MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002845/2013-54
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2014
RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO
O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no
exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 27/2014,
de 03/04/2014, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e,
subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e
decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “MIRANTI MOVEIS
PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ: 04.627.625/0001-39)”, em relação ao Lote nº 1 do
Pregão Eletrônico nº 05/2014 que tem por objeto a Formação de ata de Registro de
Preços para futura aquisição de poltronas, cadeiras e sofás, mediante Registro de
Preços, para atender ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e as
Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário – DFDA’s, localizadas em todo
território Nacional, conforme especificações discriminadas no Termo de Referência,
Anexo I do Edital.
1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO
SISTEMA COMPRASNET
Foram registradas no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de
recurso:
A) MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. (CNPJ: 04.627.625/0001-39)
“Sr. Pregoeiro, manifestamos intenção de recurso
tempestivamente,
pois
a
empresa
ora
aceita/habilitada não atende ao exigido no edital a
mesma não apresentou toda documentação exigida
no ato convocatório, pedimos e aguardamos
deferimento. Dissecaremos nas razões de recurso.”
B) TECNOLINEA INJETADOS PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 93.448.959/0001-75)
“registramos intenção, pois o produto ofertado difere
do cotado no edital, bem como a documentaçao
apresentada, não está de acordo com o solicitado.”
1
2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO
DE RECURSO E DO PRAZO
Haja vista que as manifestações de intenções de recurso dos licitantes
preencheram os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, do
Decreto nº 5.450/2005, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas pela
empresa, tendo em vista promover a transparência dos atos do Pregão, sendo que os
autos do processo ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital.
3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO
De acordo com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após
manifestação de intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões do
recurso é de 3 (três) dias.
A recorrente “TECNOLINEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ:
93.448.959/0001-75) apresentou intenção, porem não inseriu suas razões de recurso
no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido. Assim, cabe considerar que a
não apresentação das razões do recurso pela recorrente, não afasta a necessidade de
julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da
transparência e autotutela da Administração Pública. Esse é o entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no
caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas,
que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.
A recorrente MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ:
04.627.625/0001-39) foi a única a inserir suas razões de recurso no Sistema
Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito
analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto.
4) DAS RAZÕES DO RECURSO
A) RECORRENTE:
04.627.625/0001-39)
MIRANTI
MOVEIS
PARA ESCRITÓRIO
LTDA (CNPJ:
A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa
TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no procedimento licitatório, à fl. 424,
pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:
a)
Que a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA não
apresentou o catálogo ou folder, deixando assim, dúvidas quanto ao produto a
ser entregue.
b) Que a empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, não indicou o
modelo de acordo com o certificado de conformidade ABNT.
c) Que a TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA não apresentou em sua
documentação o Certificado de Conformidade relativo à NBR 8537/2003.
5) DOS RECURSOS
1. A RECORRENTE expôs os motivos da interposição de recurso contra a
aceitação da recorrida, TECNO2000 INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA para o Grupo
1, conforme segue:
2
“ILMO SR. PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
Secretaria
Executiva – Subsecretaria do Planejamento,
Orçamento e Administração.
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2014
Ref. Grupo 01
MIRANTI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA,
empresa privada, inscrita no CNPJ sob n°
04.627.625/0001-39, por seu representante legal infra
firmado, vem mui respeitosamente apresentar, através
do presente documento e de forma tempestiva,
RECURSO ADMINISTRATIVO face a R. decisão que
declarou “vencedor” a empresa TECNO2000
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também já
qualificada nos autos, no âmbito do pregão em
epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a
expor.
I – Da tempestividade
“14.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e
motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões de
recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contrarazões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada
vista
imediata
dos
elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses;.”
O prazo para intenção de recurso: 16.05.2014
Prazo final para o recurso: 21.05.2014
Conclui-se portanto a sua tempestividade.
II – Das Razões do Recurso
Após análise da documentação, a MIRANTI crê que
deve ser reformada a R. decisão do Sr. Pregoeiro
pois, constatamos que houve equivoco na análise dos
documentos quando declarou vencedor a empresa
TECNO2000 no Grupo 01, conforme demonstraremos
a seguir:
a) Do envio da proposta de preços:
De acordo com o especificado no edital, item 10.2.2
do Termo de Referência, a empresa vencedora, como
forma de aceitação da proposta de preços, deverá
apresentar catálogo, conforme demonstraremos a
seguir
3
“10.2.2 - Catálogo(s), folheto(s) e manual(is) com
especificações dos produtos ofertados, informando,
inclusive, marca e/ou fabricante, detalhando de forma
clara, evitando-se jargões de uso duvidoso ou ainda
não consagrados.”
A Proposta comercial deverá conter, de acordo com o
Item 20 – DISPOSIÇÕES GERAIS do edital, conforme
transcrevemos abaixo:
“20.1. A proposta deverá conter:
20.1.1. As características do objeto de forma clara e
precisa, indicando marca, fabricante, modelo, tipo,
procedência,
observadas
as
especificações
constantes deste termo.”
A empresa TECNO2000 não apresentou o catálogo
ou folder, deixando assim, dúvidas quanto ao produto
a ser entregue.
Além disso, em sua proposta de preços na descrição
do mobiliário, a TECNO2000 destaca em negrito a
“MARCA/FABRICANTE: TECNO2000” e “MODELO:
VERNIER”.
O edital deixa claro que a proposta deve ter
características de forma clara e precisa. A
TECNO2000 não indicou o modelo de acordo com o
Certificado de Conformidade ABNT e sim o nome da
linha a que se refere
No item 12.1.3.2 a empresa deverá apresentar junto
com a proposta de preços a NBR 8537/2013 para o
item 4, conforme descreve abaixo:
“12.1.3.2 A licitante vencedora deverá apresentar
junto com a proposta de preço ajustada o Certificado
de Conformidade de Produto da ABNT relativo as
seguintes NBR's:
- 13962/2006 – para os itens 01, 02, 03, 07, 08, 09,
10, 11, 12;
 - 14776/2013 – para o item 13;
 - 8537/2013 – para o item 04;”
A TECNO2000 não apresentou em sua documentação
o Certificado de Conformidade relativo a NBR
8537/2003.
Desta forma, a empresa TECNO2000, não cumpriu
com exigência do edital, e não pode ser declarada
vencedora do certame
A Administração Pública deve procurar a proposta
4
mais vantajosa entre os concorrentes e deve ser feito
baseado nos critérios objetivos do Edital.
Acreditamos com convicção de que pode ter ocorrido
equivoco por parte da comissão de licitação,
acarretando a declaração momentânea de vencedora
a empresa TECNO2000. Porém, comparando a
proposta apresentada com as exigências do edital,
que demonstramos anteriormente, esperamos que
tenha sido esclarecido o equívoco aqui pautado.
Desta forma, cabe o ilustríssimo Pregoeiro reanalisar
os documentos e concluir pela reforma do julgamento.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, se conduz à conclusão de que a
proposta e os documentos apresentados pela
empresa estão incompletos e, desta forma, não
reúnem os requisitos fixados para lhe conferir a
validade necessária.
Preconiza a legalidade que é direito do licitante e
dever do administrador Público que o julgamento do
pregão seja feito de acordo com os princípios da
licitação, estampados no artigo 3º da Lei 8.666/93,
que é subsidiária à Lei do Pregão Eletrônico, in verbis:
"Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação
ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
(grifamos)
Ante todo o exposto, requer:
• Que seja conhecido o recurso,
tempestividade e amparo legal;
posto
sua
• Que seja dado provimento ao mesmo, para
DESCLASSIFICAR
a
empresa
TECNO2000
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, vez que apresentou
documentação incompleta;
• Que, se assim não entender, seja o presente recurso
encaminhado à autoridade hierárquica superior, para
análise do pleito, como é de direito da Recorrente.
Pede e aguarda deferimento.
Caxias do Sul/RS, 21 de Maio de 2014.”
5
6) DAS CONTRARRAZÕES
1. A empresa TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ:
21.306.287/0001-52) manifestou-se tempestivamente apresentando no
Sistema Comprasnet as Contrarrazões para o Grupo 1 à fl. 425 e 426,
conforme segue:
“ILMO SR. PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Secretaria
Executiva
–
Subsecretaria
Planejamento, Orçamento e Administração
do
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2014
Ref. Grupo 01
TECNO2000 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
CNPJ: 21.306.287/0001-52, com sede na Rua
Vereador Décio de Paula, 101, Planalto, Formiga MG, CEP 35.570-000, neste ato representada por seu
sócio administrador, Jordano Castro Nascimento, CPF
274.710.716-72,
doravante
denominada
RECORRIDA, vem respeitosamente interpor
CONTRA-RAZÕES
ADMINISTRATIVO
AO
RECURSO
Interposto
pela
MIRANTI
MÓVEIS
PARA
ESCRITÓRIO
LTDA,
doravante
denominada
RECORRENTE, CNPJ sob n° 04.627.625/0001-39, já
devidamente qualificada, nos autos do processo em
comento, pelas razões de fato e de direito que se
passa a expor. Senão vejamos.
DO RECURSO:
Alega em, apertada síntese, a Recorrente que:
1. A Tecno2000, ora recorrida, não apresentou
catálogo ou folder, logo, supostamente deixando em
dúvida qual produto entregará;
2. A Tecno2000 não informou o modelo de acordo
com o Certificado de conformidade ABNT.
3. Não apresentou o certificado da NBR 8537/2003
Nenhuma das assertivas apresentadas pela
Recorrente podem prosperar, pois não encontram azo
na melhor leitura dos ditames do Decreto regulador do
Pregão e nem conforme as orientações do Tribunal de
Contas da União (TCU). Senão vejamos.
DA APRESENTAÇÃO DE CATÁLOGO
Dispõe o item 10.2.2 do edital em epígrafe:
6
“10.2 – A Proposta de Preços deverá ser elaborada de
acordo com Modelo de Proposta de Preços –Anexo E
do Termo de Referência, em conformidade com as
condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, que
contem as descrições dos materiais a serem
adquiridos, observando-se as seguintes disposições.”
Com efeito, a TECNO2000 elaborou a proposta de
preços segundo o modelo de propostas previsto no
Anexo E e contém todas as descrições dos materiais
ofertados.
Destarte, conclui-se que a TECNO2000 ao preencher
a proposta padrão de preços apontou nesta todas “as
descrições dos materiais a serem adquiridos”,
conforme determina o item 10.2 do edital em análise.
Cabe nota que o item 10.2 é categórico ao afirmar “in
fine” que “observando-se as seguintes disposições”.
Ou seja, não há a obrigatoriedade de envio de
catálogos, conforme dispõe 10.2, mas apenas que
estes – os foldes etc. – deverão ser observados.
Não obstante, a clareza do item 10.2, da não
obrigatoriedade de apresentação vinculativa do
catálogo,
a
TECNO2000
APRESENTOU
O
REFERIDO CATÁLOGO no qual consta de forma
evidente toda a sua linha de produtos e certificações a
ela atribuídas.
Destarte, não pode prosperar a alegação da
Recorrente que “A empresa TECNO2000 não
apresentou o catálogo ou folder, deixando assim,
dúvidas quanto ao produto a ser entregue”. Trata-se
de afirmativa contra os fatos e divorciada da melhor
leitura do edital.
De qualquer maneira a Tecno2000 apresentou os
catálogos dos seus produtos junto com sua proposta
de preço.
DA INDICAÇÃO DE MODELO
A Recorrida argumenta, num viés formalista, que “a
TECNO2000 não indicou o modelo de acordo com o
Certificado de Conformidade ABNT e sim o nome da
linha a que se refere”.
Mais uma vez o seu argumento não pode prosperar.
Não há previsão no edital de que na PROPOSTA haja
o cruzamento do nome do modelo com o Certificado
de Conformidade ABNT.
A uma, dispõe o item 20.1.1 que: “As características
7
do objeto de forma clara e precisa, indicando marca,
fabricante, modelo, tipo, procedência, observadas as
especificações constantes deste termo”.
Note-se bem que o dispositivo impõe APENAS a
indicação da marca, fabricante, modelo, tipo e
procedência. A interpretação é clara, a proposta
deverá ser sobre os objetos específicos do Termo de
Referência e as indicações pontuadas, nas quais NÃO
consta especificar ou cruzar cada item com o
Certificado de Conformidade ABNT.
Data máxima vênia, o expediente adotado pela
Recorrente é um equívoco de interpretação jurídica. A
Recorrente
tenta
deturpar
a
expressão
“especificações” do Termo de Referência – que se
refere às descrições técnicas dos itens – para um
sentido muitíssimo amplo que é de se “observar tudo
que está escrito ao longo do Termo de Referência” e,
desta forma, incluir na Proposta a suposta
obrigatoriedade
de
MENÇÃO
dos
referidos
Certificados.
Noutros termos, a Licitante deverá indicar o objeto –
com marca, fabricante, etc. – de acordo com o
especificado tecnicamente no Termo de Referência.
Esta é a interpretação correta do item. Mas, a
Recorrente insiste em criar uma interpretação que
atende apenas ao seu interesse privado em
detrimento do público, a saber, o trecho “observadas
as especificações” ter o significado errôneo de citar
tudo que foi requerido documentalmente pelo Termo
de Referência. O que é uma interpretação absurda
dado a clareza do item 20.1.1.
Ora, é notório que marcas, etc. se refere aos objetos
especificados no termo de referência. Jamais, pode-se
interpretar
que
a
proposta
deverá
conter
obrigatoriamente todos os dizeres do Termo de
Referência. Seria uma interpretação esdrúxula e
formalista.
A duas, além de ser um equívoco de interpretação e
ampliação tendenciosa, nos moldes defendidos pela
Recorrente,
incorre
num
FORMALISMO
EXACERBADO ao processo licitatório.
Os excessos praticados nos processos de licitação,
principalmente, relacionados às interpretações
rigorosas que fogem aos princípios jurídicos,
notadamente, admitir condições que comprometam o
seu caráter competitivo e, ainda, um apego gramatical
aos dispositivos informadores do edital de licitação, é
um dos problemas correntes da prática licitatória.
Nesse enfoque, insta levantar as ponderações da
doutrina de Marçal Justen Filho:
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"Não é incomum constar em edital que o
descumprimento de qualquer exigência formal
acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta
regra tende ser temperada pelo Princípio da
Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses
existentes e evitar resultados que, a pretexto de
tutelar o interesse público de cumprir o edital,
produza-se a eliminação da proposta vantajosa para
os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem
de interpretar-se a regra do edital com atenuação".
(Comentário a Lei de Licitação e Contratos
Administrativos, pg. 447)
No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirma o entendimento do renomado jurista:
"O precedente tem grande utilidade por balizar a
atividade de julgamento das propostas pelo Princípio
da Proporcionalidade. Não basta comprovar a
existência do feito. É imperioso verificar se a
gravidade do vício é suficientemente séria,
especificamente em face da dimensão do interesse
público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de
que o rigor extremo na interpretação da Lei e do edital
pode conduzir à extrema injustiça ou ao
comprometimento da satisfação do interesse público".
(MS n.º5.418/DF).
É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um
procedimento documental (parágrafo único, art. 4º, da
lei 8.666/93), no qual se observa o formalidade
necessária e suficiente para garantir segurança
jurídica tanto para o licitante quanto para a
Administração Pública. Noutro extremo, o excesso de
formalismo afasta concorrentes que são potenciais
vencedores do certame. Reduzido o número de
competidores, diminuída está possibilidade de se
alcançar a melhor contratação para a Administração
Pública (art. 3º, lei 8666/93), logo, a interpretação
adequada é aquela que objetiva a ampliação da
participação.
A três, dispõe o Decreto nº 5.450/2005 que “as
normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre
os interessados, desde que não comprometam o
interesse da administração [...] e a segurança da
contratação”, nos termos do art. 5º, Parágrafo único.
Questiona-se, portanto, seria inseguro uma licitante
num documento formal indicar i) marca, fabricante,
modelo, tipo e procedência e em outro ii) apresentar o
Certificado da ABNT para o modelo referidos em sua
proposta? Evidente que não. Não há insegurança
nenhuma, pois basta o mero cotejamento da
marca/modelo/tipo com o especificado no Certificado
para se constatar com total segurança que o item X
9
possui o Certificado X e assim sucessivamente. Tratase de mero processo de subsunção, que é a base da
interpretação e análise formal de documentos,
perfeitamente, adotada pela Administração Pública.
Assim sendo, nos termos do item 20.1.1 foi
completamente atendido pela Tecno2000.
DA APRESENTAÇÃO DA NBR 8537/2003
Alega a Recorrente que “A TECNO2000 não
apresentou em sua documentação o Certificado de
Conformidade relativo a NBR8537/2003”.
Novamente, o Recorrente apresenta afirmações
contra os fatos. A TECNO2000 apresentou o seu
Certificado NBR 8537/2003 e o mesmo se encontra no
processo. Não se entende o porquê desta insurgência
em sede de recurso.
DO MENOR PREÇO
É imperativo informar que os produtos propostos pela
TECNO2000
satisfazem
plenamente
as
especificações contidas no Edital licitado, motivo do
porque de sua classificação e habilitação.
Neste caso, deve-se observar o princípio da
economicidade já que o poder público não é livre para
adquirir produtos e contratar serviços de quem quiser
e pelo preço que achar conveniente. O princípio da
economicidade se encontra expressamente previsto
no art. 70 da Constituição Federal, e representa, em
síntese, na promoção de resultados esperados com o
menor custo possível para o erário público.
Assim, podemos afirmar que antes de adjudicar o
vencedor de uma licitação para a contratação, deve
ser conduzida análise da economicidade, verificação
da capacidade da contratação em resolver problemas
e necessidades reais do contratante, da capacidade
dos benefícios futuros decorrentes da contratação
compensar os seus custos e a demonstração de ser a
alternativa escolhida a que traz o melhor resultado
estratégico possível, de modo que o ente público
tenha plena satisfação com a aquisição do produto
e/ou do serviço pretendido.
Referente a vantajosidade, assim se manifestou o
emérito professor Marçal Justen Filho:
A maior vantagem apresenta-se quando a
Administração assume o dever de realizar a prestação
menos onerosa [...]. Configura-se, portanto, uma
relação
custo-benefício.
A
maior
vantagem
corresponde à situação de menor custo [...]. (in.
Marçal. Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações
10
e Contratos Administrativos. Dialética. 14ª edição. Pg.
66) (grifo nosso).
Com efeito, a maior vantajosidade – dever que terá
que perseguir a Administração – materializa-se na
contratação de menor custo e observado os padrões
usuais de qualidade do mercado.
Ora, o que a concorrente almeja com seu recurso é
forçar, mediante meras conjecturas, a Administração a
violar o princípio elementar do procedimento licitatório.
Noutros termos, a pretensão da outra licitante é
induzir a Administração a contratar por preço superior,
isto é, aviltando o dever de contratar pelo menor
custo.
Obter dictium, a contratação de mesmo produto por
preço superior – que será o resultado da
desclassificação da TECNO2000 – configurará além
da violação do princípio já mencionado, também clara
inobservância ao inciso X, art. 4º da Lei 10520/2002:
X - para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital; (negrito nosso).
Constata-se da leitura do dispositivo acima que a
presente licitação tem como critério de julgamento o
menor preço. No caso, a concorrente pretende forçar
com seu enfadonho recurso a contratação por preço
supervalorizado, o que configura grave irregularidade.
Na verdade, a real pretensão da recorrente é substituir
a licitação realizada às claras do dia, de forma
transparente e cristalina, em razão de ter sido
perdedora no certame.
No mesmo passo, a TECNO2000 ofertou produtos
com todas as especificações técnicas e parâmetros de
desempenho e qualidade definidos no edital e
comprovadas com suas documentações técnica
apresentada. A intenção da concorrente é perverter e
alterar os padrões de qualidade e os parâmetros ao
arrepio do edital.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. A improcedência total dos pedidos da Recorrente;
2. A permanência da classificação da TECNO2000;
3. Que o presente recurso seja conhecido e
encaminhado à autoridade competente;
11
4. Que a autoridade competente mantenha a decisão
do Pregoeiro, pois é legal e protege o erário da
contratação por preço superior;
5. O seguimento do certame nos termos da lei com a
devida homologação e publicação;
6. Protesta-se provar o alegado mediante todas as
provas admitidas em direito.”
7) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA RESPONSÁVEL
PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES DO RECURSO
APRESENTADO
Com relação às razões apresentadas pela Recorrente, este Pregoeiro
solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante do serviço), as quais
seguem abaixo, conforme as fls. 435/437 dos autos.
“.......6. A interposição de recurso pela MIRANTI
MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA fora apresentada
de forma tempestiva, portanto, passemos à análise.
7. Quanto à apresentação de catálogo ou folder
salientamos que a presente documentação encontrase acostada aos autos do processo às fls. 338 a 344.
8. Sobre o segundo ponto alegado pela MIRANTI
MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, observando,
preliminarmente, que a finalidade do item 20.1.1 do
Edital é de que o licitante vencedor apresente sua
proposta de forma clara e precisa em conformidade
com as especificações do Termo de Referência, notase que a documentação acostada às fls. 326 a 332
atendem às exigências editalícias por constar nos
Certificados de Conformidade dos Produtos as
descrições quanto ao modelo, linha, referência e
validade.
9. Por fim, insta citar que após análise da
documentação enviada à esta Coordenação de
Administração e Serviços Gerais, fora solicitada
diligência quanto à qualificação técnica para
apresentação do Certificado de Conformidade com a
NBR 8537/2013 (fl. 346) e, em atendimento à
diligência, fora acostado aos autos a documentação
(fls. 358 a 361) que atendem as condições exigidas.
10. Considerando, dessa forma,
que não
vislumbramos nenhum motivo que ocasione a
inabilitação
da
TECNO2000
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO LTDA, esta Coordenação sugere a
continuidade do certame, sendo certo de que está
agindo de acordo com os princípios, normas,
jurisprudências e doutrinas que norteiam as licitações
públicas.
11. Portanto, o certame segue fiel ao espírito da lei
12
que consiste em não frustrar a competição, atuando a
administração na defesa de uma contratação
vantajosa para o poder público.
12. Encaminhe-se à Coordenação de Licitações e
Contratos para providências necessárias.“
9) DA CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, FICA MANTIDA A DECISÃO TOMADA,
CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa
MIRANTI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ: 04.627.625/0001-39),
submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art. 11,
do Decreto 5.450/2005.
ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA
Pregoeiro
LUCIANA ALMEIDA MATTA DORNELLES
Equipe de Apoio
FABÍOLA VIANA FALCÃO
Equipe de Apoio
13
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