UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 5/2014 – CONSUNIV
REGULAMENTAM as regras para
promoção dos servidores Técnico A dministrativos da Universidade do
Estado do Amazonas.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO AMAZONAS, representado por seu Presidente no
uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
administrativos referentes à promoção de servidores TécnicoAdministrativos na Universidade do Estado do Amazonas –
UEA;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário em
reuni ão do dia 18 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as regras para promoção dos servidores
técnicos e administrativos, nomeados para cargo de provimento
efetivo na Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 2° O servidor de cargo de provimento efetivo da
Universidade será avaliado com o objetivo de verificar o
desempenho do servidor, para efeito de promoção no cargo
para o qual foi nomeado.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO E
SEUS OBJETIVOS
Art. 3º A avaliação da promoção deverá ser realizada por meio
de processo administrativo, tendo como objetivos:
I- acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o
desempenho do servidor.
Art. 4º É de competência da Coordenadoria de Recursos
Humanos - CRH instruir todo o processo administrativo de
avaliação da promoção, elaborando e fornecendo antes do
início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos
servidores aptos a concorrerem às promoções.
Art. 5º Para o processo de implantação da avaliação da
promoção do servidor será constituída uma Comissão de
Avaliação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 6° Será de competência da Comissão de Avaliação:
I- Acompanhar, orientar e fiscalizar o processo de avaliação
da promoção;
II - Encaminhar os resultados a Coordenadoria de Recursos
Humanos - CRH;
III - Resolver os casos omissos.
Art.7° A Comissão de Avaliação homologará e encaminhará o
resultado da avaliação anual dos servidores para efeitos de
promoção, sendo obrigatoriamente constituída, por servidores
técnico-administrativos efetivos do quadro de pessoal da UEA.
§1º A Comissão de Avaliação será designada mediante
portaria do Reitor, com a composição de 05 (cinco) servidores
técnico-administrativos da UEA, preferencialmente com nível
s uperi or, sendo: 0 2 (doi s) m em bros d a P ró -R ei t ori a de
Adm i ni s t r a ç ão , 0 1 (um ) m em b ro da P ró -R ei t or i a d e
Planejamento, 01 (um) membro da Pró - Reitoria de
Interiorização e 01 (um) membro representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Estaduais do Amazonas - SISPEAM.
§2° Do ato da designação, constará a indicação do membro da
Comissão que deverá presidi-la;
§3º A Comissão de Avaliação será designada pelo Reitor, com
mandato de 2 (dois) anos, podendo a mesma ser reconduzida.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da
classe em que se encontra o servidor, pelo critério de
antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo
exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio
probatório, em que se deve ser obedecido o transcurso de 03
(três) anos, conforme disposto no artigo 45 da Lei 3.656 de 01
de setembro de 2011.
Art. 9º A promoção vertical que, consistirá na passagem do
último nível de uma classe para o nível inicial da class e
subsequente, ocorrer á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, mediante preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - existência de vaga na classe imediatamente superior;
II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último
nível da classe inferior;
III - cumprimento do rendimento nas avaliações anuais a que
fora submetido o servidor durante o interstício em que
permaneceu na classe ocupada, com pontuação mínima de 20
(vinte) pontos por avaliação.
§ 1º A avaliação anual consiste na soma dos pontos obtidos nas
etapas, compreendendo: a avaliação de desempenho, avaliação
de qualificação e avaliação de capacitação.
§ 2° No caso de empate na promoção por merecimento, terá
preferência o servidor que obtiver maior nota na avaliação de
desempenho durante o interstício em que permaneceu na classe
ocupada e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.
§ 3° O desempenho do servidor, para efeito de promoção por
merecimento, será avaliado com regras uniformes, respeitados
como itens essenciais a assi duidade, a pontualidade, a
competência profissional, a urbanidade no trato e a participação
em atividades próprias da Universidade, ocorrendo avaliação
a cada ano, pelo menos uma vez.
§ 4° Durante a avaliação para fins de promoção, a aptidão e a
capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do
cargo será objeto de avaliação, mediante Ficha de Avaliação
de Desempenho para Promoção (Anexo I), onde serão
contemplados os seguintes indicadores:
I - Assiduidade - a frequência e permanência no local de
trabalho durante o expediente, cumprindo o horário de trabalho
estabelecido;
II - Pontualidade - observância dos horários estabelecidos para o
cumprimento de suas atribuições;
III - Competência profissional - domínio de um conjunto de
saberes relacionados com a atividade do cargo que ocupa,
capaci dade de cum prir suas atribui ções assumindo as
consequências de suas atitudes e decisões;
IV - Urbanidade no trato - atitude de respeito e colaboração
com seus dirigentes, com seus pares e com o público em geral,
refere-se ao cumprimento das normas legais e ao
comportamento condizente com a dignidade da função pública;
V - Participação em atividades próprias da Universidade compreendendo o pronto atendimento às solicitações do
trabalho, capacidade de visualizar situações e agir
prontamente, a precisão na execução das tarefas, empenho em
conhecer os objetivos das ações e o cumprimento de suas
obrigações com compromisso e zelo.
Art. 10 Nas etapas de avaliação o servidor será avaliado pelos
indicadores descritos no art. 9º e sob os seguintes critérios e
pontuações, de acordo com a Ficha de Avaliação anexa a esta
Portaria:
I - Não atendeu às expectativas - 01 (um) ponto;
II - Atendeu parcialmente às expectativas - 02 (dois) pontos;
III – Atendeu às expectativas - 03 (três) pontos;
IV - Atendeu acima das expectativas - 04 (quatro) pontos.
§1° Poderá valer-se de pontuação extra, no limite de 20 (vinte)
pontos, o servidor que obtiver qualificação nos termos
seguintes:
a) Conclusão de Nível de Pós-Graduação Latu Sensu e Strictu
Sensu, na seguinte proporção: Especialização equivale a 10
(dez) pontos, Mestrado equivale a 15 (quinze) pontos e
Doutorado equivale a 20 (vinte) pontos, mediante manifestação
favorável da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ou
previamente inserida com fins de gratificação de titulação na
remuneração do servidor.
§2° Poderá também valer-se de pontuação extra, no limite de 05
(cinco) pontos, nos termos seguintes:
a) Conclusão de curso de capacitação ou atualização em área de
conhecimento direta ou correlata ao cargo exercido na UEA,
devidamente autorizado pela Administração, excluindo-se os
cursos do parágrafo anterior atribuindo-se 01 (um) ponto a
cada curso com a carga horária mínima de 10 (dez) horas;
b) Participação em comissão institucional designad a por
portaria do Reitor, atribuindo-se 01 (um) ponto.
§3º É de inteira responsabilidade do servidor a comprovação
dos atributos constantes dos parágrafos 1º e 2°;
§4° O servidor deverá encaminhar documentos comprobatórios
dos parágrafos 1° e 2° até o dia 31 de dezembro do ano da
realização da qualificação e/ou capacitação, junto a
Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH.
Art.11 Aos servidores portadores de necessidades especiais,
nos termos do Decreto Federal n° 3.298/99, devem ser
oferecidas condi ções nec essári as ao desempenho das
at ri bui ções do c ar go, com pat í vei s com a defi ci ênci a
apresentada.
Parágrafo único. Garantidas as condições a que se refere o
caput deste arti go, o servidor portador de necessi dades
especiais será avaliado seguindo os mesmos critér ios dos
demais.
Art.12 A Pró-Reitoria de Administração - PROADM, por
intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH,
coordenará a aplicação da avaliação anual dos servidores.
§1° A avaliação ocorrerá anualmente, nos meses de janeiro a
março de cada ano, referente ao interstício de cada classe
ocupada, devendo as promoções serem processadas no mês de
abril, a contar de 31 de dezembro do ano antecedente.
§2° A CRH encami nhar á aos avali adores as Fi chas de
Avaliação 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada etapa,
devendo ser devolvidas àquela Coordenadoria, devidamente
preenchidas, carimbadas e assinadas, no prazo de 15 (quinze)
dias após o término de cada avaliação.
Art. 13 A avaliação do servidor far-se-á anualmente em etapas
em que serão realizadas ao término do 12º (décimo segundo)
mês da última promoção.
CAPÍTULO IV
D O S A V A L I A D O RE S
Art.14 O d esem pen ho dos servi dores para e fei t o de
promoção, será acompanhado e avaliado nas respectivas etapas
por sua Chefia Imediata, sendo obrigatoriamente servidor
público efetivo do estado do Amazonas.
§1° O servidor a ser avaliado, deverá ser orientado pela Chefia
Imediata a contar da data da entrada do mesmo em efetivo
exercício no setor de lotação, tendo conhecimento das normas e
atribuições que lhe serão conferidas.
§2° Quando ocorrer da Chefia Imediata estar impedida por:
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, a
avaliação será realizada pela autoridade imediatamente superior
que obedeça o caput deste artigo.
§3º Quando ocorrer mudança na lotação do servidor, a
avaliação será realizada pela Chefia a qual esteve subordinado
por maior período de tempo, exceto quando o servidor estiver
afastado do setor por problemas de relacionamento com a
chefia.
Art.15 No caso de atividades desenvolvidas em setores
distintos, sob a direção de mais de uma chefia, o servidor
deverá ser avaliado pela chefia do setor onde é lotado.
Art.16 Os avaliadores utilizar-se-ão da Ficha de Avaliação
Anual.
§1º O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, ser
cientificado pelo avaliador do resultado de cada uma das etapas
de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término
do prazo para cada avaliação.
§ 2° Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do
resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado o
termo na Ficha de Avaliação Anual, com a assinatura de duas
testemunhas e do avaliador.
Art.17 O avaliador que, em relação ao servidor a ser avaliado, se
encontrar em qualquer uma das situações abaixo listadas
estará impedido de participar da avaliação.
I - casamento;
II- união estável;
III - parentesco em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.
§ 1°A declaração de impedimento ou suspensão deverá ser
encaminhada à Comissão de Avaliação.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 18 Após o final de cada Etapa de avaliação iniciar-se-á o
processo de avaliação final.
§ 1° A avaliação final consiste na soma dos pontos obtidos nas
avaliações anuais, juntamente com o Parecer Conclusivo a ser
exarado pela Comissão de Avaliação estabelecida conforme art.
7º.
§ 2° A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH será
responsável pela remessa do processo administrativo,
devidamente instruído à Comissão até o 5º (quinto) dia útil
contado do recebimento do avaliador.
§ 3° A Comissão será responsável pela soma dos pontos obtidos na
etapa final de avaliação, assim como pela elaboração do Parecer
Conclusivo.
Art. 19 Pós exarado o Parecer Conclusivo à Comissão deverá
em 05 (cinco) dias úteis cientificar o avaliado.
§ 1° No 1° (primeiro) dia útil após a ciência do Parecer iniciar-se-á o
prazo do Pedido de Reconsideração de que trata o art. 21.
§ 2º Findo o prazo recursal sem qualquer manifestação do
avaliado, o Parecer Conclusivo será homologado e
encaminhado para o gabinete do Reitor para expedição de ato de
promoção até o dia 30 de junho.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 20 O servidor que discordar de sua avaliação, em cada etapa,
poderá interpor Pedido de Reconsideração dirigido ao seu avaliador.
§ 1° O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto no prazo de
05 (cinco) dias após a ciência do avaliado.
§ 2° O avaliador deverá no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
impetração do pedido, decidir sobre a reconsideração do resultado da
etapa de avaliação correspondente.
§ 3° O servidor avaliado deverá ser cientificado em 05 (cinco) dias
úteis da decisão do pedido de que trata este artigo.
Art.21 Da decisão do Pedido de Reconsideração interposto
para o avaliador, referente ao resultado da avaliação, cabe
recurso à Comissão de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência do servidor, sendo que desta decisão não
cabe recurso administrativo.
Art. 22 Da decisão do Pedido de Reconsideração interposto
para a Comissão, referente ao Parecer Conclusivo, cabe
recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Reitor, sendo que desta
decisão não cabe recurso administrativo.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput terá efeito
suspensivo.
Art.23 Os recursos serão interpostos por petição escrita, que
poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar
convenientes.
Art.24 Interposto o recurso, o Órgão competente para dele conhecer,
no prazo de 05 (cinco) dias, intimará os demais interessados para
que, querendo, apresentem alegações no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir da ciência.
Art. 25 Os recursos de cada etapa de avaliação, inclusive do Parecer
Conclusivo, deverão ser decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir do recebimento das alegações do interessado ou do
transcurso do prazo de que trata o artigo 24.
Art.26 O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado:
IV - por falta de interesse de agir:
V - após exaurida a esfera administrativa.
Art.27 A autoridade julgadora do recurso deverá notificar o
servidor para a ciência da decisão, e o comprovante de
notificação deverá, obrigatoriamente, instruir os autos do
processo administrativo de avaliação da promoção.
Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetuada por termo
nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
servidor.
Art.28 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em
procedimento administrativo regular não poderá ser modificada
pela Administração, salvo por anulação ou revisão
motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
Art.29 Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em
que não houver expediente.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE PRAZO
Art. 30 Suspendem a contagem de prazo para promoção:
I - a licença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) Para o serviço militar:
c) Para tratamento da própria saúde por período superior a 180
(cento e oitenta) dias;
d) Motivo de doença em pessoa da família, por período
superior a 90 (noventa) dias;
e) Para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) Exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os
critérios fixados em normas especificas;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Exercício de mandato classista;
d) Estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
III- o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do
servidor e a correspondente reintegração por força de decisão
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.31 Os Procuradores, Auditores e Servidores Técnicos e
Administrativos, enquadrados nos cargos públicos criados
pela
Lei nº 3.656, de 01 de setembro de 2011, não terão prejuízo da
regular contagem do tempo de serviço já despendido no cargo
para efeito de promoção.
Art.32 Para os servidores que estejam em plena atividade e não
passaram pela (s) etapa (s) de avaliação, será contado o tempo de
serviço normalmente, atribuindo nota máxima automaticamente
as etapas de avaliação de desempenho pendentes, sendo
submetidos à avaliação somente do período subsequente.
Art.33 Ao assumir outro cargo público na Universidade do
Estado do Amazonas, o servidor, estável ou não, ficará sujeito a
nova contagem de prazo para procedimento de promoção no
efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Art.34 São independentes as instancias administrativas da
Promoção e do processo disciplinar, sendo que a exoneração ou
demissão do servidor decorrente deste processo implicará o
arquivamento daquele que estiver em andamento.
Parágrafo único. As infrações disciplinares verificadas no
período da promoção serão imediatamente comunicadas à
Comissão de Avaliação.
Art.35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de janeiro de 2014.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5/2014-CONSUNIV
AVALIAÇÃO ANUAL DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E
VERTICAL
FICHA DE AVALIAÇÃO
ANUAL PARA PROMOÇÃO
HORIZONTAL E VERTICAL
Nome:
Data do Exercício
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula:
Cargo Efetivo:
Unidade de Lotação
Período:
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1 - Não atendeu as expectativas
2 - Atendeu parcialmente as expectativas;
Pontuação
3 - Atendeu às expectativas
4 - Atendeu acima das expectativas
Indicadores
Definição
1
2
3
4
Comparecimento diário ao
local de trabalho para o
Frequência
cumprimento de suas
I
atribuições.
Assiduidade
Observância dos horários
estabelecidos para o
Pontualidade
cumprimento de suas
atribuições.
Cumprimento
Capacidade para observar e
cumprir as normas e
regulamentos.
Cordialidade
Observância do
relacionamento cordial
com os colegas e público
externo.
II
Disciplina
Capacidade
para
se
antecipar aos fatos e
propor e/ou empreender
alternativas inovadoras
para a solução de
problemas de trabalho.
III Iniciativa
Qualidade do
Trabalho
IV
Produtividade
Presteza
Nível de atenção e de
precisão que dispensa as
atividades
sob
sua
responsabilidade.
Pronto atendimento às
solicitações de trabalho.
Cooperação
Disponibilidade
em
colaborar voluntariamente
com colegas ou grupos.
Atendendo às solicitações do
trabalho.
Interesse
Empenho demonstrado
em
conhecer
as
atividades relacionadas
com os objetivos da área,
delas participar e nelas se
envolver.
Compromisso
e Zelo
Atuação no cumprimento
de suas atribuições, na
observância dos prazos
estabelecidos, na guarda
de valores, documentos e
informações
e
na
conservação
de
equipamentos
e
materiais.
V
Responsabilidade
AVALIAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CAPACITAÇÃO
PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO INSTITUCIONAL:
PONTUAÇÃO FINAL DA ETAPA
Avaliador
Data / /
Ciência do avaliado
Data: / /
Pontos
REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS SOBRE O AVALIADO
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