O Estado
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Conceito de Estado
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Sociedade organizada
De forma política
Com mecanismos de controle social
Detém o monopólio da força
Formação do Estado Moderno
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Estado Absoluto – irresponsável, opressor, centralizador, segurança externa – relação súdito rei
Estado Moderno – pós revolução francesa, segurança interna, proteção da sociedade, império das leis – relação cidadão governo
SOCIEDADE PRIMITIVA
ESTADO ABSOLUTO
ESTADO MODERNO
A POLÍCIA
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Origem – do grego POLITEIA e do latim POLITIA surge a palavra POLÍCIA, que significa administrar a cidade
(polis)
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Definição – é um serviço do Estado, prestado de forma preventiva e repressiva, com objetivo de garantir a ordem
pública, a segurança das pessoas e o patrimônio, com capacidade de impor limitações às pessoas jurídicas e
pessoas físicas. PSF – garantir a democracia, integridade dos Senadores e a ordem no Senado. É o instrumento
do Estado para a efetivação das normas jurídicas e para evitar o uso indiscriminado da força pelos particulares
(só a Polícia detém o monopólio da força)
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Poder de Polícia (administrativo)
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Discricionário, mas não arbitrário
Limitado pelas Leis e pelo Direito
Restringe a liberdade dos particulares em função do interesse público
Coíbe atividades nocivas à paz social e à ordem pública
Pertence a toda a Administração Pública – polícia administrativa (receita federal, Anvisa, Tribunais, Fiscalização etc.)
Poder da Polícia – idêntico ao poder de polícia, mas afeto à instância criminal. O Poder da Polícia visa à
prevenção e à repressão ao crime. Pertence aos órgãos de Segurança Pública (PF, PC, PM, CBM) e órgãos de
segurança institucional (PSF, PCD, ABIN, GSI), também denominados POLÍCIAS DE SEGURANÇA
A POLÍCIA
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Divisão
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Segue o modelo francês, com funções de polícia de Segurança Administrativa e Polícia de Segurança Judiciária
A Polícia de Segurança Administrativa age de forma preventiva, mantendo a ordem pública e prevenindo a prática de delitos (PM,
ABIN, GSI, PSF, PCD)
A Polícia de Segurança Judiciária atua de forma repressiva, apurando as infrações penais que ocorreram (PF, PC, PSF, PCD).
Destaca-se que apesar do nome judiciária, essas polícias não pertencem ao Poder Judiciário, mas ao Executivo e ao Legislativo,
causando confusão pela utilização da nomenclatura francesa, pois neste país a polícia judiciária estava a serviço do Procurador
do Rei nos Tribunais, estando a serviço realmente do Poder Judiciário
Apesar das diferenças, podem as polícias manter atividades afetas tanto na seara administrativa como na judiciária, como no
caso dos IPMs, quando a PC atua de forma preventiva e no que diz respeito às polícias legislativas, consideradas de ciclo
completo
A Polícia de Segurança na Constituição brasileira
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Órgãos de Segurança Pública (art. 144)
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Polícia Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Ferroviária Federal
Polícias Civis dos Estados e do DF
Polícias Militares dos Estados e do DF
Corpo de Bombeiros Militares dos Estados e do DF
Guardas Municipais dos municípios
Órgãos de Segurança Institucional (art. 51, IV CF; art. 52, XIII CF; art. 27, § 3º; art. 32, § 3º; MP nº 1.911-10, de 24 de setembro
de 1999; Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999)
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Polícia da Câmara dos Deputados
Polícia do Senado Federal
Polícias legislativas estaduais
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Agência Brasileira de Inteligência
A POLÍCIA
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As Polícias de Ciclo Completo
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São polícias de segurança que possuem atribuições legais, de forma equivalente, sem
preponderância, tanto administrativa como judiciária
São polícias que fazem o policiamento preventivo e também o repressivo, com instauração
de inquéritos policiais e termos circunstanciados
São as polícias legislativas federais e estaduais
Legislações pertinentes:
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Resolução n.º 18, de 2003, para a Polícia da Câmara dos Deputados
Resolução n.º 59, de 2002, para a Polícia do Senado Federal
Resoluções específicas das Assembléias Legislativas Estaduais para as Polícias Legislativas dos
Estados
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
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Histórico
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Da Segurança Legislativa à Polícia Legislativa
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O Serviço de Segurança, responsável pelo policiamento do edifício do Senado Federal, foi criado oficialmente pela
Resolução nº 01/1950, como órgão da Secretaria do Senado.
Em 1960, o Serviço de Segurança foi regulamentado por meio da Resolução nº 06/1960. Em 1972, com a
aprovação do Regulamento Administrativo do Senado Federal, novas atribuições foram incorporadas ao
Serviço de Segurança e sua estrutura foi formalmente definida. Essa estrutura permaneceu praticamente a
mesma até o ano de 1997, quando foi extinto o Serviço de Segurança e criada a Subsecretaria de
Segurança Legislativa do Senado Federal - SSELEG.
Em dezembro de 2002, por meio da Resolução nº 59, a SSELEG foi transformada em órgão de Polícia do Senado
Federal, com atribuições típicas que somente podem ser exercidas por servidores lotados e em efetivo exercício
naquela Subsecretaria.
Em 2004, a Mesa Diretora do Senado Federal aprovou o Ato nº 004, de 2005, que transformou a atual
estrutura em Secretaria de Segurança Legislativa e criou a Subsecretaria de Polícia Ostensiva e a
Subsecretaria de Proteção à Autoridades.
Em 2006, houve nova reestruturação pelo Ato da Comissão Diretora nº 15 sendo criadas a Subsecretaria de
Polícia Judiciária e a Subsecretaria de Logística e Controle Operacional. Com isso, a Polícia do Senado Federal
dinamizou as atividades de polícia administrativa e judiciária no âmbito do Legislativo brasileiro.
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
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Previsão Legal
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Constituição Política do Império do Brasil (1824)
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Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1891)
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Art. 40 – a cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua (...) polícia
Constituição de 1967
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Art. 41 – a cada uma das Câmaras compete: (...) regular o serviço de sua polícia interna
Constituição de 1946
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Art. 91, VI – compete ao Senado Federal: (...) regular a sua própria polícia
Constituição de 1937
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Art. 18, § único – A cada uma das Câmaras compete: (...) regular o serviço de sua polícia interna
Constituição de 1934
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Do Poder Legislativo (...) Art. 21 – A nomeação dos respectivos presidentes, vice- presidentes, e secretários das
Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua polícia interior (...)
Art. 32 – a cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre (...) sua polícia
Constituição de 1988
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Art. 53, XIII – Compete ao Senado Federal dispor: (...) sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO
Nº 59, DE 2002
Dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.
Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente
do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
§ 2º As atividades típicas de Polícia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e
por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança
Legislativa.
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO
Nº 59, DE 2002
Art. 3º É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, excetuado aos
servidores no exercício de atividade típica de polícia, e com a autorização expressa do Presidente do Senado Federal.
§ 1º A autorização de que trata este artigo dependerá de prévia habilitação em curso específico e avaliação psicológica, renovados
periodicamente e de treinamento em estandes oficiais.
§ 2º Ato da Comissão Diretora disciplinará as situações especiais não previstas no caput deste artigo.
Art. 4º Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente
inquérito policial presidido por servidor no exercício de atividade típica de polícia, bacharel em Direito.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º O Senado Federal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para
auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
Art. 5º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa passam a ser identificados por documento próprio.
Art. 6º Os procedimentos decorrentes do disposto nesta Resolução serão regulados por atos da Comissão Diretora e por Provimentos da
Corregedoria, devendo, até a sobrevinda da regulamentação, o detido não-parlamentar ser encaminhado imediatamente à polícia judiciária.
Art. 7º Revogam-se o art. 349, caput, §§ 1º e 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2000, a que se refere o art. 8º da Resolução
nº 56, de 2002, do Senado Federal; o inciso III do art. 2º da Resolução nº 63, de 1997, do Senado Federal; e o art. 6º da Resolução nº 61, de
1980, do Senado Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 2002
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Súmula 397 STF
O PODER DE POLICIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS E
DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO
NAS SUAS DEPENDENCIAS, COMPREENDE,
CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE
DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUERITO.
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Importância da Polícia do Senado Federal:
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Garantir paz e ordem no Senado
Garantir integridade física e psicológica dos Senadores e autoridades que
no Senado se encontrem
Garantir a autoridade do poder de fiscalização do Senado
Investigar os crimes existentes dentro do Senado Federal
Proteção ao patrimônio do Senado e das pessoas que aí se encontram
Proteção à integridade física e psicológica dos servidores e pessoas que
transitam no Senado
Garantir a independência do Poder Legislativo
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
A missão da Polícia do Senado:
Nossa missão é proteger e dar suporte ao Senado
Federal no desempenho de suas competências
constitucionais.
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Us Capitol Police – Polícia do Congresso Estadunidense
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Polícia Legislativa da Assembléia Legislativa de Nevada – EUA
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Serjeant at arms – Polícia do Parlamento Britânico
A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL
Policía del Senado Argentino
O Policial do Senado Federal
Quem somos?
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Mais ou menos 150 agentes
O nome do nosso cargo/função mudou – POLICIAL LEGISLATIVO FEDERAL
Idades entre 20 e 65 anos
Trabalhamos num ambiente 100% político, mas não devemos misturar polícia
com política. Nosso trabalho é técnico, com uma dose de bom senso adequada,
mas sempre pautados pela legalidade
Recrutados por via de concurso público somente – não podem existir
terceirizados em atividades típicas de polícia
Temos porte de arma federal, instituído por lei (n.º 10.826/2003)
Características dos nossos policiais – cortesia, educação, boa apresentação
pessoal, conhecimento técnico essencial do trabalho, lealdade com instituição
Senado Federal, compromisso com o trabalho
Somos o braço armado do Poder Legislativo, os responsáveis em assegurar o
funcionamento do sistema democrático
O Policial do Senado Federal
Nossas garantias e prerrogativas
I - Poder de polícia;
II - carteira de identidade funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional;
III - porte de arma em todo o território nacional, nos termos da lei (preencher requisitos);
IV - ingresso e trânsito livres quando do exercício de suas funções e em locais sob fiscalização do
poder público, com franco acesso, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;
VI - uso privativo do emblema e dos uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da
instituição;
VII - realizar busca pessoal e veicular, bem como inspeções e vistorias necessárias às atividades de
prevenção e investigação;
VIII - usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para
defesa da integridade física própria ou de terceiros;
IX - requisitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
X - requisitar, quando necessário ao desempenho de suas atividades, recursos materiais ou
servidores da Administração Pública e Privada e de concessionárias de serviços públicos;
XI - convocar pessoas para figurarem como testemunhas, em diligência ou procedimento policial;
XII - atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço
O Policial do Senado Federal
Nossos Deveres
I - a correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função pública;
II - a obediência pronta às ordens legais;
III - a consciência das responsabilidades e deveres;
IV - o tratamento ao cidadão com presteza e respeito;
V - a discrição de atitudes e maneiras, na comunicação escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Polícia do Senado Federal;
VII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais.
VIII - a atuação solidária para a disciplina coletiva; e
IX - a preservação e a melhoria dos padrões de qualidade profissional;
X – o dever de apresentação pessoal condigno com a função policial no Senado
O Policial do Senado Federal
O porte de arma do Policial do Senado Federal
• Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo,
na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os
dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
O Policial do Senado Federal
O porte de arma do Policial do Senado Federal
• Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além
de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta
Lei.
O Policial do Senado Federal
O porte de arma do Policial do Senado Federal
Decreto 5.123/2004 (Regulamenta Lei 10.826/2003)
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Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II,
III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em
normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização
das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
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Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou
aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da
aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº
10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
O Policial do Senado Federal
O porte de arma do Policial do Senado Federal
• Portaria do Diretor da Polícia do Senado n.º 002/2007
Art. 1º O porte de arma de fogo é deferido aos policiais do Senado Federal, por força do inciso VI do art. 6o.da Lei 10.826 de 2003
e do art. 33 do Decreto 5.123 de 2004.
§ 1o. A prerrogativa prevista no “caput” deste artigo dependerá de prévia habilitação em testes de capacidade técnica e aptidão
psicológica para o manuseio de armas de fogo renovados a cada três anos, conforme previsão legal.
§ 2o O porte de arma de fogo de propriedade particular, em serviço, é proibido por força do art. 35, do Decreto nº 5.123, de 01 de
julho de 2004.
Art. 2º Os policiais do Senado Federal têm livre porte de arma de fogo, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço,
devendo portá-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Policial.
§ 1º O armamento institucional deverá ser utilizado, ainda que fora de serviço, em cumprimento do dever legal previsto no art. 301
do Código de Processo Penal ou em defesa própria e de terceiros.
§ 2º As armas de fogo de propriedade particular dos componentes da Polícia do Senado Federal deverão ser registradas na Polícia
Federal e cadastradas no Sistema Nacional de Armas - SINARM, órgão do Ministério da Justiça.
§ 3o Os policiais do Senado Federal ao portarem arma de fogo institucional, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e
privados, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 3º A transferência, o extravio, o furto, o roubo e qualquer outra ocorrência suscetível de alterar o banco de dados referente às
armas de fogo de uso institucional dos policiais do Senado Federal deverão ser comunicados, imediatamente, à Diretoria da
Polícia do Senado Federal.
§ 1º No caso de extravio, furto e roubo o fato deverá ser registrado pelo interessado no órgão de Polícia Judiciária local,
encaminhando-se cópia da referida ocorrência ao Diretor da Polícia do Senado Federal.
O Policial do Senado Federal
O porte de arma do Policial do Senado Federal
• Portaria do Diretor da Polícia do Senado n.º 002/2007
Art. 4º O policial do Senado Federal terá seu porte de arma suspenso e seu armamento institucional recolhido, nas seguintes
situações:
I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;
II – houver restrição médica ou psicológica quanto ao porte de arma de fogo;
III – portar arma de fogo em estado de embriaguez;
IV – ficar comprovado ser usuário de substância que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no
desempenho psico-motor.
V – responder a inquérito policial ou processo criminal por cometimento de crimes apenados com reclusão ou de crimes previstos
na Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
VI – ter sido lotado em outro órgão ou unidade do Senado Federal ou estar fora do exercício das atividades típicas previstas na
Resolução nº 59, de 2002.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de que trata este artigo o policial do Senado Federal terá sua identidade recolhida e receberá,
até que cesse o impedimento, outra sem os dispositivos legais referentes ao porte de arma.
Art. 5º São obrigações do policial do Senado Federal portador de arma de fogo institucional:
I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e
adolescentes;
II - comunicar imediatamente ao órgão policial do Senado Federal o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do certificado de
registro, bem como sua recuperação, para a devida atualização do cadastro de arma, independentemente das demais
providências correlatas à esfera policial;
O Policial do Senado Federal
Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança
não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de
qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda
que transitoriamente e sem remuneração.
O Policial do Senado Federal
Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil
cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena
autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um
a cinco anos.
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Curso PSF FGV Policia do Senado