Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
PARECER DLN Nº 12/2012
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM
ANTETEMPO.
RELATÓRIO
CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA, aluno do curso de
Ciências Contábeis requer trancamento de matrícula antes do prazo previsto
no calendário acadêmico desta Universidade sob a alegação de que está
cumprindo, no período de 06/02/2012 a 06/07/2012, missão militar pelo
Comando da Aeronáutica em São José dos Campos – SP, conforme atesta
Declaração em original expedida pelo Comandante do DTCEA-EG/Quarto
Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Comando da
Aeronáutica/ Ministério da Defesa.
É o Relato.
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail:
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PARECER
A
matéria
contém
disciplina
prevista
na
Resolução
CEG/CONSEPE nº 11/2007, que regulamenta disposições contidas nos artigos
72 e 75 do Regimento Geral desta Universidade. Prevê, inclusive, a fixação
semestralmente de prazo no calendário acadêmico para o aluno requerer
trancamento de matrícula.
O período atualmente para o aluno requerer trancamento de
matrícula está estipulado entre os dias 15 a 19/04/2012. A presente solicitação
foi protocolada no dia 04/04/2012. Portanto, antes do período próprio para
requerer o trancamento.
No dia 19/04/2012 a referida solicitação foi recebida no
Departamento de Legislação e Normas para informar sobre o amparo legal,
conforme despacho do eminente Pró-Reitor Adjunto, Prof. Adilson Hara.
No tocante à questão do amparo legal, entendo que a solicitação
em apreço pode ser acolhida porquanto amparada em justo motivo ou justa
causa. Senão vejamos:
A justa causa ou força maior decorrem de situações
extremas revestidas de imprevisibilidade e inevitabilidade, como doenças,
acidentes, enfim fatores impeditivos que frustram a realização de determinados
atos pelo cidadão em tempo próprio. No caso do requerente, penso que o fato
de ser convocado para missão de natureza militar ainda mais em outro estado
da Federação, portanto fora de sua área geo-educacional, não lhe permite
outra saída senão trancar a sua matrícula ou deixar-se reprovar, o que nesse
caso não se constitui em atitude recomendável à vista das conseqüências
negativas que poderão advir para sua vida acadêmica.
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Registre-se que a caracterização da justa causa reclama a
produção de provas contundentes acerca do impedimento que embaraça a
realização de determinado ato. No caso em exame, estou convencido,
entretanto, de que a prova do impedimento do aluno para ingressar com a
solicitação no prazo estipulado no calendário acadêmico da PROEG (15 a
19/04/2012) e o trancamento de sua matrícula está legalmente arrimada haja
vista a Declaração expedida pelo Comandante do DTCEA-EG/Quarto Centro
Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Comando da
Aeronáutica/ Ministério da Defesa.
De mais a mais, em situação semelhante, a jurisprudência
do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região já firmou entendimento no sentido
de considerar justa causa determinados motivos relevantes e amparáveis
legalmente relacionados a doenças, serviço militar obrigatório, dentre outros.
Senão vejamos:
Processo:
REO 1998.01.00.091202-0/MA; REMESSA
OFFICIO
EX
Relator:
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA)
Publicação:
DJ p.112 de 04/03/2004
Data da Decisão:
05/02/2004
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à
remessa.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE
ALMEIDA e JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA
OLIVEIRA (CONV.).
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. MOTIVO
DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE
CURSO,
COM
COLAÇÃO
DE
GRAU.
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1. A exigência de freqüência mínima obrigatória do
aluno na disciplina curricular comporta temperamentos,
uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da
matéria ministrada. Assim é que a própria legislação
prevê hipóteses de ausência legítima como nos casos,
v.g., do serviço militar obrigatório, gestantes etc.
2. Havendo justa causa para o afastamento do aluno
deve ela ser considerada, principalmente por se tratar
de motivo relevante para o qual não concorreu o
discente.
(g.n.)
3. Remessa oficial desprovida.
Diante
dos
precitados
fundamentos,
tenho
que
o
Requerente faz jus à pretensão deduzida em seu requerimento como seja a
garantia do direito, em caráter excepcional, ao trancamento de sua matrícula.
É o parecer.
À consideração superior..
Manaus, 19 de abril de 2012.
João Francisco Beckman Moura
SIAPE 0400207
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Nº 012 Carlos Augusto Pacheco Ferreira - PROEG