O QUE É ALIMENTO TRANSGÊNICO?
• OGM - Definição legal: organismo geneticamente
modificado é aquele cujo material genético (ácidos
desoxirribonucléico - ADN, e ribonucléico - ARN) tenha
sido modificado por qualquer técnica de engenharia
genética, ao passo que esta, por sua vez, é a atividade de
manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante (art.
3º, inciso IV e V da Lei 8.964/1995).
O QUE É ALIMENTO TRANSGÊNICO?
Moléculas de ADN/ARN recombinante são aquelas
manipuladas fora das células vivas, mediante a
modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou
sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva,
ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação, considerados os segmentos de ADN/ARN
sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural (art. 3º,
inciso III, da mesma lei).
Os primeiros organismos geneticamente
modificados na área de alimentação de que se
têm notícia a ser produzidos e consumidos
• Os primeiros alimentos transgênicos começaram a ser
comercializados em 1995, nos Estados Unidos. O
primeiro deles foi o tomate Flavr Savr, planejado para
demorar a amadurecer e permanecer atrativo por mais
tempo nas prateleiras de supermercado. Como a casca do
tomate arrebentava antes do seu amadurecimento, ele
logo foi retirado de comercialização.
• Vejamos:
SOJA ROUND UP READY
• No Brasil a primeira planta transgênica liberada para
consumo foi a soja Round up Ready (RR) com tolerância
ao herbicida glifosato, desenvolvida pela empresa
Monsanto, que em 1998 obteve da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio) parecer técnico
conclusivo favorável à liberação e gerou uma disputa
judicial ainda não resolvida. Existem por volta de 800
alimentos transgênicos em fase de estudos no país, mas
somente o mamão transgênico com resistência a vírus da
Embrapa foi permitido para estudo em campo.
• Mesmo antes da descoberta das técnicas de
manipulação genética que permitiram o
desenvolvimento dos alimentos transgênicos nem
todos os alimentos que consumimos eram
encontrados em estado "natural"'.
ALIMENTO SEGURO
x
SEGURANÇA ALIMENTAR
• Alimento seguro (food Safety) significa garantia do
consumo alimentar seguro no âmbito da saúde coletiva,
ou seja, são produtos livres de contaminantes de natureza
química
(agroquímicos),
biológicas
(organismos
patogênicos), física ou de outras substâncias que possam
colocar em risco sua saúde.
• Já o termo Segurança Alimentar (food security) é a
garantia de acesso ao consumo de alimentos e abrange
todo o conjunto de necessidades para a obtenção de uma
nutrição adequada à saúde.
• No âmbito internacional, a segurança Alimentar é
preconizada por organismos e entidades como a
Organização para Agricultura e Alimentos (FAO) e a
Organização Mundial de Saúde (OMS), e no
âmbito Nacional, O Ministério da Saúde (MS), da
Agricultura e Abastecimento (MA) e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) são os
órgãos responsáveis.
VANTAGENS
E
DESVANTAGENS
• COLOMBO (1999) afirma que não há vantagens para o
consumidor, apenas o produtor tem vantagens
econômicas com os OGM. Segundo NEVES et al. (2000), o
consumidor deve decidir se irá utilizar produtos oriundos
ou não da biotecnologia.
• Segundo CAVALL (2001), a biotecnologia através dos
alimentos transgênicos, poderá acarretar uma série de
riscos que estão sendo levantados e questionados
quando se está em jogo a saúde da população, como o
aumento das alergias alimentares, resistência aos
antibióticos, aumento das substâncias tóxicas e dos
resíduos nos alimentos.
• A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio), órgão do Ministério da Ciência e
Tecnologia, afirma que “a biotecnologia colocará o
Brasil em condições de competir em pé de
igualdade com as nações mais desenvolvidas,
melhorando em qualidade e quantidade a
produção
de
alimentos,
permitindo
o
desenvolvimento de novos medicamentos,
vacinas e insumos e trazendo melhorias na
qualidade de vida do cidadão.” (Comissão
Técnica..., 1999)
RISCOS
• O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor,
ambientalistas, ecologistas e correntes contrárias
aos organismos geneticamente modificados
(OGM), salienta os riscos dos alimentos
transgênicos, para a saúde da população e para o
meio ambiente.
• Pode ocorrer o aumento das alergias com o
consumo de OGM, pois novos compostos são
formados no novo organismo, como proteínas e
aminoácidos que ingeridos poderão ocasionar
processos alérgicos; aumento de resistência aos
antibióticos, pois são inseridos nos alimentos
transgênicos genes que podem ser bactérias
usadas na produção de antibióticos. Com o
consumo pela população desses alimentos,
poderá ocorrer resistência a esses medicamentos,
reduzindo ou anulando a eficácia dos mesmos.
• Pode ser desencadeado também, um aumento
das substâncias tóxicas quando o gene de uma
planta ou de um microorganismo for utilizado em
um alimento, e é possível que o nível dessas
toxinas aumente inadvertidamente, causando mal
as pessoas, aos insetos benéficos e aos animais,
citando o que já foi constatado com o milho
transgênico, levando a Áustria a proibir o seu
plantio.
ARGUMENTOS:
A FAVOR DO CULTIVO
 Os alimentos transgênicos encontraram muitos
defensores, desde que começou essa discussão. Entre os
argumentos, estão:
• A produção dos alimentos transgênicos em larga escala
beneficia o consumo humano, pois é menos onerosa e
isso a tornaria acessível a toda a população.
• A manipulação genética de plantas é relativamente
simples e fácil, pois a partir de uma única célula se pode
obter outra planta (Amabis).
ARGUMENTOS:
A FAVOR DO CULTIVO
• As propriedades dos genes bacterianos de resistência a
pragas na lavoura seriam transportadas para as plantas
transgênicas, com o mesmo efeito, e isso viria a baratear
o custo dos alimentos.
• Uma das esperanças dos cientistas, diz Amabis, é a de
que as variedades produzidas adquiram a capacidade de
fixar o nitrogênio diretamente do ar, como fazem as
bactérias e algumas leguminosas, e para isso eles
consideram que a produção agrícola fica limitada
justamente pela disponibilidade de nitrogênio no solo.
• Uma planta com maior teor de nutrientes pode saciar a
fome e trazer benefícios à saúde.
• Alguns alimentos tiveram comprovados certos benefícios,
com alto teor de vitaminas. Por exemplo, em 1997,
segundo a Cronologia dos Transgênicos publicada na
Folha de São Paulo, uma instituição americana, a
Sustainabele Maize and Wheat Systems for the Poor
(Sistemas Sustentáveis de Milho e Trigo para Pobres),
desenvolveu um milho híbrido mais rico em vitamina A,
zinco e ferro.
• A produção de um alimento transgênico permite
introduzir, nesse alimento, elementos que antes não
existiam como o betacaroteno (da vitamina A), tornandoo mais rico e saudável.
• Engrossando a fila dos argumentos positivos, ainda
segundo a Folha de São Paulo, em 1999 a Embrapa
desenvolveu um tipo de feijão resistente ao vírus
responsável por perdas de até 100% das plantas durante
o cultivo.
• Nos anos 60, durante a Revolução Verde, um pesquisador
norte-americano contribuiu no desenvolvimento de
variedades de trigo que permitiram triplicar sua produção
e saciar a fome de milhares de pessoas, obtendo com isso
o Prêmio Nobel.
ARGUMENTOS:
CONTRA O CULTIVO
• Na Apostila Sobre Transgênicos citada na Folha de São
Paulo, a PTA (Projetos em Agricultura Alternativa),
endossada por outras empresas e associações
alternativas, enumera vários riscos teóricos do consumo
de alimentos transgênicos, dentre eles:
• Os transgênicos representam um aumento de riscos para
a saúde dos consumidores e as multinacionais querem
negar o direito dos consumidores à informação.
• Não há regulamentos técnicos para a segurança
no uso dos produtos transgênicos, e estes
tendem a provocar a perda da diversidade
genética na agricultura.
• A erosão genética ameaça o futuro da agricultura e os
transgênicos tornam a agricultura mais arriscada,
podendo provocar a poluição genética e o surgimento de
superpragas, além de matar insetos benéficos para a
agricultura.
• Os transgênicos podem afetar a vida microbiana no solo
e os impactos dos transgênicos na natureza são
irreversíveis.
• Os transgênicos podem provocar queda na produção
e/ou aumento de seus custos.
• Ninguém quer assumir a responsabilidade pelos riscos
dos transgênicos.
• Umas poucas multinacionais podem monopolizar
a produção de sementes para a agricultura,
tornando agricultores brasileiros e o Brasil
dependentes de seus interesses.
• As variedades transgênicas não são mais
produtivas do que as convencionais ou muitas das
tradicionais.
• Os transgênicos podem aumentar o desemprego
e a exclusão social no Brasil e representam um
risco para a segurança alimentar dos brasileiros.
• Não existem conhecimentos científicos sobre os
impactos do uso de transgênicos no meio
ambiente ou na saúde humana para a realidade
brasileira.
• Existem outras alternativas mais eficientes que os
transgênicos e sem os riscos que estes implicam.
• Os TRANSGÊNICOS trazem riscos à saúde?
• Todas as novas variedades, sejam transgênicas ou não,
são adequadamente avaliadas pelos pesquisadores, antes
da sua liberação.
• Neste aspecto, por constituir uma inovação tecnológica,
os transgênicos têm sido avaliados com muito maior rigor
(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO).
• A experiência de vários anos de milhões de pessoas
consumindo produtos transgênicos, não revelou um
único caso de dano à saúde.
• Assim, os riscos que têm sido anunciados, são
apenas hipotéticos.
• Uma preocupação dos pesquisadores, é com a
possibilidade de novos alimentos causarem
efeitos alergênicos.
• Um feijão transgênico com melhor composição proteica,
maior teor de metionina, um aminoácido essencial, foi
obtido incorporando um gene da castanha do Pará.
Devido à possibilidade de que certas pessoas alérgicas à
castanha do Pará, também fossem alérgicas a esse feijão
transgênico, a pesquisa foi interrompida e o produto
nunca
foi
PRECAUÇÃO).
liberado
ao
público
(PRINCÍPIO
DA
Algumas Resoluções, Leis, Decretos e
Projetos de Lei
sobre o Alimento Transgênico
Resolução Nº: 054/06 Publicação, 27-07-2006 Estadual Título:
São designados os técnicos do DEFIS, das divisões de DFI, de
DDSV, de DDSA e do SIP/POA, para integrar a Força Tarefa para
fiscalização nos embarques de produtos que contenham ou
sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente
Modificados - SEAB.
Resolução Nº: 063/06 Publicação, 27-07-2006 Estadual Título:
São aprovados os Procedimentos de Fiscalização SEAB/DEFIS
para Rotulagem de Produtos Transgênicos, no Estado do Paraná SEAB.
Resolução Nº: 001/06 Publicação, 19-07-2006 Estadual
Título: É estabelecido que todos os produtos alimentícios
destinados ao consumo humano ou animal,
comercializados no território do Estado do Paraná,
deverão conter em seus rótulos informações sobre a
existência de componentes geneticamente modificados.
Decreto Nº: 6.558/06 Publicação, 10-05-2006 Estadual
Título:
É instituído um grupo de trabalho para, proceder estudos
e indicar as medidas que se fizerem necessárias, quanto
aos alimentos e ingredientes alimentares que sejam
produzidos a partir de Organismos Geneticamente
Modificados - OGM, no Estado do Paraná
Decreto Nº: 6.253/06 Publicação, 22-03-2006
Estadual Título: Regulamenta a Lei 14.861/05, que
trata do direito à informação quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares que
contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados - OGM,
no Estado do Paraná.
Lei Nº: 2.998/05 Publicação, 11-11-2005 Estadual Título:
Institui o selo de identificação nos produtos de indústrias
que operam no Estado do Amazonas, e que usem pelo
menos 1% de qualquer tipo de material de origem
transgênica em sua composição.
Decreto Nº: 5.250/04 Publicação, 22-10-2004 Governo
Federal Título:
É regulamentado o art. 3° da Medida Provisória n°
223/04, que estabelece normas para o plantio e
comercialização da produção de soja da safra de 2005.
Projeto de Lei Nº: Substitutivo do Senado ao PL da
Câmara Nº 009/04 - Nº 2.401/03, na Casa de origem.
Publicação, 07-10-2004 Governo Federal Título:
São regulamentados os incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da CF/88, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
OGM, cria o CNBS, reestrutura a CTNBio e dispõe sobre a
PNB.
Lei Nº: 2.713/02 Publicação, 23-12-2003 Municipal
Título:
Dispõe sobre a comercialização de produtos transgênicos
por supermercados e estabelecimentos congêneres, no
Município de Foz do Iguaçu.
Lei Nº: 2.765/03 Publicação, 19-12-2003 Estadual Título:
É instituída a rotulagem dos alimentos resultantes de
Organismos Geneticamente Modificados - OGM no
Estado do Mato Grosso do Sul
Lei Nº: 12.128/02 Publicação, 15-01-2002 Estadual
Título:
Dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e
comércio de organismos geneticamente modificados no
Estado de Santa Catarina, cria o Conselho Técnico
Catarinense de Biossegurança - CTCBio
Decreto Nº: 3.871/01 Publicação, 18-07-2001 Governo
Federal Título:
É disciplinada a rotulagem de alimentos embalados que
contenham ou sejam produzidos com organismo
geneticamente modificados.
Lei Nº: 10.196/01 Publicação, 14-02-2001 Governo
Federal Título:
São alterados e acrescentados dispositivos à Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
Lei Nº: 6.227/00 Publicação, 12-06-2000 Estadual Título:
Institui normas especiais,visando a prevenção e reparação
de danos ao consumidor e ao meio ambiente em virtude
de organismos geneticamente modificados - transgênicos,
no Estado do Espírito Santo
Decreto Nº: 3.201/99 Publicação, 10-06-1999 Governo
Federal Título: Dispõe sobre a concessão, de ofício, de
licença compulsória nos casos de emergência nacional e
de interesse público de que trata o art. 71 da Lei n°
9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
Instrução Normativa Nº: 007/99 Publicação, 17-05-1999
Governo Federal Título:
Dispõe sobre normas para a produção de produtos
orgânicos vegetais e animais.
Instrução Normativa Nº: 002/99 Publicação, 20-01-1999
Governo Federal Título:
São aprovados modelos de Termo de Fiscalização e Auto
de Infração para estabelecimentos que operam com
organismos geneticamente modificados.
Instrução Normativa Nº: 018/98 Publicação, 30-12-1998
Governo Federal Título:
Dispõe sobre a Liberação planejada no meio ambiente e
comercial da soja Roundup Ready.
Instrução Normativa Nº: 001/98 Publicação, 15-12-1998
Governo Federal Título:
Dispõe sobre o Requerimento e a Emissão do Certificado
de Qualidade em Biossegurança - CQB e a Instalação e o
Funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança
- CIBio.
Instrução Normativa Nº: 014/98 Publicação, 26-06-1998
Governo Federal Título:
Dispõe sobre o prazo de caducidade de solicitação de
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB CTNBio.
BIBLIOGRAFIA
• BAILBY, Edward. Transgênicos enfrentam americanos e
europeus. Cadernos do terceiro mundo. São Paulo, n.212,
p.68-70, set. 1999.
• CAVALL, Suzi Barletto. Segurança Alimentar: a abordagem
dos Alimentos trangênicos. Revista de Nutrição.
Campinas, v.14, n.supl., p.41-46, 2001.
• COLOMBO, C. Futuro dos Alimentos transgênicos. Revista
Correio Popular. Campinas, n.111, p.5-7, maio, 1999.
• NICOSIA, Aurora. Transgênicos Promessas e Riscos.
Cidade Nova. São Paulo, v.41, n.11, p.10-12, nov., 1999.
BIBLIOGRAFIA
• SAD, Márcia. Franken food ou Redenção, Rumos.
v.25, n.180, p.10-14, 2001.
• SCHOLZE, Simone H.C. Biossegurança e Alimentos
transgênicos.
Biotecnologia
Ciência
e
Desenvolvimento. Brasília, v.2, n.9, p.32-34, julago, 1999.
• http://www.ambientebrasil.com.br . 09/2006
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas,
2012.
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores:
Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010,
575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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