www.proergon.com.br
Risco Ergonômico: registra ou não registra no ASO?
Janeiro de 2009
Primeiramente, para se registrar um risco em qualquer documento (não apenas no ASO) do
SESMT, obviamente tem que existir tal Risco.
Porém, para ser considerado um risco os critérios técnico-legais deverão ser respeitados, ou
seja, é ou não é um risco? Daí, “ser não ser, eis a questão”.
Portanto, se existir o risco tem que ser registrado. Daí em diante começam as dificuldades.
Vamos iniciar separando o que é risco de agente ambiental. Ou seja, o que é risco, tem que
ser registrado. O agente ambiental, enquanto agente ambiental não precisa de qualquer tipo
de registro.
O ruído é uma ótima referência, por ser um agente ambiental bem parametrizado.
Assim, um ambiente com dose de ruído contínuo e intermitente abaixo de 0,5 (por
exemplo, 65 dB-A por 8 horas) é apenas um agente ambiental, ou seja, o ruído, embora
presente, não alcança nível de risco, conforme NR9*. Em outras palavras, em um escritório
de contabilidade com dose de ruído de 0,4, existe o ruído (agente ambiental), porém, não o
risco ambiental, conforme supra citado, portanto não tem que ser citado como risco em
qualquer que seja o documento.
O agente ambiental ruído se transforma em um risco ambiental, a partir da exposição em
nível de ação (NR9*). Aliás, daí o nome nível de ação, ou seja, nível em que a ação tem
que ser tomada para a exposição não atingir o Nível de Tolerância (Limite de Tolerância).
Aí sim, temos um risco ambiental e não mais um agente ambiental.
O ruído, assim como muitos outros riscos ambientais apresentam Limite de Tolerância.
Outros riscos, aqui incluído o risco ergonômico, por não apresentarem definição de Limite
de Tolerância, a sua determinação é realizada através da avaliação qualitativa.
Aqui vale lembrar as palavras de Hudson de Araújo Couto: “A objetividade na definição do
risco em ergonomia tem que ser algo a ser perseguido”. Neste sentido, muito se caminhou,
ao tomar como parâmetros excelentes ferramentas de quantificação do risco ergonômico,
como NIOSH, TOR-TOM, OCRA, dentre outros, onde se estabelece uma relação entre a
carga laboral prescrita e a carga laboral real, estabelecendo verdadeiros limites de
tolerância.
Assim, podemos afirmar que uma exposição a um agente ambiental se encontra em situação
de risco (laboral), quando esta exposição apresenta possibilidade de determinação de um
dano (doença ou distúrbio) maior do que a exposição extra-laboral, ou ainda, na “vida
comum”, ou nas palavras do ilustre Desembargador baiano Cláudio Mascarenhas Brandão,
exposição ao chamado “risco que decorre naturalmente da vida humana”.
Implicações do registro ou não do Risco Ergonômico

Prevencionista
Na busca da promoção da saúde e prevenção de doenças pelo profissional de SST, a
detecção do risco no ambiente é um peça fundamental para a implantação/implementação
de medidas para a sua neutralização ou mesmo a minimização. Se não há detecção/registro
do risco, logo não há nenhuma medida a ser implantada.

Documentação
Não só o registro e quantificação (dose de exposição) de riscos, mas todos os demais
documentos gerados pelo SESMT são de extrema importância para todos os atores
envolvidos, ou seja: empregador, empregado, MTE, SUS, MPAS, MPT, Judiciário, Receita
Federal... e o próprio SESTM (aqui incluídos os técnicos responsáveis por tal
documentação: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança, etc...)
Nesta relação multifacetária uma peça fundamental é o que chamamos de “alinhamento
documental”, que nada mais é do que a uniformidade entre as informações geradas pelo
SESMT e destinadas a cada ator social envolvido.
Assim, não se pode conceber que uma empresa que não tenha nenhuma CAT emitida
durante um determinado período, apresente uma alta sinistralidade acidentária (benefícios
acidentários como B91, B92, B93, B94).
Ou ainda, um recolhimento inferior (GEFIP), quando comparado com a aposentadoria
especial por esta gerada, por apresentar exposição acima dos limites de tolerância, com
enquadramento em aposentadoria especial, quando o recolhimento deveria ser diferenciado
(6, 9 ou 12%). Neste momento (primeiro semestre de 2009), nem vamos falar ainda de
NTEP, considerando que a tão boicotada flexibilização do SAT ainda se encontra em uma
densa e negra nuvem de fumaça.
Hoje, em plena era da informação, vivemos um verdadeiro “big brother social” em tempo
real, onde os atores sociais acima citados cruzam entre si informações das corporações,
informações estas que até pouco tempo eram “ hermeticamente escondidas”, hoje ao
alcance de um simples “clique de mouse”.
Neste momento, vale a pena destacar a responsabilidade dos técnicos que assinam a
documentação de SST, citando duas situações interessantes, como estas:
- uma, referente ao artigo 120 da lei 8213, conhecida como ação regressiva proposta pela
Previdência Social contra os responsáveis (aqui considerada a possibilidade da presença
também dos técnicos do SESMT), nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
- outra, referente às ações originárias do MPT contra médicos do trabalho por não
cumprirem as referidas normas de segurança...

Passivo médico-trabalhista
Em especial, em relação às ações trabalhistas relacionadas a adicional de risco
(insalubridade/periculosidade) e incapacidade por doenças ocupacionais/acidentes de
trabalho, tais documentos são solicitados com freqüência.
O registro do risco pode gerar implicações as mais variadas. Por exemplo, a omissão de
determinado risco, com o objetivo de sonegar os adicionais de risco e/ou SAT diferenciado
(aposentadoria especial), pode resultar em cobranças retroativas milionárias, muitas vezes
determinando a falência da corporação.
Por outro lado, a simples presença de um determinado risco, no caso, no ASO, pode gerar
equivocadamente em um perito/assistente técnico, com frágeis conhecimentos em
ergonomia, uma intempestiva e equivocada conclusão de nexo causal positivo entre uma
determinada patologia e o seu trabalho.
Seria o mesmo que encontrar o registro do risco ruído, por se encontrar a dose em Nível de
Ação, porém, com medidas preventivas “eficazmente implementadas e documentadas”,
trazendo a exposição efetiva para baixo do nível de ação e, pela simples presença do risco
publicado pelo SESMT (ASO, PPRA), o perito estabelecer o nexo causal entre este
ambiente laboral e uma perda auditiva padrão PAIR, pela fragilidade de conhecimentos
técnicos.
Finalmente, após tudo exposto, apresentamos opções escolhidas por vários colegas, em
diferentes empresas, quanto à “publicação” ou não do risco ergonômico no ASO:

Não registrar o Risco Ergonômico no ASO e, solicitar formalmente (solicitação
com protocolo) à alta gestão da empresa a realização de uma Análise Ergonômica
do Trabalho, a partir de onde se pode afirmar ou negar a presença deste no ambiente
laboral. Se não for o suficiente para realização da AET (objetivo principal), pelo
menos estará documentado e, mais uma vez fazer valer a “terrível”, mas importante
frase: quando mais nada se pode fazer, resta documentar-se. Aliás, eis uma mais
terrível ainda: “amadurecer é aprender a se frustrar, documentado”. Acredito que,
todas parentes próximas de: - “Seguro morreu de velho”!

Registrar o Risco Ergonômico, com estratificação apenas até o biomecânico
(*), ou seja, sem detalhar os subtipos de riscos biomecânicos (repetitividade, força
excessiva, compressão mecânica/vibração).
Acompanhamos grandes corporações que optaram por esta postura após situações
de pressão de atores sociais (MTE, MPT). Na realidade esta situação é a seguinte:
respostas evasivas para exigências descabidas. Descabidas, a começar pela própria
NR responsável pela ergonomia (NR 17), primeiramente por não estabelecer
parâmetros (poucas exceções, como o ruído), precisando urgentemente de
atualização, pois desde sua origem até aqui já se foram muitos anos de avanços.
O número de profissionais no mercado preparados para a realização de uma AET é
escasso...
Trocando em miúdos: Como o risco biomecânico, mesmo com variados níveis, está
sempre presente no trabalho humano (algumas vezes neutralizado por mecanismos
de regulação, outras vezes, não), ou seja, como se diz em Minas Gerais: “não fede,
nem cheira”; ou ainda: não concordo, nem discordo, muito pelo contrário.
(*) O risco ergonômico pode ser estratificado como biomecânico, organizacional e
psicossocial, que também podem ser sub-estratificados...

Registrar o Risco Ergonômico com todas as sub-estratificações possíveis, com
base em AET (Análise Ergonômica do Trabalho). Nessa situação, há que se
considerar que tal AET tem que ser “consistente”, com alto nível técnico,
primeiramente para atender a sua real e original demanda (adaptar o trabalho ao
homem, tornando este trabalho produtivo, seguro e confortável), porém sem
esquecer o potencial passivo trabalhista a que se expõe.
Porém, se o “caderno de encargos” gerado pela AET foi devidamente satisfeito
(lição de casa cumprida, pelo empregador), sabemos que embora exista o Risco
Ergonômico aqui registrado, tal risco se encontra sob controle, ou seja, não se
encontra como Risco Acentuado (*), ou seja, existe um risco ambiental, porém a sua
“dose” se encontra abaixo do nível potencialmente lesivo (segundo as normas
legais), após as medidas implantadas, o contrário, funcionando como defesa frente a
situações de reclamações trabalhistas, auditorias fiscais, etc...
Esta é opção ideal, porém o ideal e real nem sempre podem andar juntos...
Lenz Alberto Alves Cabral
Médico do Trabalho/Ergonomista
Risco Acentuado: leia mais sobre Risco acentuado em:
Equação do Nexo Causal em doenças ocupacionais no site:
WWW.proergo.conaer.com/ ; Referências bibliográficas e Protocolos em SST‫‏‬.
Mais detalhes sobre Equação do Nexo Causal no livro “Abre a CAT?” Editora LTR.
Download

Amigos esmthianos, não aceteitando a provocação