados Para Transmissões Hidráulicas, Não
Contendo Óleos De Petróleo Nem De Minerais
Betuminosos, Ou Contendo-Os Em Proporção Inferior A
70%, Em Peso.
Desperdícios, Resíduos E Aparas, De Plásticos.
3005.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
3815.12.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
3819.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.15
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Monofilamentos Cuja Maior Dimensão Do Corte
Transversal Seja Superior A 1Mm (Monofios), Varas,
Bastões E Perfis, Mesmo Trabalhados À Superfície Mas
Sem Qualquer Outro Trabalho, De Plásticos.
Tubos E Seus Acessórios (Por Exemplo, Juntas,
Cotovelos, Flanges, Uniões), De Plásticos.
Revestimentos De Pavimentos (Pisos), De Plásticos,
Mesmo Auto-Adesivos, Em Rolos Ou Em Forma De
Ladrilhos Ou De Mosaicos; Revestimentos De Paredes
Ou De Tetos, De Plásticos, Definidos Na Nota 9 Do
Presente Capítulo.
Chapas, Folhas, Tiras, Fitas, Películas E Outras Formas
Planas, Auto-Adesivas, De Plásticos, Mesmo Em Rolos.
Outras Chapas, Folhas, Películas, Tiras E Lâminas, De
Plásticos Não Alveolares, Não Reforçadas, Não
Estratificadas, Sem Suporte, Nem Associadas De Forma
Semelhante A Outras Matérias.
Outras Chapas, Folhas, Películas, Tiras E Lâminas, De
Plásticos.
Banheiras, Boxes Para Chuveiros, Pias, Lavatórios,
Bidês, Sanitários E Seus Assentos E Tampas, Caixas De
Descarga E Artigos Semelhantes Para Usos Sanitários
Ou Higiênicos, De Plásticos.
39.16
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.17
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.18
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.22
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Artigos De Transporte Ou De Embalagem, De Plásticos;
Rolhas, Tampas, Cápsulas E Outros Dispositivos Para
Fechar Recipientes, De Plásticos.
Serviços De Mesa E Outros Artigos De Uso Doméstico,
De Higiene Ou De Toucador, De Plásticos.
Artefatos Para Apetrechamento De Construções, De
Plásticos, Não Especificados Nem Compreendidos Em
Outras Posições.
39.23
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.24
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39.25
1,0
01/08/2012
31/12/2014
00000025
00000050
Pessoas
Jurídicas
Fabricantes
30059090
38151210
38190000
39150000
39160000
39170000
39180000
39190000
39200000
39210000
39220000
39230000
39240000
39250000
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Página 74
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
39260000
39.26
1,0
01/08/2012
31/12/2014
3926.20.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4009.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4009.12.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40091290
Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A
17,3Mpa
Outros
4009.12.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40093100
--Sem Acessórios
4009.31.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40093210
Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A
17,3Mpa
Outros
4009.32.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4009.32.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A
17,3Mpa
Outros
4009.42.10
4009.42.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
--Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção
Trapezoidal, Estriadas, Com Uma Circunferência Externa
Superior A 60Cm, Mas Não Superior A 180Cm
--Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção
Trapezoidal, Não Estriadas, Com Uma Circunferência
Externa Superior A 60Cm, Mas Não Superior A 180Cm
--Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção
Trapezoidal, Estriadas, Com Uma Circunferência Externa
Superior A 180Cm, Mas Não Superior A 240Cm
Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção
Trapezoidal, Não Estriadas, Com Uma Circunferência
Externa Superior A 180Cm, Mas Não Superior A 240Cm
--Correias De Transmissão Sem Fim, Síncronas, Com
Uma Circunferência Externa Superior A 60Cm, Mas Não
Superior A 150Cm
Correias De Transmissão Sem Fim, Síncronas, Com Uma
Circunferência Externa Superior A 150Cm, Mas Não
Superior A 198Cm
Outras
4010.31.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.32.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.33.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.34.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.35.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.36.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4010.39.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Posição
40.15
1,5
01/12/2011
31/07/2012
40.15
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4016.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40169100
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas,
mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não
endurecida, para quaisquer usos.
Vestuário E Seus Acessórios (Incluídas As Luvas, Mitenes
E Semelhantes), De Borracha Vulcanizada Não
Endurecida, Para Quaisquer Usos.
Partes De Veículos Automóveis Ou Tratores E De
Máquinas Ou Aparelhos, Não Domésticos, Dos Capítulos
84, 85 Ou 90
Revestimentos Para Pavimentos (Pisos) E Capachos
4016.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40169300
Juntas, Gaxetas E Semelhantes
4016.93.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
40169990
Outras
4016.99.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
41040000
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados,
mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo.
Couros E Peles Curtidos Ou “Crust”, De Bovinos
(Incluídos Os Búfalos) Ou De Eqüídeos, Depilados,
Mesmo Divididos, Mas Não Preparados De Outro Modo.
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo
divididas, mas não preparadas de outro modo.
Peles Curtidas Ou “Crust” De Ovinos, Depiladas, Mesmo
Divididas, Mas Não Preparadas De Outro Modo.
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles
de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust,
mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo.
Couros E Peles, Depilados, De Outros Animais E Peles
De Animais Desprovidos De Pêlos, Curtidos Ou “Crust”,
Mesmo Divididos, Mas Não Preparados De Outro Modo.
Posição
41.04
1,5
01/04/2012
31/07/2012
41.04
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Posição
41.05
41.05
1,5
01/04/2012
31/07/2012
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Posição
41.06
1,5
01/04/2012
31/07/2012
41.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39262000
40091100
40091210
40093290
40094210
40094290
40103100
40103200
40103300
40103400
40103500
40103600
40103900
40150000
40150000
40161010
41040000
41050000
41050000
41060000
41060000
Outras Obras De Plásticos E Obras De Outras Matérias
Das Posições 39.01 A 39.14.
Outras obras de plásticos - Vestuário e seus
acessórios
(incluindo
as
luvas,
mitenes
e
semelhantes)
--Sem Acessórios
1,0
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
01/08/2012
Página 75
31/12/2014
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
41070000
Posição
41.07
1,5
01/04/2012
31/07/2012
41.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Posição
41.14
1,5
01/04/2012
31/07/2012
41.14
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.11.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4202.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.12.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não
possuam alças - Com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído
--Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou
Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
De Matérias Têxteis
4202.21.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4202.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.22.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.31.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4202.31.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.32.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.91.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4202.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
4202.92.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Posição
42.03
42.03
1,5
01/12/2011
31/07/2012
1,0
01/08/2012
31/12/2014
42050000
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos
ou em bolsas - Com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído
--Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou
Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
--Com A Superfície Exterior De Folhas De Plásticos Ou
De Matérias Têxteis
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de
toucador e as maletas e pastas de documentos e para
estudantes e artefatos semelhantes - Com a superfície
exterior de couro natural ou reconstituído
--Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou
Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
--Com A Superfície Exterior De Folhas De Plásticos Ou
De Matérias Têxteis
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou
reconstituído.
Vestuário E Seus Acessórios, De Couro Natural Ou
Reconstituído.
Outras obras de couro natural ou reconstituído
4205.00.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
42050000
Outras Obras De Couro Natural Ou Reconstituído.
4205.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
43030000
Posição
43.03
43.03
1,5
01/12/2011
31/07/2012
1,0
01/08/2012
31/12/2014
44219000
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles
com pelo.
Vestuário, Seus Acessórios E Outros Artefatos De
Peleteria (Peles Com Pêlo).
-Outras
4421.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
45049000
-Outras
4504.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
48185000
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose.
-Vestuário E Seus Acessórios
4818.50.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
4818.50.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Fios De Seda (Exceto Fios De Desperdícios De Seda)
Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
Fios De Desperdícios De Seda, Não Acondicionados Para
Venda A Retalho.
Fios De Seda Ou De Desperdícios De Seda,
Acondicionados Para Venda A Retalho; Pêlo De Messina
(Crina De Florença).
Tecidos De Seda Ou De Desperdícios De Seda.
5004.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
5005.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
5006.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
50.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
41070000
41140000
41140000
42021100
42021100
42021220
42022100
42022100
42022220
42023100
42023100
42023200
42029100
42029100
42029200
42030000
42030000
43030000
48185000
50040000
50050000
50060000
50070000
Couros preparados após curtimenta ou após secagem
e couros e peles apergaminhados, de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados,
mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
Couros Preparados Após Curtimenta Ou Após Secagem
E Couros E Peles Apergaminhados, De Bovinos
(Incluídos Os Búfalos) Ou De Eqüídeos, Depilados,
Mesmo Divididos, Exceto Os Da Posição 41.14.
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça
combinada); couros e peles envernizados ou
revestidos; couros e peles metalizados
Couros E Peles Acamurçados (Incluída A Camurça
Combinada); Couros E Peles Envernizados Ou
Revestidos; Couros E Peles Metalizados.
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de
toucador e as maletas e pastas de documentos e para
estudantes e artefatos semelhantes, bolsas - Com a
superfície exterior de couro natural ou reconstituído
--Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou
Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
De Matérias Têxteis
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 76
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
51040000
Fiapos De Lã Ou De Pêlos Finos Ou Grosseiros.
5104.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51050000
51110000
Lã, Pêlos Finos Ou Grosseiros, Cardados Ou Penteados
(Incluída A “Lã Penteada A Granel”).
Fios De Lã Cardada, Não Acondicionados Para Venda A
Retalho.
Fios De Lã Penteada, Não Acondicionados Para Venda A
Retalho.
Fios De Pêlos Finos, Cardados Ou Penteados, Não
Acondicionados Para Venda A Retalho.
Fios De Lã Ou De Pêlos Finos, Acondicionados Para
Venda A Retalho.
Fios De Pêlos Grosseiros Ou De Crina (Incluídos Os Fios
De Crina Revestidos Por Enrolamento), Mesmo
Acondicionados Para Venda A Retalho.
Tecidos De Lã Cardada Ou De Pêlos Finos Cardados.
51.05
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51.08
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51.09
1,0
01/08/2012
31/12/2014
5110.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51120000
Tecidos De Lã Penteada Ou De Pêlos Finos Penteados.
51.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51130000
Tecidos De Pêlos Grosseiros Ou De Crina.
5113.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52030000
Algodão Cardado Ou Penteado.
5203.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52040000
52.04
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.05
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.08
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.09
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
52120000
Linhas
Para
Costurar,
De
Algodão,
Mesmo
Acondicionadas Para Venda A Retalho.
Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar) Contendo
Pelo Menos 85%, Em Peso, De Algodão, Não
Acondicionados Para Venda A Retalho.
Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar) Contendo
Menos De 85%, Em Peso, De Algodão, Não
Acondicionados Para Venda A Retalho.
Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar)
Acondicionados Para Venda A Retalho.
Tecidos De Algodão Contendo Pelo Menos 85%, Em
Peso, De Algodão, Com Peso Não Superior A 200G/M².
Tecidos De Algodão Contendo Pelo Menos 85%, Em
Peso, De Algodão, Com Peso Superior A 200G/M².
Tecidos De Algodão Contendo Menos De 85%, Em Peso,
De Algodão, Combinados, Principal Ou Unicamente, Com
Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Com Peso Não Superior A
200G/M2.
Tecidos De Algodão Contendo Menos De 85%, Em Peso,
De Algodão, Combinados, Principal Ou Unicamente, Com
Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Com Peso Superior A
200G/M2.
Outros Tecidos De Algodão.
52.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
53060000
Fios De Linho.
53.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
53070000
53.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
53080000
Fios De Juta Ou De Outras Fibras Têxteis Liberianas Da
Posição 53.03.
Fios De Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios De Papel.
53.08
1,0
01/08/2012
31/12/2014
53090000
Tecidos De Linho.
53.09
1,0
01/08/2012
31/12/2014
53100000
53.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
5311.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
54000000
Tecidos De Juta Ou De Outras Fibras Têxteis Liberianas
Da Posição 53.03.
Tecidos De Outras Fibras Têxteis Vegetais; Tecidos De
Fios De Papel.
Filamentos Sintéticos Ou Artificiais
Capítulo 54
1,0
01/08/2012
31/12/2014
55000000
Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Descontínuas
Capítulo 55
1,0
01/08/2012
31/12/2014
56000000
Pastas ("Ouates"), Feltros E Falsos Tecidos; Fios
Especiais; Cordéis, Cordas E Cabos; Artigos De
Cordoaria
Tapetes E Outros Revestimentos Para Pavimentos, De
Matérias Têxteis
Tecidos Especiais; Tecidos Tufados; Rendas; Tapeçarias;
Passamanarias; Bordados
Tecidos Impregnados, Revestidos, Recobertos Ou
Estratificados; Artigos Para Usos Técnicos De Matérias
Têxteis
Tecidos De Malha
Capítulo 56
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Capítulo 57
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Capítulo 58
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Capítulo 59
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Capítulo 60
1,0
01/08/2012
31/12/2014
51060000
51070000
51080000
51090000
51100000
52050000
52060000
52070000
52080000
52090000
52100000
52110000
53110000
57000000
58000000
59000000
60000000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 77
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
61000000
Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 61
1,5
01/12/2011
31/07/2012
61000000
Vestuário E Seus Acessórios, De Malha
Capítulo 61
1,0
01/08/2012
31/12/2014
62000000
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Capítulo 62
1,5
01/12/2011
31/07/2012
62000000
Vestuário E Seus Acessórios, Exceto De Malha
Capítulo 62
1,0
01/08/2012
31/12/2014
63000000
Capítulo 63
1,0
01/08/2012
31/12/2014
63010000
Outros Artefatos Têxteis Confeccionados; Sortidos;
Artefatos De Matérias Têxteis, Calçados, Chapéus E
Artefatos De Uso Semelhante, Usados; Trapos
Cobertores e mantas
1,5
01/12/2011
31/07/2012
63020000
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
1,5
01/12/2011
31/07/2012
63030000
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
1,5
01/12/2011
31/07/2012
63040000
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto
da posição 94.04.
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
Posição
63.01
Posição
63.02
Posição
63.03
Posição
63.04
Posição
63.05
6309.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
1,5
01/12/2011
31/07/2012
1,5
01/12/2011
31/07/2012
Capítulo 64
1,0
01/08/2012
31/12/2014
64.01
1,5
01/12/2011
31/07/2012
64.02
1,5
01/12/2011
31/07/2012
64.03
1,5
01/12/2011
31/07/2012
64.04
1,5
01/12/2011
31/07/2012
64.05
1,5
01/12/2011
31/07/2012
64.06
1,5
01/12/2011
31/07/2012
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
63050000
63090000
64000000
64010000
64020000
64030000
64040000
64050000
64060000
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados
Calçados, Polainas E Artefatos Semelhantes, E Suas
Partes
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte
superior de borracha ou plásticos, em que a parte
superior não tenha sido reunida à sola exterior por
costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada
por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos
Outros calçados com sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos,
couro natural ou reconstituído e parte superior de
couro natural
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos,
couro natural ou reconstituído e parte superior de
matérias têxteis
Outros calçados
65000000
Partes de calçados (incluindo as partes superiores,
mesmo fixadas a solas que não sejam as solas
exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e
artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras
e artefatos semelhantes, e suas partes
Chapéus E Artefatos De Uso Semelhante, E Suas Partes
68079000
-Outras
Capítulo 65
(exceto
código
6506.10.00)
6807.90.00
68128000
-De Crocidolita
6812.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68129010
6812.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
6812.91.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
6812.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
6812.99.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68131010
Juntas E Outros Elementos Com Função Semelhante De
Vedação
Obras de amianto ou de carbonato de magnésio, ou
dessas misturas - Vestuário, acessórios de vestuário,
calçados e chapéus
--Vestuário, Acessórios De Vestuário, Calçados E
Chapéus
Juntas E Outros Elementos Com Função Semelhante De
Vedação
Pastilhas
6813.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68131090
Outras
6813.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68132000
-Contendo Amianto
6813.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68138110
Pastilhas
6813.81.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68138190
Outras
6813.81.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68138910
Disco De Fricção Para Embreagens
6813.89.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68129100
68129100
68129910
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 78
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
68138990
Outras
6813.89.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68139010
Disco De Fricção Para Embreagens
6813.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
68139090
Outras
6813.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
69091930
6909.19.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
7007.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
7007.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
70091000
Colméia De Cerâmica À Base De Alumina (Al2O3), Sílica
(Sio2) E Óxido De Magnésio (Mgo), De Depuradores Por
Conversão Catalítica De Gases De Escape De Veículos
--De Dimensões E Formatos Que Permitam A Sua
Aplicação Em Automóveis, Veículos Aéreos, Barcos Ou
Outros Veículos
--De Dimensões E Formatos Que Permitam A Sua
Aplicação Em Automóveis, Veículos Aéreos, Barcos Ou
Outros Veículos
-Espelhos Retrovisores Para Veículos
7009.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73030000
Tubos E Perfis Ocos, De Ferro Fundido.
7303.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73081000
-Pontes E Elementos De Pontes
7308.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73082000
-Torres E Pórticos
7308.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73084000
7308.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
7309.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73090090
-Material Para Andaimes, Para Armações E Para
Escoramentos
Para Armazenamento De Grãos E Outras Matérias
Sólidas
Outros
7309.00.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73101090
Outros
7310.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73102910
Próprios Para Acondicionar Produtos Alimentícios
7310.29.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73102990
Outros
7310.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73110000
7311.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73151100
Recipientes Para Gases Comprimidos Ou Liquefeitos, De
Ferro Fundido, Ferro Ou Aço.
--Correntes De Rolos
7315.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73151210
De Transmissão
7315.12.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73151290
Outras
7315.12.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73151900
--Partes
7315.19.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73152000
-Correntes Antiderrapantes
7315.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73158100
--Correntes De Elos Com Suporte
7315.81.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73158200
--Outras Correntes, De Elos Soldados
7315.82.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73158900
--Outras
7315.89.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73159000
-Outras Partes
7315.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73160000
7316.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73201000
Âncoras, Fateixas, E Suas Partes, De Ferro Fundido,
Ferro Ou Aço.
-Molas De Folhas E Suas Folhas
7320.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73202010
Cilíndricas
7320.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73202090
Outras
7320.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73209000
-Outras
7320.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
73269090
Outras
7326.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
74199990
Outras
7419.99.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
76129090
Outros
7612.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
82054000
-Chaves De Fenda
8205.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
82073000
-Ferramentas De Embutir, De Estampar Ou De Puncionar
8207.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
83012000
-Fechaduras Dos Tipos Utilizados Em Veículos
Automóveis
-Outras Guarnições, Ferragens E Artigos Semelhantes,
Para Veículos Automóveis
8301.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8302.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
70071100
70072100
73090010
83023000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 79
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
83081000
Grampos, colchetes e ilhoses
8308.10.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
83081000
-Grampos, Colchetes E Ilhoses
8308.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
83082000
Rebites tubulares ou de haste fendida
8308.20.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
83082000
-Rebites Tubulares Ou De Haste Fendida
8308.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
83100000
Placas Indicadoras, Placas Sinalizadoras, PlacasEndereços E Placas Semelhantes, Números, Letras E
Sinais Diversos, De Metais Comuns, Exceto Os Da
Posição 94.05.
-Reatores Nucleares
8310.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8401.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
-Máquinas E Aparelhos Para A Separação De Isótopos, E
Suas Partes
-Partes De Reatores Nucleares
8401.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8401.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Caldeiras De Vapor (Geradores De Vapor), Excluídas As
Caldeiras Para Aquecimento Central Concebidas Para
Produção De Água Quente E Vapor De Baixa Pressão;
Caldeiras Denominadas "De Água Superaquecida”.
Caldeiras Para Aquecimento Central, Exceto As Da
Posição 84.02.
Aparelhos Auxiliares Para Caldeiras Das Posições 84.02
Ou
84.03
(Por
Exemplo,
Economizadores,
Superaquecedores, Aparelhos De Limpeza De Tubos Ou
De Recuperação De Gás); Condensadores Para
Máquinas A Vapor.
Geradores De Gás De Ar (Gás Pobre) Ou De Gás De
Água, Com Ou Sem Depuradores; Geradores De
Acetileno E Geradores Semelhantes De Gás, Operados A
Água, Com Ou Sem Depuradores.
Turbinas A Vapor.
84.02
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.03
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.04
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.05
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Motores De Pistão, Alternativo Ou Rotativo, De Ignição
84.07
Por Centelha (Motores De Explosão).
Motores De Pistão, De Ignição Por Compressão (Motores
84.08
Diesel Ou Semi-Diesel).
Partes Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente 84.09 (exceto
Destinadas Aos Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08
código
8409.10.00)
Turbinas Hidráulicas, Rodas Hidráulicas, E Seus
84.10
Reguladores.
Turborreatores, Turbopropulsores E Outras Turbinas A
84.11
Gás.
Outros Motores E Máquinas Motrizes.
84.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84141000
Bombas Para Líquidos, Mesmo Com Dispositivo Medidor;
Elevadores De Líquidos.
-Bombas De Vácuo
8414.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84142000
-Bombas De Ar, De Mão Ou De Pé
8414.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84143011
Com Capacidade Inferior A 4.700 Frigorias/Hora
8414.30.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84143019
Outros
8414.30.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84143091
8414.30.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84143099
Com Capacidade
Frigorias/Hora
Outros
8414.30.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84144010
De Deslocamento Alternativo
8414.40.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84144020
De Parafuso
8414.40.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84144090
Outros
8414.40.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84145910
Microventiladores Com Área De Carcaça Inferior A 90Cm²
8414.59.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84145990
Outros
8414.59.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148011
Estacionários, De Pistão
8414.80.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148012
De Parafuso
8414.80.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148013
De Lóbulos Paralelos (Tipo "Roots")
8414.80.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84011000
84012000
84014000
84020000
84030000
84040000
84050000
84060000
84070000
84080000
84090000
84100000
84110000
84120000
84130000
Inferior
Ou
Igual
A
16.000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 80
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
84148019
Outros
8414.80.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148021
8414.80.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8414.80.22
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148029
Turboalimentadores De Ar, De Peso Inferior Ou Igual A
50Kg Para Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08,
Acionado Pelos Gases De Escapamento Dos Mesmos
Turboalimentadores De Ar, De Peso Superior A 50Kg
Para Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08, Acionados
Pelos Gases De Escapamento Dos Mesmos
Outros
8414.80.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148031
De Pistão
8414.80.31
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148032
De Parafuso
8414.80.32
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148033
Centrífugos, De Vazão Máxima Inferior A 22.000M3/H
8414.80.33
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148038
Outros Compressores Centrífugos
8414.80.38
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148039
Outros
8414.80.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148090
Outros
8414.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149010
De Bombas
8414.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149020
De Ventiladores Ou Coifas Aspirantes
8414.90.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149031
Pistões Ou Êmbolos
8414.90.31
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149032
Anéis De Segmento
8414.90.32
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149033
Blocos De Cilindros, Cabeçotes E Cárteres
8414.90.33
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149034
Válvulas
8414.90.34
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84149039
Outras
8414.90.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84151090
Outros
8415.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84152010
Com Capacidade
Frigorias/Hora
Outros
Inferior
8415.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8415.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Com Capacidade
Frigorias/Hora
Outros
Inferior
8415.81.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8415.81.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Inferior
8415.82.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84158290
Com Capacidade
Frigorias/Hora
Outros
8415.82.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84158300
--Sem Dispositivo De Refrigeração
8415.83.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84159000
-Partes
8415.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84160000
84.16
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.17
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84185010
Queimadores Para Alimentação De Fornalhas De
Combustíveis
Líquidos,
Combustíveis
Sólidos
Pulverizados Ou De Gás; Fornalhas Automáticas,
Incluídos As Antefornalhas, Grelhas Mecânicas,
Descarregadores Mecânicos De Cinzas E Dispositivos
Semelhantes.
Fornos Industriais Ou De Laboratório, Incluídos Os
Incineradores, Não Elétricos.
Congeladores ("Freezers")
8418.50.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84185090
Outros
8418.50.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186100
8418.61.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186910
--Bombas De Calor, Exceto As Máquinas E Aparelhos De
Ar-Condicionado Da Posição 84.15
Máquinas Não Domésticas Para Preparação De Sorvetes
8418.69.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186920
Resfriadores De Leite
8418.69.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186931
De Água Ou Sucos
8418.69.31
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186932
De Bebidas Carbonatadas
8418.69.32
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186940
Grupos Frigoríficos De Compressão Para Refrigeração
Ou Para Ar Condicionado, Com Capacidade Inferior Ou
Igual A 30.000 Frigorias/Hora
8418.69.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84148022
84152090
84158110
84158190
84158210
84170000
Ou
Ou
Ou
Igual
Igual
Igual
A
A
A
30.000
30.000
30.000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 81
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
84186991
Resfriadores De Água, De Absorção Por Brometo De Lítio
8418.69.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84186999
Outros
8418.69.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84189900
--Outras
8418.99.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84190000
84.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.11.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84211190
Aparelhos
E
Dispositivos,
Mesmo
Aquecidos
Eletricamente (Exceto Os Fornos E Outros Aparelhos Da
Posição 85.14), Para Tratamento De Matérias Por Meio
De Operações Que Impliquem Mudança De Temperatura,
Tais Como Aquecimento, Cozimento, Torrefação,
Destilação, Retificação, Esterilização, Pasteurização,
Estufagem,
Secagem,
Evaporação,
Vaporização,
Condensação Ou Arrefecimento, Exceto Os De Uso
Doméstico; Aquecedores De Água Não Elétricos, De
Aquecimento Instantâneo Ou De Acumulação.
Calandras E Laminadores, Exceto Os Destinados Ao
Tratamento De Metais Ou Vidro, E Seus Cilindros.
Com Capacidade De Processamento De Leite Superior
Ou Igual A 30.000 Litros Por Hora
Outras
8421.11.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84211290
Outros
8421.12.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84211910
8421.19.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84211990
Centrifugadores Para Laboratórios De Análises, Ensaios
Ou Pesquisas Científicas
Outros
8421.19.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212100
--Para Filtrar Ou Depurar Água
8421.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212200
--Para Filtrar Ou Depurar Bebidas, Exceto Água
8421.22.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212300
8421.23.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212920
--Para Filtrar Óleos Minerais Nos Motores De Ignição Por
Centelha Ou Por Compressão
Aparelho De Osmose Inversa
8421.29.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212930
Filtros-Prensa
8421.29.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84212990
Outros
8421.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84213100
--Filtros De Entrada De Ar Para Motores De Ignição Por
Centelha Ou Por Compressão
Filtros Eletrostáticos
8421.31.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.39.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Depuradores Por Conversão Catalítica De Gases De
Escape De Veículos
Concentradores De Oxigênio Por Depuração Do Ar, Com
Capacidade De Saída Inferior Ou Igual A 6 Litros Por
Minuto
Outros
8421.39.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.39.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.39.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Tambores Rotativos Com Pratos Ou Discos Separadores,
De Peso Superior A 300Kg
Outras
8421.91.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.91.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
De Aparelhos Para Filtrar Ou Depurar Gases, Da
Subposição 8421.39
Dos Tipos Utilizados Em Linhas De Sangue Para
Hemodiálise
Cartuchos De Membrana De Aparelhos De Osmose
Inversa
Outras
8421.99.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.99.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.99.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8421.99.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84200000
84211110
84213910
84213920
84213930
84213990
84219191
84219199
84219910
84219920
84219991
84219999
84220000
84230000
Máquinas De Lavar Louça; Máquinas E Aparelhos Para 84.22 (exceto
Limpar Ou Secar Garrafas Ou Outros Recipientes;
código
Máquinas E Aparelhos Para Encher, Fechar, Arrolhar Ou 8422.11.10)
Rotular Garrafas, Caixas, Latas, Sacos Ou Outros
Recipientes; Máquinas E Aparelhos Para Capsular
Garrafas, Vasos, Tubos E Recipientes Semelhantes;
Outras Máquinas E Aparelhos Para Empacotar Ou
Embalar Mercadorias (Incluídas As Máquinas E Aparelhos
Para Embalar Com Película Termo-Retrátil); Máquinas E
Aparelhos Para Gaseificar Bebidas
Aparelhos E Instrumentos De Pesagem, Incluídas As 84.23 (exceto
Básculas E Balanças Para Verificar Peças Usinadas
código
(Fabricadas*), Excluídas As Balanças Sensíveis A Pesos 8423.10.00)
Não Superiores A 5Cg; Pesos Para Quaisquer Balanças
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 82
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
84240000
84250000
84260000
84270000
84280000
84290000
84300000
84310000
84320000
84330000
84340000
84350000
84360000
84370000
84380000
84390000
84400000
84410000
84420000
Aparelhos Mecânicos (Mesmo Manuais) Para Projetar,
Dispersar Ou Pulverizar Líquidos Ou Pós; Extintores,
Mesmo Carregados; Pistolas Aerográficas E Aparelhos
Semelhantes; Máquinas E Aparelhos De Jato De Areia,
De Jato De Vapor E Aparelhos De Jato Semelhantes.
Talhas, Cadernais E Moitões; Guinchos E Cabrestantes;
Macacos.
Cábreas; Guindastes, Incluídos Os De Cabo; Pontes
Rolantes, Pórticos De Descarga Ou De Movimentação,
Pontes-Guindastes, Carros-Pórticos E Carros-Guindastes.
Empilhadeiras; Outros Veículos Para Movimentação De
Carga E Semelhantes, Equipados Com Dispositivos De
Elevação.
Outras Máquinas E Aparelhos De Elevação, De Carga, De
Descarga Ou De Movimentação (Por Exemplo,
Elevadores,
Escadas
Rolantes,
Transportadores,
Teleféricos).
“Bulldozers”,
“Angledozers”,
Niveladores,
RaspoTransportadores
(“Scrapers”),
Pás
Mecânicas,
Escavadores, Carregadoras E Pás Carregadoras,
Compactadores E Rolos Ou Cilindros Compressores,
Autopropulsados.
Outras Máquinas E Aparelhos De Terraplenagem,
Nivelamento, Raspagem, Escavação, Compactação,
Extração Ou Perfuração Da Terra, De Minerais Ou
Minérios; Bate-Estacas E Arranca-Estacas; Limpa-Neves.
Partes Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente
Destinadas Às Máquinas E Aparelhos Das Posições 84.25
A 84.30.
Máquinas E Aparelhos De Uso Agrícola, Hortícola Ou
Florestal, Para Preparação Ou Trabalho Do Solo Ou Para
Cultura; Rolos Para Gramados, Ou Para Campos De
Esporte.
Máquinas E Aparelhos Para Colheita Ou Debulha De
Produtos Agrícolas, Incluídas As Enfardadeiras De Palha
Ou Forragem; Cortadores De Grama E Ceifeiras;
Máquinas Para Limpar Ou Selecionar Ovos, Frutas Ou
Outros Produtos Agrícolas, Exceto As Da Posição 84.37.
Máquinas De Ordenhar E Máquinas E Aparelhos Para A
Indústria De Lacticínios.
Prensas, Esmagadores E Máquinas E Aparelhos
Semelhantes, Para Fabricação De Vinho, Sidra, Sucos De
Frutas Ou Bebidas Semelhantes.
Outras Máquinas E Aparelhos Para Agricultura,
Horticultura, Silvicultura, Avicultura Ou Apicultura,
Incluídos Os Germinadores Equipados Com Dispositivos
Mecânicos Ou Térmicos E As Chocadeiras E Criadeiras
Para Avicultura.
Máquinas Para Limpeza, Seleção Ou Peneiração De
Grãos Ou De Produtos Hortícolas Secos; Máquinas E
Aparelhos Para A Indústria De Moagem Ou Tratamento
De Cereais Ou De Produtos Hortícolas Secos, Exceto Dos
Tipos Utilizados Em Fazendas.
Máquinas E Aparelhos Não Especificados Nem
Compreendidos Em Outras Posições Do Presente
Capítulo, Para Preparação Ou Fabricação Industrial De
Alimentos Ou De Bebidas, Exceto As Máquinas E
Aparelhos Para Extração Ou Preparação De Óleos Ou
Gorduras Vegetais Fixos Ou De Óleos Ou Gorduras
Animais.
Máquinas E Aparelhos Para Fabricação De Pasta De
Matérias Fibrosas Celulósicas Ou Para Fabricação Ou
Acabamento De Papel Ou Cartão.
Máquinas E Aparelhos Para Brochura Ou Encadernação,
Incluídas As Máquinas De Costurar Cadernos.
Outras Máquinas E Aparelhos Para O Trabalho Da Pasta
De Papel, Do Papel Ou Cartão, Incluídas As Cortadeiras
De Todos Os Tipos.
Máquinas, Aparelhos E Equipamentos (Exceto As
Máquinas-Ferramentas Das Posições 84.56 A 84.65),
Para Preparação Ou Fabricação De Clichês, Blocos,
Cilindros Ou Outros Elementos De Impressão; Clichês,
Blocos, Cilindros Ou Outros Elementos De Impressão;
Pedras Litográficas, Blocos, Placas E Cilindros,
84.24
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.25
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.26
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.27
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.28
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.31
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.32
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.33
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.34
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.35
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.36
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.37
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.38
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.41
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.42
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 83
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Preparados Para Impressão (Por Exemplo, Aplainados,
Granulados Ou Polidos).
84431110
Para Impressão Multicolor De Jornais, De Largura
Superior Ou Igual A 900Mm, Com Unidades De
Impressão Em Configuração Torre E Dispositivos
Automáticos De Emendar Bobinas
Outros
8443.11.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8443.11.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8443.12.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8443.13.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8443.13.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431329
--Máquinas E Aparelhos De Impressão, Por Ofsete, Dos
Tipos Utilizados Em Escritórios, Alimentados Por Folhas
De Formato Não Superior A 22Cm X 36Cm, Quando Não
Dobradas
Para Impressão Multicolor De Recipientes De Matérias
Plásticas, Cilíndricos, Cônicos Ou De Faces Planas
Com Velocidade De Impressão Superior Ou Igual A
12.000 Folhas Por Hora
Outros
8443.13.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431390
Outros
8443.13.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431400
8443.14.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8443.15.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431600
--Máquinas E Aparelhos De Impressão, Tipográficos,
Alimentados Por Bobinas, Exceto Máquinas E Aparelhos
Flexográficos
--Máquinas E Aparelhos De Impressão, Tipográficos, Não
Alimentados Por Bobinas, Exceto Máquinas E Aparelhos
Flexográficos
--Máquinas E Aparelhos De Impressão, Flexográficos
8443.16.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431710
Rotativas Para Heliogravura
8443.17.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431790
Outros
8443.17.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431910
Para Serigrafia
8443.19.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431990
Outros
8443.19.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433910
Máquinas De Impressão Por Jato De Tinta
8443.39.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433921
8443.39.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433928
De Reprodução Da Imagem Do Original Sobre A Cópia
Por Meio De Um Suporte Intermediário (Processo
Indireto), Monocromáticas, Para Cópias De Superfície
Inferior Ou Igual A 1M2, Com Velocidade Inferior A 100
Cópias Por Minuto
Outras, Por Processo Indireto
8443.39.28
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433929
Outras
8443.39.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433930
Outras Máquinas Copiadoras
8443.39.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84433990
Outros
8443.39.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84439110
Partes De Máquinas E Aparelhos Da Subposição 8443.12
8443.91.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84439191
Dobradoras
8443.91.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84439192
Numeradores Automáticos
8443.91.92
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84439199
Outros
8443.91.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84440000
Máquinas Para Extrudar, Estirar, Texturizar Ou Cortar
Matérias Têxteis Sintéticas Ou Artificiais
Máquinas Para Preparação De Matérias Têxteis;
Máquinas Para Fiação, Dobragem Ou Torção, De
Matérias Têxteis E Outras Máquinas E Aparelhos Para
Fabricação De Fios Têxteis; Máquinas De Bobinar
(Incluídas As Bobinadeiras De Trama) Ou De Dobar
Matérias Têxteis E Máquinas Para Preparação De Fios
Têxteis Para Sua Utilização Nas Máquinas Das Posições
84.46 Ou 84.47.
Teares Para Tecidos.
84.44
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.45
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.46
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Teares Para Fabricar Malhas, Máquinas De Costura Por
Entrelaçamento (“Couture-Tricotage”), Máquinas Para
Fabricar
Guipuras,
Tules,
Rendas,
Bordados,
Passamanarias, Galões Ou Redes; Máquinas Para Inserir
84.47
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84431190
84431200
84431310
84431321
84431500
84450000
84460000
84470000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 84
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Tufos.
84480000
84490000
84502000
84510000
84520000
84530000
84540000
84550000
84560000
84570000
84580000
84590000
84600000
84610000
84620000
Máquinas E Aparelhos Auxiliares Para As Máquinas Das
84.48
Posições 84.44, 84.45, 84.46 Ou 84.47 (Por Exemplo,
Ratieras (Teares Maquinetas), Mecanismos “Jacquard”,
Quebra-Urdiduras E Quebra-Tramas, Mecanismos TrocaLançadeiras); Partes E Acessórios Reconhecíveis Como
Exclusiva Ou Principalmente Destinados Às Máquinas Da
Presente Posição Ou Das Posições 84.44, 84.45, 84.46
Ou 84.47 (Por Exemplo, Fusos, Aletas, Guarnições De
Cardas, Pentes, Barras, Fieiras, Lançadeiras, Liços E
Quadros De Liços, Agulhas, Platinas, Ganchos).
Áquinas E Aparelhos Para Fabricação Ou Acabamento
84.49
De Feltro Ou De Falsos Tecidos, Em Peça Ou Em Formas
Determinadas, Incluídas As Máquinas E Aparelhos Para
Fabricação De Chapéus De Feltro; Formas Para
Chapelaria
-Máquinas De Capacidade Superior A 10Kg, Em Peso De
84.50.20
Roupa Seca
Máquinas E Aparelhos (Exceto As Máquinas Da Posição 84.51 (exceto
84.50) Para Lavar, Limpar, Espremer, Secar, Passar,
código
Prensar (Incluídas As Prensas Fixadoras), Branquear, 8451.21.00)
Tingir, Para Apresto E Acabamento, Para Revestir Ou
Impregnar Fios, Tecidos Ou Obras De Matérias Têxteis E
Máquinas Para Revestir Tecidos-Base Ou Outros
Suportes Utilizados Na Fabricação De Revestimentos
Para Pavimentos, Tais Como Linóleo; Máquinas Para
Enrolar, Desenrolar, Dobrar, Cortar Ou Dentear Tecidos
Máquinas De Costura, Exceto As De Costurar Cadernos 84.52 (exceto
Da Posição 84.40; Móveis, Bases E Tampas, Próprios
códigos
Para Máquinas De Costura; Agulhas Para Máquinas De 8452.90.20 e
Costura
8452.10.00)
Máquinas E Aparelhos Para Preparar, Curtir Ou Trabalhar
84.53
Couros Ou Peles, Ou Para Fabricar Ou Consertar
Calçados E Outras Obras De Couro Ou De Pele, Exceto
Máquinas De Costura.
Conversores, Cadinhos Ou Colheres De Fundição,
84.54
Lingoteiras E Máquinas De Vazar (Moldar), Para
Metalurgia, Aciaria Ou Fundição.
Laminadores De Metais E Seus Cilindros.
84.55
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Máquinas-Ferramentas Que Trabalhem Por Eliminação
De Qualquer Matéria, Operando Por “Laser” Ou Por Outro
Feixe De Luz Ou De Fótons, Por Ultra-Som, Por
Eletroerosão, Por Processos Eletroquímicos, Por Feixes
De Elétrons, Por Feixes Iônicos Ou Por Jato De Plasma.
Centros De Usinagem, Máquinas De Sistema Monostático
(“Single Station”) E Máquinas De Estações Múltiplas, Para
Trabalhar Metais.
Tornos (Incluídos Os Centros De Torneamento) Para
Metais.
Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Unidades Com
Cabeça Deslizante) Para Furar, Mandrilar, Fresar Ou
Roscar Interior E Exteriormente Metais, Por Eliminação
De Matéria, Exceto Os Tornos (Incluídos Os Centros De
Torneamento) Da Posição 84.58.
Máquinas-Ferramentas Para Rebarbar, Afiar, Amolar,
Retificar, Brunir, Polir Ou Realizar Outras Operações De
Acabamento Em Metais Ou Ceramais (“Cermets”) Por
Meio De Mós, De Abrasivos Ou De Produtos Polidores,
Exceto As Máquinas De Cortar Ou Acabar Engrenagens
Da Posição 84.61.
Máquinas-Ferramentas Para Aplainar, Plainas-Limadoras,
Máquinas-Ferramentas Para Escatelar, Brochar, Cortar
Ou Acabar Engrenagens, Serrar, Seccionar E Outras
Máquinas-Ferramentas Que Trabalhem Por Eliminação
De Metal Ou De Ceramais (“Cermets”), Não Especificadas
Nem Compreendidas Em Outras Posições.
Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Prensas) Para Forjar
Ou Estampar, Martelos, Martelos-Pilões E Martinetes,
Para Trabalhar Metais; Máquinas-Ferramentas (Incluídas
As Prensas) Para Enrolar, Arquear, Dobrar, Endireitar,
Aplanar, Cisalhar, Puncionar Ou Chanfrar Metais; Prensas
84.56
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.57
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.58
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.59
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.60
1,0
01/08/2012
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84.61
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.62
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 85
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para Trabalhar Metais Ou Carbonetos Metálicos, Não
Especificadas Acima.
84630000
84671110
Outras Máquinas-Ferramentas Para Trabalhar Metais Ou
Ceramais (“Cermets”), Que Trabalhem Sem Eliminação
De Matéria.
Máquinas-Ferramentas Para Trabalhar Pedra, Produtos
Cerâmicos, Concreto, Fibrocimento Ou Matérias Minerais
Semelhantes, Ou Para O Trabalho A Frio Do Vidro.
Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Máquinas Para
Pregar, Grampear, Colar Ou Reunir Por Qualquer Outro
Modo) Para Trabalhar Madeira, Cortiça, Osso, Borracha
Endurecida, Plásticos Duros Ou Matérias Duras
Semelhantes.
Partes E Acessórios Reconhecíveis Como Exclusiva Ou
Principalmente Destinados Às Máquinas Das Posições
84.56 A 84.65, Incluídos Os Porta-Peças E PortaFerramentas, As Fieiras De Abertura Automática, Os
Dispositivos Divisores E Outros Dispositivos Especiais,
Para Máquinas-Ferramentas; Porta-Ferramentas Para
Ferramentas Manuais De Todos Os Tipos.
Furadeiras
84.63
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.64
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.65
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.66
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8467.11.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84671190
Outras
8467.11.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84671900
--Outras
8467.19.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84672991
Cortadoras De Tecidos
8467.29.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84672993
Martelos
8467.29.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84678100
--Serras De Corrente
8467.81.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84678900
--Outras
8467.89.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84679100
--De Serras De Corrente
8467.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84679200
--De Ferramentas Pneumáticas
8467.92.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84679900
--Outras
8467.99.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84681000
-Maçaricos De Uso Manual
8468.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84682000
-Outras Máquinas E Aparelhos A Gás
8468.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84688010
Para Soldar Por Fricção
8468.80.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84688090
Outras
8468.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84689010
De Maçaricos De Uso Manual
8468.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84689020
De Máquinas E Aparelhos Para Soldar Por Fricção
8468.90.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84689090
Outras
8468.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84690010
Máquinas De Tratamento De Textos
8469.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84709010
Máquinas De Franquear Correspondência
8470.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84709090
Outras
8470.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84718000
8471.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84719019
-Outras Unidades De Máquinas
Processamento De Dados
Outros
8471.90.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84719090
Outros
8471.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84721000
-Duplicadores
8472.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84723090
Outras
8472.30.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84729010
Distribuidores (Dispensadores) Automáticos De PapelMoeda, Incluídos Os Que Efetuam Outras Operações
Bancárias
Outras
8472.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8472.90.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Máquinas Para Selecionar E Contar Moedas Ou PapelMoeda
8472.90.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84640000
84650000
84660000
84729029
84729030
Automáticas
Para
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 86
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
84729040
8472.90.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8472.90.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84729099
Máquinas
Para
Apontar
Lápis,
Perfuradores,
Grampeadores E Desgrampeadores
Máquinas Para Imprimir Endereços Ou Para Estampar
Placas De Endereços
Outros
8472.90.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84731010
De Máquinas Para Tratamento De Textos
8473.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84740000
84.74
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.75
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.76
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.77
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84781010
Máquinas E Aparelhos Para Selecionar, Peneirar,
Separar, Lavar, Esmagar, Moer, Misturar Ou Amassar
Terras, Pedras, Minérios Ou Outras Substâncias Minerais
Sólidas (Incluídos Os Pós E Pastas); Máquinas Para
Aglomerar Ou Moldar Combustíveis Minerais Sólidos,
Pastas Cerâmicas, Cimento, Gesso Ou Outras Matérias
Minerais Em Pó Ou Em Pasta; Máquinas Para Fazer
Moldes De Areia Para Fundição.
Máquinas Para Montagem De Lâmpadas, Tubos Ou
Válvulas, Elétricos Ou Eletrônicos, Ou De Lâmpadas De
Luz Relâmpago (“Flash”), Que Tenham Invólucro De
Vidro; Máquinas Para Fabricação Ou Trabalho A Quente
Do Vidro Ou Das Suas Obras.
Máquinas Automáticas De Venda De Produtos (Por
Exemplo, Selos, Cigarros, Alimentos Ou Bebidas),
Incluídas As Máquinas De Trocar Dinheiro.
Máquinas E Aparelhos Para Trabalhar Borracha Ou
Plásticos Ou Para Fabricação De Produtos Dessas
Matérias, Não Especificados Nem Compreendidos Em
Outras Posições Deste Capítulo.
Batedoras-Separadoras Automáticas De Talos E Folhas
8478.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84781090
Outros
8478.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84789000
-Partes
8478.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84790000
84.79
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.80
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84811000
Máquinas E Aparelhos Mecânicos Com Função Própria,
Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras
Posições Deste Capítulo.
Caixas De Fundição; Placas De Fundo Para Moldes;
Modelos Para Moldes; Moldes Para Metais (Exceto
Lingoteiras), Carbonetos Metálicos, Vidro, Matérias
Minerais, Borracha Ou Plásticos.
-Válvulas Redutoras De Pressão
8481.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84812010
Rotativas, De Caixas De Direção Hidráulica
8481.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84812011
Com Pinhão
8481.20.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84812019
Outras
8481.20.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84812090
Outras
8481.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84813000
-Válvulas De Retenção
8481.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84814000
-Válvulas De Segurança Ou De Alívio
8481.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818021
Válvulas De Expansão Termostáticas Ou Pressostáticas
8481.80.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818029
Outros
8481.80.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818039
Outros
8481.80.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818092
Válvulas Solenóides
8481.80.92
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818093
Válvulas Tipo Gaveta
8481.80.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818094
Válvulas Tipo Globo
8481.80.94
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818095
Válvulas Tipo Esfera
8481.80.95
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818096
Válvulas Tipo Macho
8481.80.96
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818097
Válvulas Tipo Borboleta
8481.80.97
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84818099
Outros
8481.80.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84819090
Outras
8481.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84823000
-Rolamentos De Roletes Em Forma De Tonel
8482.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84729091
84750000
84760000
84770000
84800000
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 87
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
84825090
Outros
8482.50.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84828000
-Outros, Incluídos Os Rolamentos Combinados
8482.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84829120
Roletes Cilíndricos
8482.91.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84829130
Roletes Cônicos
8482.91.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84829190
Outros
8482.91.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84829911
-
8482.99.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84829919
-
8482.99.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84830000
Árvores De Transmissão (Incluídas As Árvores De
"Cames" E Virabrequins) E Manivelas; Mancais E
"Bronzes"; Engrenagens E Rodas De Fricção; Eixos De
Esferas Ou De Roletes; Redutores, Multiplicadores,
Caixas De Transmissão E Variadores De Velocidade,
Incluídos Os Conversores De Torque; Volantes E Polias,
Incluídas As Polias Para Cadernais; Embreagens E
Dispositivos De Acoplamento, Incluídas As Juntas De
Articulação.
Virabrequins
84.83
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8483.10.1
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Juntas Metaloplásticas; Jogos Ou Sortidos De Juntas De
Composições Diferentes, Apresentados Em Bolsas,
Envelopes Ou Embalagens Semelhantes; Juntas De
Vedação Mecânicas (Selos Mecânicos).
Máquinas E Aparelhos Dos Tipos Utilizados Exclusiva Ou
Principalmente Na Fabricação De "Esferas" “(Boules”) Ou
De
Plaquetas
(“Wafers”),
De
Dispositivos
Semicondutores, De Circuitos Integrados Eletrônicos Ou
De Dispositivos De Visualização De Tela Plana; Máquinas
E Aparelhos Especificados Na Nota 9 C) Do Presente
Capítulo; Partes E Acessórios.
Partes De Máquinas Ou De Aparelhos, Não Especificadas
Nem Compreendidas Em Outras Posições Do Presente
Capítulo, Que Não Contenham Conexões Elétricas,
Partes Isoladas Eletricamente, Bobinas, Contatos Nem
Quaisquer Outros Elementos Com Características
Elétricas.
Motores E Geradores, Elétricos, Exceto Os Grupos
Eletrogêneos.
Grupos Eletrogêneos E Conversores Rotativos Elétricos.
84.84
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.86
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84.87
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85.01
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85.02
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8503.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85030090
De Motores Ou Geradores Das Subposições 8501.10,
8501.20, 8501.31, 8501.32 Ou Do Item 8501.40.1
Outras
8503.00.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85042100
--De Potência Não Superior A 650Kva
8504.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85042200
8504.22.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85042300
--De Potência Superior A 650Kva Mas Não Superior A
10.000Kva
--De Potência Superior A 10.000Kva
8504.23.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043111
Transformadores De Corrente
8504.31.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043119
Outros
8504.31.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043211
Para Freqüências Inferiores Ou Iguais A 60Hz
8504.32.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043219
Outros
8504.32.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043221
Para Freqüências Inferiores Ou Iguais A 60Hz
8504.32.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043300
8504.33.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85043400
--De Potência Superior A 16Kva Mas Não Superior A
500Kva
--De Potência Superior A 500Kva
8504.34.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85044022
Eletrolíticos
8504.40.22
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85044030
Conversores De Corrente Contínua
8504.40.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85044050
Conversores Eletrônicos De Freqüência, Para Variação
De Velocidade De Motores Elétricos
Outros
8504.40.50
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8504.40.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
84831010
84840000
84860000
84870000
85010000
85020000
85030010
85044090
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 88
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
85051910
De Ferrita (Cerâmicos)
8505.19.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85052090
Outros
8505.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85059010
Eletroímãs
8505.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85059080
Outros
8505.90.80
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85059090
Partes
8505.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85071000
8507.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8507.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85071090
-De Chumbo, Do Tipo Utilizado Para O Arranque Dos
Motores De Pistão
De Capacidade Inferior Ou Igual A 20Ah E Tensão Inferior
Ou A Igual A 12V
Outros
8507.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85072010
De Peso Inferior Ou Igual A 1.000Kg
8507.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85072090
Outros
8507.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85079010
Separadores
8507.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85079090
Outras
8507.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85086000
-Outros Aspiradores
8508.60.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85087000
-Partes
8508.70.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85110000
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85141010
Aparelhos E Dispositivos Elétricos De Ignição Ou De 85.11 (exceto
Arranque Para Motores De Ignição Por Centelha (Faísca)
código
Ou Por Compressão (Por Exemplo: Magnetos, Dínamos- 8511.50.90)
Magnetos, Bobinas De Ignição, Velas De Ignição Ou De
Aquecimento, Motores De Arranque); Geradores
(Dínamos E Alternadores, Por Exemplo) E ConjuntoresDisjuntores Utilizados Com Estes Motores
Aparelhos Elétricos De Iluminação Ou De Sinalização 85.12 (exceto
(Exceto Os Da Posição 85.39), Limpadores De Páracódigo
Brisas, Degeladores E Desembaçadores Elétricos, Dos 8512.10.00)
Tipos Utilizados Em Ciclos E Automóveis
Lanternas Elétricas Portáteis Destinadas A Funcionar Por
85.13
Meio De Sua Própria Fonte De Energia (Por Exemplo, De
Pilhas, De Acumuladores, De Magnetos), Excluídos Os
Aparelhos De Iluminação Da Posição 85.12.
Industriais
8514.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85141090
Outros
8514.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85142011
Industriais
8514.20.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85142019
Outros
8514.20.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85142020
Por Perdas Dielétricas
8514.20.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85143011
Industriais
8514.30.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85143019
Outros
8514.30.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85143021
Industriais
8514.30.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85143029
Outros
8514.30.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85143090
Outros
8514.30.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85144000
8514.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85149000
-Outros Aparelhos Para Tratamento Térmico De Matérias
Por Indução Ou Por Perdas Dielétricas
-Partes
8514.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85151100
--Ferros E Pistolas
8515.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85151900
--Outros
8515.19.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85152100
--Inteira Ou Parcialmente Automáticos
8515.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85152900
--Outros
8515.29.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85153110
Robôs Para Soldar, Por Arco, Em Atmosfera Inerte (Mig “Metal Inert Gas”) Ou Atmosfera Ativa (Mag -“Metal Active
Gas”), De Comando Numérico
Outros
8515.31.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8515.31.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85071010
85120000
85130000
85153190
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 89
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
85153900
--Outros
8515.39.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85158010
Para Soldar A "Laser"
8515.80.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85158090
Outros
8515.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85159000
-Partes
8515.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85161000
8516.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85167100
-Aquecedores Elétricos De Água, Incluídos Os De
Imersão
--Aparelhos Para Preparação De Café Ou De Chá
8516.71.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85167920
Fritadoras
8516.79.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85167990
Outros
8516.79.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85168010
Para Aparelhos Da Presente Posição
8516.80.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85169000
-Partes
8516.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85171891
Não Combinados Com Outros Aparelhos
8517.18.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85171899
Outros
8517.18.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176130
De Telefonia Celular
8517.61.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176212
8517.62.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.22
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.23
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.24
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176229
Multiplexadores Por Divisão De Tempo, Digitais
Síncronos, Com Velocidade De Transmissão Igual Ou
Superior A 155Mbits/S
Centrais Automáticas Públicas, Para Comutação
Eletrônica, Incluídas As De Trânsito
Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Inferior
Ou Igual A 25 Ramais
Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Superior
A 25 Ramais E Inferior Ou Igual A 200 Ramais
Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Superior
A 200 Ramais
Outros
8517.62.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176232
Outras Centrais Automáticas Para Comutação Por Pacote
8517.62.32
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176239
Outros
8517.62.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176241
Com Capacidade De Conexão Sem Fio
8517.62.41
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176248
8517.62.48
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176251
Outros, Com Velocidade De Interface Serial De Pelo
Menos 4Mbits/S, Próprios Para Interconexão De Redes
Locais Com Protocolos Distintos
Terminais Ou Repetidores Sobre Linhas Metálicas
8517.62.51
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176254
Distribuidores De Conexões Para Redes ("Hubs")
8517.62.54
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176255
Moduladores/Demoduladores (“Modems”)
8517.62.55
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176259
Outros
8517.62.59
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176262
De Tecnologia Celular
8517.62.62
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176272
De Frequência Inferior A 15Ghz E De Taxa De
Transmissão Inferior Ou Igual A 34Mbits/S, Exceto Os De
Sistema Bidirecional De Radiomensagens De Taxa De
Transmissão Inferior Ou Igual A 112Kbits/S
Outros, De Frequência Inferior A 15Ghz
8517.62.72
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.77
1,0
01/08/2012
31/12/2014
De Freqüência Superior Ou Igual A 15Ghz, Mas Inferior
Ou Igual A 23Ghz E Taxa De Transmissão Inferior Ou
Igual A 8Mbit/S
Outros
8517.62.78
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.79
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8517.62.94
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176299
Tradutores
(Conversores)
De
Protocolos
Interconexão De Redes (“Gateways”)
Outros
8517.62.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176900
--Outros
8517.69.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85177010
Circuitos Impressos Com Componentes Elétricos Ou
Eletrônicos, Montados
--Alto-Falante Único Montado No Seu Receptáculo
8517.70.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8518.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85176221
85176222
85176223
85176224
85176277
85176278
85176279
85176294
85182100
Para
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 90
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
85182200
85182990
--Alto-Falantes
Receptáculo
Outros
85269200
--Aparelhos De Radiotelecomando
8526.92.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85272110
Com Toca-Fitas
8527.21.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85272190
Outros
8527.21.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85272900
--Outros
8527.29.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85272990
--Outros
8527.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85287111
8528.71.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85299020
Sem Saída De Radiofreqüência (Rf) Modulada Nos
Canais 3 Ou 4, Com Saídas De Áudio Balanceadas Com
Impedância De 600 Ohms, Próprio Para Montagem Em
"Racks" E Com Saída De Vídeo Com Conector Bnc
De Aparelhos Das Posições 85.27 Ou 85.28
8529.90.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85311090
Outros
8531.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85321000
8532.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85322990
-Condensadores Fixos Concebidos Para Linhas Elétricas
De 50/60Hz E Capazes De Absorver Uma Potência
Reativa Igual Ou Superior A 0,5Kvar (Condensadores De
Potência)
Outros
8532.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85352100
--Para Tensão Inferior A 72,5Kv
8535.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85353017
Outros, Com Dispositivo De Acionamento Não Automático
8535.30.17
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85353018
Outros, Com Dispositivo De Acionamento Automático,
Exceto Os De Contatos Imersos Em Meio Líquido
Outros, Com Dispositivo De Acionamento Não Automático
8535.30.18
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8535.30.27
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8535.30.28
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85361000
Outros, Com Dispositivo De Acionamento Automático,
Exceto Os De Contatos Imersos Em Meio Líquido
-Fusíveis E Corta-Circuitos De Fusíveis
8536.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85362000
-Disjuntores
8536.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85363000
-Outros Aparelhos Para Proteção De Circuitos Elétricos
8536.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85364100
--Para Tensão Não Superior A 60V
8536.41.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85364900
--Outros
8536.49.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85365090
Outros
8536.50.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85366100
--Suportes Para Lâmpadas
8536.61.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85366910
Tomada Polarizada E Tomada Blindada
8536.69.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85366990
Outros
8536.69.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85369010
8536.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85369040
Conectores Para Cabos Planos Constituídos
Condutores Paralelos Isolados Individualmente
Conectores Para Circuito Impresso
8536.90.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85369090
Outros
8536.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85371020
Controladores Programáveis
8537.10.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85371090
Outros
8537.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85372090
Outros
8537.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85381000
8538.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85389090
-Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários E Outros
Suportes, Da Posição 85.37, Desprovidos Dos Seus
Aparelhos
Outras
8538.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85392910
Para Tensão Inferior Ou Igual A 15V
8539.29.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85392990
Outros
8539.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85408990
Outros
8540.89.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85353027
85353028
Múltiplos
Montados
No
Mesmo
Por
8518.22.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8518.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 91
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
85410000
85.41
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85431000
Diodos, Transistores E Dispositivos Semelhantes
Semicondutores;
Dispositivos
Fotossensíveis
Semicondutores, Incluídas As Células Fotovoltaicas,
Mesmo Montadas Em Módulos Ou Em Painéis; Diodos
Emissores De Luz; Cristais Piezelétricos Montados.
-Aceleradores De Partículas
8543.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85432000
-Geradores De Sinais
8543.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85433000
8543.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85437013
-Máquinas E Aparelhos De Galvanoplastia, Eletrólise Ou
Eletroforese
Para Distribuição De Sinais De Televisão
8543.70.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85437039
Outros
8543.70.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85437040
8543.70.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85437099
Transcodificadores Ou Conversores De Padrões De
Televisão
Outros
8543.70.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85439090
Outras
8543.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85443000
8544.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85444200
-Jogos De Fios Para Velas De Ignição E Outros Jogos De
Fios Dos Tipos Utilizados Em Quaisquer Veículos
--Munidos De Peças De Conexão
8544.42.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85444900
--Outros
8544.49.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85460000
Isoladores De Qualquer Matéria, Para Usos Elétricos
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85489090
85.46 (exceto
código
8546.10.00)
Peças Isolantes Inteiramente De Matérias Isolantes, Ou 85.47 (exceto
Com Simples Peças Metálicas De Montagem (Suportes
código
Roscados, Por Exemplo) Incorporadas Na Massa, Para 8547.2010)
Máquinas, Aparelhos E Instalações Elétricas, Exceto Os
Isoladores Da Posição 85.46; Tubos Isoladores E Suas
Peças De Ligação, De Metais Comuns, Isolados
Interiormente
Outras
8548.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
86011000
-De Fonte Externa De Eletricidade
8601.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
86071919
Outros
8607.19.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87011000
-Motocultores
8701.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87012000
-Tratores Rodoviários Para Semi-Reboques
8701.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87013000
-Tratores De Lagartas
8701.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87019010
Tratores Especialmente
Troncos ("Log Skidders")
Outros
8701.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8701.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87032290
Veículos Automóveis Para Transporte De 10 Pessoas Ou 87.02 (exceto
Mais, Incluindo O Motorista
código
8702.90.10)
Outros
8703.22.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87032390
Outros
8703.23.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87041010
Com Capacidade De Carga Superior Ou Igual A 85
Toneladas
Outros
8704.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8704.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Com Haste Telescópica De Altura Máxima Superior Ou
Igual A 42M, Capacidade Máxima De Elevação Superior
Ou Igual A 60 Toneladas, Segundo A Norma Din 15019,
Parte 2, E Com 2 Ou Mais Eixos De Rodas Direcionáveis
Outros
8705.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8705.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8705.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87053000
-Torres ("Derricks") Automóveis, Para Sondagem Ou
Perfuração
-Veículos De Combate A Incêndio
8705.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87054000
-Caminhões-Betoneiras
8705.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87059010
Caminhões Para A Determinação De Parâmetros Físicos
Característicos (Perfilagem) De Poços Petrolíferos
8705.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
85470000
87019090
87020000
87041090
87051010
87051090
87052000
Concebidos
Para
Arrastar
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 92
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
87059090
Outros
8705.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87060020
Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 Ou 8704.10
Carroçarias Para Os Veículos Automóveis Das Posições
87.01 A 87.05, Incluídas As Cabinas.
-Para Os Veículos Da Posição 87.03
8706.00.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8707.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8707.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87079090
Dos Veículos Das
8701.90 Ou 8704.10
Outras
8707.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87081000
-Pára-Choques E Suas Partes
8708.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082100
--Cintos De Segurança
8708.21.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082911
Pára-Lamas
8708.29.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082912
Grades De Radiadores
8708.29.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082913
Portas
8708.29.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082914
Painéis De Instrumentos
8708.29.14
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082919
Outros
8708.29.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082991
Pára-Lamas
8708.29.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082992
Grades De Radiadores
8708.29.92
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082993
Portas
8708.29.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082994
Painéis De Instrumentos
8708.29.94
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082995
8708.29.95
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082996
Geradores De Gás Para Acionar Retratores De Cintos De
Segurança
Bolsas Infláveis Para "Airbag"
8708.29.96
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87082999
Outros
8708.29.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083011
8708.30.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083019
Dos Veículos Das
8701.90 Ou 8704.10
Outras
8708.30.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083090
Outros
8708.30.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083110
8708.31.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083190
Dos Veículos Das
8701.90 Ou 8704.10
Outros
8708.31.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87083900
--Outros
8708.39.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87084011
8708.40.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87084019
Servo-Assistidas, Próprias Para Torques De Entrada
Superiores Ou Iguais A 750Nm
Outras
8708.40.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87084080
Outras Caixas De Marchas
8708.40.80
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87084090
Outras
8708.40.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085011
8708.50.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085012
Eixos Com Diferencial Com Capacidade De Suportar
Cargas Superiores Ou Iguais A 14.000Kg, Redutores
Planetários Nos Extremos E Dispositivo De Freio
Incorporado, Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Da
Subposição 8704.10
Eixos Não Motores
8708.50.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085019
Outros
8708.50.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085080
Outros
8708.50.80
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085090
Outros
8708.50.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87085091
De Eixos Não Motores, Dos Veículos Das Subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
Outras
8708.50.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8708.50.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Dos Veículos Das
8701.90 Ou 8704.10
8708.60.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87070000
87071000
87079010
87085099
87086010
Subposições
Subposições
Subposições
Subposições
8701.10,
8701.10,
8701.10,
8701.10,
8701.30,
8701.30,
8701.30,
8701.30,
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 93
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
87086090
Outros
8708.60.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87087010
De Eixos Propulsores Dos Veículos Das Subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
Outros
8708.70.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8708.70.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8708.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089100
-Sistemas De Suspensão E Suas Partes (Incluídos Os
Amortecedores De Suspensão)
--Radiadores E Suas Partes
8708.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089200
--Silenciosos E Tubos De Escape; Suas Partes
8708.92.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089300
--Embreagens E Suas Partes
8708.93.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089411
Volantes
8708.94.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089412
Barras
8708.94.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089413
Caixas
8708.94.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089481
Volantes
8708.94.81
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089482
Barras
8708.94.82
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089483
Caixas
8708.94.83
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089490
Partes
8708.94.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089491
Volantes
8708.94.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089492
Barras
8708.94.92
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089493
Caixas
8708.94.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089510
8708.95.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089521
Bolsas Infláveis De Segurança
Insuflação (“Airbags")
Bolsas Infláveis Para "Airbags"
8708.95.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089522
Sistema De Insuflação
8708.95.22
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089529
Outras
8708.95.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089910
8708.99.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87089990
Dispositivos Para Comando De Acelerador, Freio,
Embreagem, Direção Ou Caixa De Marchas Mesmo Os
De Adaptação Dos Preexistentes, Do Tipo Dos Utilizados
Por Pessoas Incapacitadas
Outros
8708.99.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87091100
--Elétricos
8709.11.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87091900
--Outros
8709.19.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87099000
-Partes
8709.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87100000
8710.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8714.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87141900
Veículos E Carros Blindados De Combate, Armados Ou
Não, E Suas Partes.
Partes e acessórios de motocicletas (incluindo os
ciclomotores)
--Outros
8714.19.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87149490
Outros
8714.94.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87149990
Outros
8714.99.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87162000
8716.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87163100
-Reboques E Semi-Reboques, Autocarregáveis
Autodescarregáveis, Para Usos Agrícolas
--Cisternas
8716.31.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87163900
--Outros
8716.39.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
88020000
Outros Veículos Aéreos (Por Exemplo, Helicópteros,
Aviões); Veículos Espaciais (Incluídos Os Satélites) E
Seus Veículos De Lançamento, E Veículos Suborbitais.
Partes Dos Veículos E Aparelhos Das Posições 88.01 Ou
88.02.
Pára-Quedas (Incluídos Os Pára-Quedas Dirigíveis E Os
Parapentes) E Os Pára-Quedas Giratórios ("Rotochutes");
Suas Partes E Acessórios.
Embarcações E Estruturas Flutuantes
88.02
1,0
01/08/2012
31/12/2014
88.03
1,0
01/08/2012
31/12/2014
8804.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
Capítulo 89
1,0
01/08/2012
31/12/2014
87087090
87088000
87141000
88030000
88040000
89000000
Com
Sistema
De
Ou
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 94
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
90058000
-Outros Instrumentos
9005.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90059090
Outros
9005.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90061010
Fotocompositoras A Laser Para Preparação De Clichês
9006.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90061090
Outras
9006.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90072090
Outros
9007.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90072091
9007.20.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90072099
Para Filmes De Largura Superior Ou Igual A 35Mm Mas
Inferior Ou Igual A 70Mm
Outros
9007.20.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90079200
--De Projetores
9007.92.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90085000
Projetores E Aparelhos De Ampliação Ou De Redução
9008.50.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90089000
-Partes E Acessórios
9008.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90101010
Cubas E Cubetas, De Operação Automática E
Programáveis
Ampliadoras-Copiadoras
Automáticas
Para
Papel
Fotográfico, Com Capacidade Superior A 1.000 Cópias
Por Hora
Outros
9010.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9010.10.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9010.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9010.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90111000
De Aparelhos Ou Material Da Subposição 9010.10 Ou Do
Item 9010.50.10
-Microscópios Estereoscópicos
9011.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90118010
Binoculares De Platina Móvel
9011.80.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90118090
Outros
9011.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90119090
Outros
9011.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90131090
Outros
9013.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90151000
-Telêmetros
9015.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90152010
9015.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90152090
Com Sistema De Leitura Por Meio De Prisma Ou
Micrômetro Óptico E Precisão De Leitura De 1 Segundo
Outros
9015.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90153000
-Níveis
9015.30.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90154000
-Instrumentos E Aparelhos De Fotogrametria
9015.40.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90158010
Molinetes Hidrométricos
9015.80.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90158090
Outros
9015.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90159010
De Instrumentos Ou Aparelhos Da Subposição 9015.40
9015.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90159090
Outros
9015.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90160010
Sensíveis A Pesos Não Superiores A 0,2Mg
9016.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90160090
Outras
9016.00.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90171010
Automáticas
9017.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90171090
Outras
9017.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90173010
Micrômetros
9017.30.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90173020
Paquímetros
9017.30.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90173090
Outros
9017.30.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90179010
De Mesas Ou Máquinas De Desenhar, Automáticas
9017.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90179090
Outros
9017.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90189091
Incubadoras Para Bebês
9018.90.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90191000
-Aparelhos De Mecanoterapia; Aparelhos De Massagem;
Aparelhos De Psicotécnica
Espectrômetros Ou Espectrógrafos De Raios X
9019.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9022.19.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90101020
90101090
90109010
90221910
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 95
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
90221991
Dos Tipos Utilizados Para Inspeção De Bagagens, Com
Túnel De Altura Inferior Ou Igual A 0,4M, Largura Inferior
Ou Igual A 0,6M E Comprimento Inferior Ou Igual A 1,2M
Outros
9022.19.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9022.19.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9022.29.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90222990
Para Detecção Do Nível De Enchimento Ou Tampas
Faltantes, Em Latas De Bebidas, Por Meio De Raios
Gama
Outros
9022.29.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90241010
Para Ensaios De Tração Ou Compressão
9024.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90241020
Para Ensaios De Dureza
9024.10.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90241090
Outros
9024.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90248011
Automáticos, Para Fios
9024.80.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90248019
Outros
9024.80.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90248021
Máquinas Para Ensaios De Pneumáticos
9024.80.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90248029
Outros
9024.80.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90248090
Outros
9024.80.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90249000
-Partes E Acessórios
9024.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90251190
Outros
9025.11.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90251910
Pirômetros Ópticos
9025.19.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90251990
Outros
9025.19.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90258000
-Outros Instrumentos
9025.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90259010
De Termômetros
9025.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90259090
Outros
9025.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90261019
Outros
9026.10.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90261021
De Metais, Mediante Correntes Parasitas
9026.10.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90261029
Outros
9026.10.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90262010
Manômetros
9026.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90262090
Outros
9026.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90268000
-Outros Instrumentos E Aparelhos
9026.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90269010
9026.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90269020
De Instrumentos E Aparelhos Para Medida Ou Controle
Do Nível
De Manômetros
9026.90.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90269090
Outros
9026.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90271000
-Analisadores De Gases Ou De Fumaça
9027.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90272011
De Fase Gasosa
9027.20.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90272012
De Fase Líquida
9027.20.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90272019
Outros
9027.20.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90272021
9027.20.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90272029
Seqüenciadores Automáticos
Eletroforese Capilar
Outros
9027.20.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90273011
De Emissão Atômica
9027.30.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90273019
Outros
9027.30.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90273020
Espectrofotômetros
9027.30.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90275010
Colorímetros
9027.50.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90275020
Fotômetros
9027.50.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90275030
Refratômetros
9027.50.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90221999
90222910
De
Adn
Mediante
Prado Treinamento Profissional - [email protected]
Página 96
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
90275040
Sacarímetros
9027.50.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90275050
Citômetro De Fluxo
9027.50.50
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90275090
Outros
9027.50.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278011
Calorímetros
9027.80.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278012
Viscosímetros
9027.80.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278013
Densitômetros
9027.80.13
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278014
Aparelhos Medidores De Ph
9027.80.14
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278020
Espectrômetros De Massa
9027.80.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278030
Polarógrafos
9027.80.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278091
Exposímetros
9027.80.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90278099
Outros
9027.80.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90279010
Micrótomos
9027.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90279091
9027.90.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90279093
De Espectrômetros E Espectrógrafos, De Emissão
Atômica
De Polarógrafos
9027.90.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90279099
Outros
9027.90.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90281011
9028.10.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90281019
Dos Tipos Utilizados Em Postos (Estações) De Serviço
Ou Garagens
Outros
9028.10.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90281090
Outros
9028.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90282010
De Peso Inferior Ou Igual A 50Kg
9028.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90282020
De Peso Superior A 50Kg
9028.20.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283011
Digitais
9028.30.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283019
Outros
9028.30.19
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283021
Digitais
9028.30.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283029
Outros
9028.30.29
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283031
Digitais
9028.30.31
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283039
Outros
9028.30.39
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90283090
Outros
9028.30.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90289010
De Contadores De Eletricidade
9028.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90289090
Outros
9028.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90289090
Outros
9028.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90291010
9029.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90292010
Contadores De Voltas, Contadores De Produção Ou De
Horas De Trabalho
Indicadores De Velocidade E Tacômetros
9029.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90299010
De Indicadores De Velocidade E Tacômetros
9029.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90303321
Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Automóveis
9030.33.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90303921
Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Automóveis
9030.39.21
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90303990
Outros
9030.39.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90304030
Analisadores Digitais De Transmissão
9030.40.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90304090
Outros
9030.40.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90308490
Outros
9030.84.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90308990
Outros
9030.89.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90309090
Outros
9030.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
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Página 97
AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
90311000
-Máquinas De Equilibrar Peças Mecânicas
9031.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90312010
Para Motores
9031.20.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90312090
Outros
9031.20.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90314100
9031.41.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9031.49.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9031.49.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90314990
--Para Controle De Discos ("Wafers") Ou De Dispositivos
Semicondutores Ou Para Controle De Máscaras Ou
Retículas Utilizadas Na Fabricação De Dispositivos
Semicondutores
Para Medida De Parâmetros Dimensionais De Fibras De
Celulose, Por Meio De Raios Laser
Para Medida Da Espessura De Pneumáticos De Veículos
Automóveis, Por Meio De Raios Laser
Outros
9031.49.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318011
Dinamômetros
9031.80.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318012
Rugosímetros
9031.80.12
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318020
Máquinas Para Medição Tridimensional
9031.80.20
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318030
Metros Padrões
9031.80.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318040
9031.80.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318050
Aparelhos Digitais, De Uso Em Veículos Automóveis,
Para Medida E Indicação De Múltiplas Grandezas Tais
Como: Velocidade Média, Consumos Instantâneo E Médio
E Autonomia (Computador De Bordo)
Aparelhos Para Análise De Têxteis, Computadorizados
9031.80.50
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318060
Células De Carga
9031.80.60
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318091
9031.80.91
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90318099
Para Controle Dimensional
Condições De Carga
Outros
9031.80.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90319010
De Bancos De Ensaio
9031.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90319090
Outros
9031.90.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90321010
De Expansão De Fluidos
9032.10.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90321090
Outros
9032.10.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90322000
-Manostatos (Pressostatos)
9032.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90328100
--Hidráulicos Ou Pneumáticos
9032.81.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90328911
Eletrônicos
9032.89.11
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90328920
Controladores Eletrônicos Do Tipo Dos Utilizados Em
Veículos Automóveis
Outros, Para Regulação Ou Controle De Grandezas Não
Elétricas
Circuitos Impressos Com Componentes Elétricos Ou
Eletrônicos, Montados
Outros
9032.89.2
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9032.89.8
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9032.90.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9032.90.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9033.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9104.00.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
91070010
Partes E Acessórios Não Especificados Nem
Compreendidos Em Outras Posições Do Presente
Capítulo, Para Máquinas, Aparelhos, Instrumentos Ou
Artigos Do Capítulo 90.
Relógios Para Painéis De Instrumentos E Relógios
Semelhantes, Para Automóveis, Veículos Aéreos,
Embarcações Ou Para Outros Veículos.
Interruptores Horários
9107.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
91091000
Funcionando Eletricamente
9109.10.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94012000
-Assentos Dos Tipos Utilizados Em Veículos Automóveis
9401.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94013000
-Assentos Giratórios, De Altura Ajustável
9401.30
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94014000
-Assentos Transformáveis Em Camas, Exceto Material De
Acampamento Ou De Jardim
-Assentos De Ratã, Vime, Bambu Ou Matérias
Semelhantes:
-Outros Assentos, Com Armação De Madeira:
9401.40
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9401.5
1,0
01/08/2012
31/12/2014
9401.6
1,0
01/08/2012
31/12/2014
90314910
90314920
90328980
90329010
90329099
90330000
91040000
94015000
94016000
De
Pneumáticos,
Em
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AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
94017000
-Outros Assentos, Com Armação De Metal:
9401.7
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94018000
-Outros Assentos
9401.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94019000
-Partes
9401.90
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94020000
94.02
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94030000
Mobiliário Para Medicina, Cirurgia, Odontologia Ou
Veterinária (Por Exemplo, Mesas De Operação, Mesas De
Exames, Camas Dotadas De Mecanismos Para Usos
Clínicos, Cadeiras De Dentista); Cadeiras Para Salões De
Cabeleireiro E Cadeiras Semelhantes, Com Dispositivos
De Orientação E De Elevação; Suas Partes.
Outros Móveis E Suas Partes.
94.03
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94042000
-Colchões:
9404.2
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94049000
9404.90.00
1,5
01/12/2011
31/07/2012
94049000
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes
- Outros
-Outros
9404.90.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94051093
De Metais Comuns
9405.10.93
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94051099
Outros
9405.10.99
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94052000
9405.20.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94059100
-Abajures De Cabeceira, De Escritório E Lampadários De
Interior, Elétricos
--De Vidro
9405.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94060010
Estufas
9406.00.10
1,0
01/08/2012
31/12/2014
94060092
9406.00.92
1,0
01/08/2012
31/12/2014
95066200
Com Estrutura De Ferro Ou Aço E Paredes Exteriores
Constituídas Essencialmente Dessas Matérias
Bolas Infláveis
9506.62.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
95066200
--Infláveis
95.06.62.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
95069100
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo
Botões, Incluídos Os De Pressão; Formas E Outras
Partes, De Botões Ou De Botões De Pressão; Esboços
De Botões.
Botões de pressão e suas partes
9506.91.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
96.06
1,0
01/08/2012
31/12/2014
96.06.10.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
9606.21.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
9606.22.00
1,5
01/04/2012
31/07/2012
96070000
Botões de plásticos, não recobertos de matérias
têxteis
Botões de metais comuns, não recobertos de
matérias têxteis
Fechos Ecler e Suas Partes.
96.07
1,0
01/08/2012
31/12/2014
96138000
Outros isqueiros e acendedores
9613.80.00
1,0
01/08/2012
31/12/2014
99999999
Outras Atividades, Produtos e Serviços
96060000
96061000
96062100
96062200
-
01/12/2011
Legislação de Referência:
1. Grupo - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços:
Códigos 00000010 e 00000020: Art. 7º da MP nº 540/2011, convertida na
Lei nº 12.546/2011;
Códigos 00000011 e 00000021: Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.546/2011.
Código 00000030: Art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.546/2011.
Código 00000025: Art.45 da Medida Provisória nº 563/2012
Código 00000040: Art.45 da Medida Provisória nº 563/2012
Código 00000050: Art.44 da Medida Provisória nº 563/2012
2. Grupo – Pessoas Jurídicas Fabricantes:
Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62: Art. 8º da MP nº
540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011;
Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06: Art. 8º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº
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12.546/2011;
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00;
Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00:
Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Código 9506.62.00: Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Demais Códigos: Art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pelo
art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012
Tabela 5.1.2 – Código de Detalhamento:
Código
Descrição
001
Detalhamento por documento fiscal
002
Detalhamento por item/produto/serviço
003
Detalhamento por NCM
004
Detalhamento por Cliente
999
Detalhamento por outros critérios
Maiores informações poderão ser obtidas em:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/download/download.htm
19 PROJETO FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL (SPED SOCIAL)
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