São Paulo, 03 de julho de 2015.
N/Ref.: Concorrência nº 005/2015
Processo Secom nº 091/2015
Em atendimento à Lei nº 8.666/93 e atualizações, devidamente
consultado pela empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Sullato Leste Comércio de
Veículos Ltda, em relação à Concorrência nº 005/15, cujo objeto é a Aquisição de Veículos
Automotivos zero quilômetros (tipo sedã, SUV e Furgão), a Comissão Permanente de Licitação
esclarece o seguinte:
FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Com relação aos documentos relativos à qualificação econômico- financeira constantes do Inciso
III, alínea b1 do referido edital, no que tange ao atendimento de índices contábeis previstos na
Instrução Normativa nº 5, temos a ponderar que, as montadoras de veículos em geral têm alto
grau de investimentos inerentes à sua atividade industrial, o que, muitas vezes, inviabiliza o
atendimento de um ou mais índices requerido no edital.
Entretanto, a Lei 8666, em seu artigo 31, Inciso III e parágrafos abaixo mencionados, propõe
outras modalidades de capacidade financeira do proponente para garantir o fornecimento
contratado, abaixo mencionadas:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art.
56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do
contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta,
na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Em vista do exposto, solicitamos informar se V.Sas. concordam em apresentarmos outras
modalidades de garantia previstas em lei, as quais propiciarão a participação de todas as
montadoras de automóveis no referido certame, aumentando, assim, a concorrência e a economia
pretendida.
Resposta: Prevalecerá o quanto previsto no edital, item 5 – Habilitação, inciso III alínea b.
Sullato Leste Comércio de Veículos Ltda.
Esclarecimento 1Item 5- Documentos de habilitação - Sub item III - Dos documentos relativos à qualificação
Econômico-financeira:
b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada
a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta desta Concorrência.
Questão: Nossa empresa, foi constituída em 24/03/2015, portanto não temos balanço
patrimonial. Qual documento podemos apresentar para substitui-lo?
Resposta: Deverão apresentar o balanço de abertura assinado pelo Administrador da empresa
licitante e o contador responsável, evitando-se com isso a quebra do princípio da isonomia
previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Esclarecimento 2:
Ref. Projeto Básico - Item 1, onde solicitam veículos tipo Sedan.
Questão:
Há possibilidade de alteração do sub item 2.1.5, onde se lê: Compartimento de carga (porta
malas) com volume mínimo de 500 litros
Passar-se lê: Compartimento de carga (porta malas) com volume mínimo de 450 litros?
Resposta: Não serão aceitos veículos Tipo Sedan com porta malas inferior a 480 Litros.
Atenciosamente.
Comissão Permanente de Licitação
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Questionamento 4 -FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e