http://www.upov.int/
http://www.nbb.com.br/plantas/planta.html
http://www.agricultura.gov.br/snpc/
Legislação de Cultivares
•
•
Lei 9.456De 25 de Abril de 1997 - Fica instituído o direito de Proteção de
Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Decreto 2.366 -De 5 de Novembro de 1997 - Regulamenta a Lei no 9.456,
que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares - SNPC.
Instrução Normativa N° 8 - De 25 de Junho de 1999 - Regulamenta a
guarda e conservação de amostras vivas referentes à proteção de
cultivares.
Portaria
Portaria Nº 503/97 - De 03 de Dezembro de 1997 - Tabela de valores de
serviços decorrentes da LEI Nº 9.456, de 25 de Abril de 1997 e DECRETO
Nº 2.366, de 5 de Novembro de 1997
Bibliografia de Cultivares
•
Bibliografia de Cultivares
• INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DO
SNPC
• http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/SERV
ICOS/CULTIVARES/PROTECAO/MENU_LATERAL_PROTECAO/I
NFORMA%C7%D5ES%20AOS%20USU%C1RIOS%20DO%20SN
PC_OUTUBRO%202006.PDF
• Listagem de cultivares
• http://www.agricultura.gov.br/images/M
APA/cultivares/lst1200_19_01_07.htm
Dois serviços diversos
• PROTEÇÂO DE CULTIVARES (novos,
exclusividade)
• Cadastro Nacional de Cultivares .
(Novos ou antigos, defesa vegetal)
• Lei n.º 6.507, de 12 de Dezembro de 1977
Lei que dispõe sobre a inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de
sementes e mudas e dá outras
providências.
Variedades de Plantas I
• Patentes versus Cultivares - na UPOV
não se exige invenção, strictu senso:
novas variedades mesmo se encontradas
na natureza.
• UPOV:
Novidade
=
"distintividade"
+
"novidade
comercial"; disponibilidade da
variedade ao público
Variedades de Plantas
• Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
• Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivar se
efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, considerado bem móvel
para todos os efeitos legais e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas
partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa, no País
Variedades de Plantas
• Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
• IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem
mínima
de
descritores,
por
sua
denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem
como a linhagem componente de híbridos;
Variedades de Plantas
Os requisitos de registrabilidade
•
•
•
•
•
•
Distintividade.
Homogeneidade
Estabilidade
Aplicabilidade industrial
Novidade
Denominação necessária
Variedades de Plantas
Os requisitos de registrabilidade
• Distintividade. O parâmetro do tratado é que a
variedade seja distinta de outras de
“conhecimento geral” - critério agrotécnico; uma
planta se distingue de outra por suas cores, sua
resistência a pragas, etc
• O critério de homogeneidade implica em que os
vários exemplares de uma mesma variedade
tenham similaridades suficientes entre si para
merecer sua identificação varietal.
• O critério de estabilidade implica em que, após
várias séries de reprodução ou propagação, a
variedade mantenha suas características
descritas.
Variedades de Plantas
Os requisitos de registrabilidade
• Aplicação Industrial “e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agroflorestal”
• Novidade
• Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
• V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à
data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à
venda em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores
e videiras e há mais de quatro anos para as demais
espécies;
Variedades de Plantas
Novidade
• Prioridade
• Como ocorre com as aptentes e marcas, o art. 27 da LPC
assegura um direito de prioridade de doze meses às pessoas
físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de
proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em
organização internacional da qual o Brasil faça parte e que
produza efeito de depósito nacional.
• Como ocorre com os demais títulos de proteção, essa
prioridade importa em que os fatos ocorridos no prazo previsto
no caput, tais como a apresentação de outro pedido de
proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do
primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de
rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a
favor de terceiros.
Variedades de Plantas
Os requisitos de registrabilidade
•
•
•
•
Requisito de distintividade
Atende o requisito de distintividade a cultivar que se distingue
claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de
proteção seja reconhecida. Nova, no sentido de que ainda não está
disponível no mercado relevante, a cultivar ainda tem de ser distinta,
para merecer a proteção jurídica.
A distintividade, é resultado da existência de um conjunto de
descritores claramente determinados, alcançando a margem mínima
reconhecida pelo órgão encarregado da emissão do Certificado.
Descritor vem a ser a característica morfológica, fisiológica,
bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na
identificação de cultivar.
O descritor é o elemento da criação de cultivar, cujo conjunto novo,
se ultrapassa a chamada “margem mínima”, é comparável ao da
novidade das patentes normais, que satisfaz ao critério da UPOV de
distintividade. O parâmetro do tratado é que a variedade seja distinta
de outras de “conhecimento geral”, deixando livre às legislações
nacionais e que se deve entender como tal. A distintividade, como
mencionado, é na verdade um critério agrotécnico; uma planta se
distingue de outra por suas cores, sua resistência a pragas, etc.
Variedades de Plantas
Suficiência informativa
• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 DE 25 DE JUNHO DE 1999.
• Art.1º. Estabelecer que a guarda e conservação das amostras
vivas destinadas à manipulação e coleção de germoplasma de
cultivar protegida, nos termos do parágrafo único do artigo 22,
da Lei nº 9.456/97, caberão ao titular do Certificado de
Proteção, ou ao seu representante legal, na qualidade de fiel
depositário.
• Parágrafo único - As amostras vivas, referidas no caput deste
artigo, deverão ser restituídas, em perfeito estado de
conservação, ao final do período de proteção da cultivar, ou a
qualquer tempo em que sejam solicitadas, ao SNPC, na
qualidade de órgão depositante.
Variedades de Plantas
• O Autor e o Titular do direito
• A Lei distingue (art. 3o.) o melhorista como sendo a
pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer
descritores que a diferenciem das demais. O melhorista
é, assim, o autor da criação protegida: autor individual,
pessoa natural, afiliando-se aqui a Lei à doutrina de que
não existe criação impessoal, ou atribuível a pessoa
jurídica. O melhorista não será sempre, e quase nunca na
verdade, titular dos direitos patrimoniais à cultivar.
Também não o é o inventor.
• Ao dizer, porém, no art. 5o. que terá a proteção da lei a
pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada no País, a lei indica sob
o nome de obtentor o titular do direito a pedir proteção que pode ser o melhorista ou qualquer terceiro, que
tenha deste conseguido cessão ou outro título jurídico.
Variedades de Plantas
Autor e Titular
• Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta
Lei:
• I - melhorista: a pessoa física que obtiver
cultivar e estabelecer descritores que a
diferenciem das demais;
• Dos Obtentores
• Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver
nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada no País será assegurada a proteção
que lhe garanta o direito de propriedade nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
• Do Direito de Proteção
• Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o
material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
• Art. 9º A proteção assegura a seu titular o
direito à reprodução comercial no território
brasileiro, ficando vedados a terceiros,
durante o prazo de proteção, a produção
com fins comerciais, o oferecimento à venda
ou a comercialização, do material de
propagação da cultivar, sem sua autorização.
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
• O objeto de proteção é:
– o cultivar, definido como a variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores,
por sua denominação própria, que seja
homogênea e estável quanto aos descritores
através de gerações sucessivas e seja de espécie
passível de uso pelo complexo agroflorestal,
descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como
– a linhagem componente de híbridos .
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
• É, assim, em primeiro lugar a variedade de
qualquer gênero ou espécie vegetal superior.
Não se protegem espécies animais, e nem
elementos infracelulares, ou tidos pela
ciência aplicável como espécies ou gêneros
vegetais inferiores. Assim, a proteção
exclusiva na que se refere o art. 1o. é
excludente apenas de outras modalidades de
proteção para tais variedades ou linhagens.
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
•
•
•
•
HIBRIDOS
Tais linhagens são os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum
processo autogâmico continuado. Ou seja, a continuada auto-polinização com
os elementos genéticos do mesmo espécime. Como se verá, tal método,
quando utilizado em conjugação com o cruzamento de linhagens
geneticamente diferentes, produz as cultivares híbridas, tendencialmente
estéreis. Como as variedades obtidas por hetero-polinização, também o objeto
de linhagens integra o conceito de cultivar, e recebe proteção legal.
É híbrido o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente
diferentes. Cruzando linhagens, obtidas por auto-polinização, desde que
geneticamente diferentes, tem-se os híbridos. A expressão tem pertinência
jurídica para a definição de cultivar, e para fixar o alcance da proteção: a
exclusividade abrange não só os cultivares idênticos, mas também os
derivados, e os híbridos (art. 10o., § 2o., I).
A tendência dos híbridos é de não ser suscetível de reprodução sexual
preservando as suas características. Assim, a hibridização pode resultar numa
contínua dependência agrotécnica - tem o agricultor de continuamente
adquirir exemplares, eis que o que planta não se reproduz nas mesmas
condições.
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
• Restrições ao Direito Exclusivo
• Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
• I - reserva e planta sementes para uso próprio, em
seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
• II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o
produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos;
Variedades de Plantas V
• Restrições ao Direito Exclusivo
• Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
• III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
• IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente
para outros pequenos produtores rurais, no âmbito
de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público.
Variedades de Plantas VI
• Prazo
• Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a
partir da data da concessão do Certificado
Provisório de Proteção, pelo prazo de
quinze anos, excetuadas as videiras, as
árvores frutíferas, as árvores florestais e
as árvores ornamentais, inclusive, em
cada caso, o seu porta-enxerto, para as
quais a duração será de dezoito anos.
Variedades de Plantas
Denominação
• "Art. 15 - Toda cultivar deverá possuir denominação que
a identifique, destinada a ser sua denominação
genérica, devendo, para fins de proteção, obedecer aos
seguintes critérios:
• I - ser única, não podendo ser expressa apenas de
forma numérica;
• II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
• III - não induzir a erro quanto às sua características
intrínsecas ou quanto à sua procedência."
Variedades de Plantas
Denominação
• a. a cultivar deve ter apenas uma única denominação, não
podendo, em qualquer hipótese, ser expressa com
denominação diferente daquela com a qual foi protegida,
ressalvadas as disposições do parágrafo único, do artigo 8º do
Decreto nº 2.366/97;
• b. efetivamente, a denominação da cultivar não pode ser
expressa apenas de forma numérica;
• c. a denominação não pode ressaltar qualidades intrínsecas,
que a cultivar possua ou não, com o objetivo de auferir-lhe
atributos que a destaque comercialmente ante as demais
cultivares da mesma espécie. Ex.: Campeão, Superprecoce,
etc.
• d. o mesmo raciocínio se aplica quanto à procedência da
cultivar, vinculando-se sua denominação a pontos geográficos
notadamente conhecidas. Ex.: Rio de Janeiro, Rio Amazonas,
Serra do Mar, etc.
Variedades de Plantas
Denominação
• "Art. 18 - No ato de apresentação do pedido de
proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar
quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será
protocolado, desde que devidamente instruído.
• § 2º . O exame, que não ficará condicionado a eventuais
impugnações oferecidas, verificará se o pedido de
proteção está de acordo com as prescrições legais, se
está tecnicamente bem definido e se não há
anterioridade, ainda que com denominação diferente..."
Variedades de Plantas
Denominação
• Comentário: O artigo 18 determina que, por ocasião da
análise inicial do pedido de proteção, seja verificada,
formalmente, a existência de sinonímia, ou seja, outra
cultivar de mesma denominação, ou denominação
assemelhada na escrita ou na locução, dentre as
preexistentes e as protegidas no Brasil, ou constantes
da listagem de cultivares protegidas da UPOV.
Comprovada a sinonímia, o pedido só será
protocolizado após o interessado indicar outra
denominação para a cultivar. É importante ressaltar que
essa verificação inicial não esgota outras, mais
minuciosas, durante a análise de pedido de proteção.
Essa questão é também tratada no artigo 13 do Decreto
nº 2.366/97.
Variedades de Plantas VII
•
•
•
•
Protocolização da Solicitação de Proteção
O processo se inicia pela protocolização da Solicitação de Proteção no SNPC, que
constitui-se na entrega dos documentos básicos para reivindicar os direitos de
propriedade intelectual sobre uma cultivar de espécie vegetal.
Os documentos devem ser entregues em mãos, seja pelo Representante Legal, ou
qualquer portador, não necessitando de procuração para tal.
Documentos Necessários
– a) Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar ¹
– b) Documento 2 - Formulário de Solicitação de Denominação ¹
– c) Documento 3 - Relatório Técnico ²
– d) Formulários dos Descritores ²
– e) Documento 4 - Declaração de Amostra Viva ¹
– f) Documento 5 - Declaração Juramentada ¹
– g) Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal
– h) Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção
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Variedades de Plantas - Denis Borges Barbosa