Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
INFORMAÇÃO JURÍDICA N. 064/2012 – DLN
INTERESSADA: ELIUDE DE OLIVEIRA TAVARES
ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA
CURSO: CIÊNCIAS – MATEMÁTICA E FÍSICA (Campus de Coari/AM)
1.
Trata-se de requerimento da Sra. ELIUDE DE OLIVEIRA TAVARES,
que solicita vaga nesta Universidade Federal do Amazonas, no campus de Itacoatiara, em razão
de ser aluna do curso de Ciências – Matemática e Física desta Universidade no campus de
Coari/AM.
2.
A interessada fundamenta o seu pedido na necessidade de acompanhar
seu cônjuge, o Sr. JACIEL DOS SANTOS SOUZA, servidor da Secretaria de Estado de
Educação e Qualidade de Ensino – SEDUC, que foi removido do município de Tapauá/AM
para o município de Itacoatiara/AM, em novembro de 2009, consoante se verifica pela
Declaração anexada ao Requerimento.
3.
Examinada a documentação acostada ao presente processo à luz da
legislação que regula a matéria, verificamos que a interessada:
a) Limitou-se a anexar as cópias do RG e CPF (seu e do Sr. Jaciel dos Santos Souza),
Declaração da SEDUC em nome do servidor e a Certidão de Nascimento da filha,
Kemilly Jaciely Tavares dos Santos;
b) Não comprovou a dependência em relação ao servidor removido, vez que tão
somente apresentou a Certidão de Nascimento da filha.
4.
Ora, se a requerente não é servidora pública civil, nem militar e nem
dependente de servidor, inicialmente impõe fazer algumas considerações preliminares acerca
do pedido.
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5.
Primeiro que não há base legal para solicitação de transferência de
estudo, seja na modalidade interna (facultativa ou reopção) ou na modalidade externa
(obrigatória).
6.
No primeiro caso, a requerente careceria de aprovação em processo
seletivo prévio. Na segunda situação precisaria ser detentora de cargo público ou militar, o que
na espécie não ocorre, a julgar pela documentação apresentada nos autos do processo.
7.
Apenas para elucidar, ainda que o caso em tela se tratasse de
transferência obrigatória (ex officio), a interessada não estaria albergada, pois, não bastasse a
ausência da documentação legal exigida, verifica-se que a interessada só veio a se tornar
aluna desta Universidade Federal do Amazonas, no campus de Coari/AM, no ano de 2011,
ou seja, após a remoção do servidor ocorrida em novembro de 2009, o que depõe contra o
direito à vaga por transferência ex officio. Neste sentido, vejamos o que diz o julgado a seguir:
“ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MUDANÇA DE
DOMICÍLO
PARA
ACOMPANHAR
CÔNJUGE
QUE
RETORNOU AO ÓRGÃO DE ORIGEM - VESTIBULAR E
CONSEQÜENTE MATRÍCULA EFETIVADOS NOS PERÍODO
DE "TRÂNSITO" - AUSÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA À
TRANSFERÊNCIA
OBRIGATÓRIA
DE
ALUNO.
1.A
transferência "ex officio" de alunos entre instituições de ensino, a
que se refere o artigo 1º da Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997,
é garantia somente quando se tratar de servidor público civil ou
militar estudante (inclusive dependentes), em razão de sua
comprovada remoção ou transferência de ofício, com a mudança de
domicílo funcional. 2. O (a) aluno (a) (e seu (s) dependente (s)) que
precise mudar de domicílo para acompanhar seu cônjuge, que presta
vestibular e se matrícula no curso do período de "trânsito" para a
apresentação do servidor já removido, não é destinatário-benefício
do privilégio (de interpretação restritiva por isso mesmo) contido no
"caput" do citado art. 1º. 3. Para que a remoção/ transferência do
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servidor
público
seja
causa
jurídica
da
transferência
compulsória de aluno, ela precisa ser um fato posterior à
condição de "ser aluno", qualidade, portanto, preexistente ao fato,
para que dele surja a conseqüência prevista em lei. 4. A despeito do
desconfortável descompasso da decisão com a disciplina da citada
Lei n. 9.536/97, o seu prestígio merece ser preservado com a
convalidação dos créditos obtidos ao seu amparo, utilizáveis
oportunamente após aprovação em novo vestibular. 5. Apelação e
Remessa Oficial providas. 6. Peças liberadas pelo Relator em
22/06/99 para publicação do acórdão.1º9.53649.536
(5666
DF
1999.01.00.005666-4,
Relator:
JUIZ
LUCIANO
TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 22/06/1999,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/1999 DJ p.09)” (g.
n.)
8.
Merece destaque ainda, a respeito do interesse de movimentação da
requerente entre as Unidades Acadêmicas desta Universidade Federal do Amazonas, o
disciplinado pela Resolução nº 009/2009 – CONSAD, que regulamenta o funcionamento das
Unidades Acadêmicas localizadas fora da sede e dá outras providências, prevendo que:
“Art. 28. Em virtude da natureza dos cursos oferecidos nas Unidades
Acadêmicas localizadas fora da sede, não será permitido ao aluno:
I. trancar matrícula no 1º ano letivo do curso;
II. cursar disciplinas em curso de outra Unidade Acadêmica da
Universidade Federal do Amazonas.
III. matricular-se simultaneamente em cursos de sedes distintas.”
(g.n.)
9.
A referida norma é genericamente restritiva no tocante à movimentação
interna e externa de alunos vinculados a cursos fora da sede, até porque o motivo apresentado
não justifica tal transferência.
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Pelos motivos acima expostos, por total ausência de amparo legal, somos pelo
indeferimento do pedido.
É a informação.
À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação.
Manaus, 25 de abril de 2012.
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Nº 064 Eliude de Oliveira Tavares - PROEG