TOMADA DE PREÇOS AA Nº 01/2014 - BNDES
ATA DA ANÁLISE DE RECURSO
Aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (23/07/2014), os
membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo Ato de
Designação AA/DELIC n.º 28/2014, de 16/06/2014, se reuniram para a análise dos
recursos interpostos pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP.
I.
TEMPESTIVIDADE
O aviso de julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial da União em
08/07/2014, comunicando a decisão de habilitação tomada pela Comissão Especial
de Licitação em 03/07/2014, durante a Sessão Pública Inaugural.
Os recursos enviados pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP
foram recebidos em 07/07/2014, sendo, portanto, tempestivos.
II.
RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Os recursos interpostos pela Licitante RIO BRANCO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP
atacam a parte da decisão da Comissão Especial de Licitação que julgou
habilitadas
as
Licitantes
TB
-
TEIXEIRA
BOSSHARD
CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA,
alegando, em síntese, que:
1)
As
Licitantes
TB
-
TEIXEIRA
BOSSHARD
CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA
não apresentaram a relação dos Cartórios de Distribuição da Comarca que
expedem a certidão negativa de pedido de falência, concordata ou
recuperação judicial, e, em sua visão, teriam deixado de cumprir o subitem
5.3.3, I, “a”, do EDITAL; e
1
2) A Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA
LTDA-EPP deixou de apresentar balanço patrimonial registrado na Junta
Comercial de Pernambuco, e, em sua visão, teria descumprido o subitem
5.3.3, II, “b”, do EDITAL.
Argumenta a Recorrente que os fatos acima deveriam, em sua visão, levar à
inabilitação
das
empresas
TB
-
TEIXEIRA BOSSHARD
CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP e CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA, por
terem descumprido as regras do EDITAL.
Apenas a Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA
LTDA-EPP apresentou contrarrazões, alegando, em síntese que:
1) O subitem 5.3.3, I, “a”, do EDITAL não exige a apresentação da relação dos
Cartórios de Distribuição da Comarca que expedem a certidão negativa de
pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, já que é expresso ao
mencionar “preferencialmente”; e que, mesmo que fosse obrigatória, a certidão
negativa por ela apresentada contém no seu cabeçalho menção a ter sido
expedida pelo único Cartório distribuidor da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes/PE, tornando desnecessária a relação de Cartórios distribuidores;
2) O balanço patrimonial foi apresentado por ela na forma da lei, com o
cumprimento da exigência do subitem 5.3.3, II, “c”, do EDITAL, já que a lei não
exige o registro do mesmo na Junta Comercial; e
3) As Licitantes CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP não apresentaram o balanço na forma da Lei,
pugnando pela inabilitação de ambas.
III. ANÁLISE DO RECURSO
Quanto ao primeiro ponto, relativo à apresentação da relação dos Cartórios de
Distribuição da Comarca que expedem a certidão negativa de falência, basta uma
atenta leitura ao subitem 5.3.3, I, “a”, do EDITAL para perceber que a
apresentação de tal documento é facultativa, incapaz de gerar a inabilitação do
2
Licitante que não o fizer. É necessário transcrever o dispositivo editalício em
comento, para espancar quaisquer dúvidas quanto ao entendimento aqui esposado:
5.3.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
I. Certidão(ões) negativa(s) de pedido de falência, concordata ou
recuperação judicial, expedida na sede da pessoa jurídica;
a)
Os Licitantes com sede fora da Capital do Rio de Janeiro, deverão
apresentar, preferencialmente, relação dos Cartórios de Distribuição da
Comarca que expedem a certidão, emitida pelo órgão competente; (grifado)
Se o EDITAL menciona expressamente que a apresentação da relação dos
Cartórios é facultativa, não pode a Comissão Especial de Licitação inabilitar as
Licitantes que assim não o fizerem, sob pena de violação ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, e, por conseqüência, de flagrante ilegalidade.
Além disso, cabe esclarecer que o Plenário do Tribunal de Contas da União já se
manifestou quanto à matéria, julgando ilegal o dispositivo contido em edital que,
para fins de habilitação, exige documento com a relação de Cartórios distribuidores
na sede da empresa, como se depreende da inteligência do Acórdão n.º 768/2007:
11. Diante disso, reputo como indevida, por ausência de amparo legal,
a exigência editalícia em questão no tocante à necessidade de
apresentação de certidão da respectiva corregedoria onde conste o
número de distribuidores de sua sede, ou outro documento
equivalente. Isso porque, quanto a este tópico, a Lei, para fins de
qualificação econômico-financeira, somente requer a apresentação de
certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor do domicílio ou da
sede do licitante. (grifado)
Portanto, como o EDITAL do certame prevê a facultatividade da apresentação da
certidão contendo a relação de Cartórios distribuidores, e a jurisprudência dos
órgãos de controle veda tal exigência, não há qualquer ilegalidade a ser reparada.
Já quanto ao segundo ponto, é necessário esclarecer que o subitem 5.3.3, II, do
EDITAL e a Lei n.º 8.666/93 não exigem expressamente a apresentação de balanço
registrado na Junta Comercial, o que é questão que conta com precedentes
judiciais:
3
A obrigatoriedade de registro do Balanço Patrimonial da empresa licitante
não se coaduna com os preceitos normativos civilistas, tornando incabível o
ato de inabilitação correlato, uma vez que fundamentado por exigência não
prevista em lei. (TJDFT, 20080111334066/RMO).
De toda sorte, o balanço patrimonial não é a única forma de averiguação da
capacidade econômico-financeira das Licitantes, conforme expressamente previsto
no EDITAL.
Basta uma atenta leitura do instrumento convocatório para chegar à conclusão de
que o subitem 5.3.3, III, “a”, do EDITAL permite, como forma alternativa à
apresentação
do balanço para aferir qualificação econômico-financeira, a
comprovação de capital social igual ou superior a R$ 16.914,69 (dezesseis mil,
novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), valor este
correspondente a 10% do valor estimado da Licitação. Transcreve-se o dispositivo
editalício em comento:
5.3.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
(...)
a)
Caso o resultado de qualquer dos índices for menor que 1 (um), o
Licitante deverá apresentar as informações contábeis, na forma da lei, a fim
de comprovar que possui capital social registrado ou patrimônio líquido
mínimo igual ou superior a R$ 16.914,69 (dezesseis mil, novecentos e
quatorze reais e sessenta e nove centavos).
E neste ponto, chega-se a outro argumento que faz cair por terra os argumentos da
Recorrente, quanto à necessidade de inabilitação da empresa TB - TEIXEIRA
BOSSHARD CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP:
o
capital social
constante no seu contrato social corresponde a R$ 1.000.0000,00 (um milhão de
reais), conforme CLÁUSULA QUARTA. Sendo assim, não restam dúvidas de que a
empresa cumpriu a exigência de demonstração da sua capacidade econômicofinanceira, nos termos da lei e do EDITAL.
Não é demais trazer ao conhecimento que a opção eleita pelo EDITAL para a
comprovação da qualificação econômico-financeira por meio dos índices contábeis
OU do capital social mínimo tem base na Lei n.º 8.666/93 e na jurisprudência
4
tranqüila do Tribunal de Contas da União, tendo como norte a ampliação da
competitividade.
O art. 31 da Lei n.º 8.666/93 estabelece algumas formas de comprovação da
capacidade econômico-financeira das empresas, dentre elas o capital ou patrimônio
líquido e a demonstração de índices contábeis, desde que de forma não
cumulativa, nos seguintes termos:
Art. 31 (...)
o
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou
o
ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo
de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
E, como já informado, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já
sedimentou o entendimento de que é vedado à Administração Pública exigir
cumulativamente mais de uma forma de comprovação da capacidade econômicofinanceira dos Licitantes, o que, inclusive, motivou a edição do Enunciado n.º 275
da sua Súmula:
Súmula n.º 275 - Para fins de qualificação econômico-financeira, a
Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital
social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o
adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços. (grifado)
Para afastar quaisquer dúvidas quanto ao entendimento acima aplicado no caso em
tela, é necessário informar que o Plenário do Tribunal de Contas da União, no
Acórdão n.º 1171/2008, aderiu ao voto do Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA,
que analisou questão idêntica ao caso desta licitação, aduzindo que “Como a lei
oferece três possibilidades para comprovação da qualificação econômicofinanceira, mas não obriga o emprego simultâneo das três, não vejo reparos a
fazer na opção, feita pela Suframa, de aferir apenas o capital das licitantes.”
Portanto, a Comissão Especial de Licitação julga que a empresa comprovou
adequadamente a sua qualificação econômico-financeira em total conformidade
5
com o EDITAL, com a Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência pacífica do Tribunal
de Contas da União.
Frise-se que, embora a Licitante TB - TEIXEIRA BOSSHARD CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP tenha renunciado expressamente ao direito de recorrer
na Ata da Sessão Pública realizada em 03/07/2014, e não tenha apresentado
recurso no prazo legal, nas suas contrarrazões é requerida a
inabilitação das
empresas CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, ao argumento de que não apresentaram o balanço
patrimonial na forma da lei.
No
entanto,
a
Licitante
TB
-
TEIXEIRA
BOSSHARD
CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA LTDA-EPP precluiu em seu direito, tanto por ter renunciado
expressamente ao recurso, quanto por não tê-lo feito no prazo legal, deixando para
aduzir seus argumentos tão-só em sede de contrarrazões.
Mesmo sem preencher os requisitos legais e editalícios para ser conhecido como
recurso, a Comissão Especial de Licitação reanalisa a questão levantada e reitera
que as empresas CRISTIANO OLIVEIRA ARQUITETURA LTDA e RIO BRANCO
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP comprovaram devidamente sua capacidade
econômico-financeira, pois: 1) ambas apresentaram o balanço patrimonial, inclusive
registrado na Junta Comercial de Pernambuco, comprovando os índices exigidos
no subitem 5.3.3, III, do EDITAL, corroborado, no caso da empresa RIO BRANCO
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, pela apresentação do SICAF contendo os índices
em patamar superior ao exigido; e 2) o capital social das aludidas empresas
correspondem, respectivamente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), atendendo ao disposto no subitem 5.3.3, III, “a”, do
EDITAL.
III. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, a Comissão Especial de Licitação decide manter a
decisão tomada na Ata de Sessão Pública realizada no dia 03/07/2014, no sentido
de considerar as três empresas participantes do certame, quais sejam, RIO
BRANCO
CONSTRUÇÕES
LTDA –
EPP,
6
TB
-
TEIXEIRA BOSSHARD
CONSTRUÇÃO,
CONSULTORIA
LTDA-EPP
e
CRISTIANO
OLIVEIRA
ARQUITETURA LTDA, habilitadas.
Por
oportuno,
submete-se
o
presente
procedimento
licitatório
ao
Sr.
Superintendente da Área de Administração, nos termos do subitem 10.3 do
EDITAL e do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de que possa proceder ao
julgamento dos referidos recursos.
(Original assinado)
JOÃO LUIZ BOTELHO DUARTE
Presidente
(Original assinado)
(Original assinado)
THAIS SOARES ALVES
RICARDO ANTONIO T. RODRIGUES
Membro
Membro
7
Download

TP 01-2014 - Ata de Análise de Recurso