SIMPLES
ESTADUAL
Regime Fiscal das
Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte
Decreto nº 246/03
SIMPLES ESTADUAL
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Os contribuintes optantes pelo Regime Fiscal das
Microempresas e das EPP têm tratamento tributário
diferenciado, o que lhes permite apurar o valor do
imposto devido com base na receita bruta e não pelo
regime normal de apuração (débito/crédito). Esse
regime diferenciado possibilita a aplicação do princípio
de progressividade, uma vez que a graduação da carga
tributária ocorre em função do faturamento da empresa.
Microempresa - aquela que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 180.000,00, no ano de seu
enquadramento ou no ano anterior, se estiver em
atividade.
Empresa de Pequeno Porte - aquela que tiver receita
bruta anual superior a R$ 180.000,00 e igual ou inferior
a R$ 1.500.000,00, no ano de seu enquadramento ou no
ano anterior se estiver em atividade.
SIMPLES ESTADUAL
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Conforme determina o art. 409 do RICMS-PR, não
poderá optar pelo regime a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações ou
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;
b) que realize atividade de armazenamento e depósito de
produtos de terceiros, bem como de produção de
produtos primários;
c) que preste serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal;
d) em que o titular ou sócio participe de outras
sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua
totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$
1.500.000,00;
e) em que o titular ou sócio seja eleito substituto
tributário em relação a operações subseqüentes.
SIMPLES ESTADUAL
Para fins de enquadramento, estabelece o art. 407, § 1º,
do RICMS-PR, que a receita bruta será considerada o
valor total das saídas de mercadorias e prestações de
serviços, promovidas em conjunto por todos os
estabelecimentos da empresa, excluídos os valores
correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) operações internas decorrentes de remessas para
depósito, armazenagem, demonstração, feira ou
exposição, industrialização ou conserto.
SIMPLES ESTADUAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte
ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de
valor equivalente ao somatório do resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita
bruta mensal apurada do conjunto de seus
estabelecimentos (art. 411 do RICMS-PR):
a parcela de receita bruta mensal do conjunto de
estabelecimentos da microempresa e da empresa de
pequeno porte, até R$ 15.000,00, fica desonerada do
ICMS;
- 2% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$
15.000,00 e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00;
- 3% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$
40.000,00 e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;
- 4% sobre a parcela de receita bruta que exceda a R$
100.000,00.
SIMPLES ESTADUAL
SIMPLES ESTADUAL
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Apuração Centralizada do Imposto
Determina o art. 413 do RICMS-PR que a microempresa
e a empresa de pequeno porte que possuírem mais de
um estabelecimento no território paranaense deverão
efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de
forma centralizada, num único estabelecimento,
denominado centralizador, devendo informar por
ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos
estabelecimentos a condição de centralizador ou
centralizado.
SIMPLES ESTADUAL
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Recolhimento mensal
 O recolhimento deverá ser feito no mês subseqüente
da receita bruta mensal apurada, de acordo com o
algarismo final da Inscrição Estadual, desprezando-se
os
dígitos
verificadores
do
estabelecimento
centralizador nos seguintes prazos (art. 56, III, "b", do
RICMS-PR):
- até o dia 11 - finais 1 e 2;
- até o dia 12 - finais 3 e 4;
- até o dia 13 - finais 5 e 6;
- até o dia 14 - finais 7 e 8;
- até o dia 15 - finais 9 e 0.
Exemplo: A empresa com Inscrição Estadual no
CAD/ICMS com a numeração 10145689-77 recolherá o
ICMS apurado mensalmente até o dia 15 do mês
subseqüente.
SIMPLES ESTADUAL
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Obrigações Acessórias, art. 416 do RICMS-PR:
• Inscrever-se no CAD/ICMS;
• Emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas;
• Escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
• Apresentar mensalmente GIA/ICMS;
• Preencher e entregar anualmente a DFC e a GIA/ICMS;
• Manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar,
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários;
• Proceder o levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada
ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no
livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
• Manter em local visível, placa indicativa que informe “Empresa
enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das EPP” com o
respectivo número de inscrição no CAD/ICMS;
• Entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos fiscais
ou escriturar livros fiscais por processamento de dados.
Observa-se que a GIA/ICMS deverá ser preenchida e entregue conforme
Norma de Procedimento Fiscal nº 06/03.
SIMPLES ESTADUAL
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Nota fiscal
Estabelece o art. 416, parágrafo único, do RICMS-PR
que
os
documentos
fiscais
emitidos
pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte
não deverão conter destaque do ICMS, contendo
impressa ou por meio de carimbo a seguinte
expressão:
"Documento emitido por empresa enquadrada no
Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS".
SIMPLES ESTADUAL
Crédito - Vedação
É vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a
título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e
transferência de crédito (art. 416-A do RICMS-PR).
Portanto, a empresa adquirente não poderá apropriar-se
do imposto quando a aquisição for efetuada de empresas
enquadradas neste regime.
SIMPLES ESTADUAL
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Recuperação do crédito - retorno ao regime normal
 É assegurado o direito de recuperação do crédito no caso
de a empresa retornar ao regime normal de tributação.
 O contribuinte poderá recuperar o crédito em relação a
entradas de mercadorias anteriormente tributadas,
existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com
débito do imposto. Contudo, não poderá ser recuperado
em relação às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
 Caso haja impossibilidade ou dificuldade de determinação
do valor real a recuperar, o contribuinte poderá apropriarse de 12% do valor dessas mercadorias.
 Cabe observar que a recuperação do crédito referente a
bens do ativo permanente deverá ser feita de acordo com
as regras próprias expostas (1/48) no § 4º do art. 24 do
RICMS-PR. (art. 415 do RICMS-PR)
DIFERIMENTO
PARCIAL
ART. 87-A
Decreto nº 949/03
DIFERIMENTO PARCIAL
O instituto do diferimento é uma substituição tributária
das operações antecedentes, em que a exigência do
tributo total ou parte é adiada para um momento
posterior à ocorrência do fato gerador previamente
estipulada pelo próprio dispositivo concedente do
benefício fiscal.
O diferimento não se confunde com dispensa do
pagamento do imposto, pois este é exigido numa
etapa posterior, previamente determinada pela
legislação.
DIFERIMENTO PARCIAL
Verifica-se, conforme esquema acima, que o produto
sairá parcialmente diferido do estabelecimento
industrial para o estabelecimento atacadista, e deste
também
sairá
parcialmente
diferido
para
o
estabelecimento varejista e o encerramento do
diferimento ocorrerá no momento da saída para o
consumidor final, em que o varejista fará a tributação
integral do produto.
DIFERIMENTO PARCIAL
O diferimento parcial é aplicado:
a) nas saídas internas entre contribuintes;
b) nas operações de importação de mercadorias.
Obs.: As operações com mercadorias destinadas
às empresas enquadradas no regime fiscal de
microempresa e de empresa de pequeno porte,
desde que não se enquadrem na condição de
consumidor final, estão abrangidas pelo
diferimento, conforme resposta à Consulta nº
139/03.
DIFERIMENTO PARCIAL
Conforme o art. 87-A, I e II, do RICMS-PR, a operação é
diferida nas seguintes proporções:
a) 33,33% do valor da operação, na hipótese de a
alíquota ser correspondente a 18%;
b) 55,56% do valor da operação, na saída de
mercadoria classificada nas posições 2204, 2205,
2206 e 2208 da NBM/SH, sujeitas à alíquota de 27%
(art. 15, V, "c", do RICMS-PR);
c) 52% do valor da operação, na saída de mercadoria
classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307
da NBM/SH, sujeitas à alíquota de 25% (art. 15, I, “j",
do RICMS-PR).
DIFERIMENTO PARCIAL
Exemplificando, temos:
• Produto sujeito à alíquota de 18%
Valor da operação - R$ 100,00
Percentual diferido - 33,33%
Percentual tributado - 66,67%
Cálculo:
R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67
Base de cálculo R$ 66,67 x 18% = 12,00
Valor do ICMS - R$ 12,00
DIFERIMENTO PARCIAL
Nos termos do art. 87-A, § 1º, do RICMS-PR, o
diferimento parcial não se aplica:
a) às mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária;
b) às operações com petróleo.
Nos termos do art. 87-B do RICMS-PR, encerra-se a fase
de diferimento:
a) nas saídas para outro Estado;
b) nas saídas internas para consumidor final,
contribuinte ou não do imposto.
DIFERIMENTO PARCIAL
Documentos Fiscais: Conforme o art. 87-A, § 2º, do
RICMS-PR, o documento fiscal emitido para acobertar
as operações deverá conter no quadro:
CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos:
Base de Cálculo - o valor da operação, deduzido o
percentual diferido;
Valor do ICMS - o resultado obtido pela multiplicação
da alíquota da mercadoria pelo valor constante no
campo "Base de Cálculo";
DADOS ADICIONAIS, no campo:
Informações Complementares - a informação de que
o imposto foi parcialmente diferido, seguida do
correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS.
DIFERIMENTO PARCIAL
Código da situação tributária
O CST - Código da Situação Tributária, a ser
utilizado na operação com ICMS parcialmente
diferido será:
-
Mercadoria Nacional - CST 090;
-
Mercadoria Estrangeira - Importação direta CST 190;
-
Mercadoria Estrangeira - Adquirida no mercado
interno - CST 290.
DIFERIMENTO PARCIAL
Livro Registro de Saídas
O emitente do documento fiscal deverá escriturar o livro
Registro de Saídas utilizando as seguintes colunas:
- Valor Contábil - o valor total do documento fiscal;
- Base de Cálculo do ICMS - o valor da operação
deduzido do percentual diferido;
- Alíquota - a alíquota que foi aplicada sobre a base de
cálculo indicada no campo "Base de Cálculo do
ICMS";
- Imposto Debitado - o valor do imposto debitado no
documento fiscal;
- Outras - o valor da operação beneficiada com o
diferimento parcial.
DIFERIMENTO PARCIAL
Livro Registro de Entradas
O contribuinte que receber documento fiscal sujeito ao
diferimento parcial deverá escriturar o livro Registro
de Entradas utilizando as seguintes colunas:
- Valor Contábil - o valor total do documento fiscal;
- Base de Cálculo do ICMS - o valor da operação
deduzido do percentual diferido.
- Alíquota - a alíquota que foi aplicada sobre a base de
cálculo indicada no campo "Base de Cálculo do
ICMS";
- Imposto Creditado - o valor do imposto creditado;
- Outras - o valor da operação beneficiada com o
diferimento parcial.
TÂNIA CRISTINA PRYPLOTSKI
(41) 2169-1500
[email protected]
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