TABELIONATOS DE NOTAS
DOS TABELIÃES DE NOTAS COM FUNÇÃO DE TABELIÃO E OFICIAL DE
CONTRATOS MARÍTIMOS
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES:
Art. 218 - Cumpre ao Tabelião de Notas com função de Tabelião e Oficial de
Contratos Marítimos, além do preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de
Operação Imobiliária - DOI, o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
específica, a saber:
I - lavrar em seus livros de notas, escrituras, procurações públicas e quaisquer
declarações de vontade, não defesas em lei;
II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, traslados e
certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu Cartório,
podendo extraí-los por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos
competentes, sendo a conferência feita, onde só houver um tabelião, pelo oficial ou outro
servidor designado pelo Juiz;
III - autenticar, com o sinal público, cópias dos documentos que expedir e
fornecer em razão do ofício, ou lhe forem apresentados;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, letras, firmas e
sinais públicos, mantendo atualizado o livro ou fichário do registro, não sendo válido o
reconhecimento em que o nome do signatário não esteja legivelmente declarado;
V - fiscalizar e exigir o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos
que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, podendo o testamento
público ser escrito, manualmente, ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as
páginas pelo testador, se mais de uma, na presença de 5 (cinco) testemunhas;
VII - lavrar atas notariais, arquivando-as em pasta especial no Tabelionato;
VIII - remeter ao órgão do Ministério Público e ao Escrivão competente extrato
ou súmula das escrituras de doações feitas a órfãos e interditos;
IX - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça a relação dos
atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
X - remeter, logo após a investidura no cargo, ao Tribunal de Justiça, à
Corregedoria Geral, ao Juiz da Vara de Registros Públicos, às Secretarias da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos e da Fazenda, bem como aos Oficiais do Registro de Imóveis
da Comarca, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, competindo igual obrigação ao
seu substituto;
XI - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por
cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original, salvo se alguma das partes exigir a
transcrição integral;
XII - remeter, trimestralmente, até o 10º (décimo) dia do trimestre seguinte, à Fazenda Municipal, a
relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu Cartório, nela
consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e o local em
que tiver sido satisfeito o imposto correspondente;
XIII - dar conhecimento, aos Oficiais do Registro de Imóveis, das escrituras de dote e das relações
de bens particulares da mulher casada, que lavrar ou lançar em suas notas;
XIV - organizar, pelos nomes das partes e manter em dia o índice alfabético ou fichário uniforme
dos atos e contratos lavrados nos livros do Cartório;
XV - recolher ao Arquivo Público os livros findos, de mais de 25 (vinte e cinco) anos, quando o
determinar, em ato de correição, o Juiz competente;
XVI - fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e Cartório em todas as
escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de
partilha;
XVII - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes
devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e registrar os documentos da mesma
natureza;
XVIII - expedir traslados e certidões.
Parágrafo único - As cópias integrais, exatas e certificadas, extraídas por um Tabelião, devem ser,
obrigatoriamente, conferidas por outro, para fins de ratificação.
Art. 219 - Os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e
numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria Geral da
Justiça.
§ 1º - Os livros principais do Cartório de Tabelionato de Notas com função de Tabelião e Oficial de
Contratos Marítimos são:
a) Transmissões;
b) Contratos Diversos;
c) Testamentos;
d) Registro de Procurações;
e) Índices.
§ 2º - Os livros indicados no parágrafo anterior poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de
3 (três), para uso simultâneo, observada a aposição de letras do alfabeto aos números respectivos, de
acordo com o que for determinado pelos Corregedores da Justiça.
§ 3º - As escrituras serão lavradas, em cada uma das séries referidas, na ordem
cronológica e com dupla numeração, ou seja, a ordinal, do livro e a geral, relativa aos atos da
mesma natureza.
§ 4º - Exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas,
cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da
Justiça.
§ 5º - O registro de firma observará o sistema que for determinado em instruções expedidas pelos
Corregedores da Justiça, de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 220 - Os atos poderão ser manuscritos, digitados ou datilografados, em forma legível, e
lançados em ordem cronológica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas, entrelinhas,
ressalvas, riscos, borrões, rasuras ou outros defeitos que possam suscitar dúvidas, devendo as
referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º - As ressalvas e retificações serão feitas antes da assinatura das partes e das testemunhas, lidas
conjuntamente com o inteiro teor do ato.
§ 2º - Quando autorizado o uso do livro de folhas soltas, o Tabelião e as partes firmarão cada uma
delas, enquanto as testemunhas assinarão, apenas, o respectivo instrumento, após o seu
encerramento, constituindo traslado do ato a cópia igualmente autenticada pelas partes e
testemunhas, desde que a tinta do papel transmissor seja indelével.
§ 3º - O Corregedor Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação
dos livros de folhas soltas.
Art. 221 - Os Tabeliães portarão sempre, por fé, o conhecimento pessoal das partes e das
testemunhas, ou daquelas por informação e afirmação destas, assim como lhes darão instruções
sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem praticar.
Art. 222 - As declarações de pessoas, cujo idioma não seja conhecido do Tabelião e das
testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público ou, se não houver, por
intérprete nomeado pelo Juiz competente.
Art. 223 - Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas e antes
das assinaturas do Tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos
tributos o os números dos respectivos documentos de arrecadação, sob pena de multa de até o seu
valor.
Art. 224 - Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião.
Art. 225 - As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura.
Art. 226 - O Tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde
pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Parágrafo único - O Tabelião de Notas não poderá praticar atos do seu ofício fora do Município de
sua lotação.
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