Arquivo Siqueira Castro - Advogados
Fonte: Dra. Thaís Matallo
Seção: Seu Dinheiro / Trabalho / Direito ao Plano de Saúde
Versão: Online
Ex-empregado tem direito a permanecer no plano de saúde da empresa
Paulo Pinheiro/Equipe Seu Dinheiro
Quem for demitido sem justa causa ou se aposentar tem direito a manter
o plano de saúde empresarial, com cobertura idêntica à vigente durante o
período de vínculo empregatício. A legislação atual garante a manutenção
do convênio médico ao ex-empregado, desde que o funcionário
dispensado ou aposentado tenha contribuído para o plano e assuma
integralmente a mensalidade após o desligamento pela empresa.
A advogada Thaís Matallo, sócia do direito do consumidor do escritório
Siqueira Castro Advogados, explica que o direito vale para os empregados
contratados a partir de janeiro de 1999 ou que tiveram o plano de saúde
contratado adaptado à Lei nº 9.656, de 1998. É o que assegura a
Resolução nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que
regulamenta a extensão desse direito aos trabalhadores.
Ainda de acordo com Thaís Matallo, pela resolução o empregado
dispensado poderá permanecer no plano de saúde por período
equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiário na empresa,
respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por dez anos ou mais podem manter
o plano pelo tempo que desejarem. Quando o tempo for inferior a esse
período, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo
depois da aposentadoria. Já os aposentados que contribuíram por dez
anos ou mais podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando
o tempo for inferior a esse período, cada ano de contribuição dará direito
a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A resolução da ANS prevê ainda que demitido ou aposentado poderá
transferir o plano para outra operadora, pela chamada portabilidade,
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durante ou após o término de seu contrato de trabalho. Com a
portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou
coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Contribuição indireta
A advogada do escritório Siqueira Castro diz também que o empregado
deve ser avisado da possibilidade de permanência no plano de saúde ao
ser desligado da empresa. Se não for informado pelo empregador sobre
esse direito, o trabalhador poderá pedir a permanência na empresa ou na
administradora do plano de saúde em um prazo de até 30 dias, contados
da data do desligamento. “Se a operadora do plano de saúde não aceitar
sua inclusão, ele deve recorrer à Justiça. Nesse caso, a administradora terá
de apresentar uma justificativa plausível para que não aceite o segurado”,
orienta Thaís Matallo.
Em geral, as decisões na Justiça têm sido favoráveis ao ex-empregado. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), por exemplo, tem decidido que o
funcionário demitido ou aposentado tem direito à permanência no plano
mesmo nos casos em que a empresa pagou integralmente a contribuição.
O TJ entende que o benefício concedido ao empregado pela empresa é
parte integrante de seu salário, portanto sua contribuição ao plano é feita
de forma indireta.
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