DIREITO AO TRATAMENTO DE
SAÚDE COM MEDICAMENTO NÃO
FORNECIDO PELO SUS: UMA
ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL E DO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
Carlos Marden Cabral Coutinho
01) Introdução
02) Apresentação do Caso Concreto
Decisão judicial determinando o
fornecimento do medicamento
Sunitinibe (Sutent) 50 mg para o
tratamento de câncer cerebral, quando o
medicamento constante da lista do
Sistema Único de Saúde – SUS é o
Interferon Alfa.
Problemática Específica
É possível a prolação de decisão judicial
determinando o fornecimento de
medicamento não constante da lista do
Sistema Único de Saúde – SUS, ainda que
exista disponibilidade de um
medicamento com eficácia terapêutica
comprovada?
03) Configuração Constitucional do
Direito Fundamental à Saúde
a) Criação de um Sistema Único de Saúde
b) Acesso universal e igualitário
c) Promoção, proteção e recuperação da
saúde
d) Ênfase em medidas preventivas
e) Atuação da iniciativa privada
caráter complementar
em
04) Obstáculos à Efetividade do Direito
Fundamental à Saúde
a) Custo
específico
dos
direitos
fundamentais sociais
b) Princípio da reserva do possível (viés
negativo)
c) Impossibilidade de efetivação plena
dos direitos fundamentais sociais
d) Inadequação da comparação com a
iniciativa privada
05) Elementos Concretizadores
a) Princípio da reserva do possível (viés
positivo)
b) Preservação do núcleo essencial dos
direitos
fundamentais
sociais
(dignidade da pessoa humana)
c) Princípio da proibição de retrocesso
social
06) Observações Finais
Os direitos fundamentais de segunda
dimensão têm efetividade imediata, não
devendo ser entendidos como meras
normas programáticas. No entanto, tendo
em vista o seu custo e a impossibilidade
fática de atingir um grau máximo de
concretização, o interessado somente pode
exigir do Estado aquilo que seja razoável e
esteja dentro das condições financeiras do
Poder Público.
O Estado, através do Sistema Único de
Saúde – SUS deve ser responsável pelo
fornecimento de medicamentos para os
cidadãos, como forma de cumprir a
determinação constitucional de
prevenção e combate às doenças. Por
outro lado, não deve ser compelido a
fornecer um medicamento e/ou
tratamento específico, salvo nos casos
em que a dignidade ou a sobrevivência
do interessado estejam em risco.
A padronização de tratamento não apenas
é razoável, mas tecnicamente positiva, na
medida em que leva a uma maior eficiência
e racionalidade do sistema. Não parece que
o Poder Judiciário tenha competência de
intervir em tal esfera de decisões, mas,
principalmente, não parece que o cidadão
tenha direito a exigir do Estado o
fornecimento de um medicamento e/ou
tratamento melhor ou mais específico, se
aquele que é padrão supre devidamente as
suas necessidades.
07) Conclusão
É pertinente a decisão judicial
determinando o fornecimento de
medicamento não constante da lista do
Sistema Único de Saúde – SUS, desde que
se trate de caso comprometendo a
sobrevivência ou a dignidade do
interessado; mas não quando se tratar
de pedido de tratamento/medicamento
alternativo a algum de comprovada
eficácia.
Download

Direito ao tratamento de saúde com medicamento não fornecido