Agrotóxicos
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Professora Marli Deon Sette – 2012.1
Tel: 9287-3600
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Este Material não substitui a bibliografia
recomendada.
Marli Deon Sette - 2012.1
Legislação básica:
CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V.
Lei n. 7.802/89, com as alterações da Lei n. 9.974/00.
Decreto n. 4.074/2002 – Regulamenta a Lei
7.802/89.
CF/88.
• Constituição Federal (Art. 225, § 1º, inciso V):
• “controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente”.
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Agrotóxicos
• Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela
eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente
causando danos ao solo, às águas, atc.
• Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais graves
problemas poluição causada por produtos químicos. As
implicações dos agrotóxicos são bastante graves, pois
abrangem uma área que oscila desde a produção de
alimentos e da sua qualidade até a saúde humana afetada,
seja pelos próprios agrotóxico ou pelo consumo de
alimentos contaminados.
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Agrotóxicos
•
a)
b)
c)
O uso excessivo pode causar, por ex.:
acidificação do solo;
Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação);
Eutrofização (aumento de nutrientes na água, que
podem causar aumento de algas, por exemplo);
•
Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente.
•
Devem ser observados os princípios ambientais,
principalmente o P. do Direito Humano Fundamental,
Prevenção e Precaução.
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Definição (artigo 2º, da Lei n. 7.802/1989):
•
De conformidade com a norma legal que disciplina
sobre o assunto (Lei 7.802/1989), são considerados
agrotóxicos e afins:
a)
os produtos e os agentes de processos físicos, químicos
ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das
florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição
da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa
dos seres vivos considerados nocivos, e,
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores
e inibidores do crescimento.
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•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
A disciplina legal abarca todas as fases atinentes aos
agrotóxicos, que em síntese são:
pesquisa,
experimentação,
embalagem e rotulagem,
transporte,
armazenamento,
comercialização,
propaganda comercial,
utilização,
importação, a exportação, e,
o destino final dos agrotóxicos seus componentes e afins.
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Quem deve observar a Lei
• “Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam, importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os seus registros nos
órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.”
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Competência legislativa
• UNIÃO
–
Produção,
Registro,
comércio
interestadual, exportação, importação, transporte,
classificação e controle tecnológico e toxicológico.
• ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso, produção,
consumo, comércio e armazenamento.
• MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter
supletivo.
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Competência Material
• Não obstante, o art. 23 da CF/88, atribua a todos os entes federados
competência comum para proteger o Meio Ambiente e combater a
poluição, quando se trata de agrotóxicos, algumas atribuições podem ser
dadas a um ente da Federação, especificamente, sem contudo, retirar a
obrigação de que todos os demais pratiquem a proteção do Meio
Ambiente.
• Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 4.074/2002, estabeleceram as
competências administrativas de cada um dos órgãos federais
(ministérios) responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, naquilo que diz respeito ao processo de fiscalização e inspeção
de todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e afins.
• Ainda que não haja uma menção explicita no regulamento, o Ministério do
trabalho de Emprego tem importantes atribuições no que se refere aos
agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao produto em si mesmo, mas
dizem respeito a utilização dos agrotóxicos em suas finalidades precípuas,
ou seja, na agricultura.
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Competência Material
• Cabe a UNIÃO controlar e fiscalizar os estabelecimentos de
produção, importação e exportação, analisar os produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; e,
controlar e fiscalizar a produção, exportação e importação.
• ESTADOS E DISTRITO FEDERAL compete fiscalizar o uso, o consumo,
o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
• O Poder Público, em todas as esferas, tembém deve fiscalizar a
devolução e destinação de embalagens vazias, de produtos
apreendidos (pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso), bem como o armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos
produtos apreendidos.
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Dos Registros
• Dos Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo do
órgão federal competente, que atribuiu o direito de produzir,
comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um
agrotóxico, componente ou afim (artigo 8º e seguintes do
decreto 4.074/2002).
• Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e afins
destinados a pesquisa e a experimentação devem possuir o
Registro Especial Temporário - RET (art. 23 e seguintes do
Decreto 4.074/2002).
• Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e seguintes do
decreto 4.074/2002), deverão ser registrados no Sistema de
Informações de Componentes – SIC.
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Registro relativo à prestação de serviços.
• As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins, ou que os produzam, importem , exportem ou
comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do Estado ou do
Município atendidas as diretrizes e exigências dos
órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, d o meio ambiente e da agricultura (Art. 1º, XLI e
art. 37 do Decreto 4.074/2002).
• O registro da empresa é condição sine qua non para a
apresentação do registro do produto na esfera federal.
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Cancelamento ou Impugnação do Registro.
• Possuem legitimidade para requerer o
cancelamento ou a impugnação, em nome
próprio, do registro de agrotóxicos e afins,
arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde
humana e dos animais
1. Entidades de Classe,
2. Partidos Políticos com representatividade,
3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos
interesses difusos e do meio-ambiente.
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Outras Particularidades
• Para comercializar é necessário a apresentação do
receituário próprio, prescrito por profissional
habilitado, sob pena de responsabilidade civil e
administrativa (art. 14, da Lei n. 7.802/89).
• Para transportar tem que observar os procedimentos
relacionados em legislacão especifica (art. 63, do
Decreto n. 4.074/2002).
• O armazenamento deve obedecer à legislação vigente
e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive
especificações e procedimentos a serem adotados no
caso de acidentes, derramamento ou vazamento de
produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis,
inclusive quanto à edificação e à localização.
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Outras Particularidades
• Importação e exportação dos agrotóxicos e afins:
somente mediante registro do produto no órgão
federal competente (art. 3º, da Lei n. 7.802/89).
• Reutilização de embalagem: somente mediante
aprovação dos orgaos federais (art. 51, do decreto n.
4.074/2002).
• Devolução: os usuários devem devolver as embalagens
aos estabelecimentos comerciais onde compraram o
produto para serem encaminhadas às empresas
detentoras dos registros, ficando estas responsáveis
pela destinação final (art. 54, do decreto n. 4.074/02).
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Outras Particularidades
• Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de
agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos
órgãos federais competentes, por ocasião do
registro do produto ou da autorização para
alteração nas embalagens, rótulos ou bulas.
•A rotulação e a destinação final das sobras,
resíduos e embalagens serão objeto de inspeção e
fiscalização.
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Responsabilização
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das
pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte
e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabem:
ao profissional, quando comprovada emissao de receita errada, displicente ou indevida;
ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o
receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitárioambientais;
ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo
com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitárioambientais;
ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações
incorretas;
ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou
não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção,
distribuição e aplicação dos produtos.
Responsabilização
• A responsabilidade civil é aquela ditada pela CF/88,
art. 225, § 3º e art. 14, da Lei n. 6.938/81 (objetiva,
integral e solidária).
• A responsabilidade administrativa também é
objetiva e se orienta pelas disposições contidas no
Decreto nº 6.514/2008, bem como nas sanções
previstas nos nove incisos do artigo 17, da Lei
7.802/89.
• A responsabilidade Penal está descrita no art. 56, da
Lei n. 9.605/98.
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CURIOSIDADES
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NO BRASIL, TEM USO PERMITIDO PARA 29 AGROTÓXICOS PROIBIDOS OU
RESTRITOS EM OUTROS PAÍSES. QUAIS SEJAM:
AGROTÓXICOS
Aldicard
Aldrin
Benomyl
Butacloro
Captam
Diflubcnzuron
Carbaryl
Carbofuran
Clorobenzilato
Diclorvos
Dimctoato
Dodecacloro (MIRIiX)..
Endosulfan.
Endrin
Folpet
Lindano
Heptacloro
Mancozcb
(Mancb/
Zineb/ Mctiram)
Naled. (DIBROM)
Parathion Etílico
Paraquat
PCNB (Quintozene)
Pirimicarb
Fonte:
CULTURAS AUTORÍZADAS NO BRASIL
Algodão, amendoim, banana, batata, café, cana, feijão e tomates
Algodão, arroz, bananas, essências florestais, uso localizado contra cupins e
formigas
Quase todas as culturas
Arroz.
Frutos, hortaliças, cereais c leguminosas
Couve, couvc-flor, soja e algodão
Grande número de culturas, de uso externo cm animais e domissanitários
Arroz, repolho, milho, cana e cale
Citros, melancia, melão, mamão, morango, hortaliças não folhosas, algodão,
amendoim, girassol, chá, feijão, batata, café e alfaia
Cebola, citros, maçã. melancia, morango, hortaliças em geral, grão-dc-bico. batata,
algodão, amendoim, soja, cercais, cacau, café e outros; emprego domissanitários,
inclusive venda l i v r e em aerosol
Maçã, pêssego, morango, citros, cucurbitáceos. hortaliças, balata, alho, cebola. trigo,
feijSo.cenoura, algodflo.amendoim, soja. café
Controle ao combate à saúva
Citros. bulbos, cercais, hortaliças, leguminosas, batata, algodão, soja, café e alfafa
Algodão, milho e soja
Bulbos, citros, aipo, alface c trigo
Algodão, bulbos, café, cana, citros (exceto morango), hortaliças, leguminosas.
mandioca, cereais e aplicação tópica em animais. Uso domissanitárío não
autorizado
Arroz, milho, cana, banana, essências florais e aplicação localizada no
controle de cupins e formieas
Quase todas as culturas de bulbo
Cebola, batata, arroz, couve, couvc-flor, brócoli. repolho, beringela, pimentão, tomate,
feijão, morango, pêssego, citros. algodão, soja, alfafa, uso domissanitários,
jardinagem amadora e venda livre como líquido premiado
Bulbos, cercais, frutas, hortaliças, legumes, batata, algodão, amendoim, cana, café,
alfafa e pastagens
Muitas culturas
Bulbos, cereais, hortaliças, leguminosas, batata, algodão, amendoim, cana, café,
alfafa, sorgo c mandioca
Trigo, pepino, hortaliças, feijão, feijáo-vagem e batata
CARRARO, Gilda. Agrotóxico e Meio Ambiente: uma proposta de ensino de Ciências e Química. Disponível em:
http://www.iq.ufrgs.br/aeq/html/publicacoes/matdid/livros/pdf/agrotoxicos.pdf
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CONTRBANDOS E APREENSÕES
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Segundo semestre de 2011.
A operação Láparos, da Polícia Federal, prendeu pelo menos 50 pessoas no segundo semestre de 2011.
Segundo a PF, mais de 20 policiais estão entre os detidos da operação, focada no combate ao contrabando.
Os detidos são suspeitos de participar de uma organização criminosa que agia na fronteira do país em um
esquema que envolvia corrupção de policiais.
Os 150 mandados de busca e apreensão e 108 ordens de prisão preventiva foram cumpridos em 38
cidades do Paraná, quatro de São Paulo, três de Mato Grosso do Sul, três de Minas Gerais, uma de Mato
Grosso e uma de Rondônia. Do total, 43 mandados eram para prender policiais, mas a polícia não
conseguiu cumprir todos.
Segundo a PF, entre os integrantes do grupo estão 13 policiais civis e 29 militares do Paraná e um da Polícia
Rodoviária Federal, que receberiam vantagens econômicas para informar sobre as ações da PF contra o
contrabando, garantindo ainda a livre circulação de veículos usados pela quadrilha para distribuir cigarros
e agrotóxicos contrabandeados.
Todas as ordens foram expedidas pela Justiça Federal em Guaíra e em Umuarama. Segundo a PF, ao longo
de 14 meses de investigações, foram presas em flagrante 202 pessoas e apreendidos mais de três milhões
de pacotes de cigarros contrabandeados do Paraguai; 6,5 toneladas de agrotóxicos da mesma origem; 109
caminhões; 76 automóveis e 13 embarcações.
Cerca de 600 policiais federais trabalharam no cumprimento das ordens judiciais da operação. Segundo o
superintendente regional da PF no Estado do Paraná, José Alberto Iegas, a ação tem foco no combate ao
crime organizado e à sua capacidade de infiltração nos poderes públicos por meio da corrupção de seus
agentes.
Segundo a PF, os policiais presos serão, após a formalização da detenção, entregues às suas corporações,
que os custodiarão à disposição da Justiça Federal. Os demais presos serão recolhidos, em cada região, aos
locais determinados pela autoridade, que indicará penitenciárias, cadeias ou delegacias para o
cumprimento das prisões preventivas, também à disposição da Justiça Federal em Guaíra.
Fonte: disponível em: http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=25&idnot=69346
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Fonte:
disponível em: http://profcmazucheli.blogspot.com/2009/09/alimentos-com-alto-indice-de-agrotoxico.html
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Fonte: disponível em: http://profcmazucheli.blogspot.com/2009/09/alimentos-com-alto-indice-de-agrotoxico.html
Marli Deon Sette - 2012.1
Em Mato Grosso, pesquisa encontra agrotóxico em leite materno
• Lucas do Rio Verde é um dos maiores produtores de grãos do Mato
Grosso, estado vitrine do agronegócio no Brasil. Apesar de apresentar alto
IDH (índice de desenvolvimento humano), a exposição de um morador a
agrotóxicos no município durante um ano é de aproximadamente 136
litros por habitante, quase 45 vezes maior que a média nacional — de 3,66
litros.
• Desde 2006, ano em que ocorreu um acidente por pulverização aérea que
contaminou toda a cidade, Lucas do Rio Verde passou a fazer parte de um
projeto de pesquisa coordenado pelo médico e doutor em toxicologia,
Wanderlei Pignatti, em parceria com a Fiocruz. A pesquisa avaliou os
resíduos de agrotóxicos em amostras de água de chuva, de poços
artesianos, de sangue e urina humanos, de anfíbios, e do leite materno de
62 mães. A pesquisa referente às mães coube à mestranda da
Universidade Federal do Mato Grosso, Danielly Palma.
• A pesquisa revelou que 100% das amostras indicam a contaminação do
leite por pelo menos um agrotóxico. Em todas as mães foram encontrados
resíduos de DDE, um metabólico do DDT, agrotóxico proibido no Brasil há
mais de dez anos. Dos resíduos encontrados, a maioria são
organoclorados, substâncias de alta toxicidade, capacidade de dispersão e
resistência tanto no ambiente quanto no corpo humano.
• Fonte: disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/apesquisadora-que-descobriu-veneno-no-leite-materno/
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Em Mato Grosso, pesquisa encontra agrotóxico em leite materno
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Resultados obtidos pela Universidade Federal de Mato Grosso vão embasar ação do Ministério
Público contra uso de pesticidas
O leite materno de mulheres que moram no município de Lucas do Rio Verde (354 quilômetros de
Cuiabá) está contaminado com agrotóxicos, de acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade
Federal de Mato Grosso (UFMT), que durou dois anos.
No estudo foram analisadas 62 mães e, em todas, foi detectada a presença de pelo menos uma
substância química utilizada na agricultura. Em parte das mulheres foi encontrada a presença de até
seis tipos de agrotóxicos – alguns com o uso proibido há mais de uma década (como o DDE, por causar
infertilidade masculina e abortos espontâneos).
Do grupo de mulheres estudadas, 19% delas já sofreram abortos espontâneos em gestações
anteriores.
A mestre em Saúde Coletiva e autora da pesquisa, Danielly Palma, ressaltou que a contaminação por
agrotóxicos em Lucas do Rio Verde está disseminada. “Dados do projeto evidenciaram contaminação
em amostras de água de chuva, água de poço e água superficial. A contaminação também foi
encontrada em amostras de sangue e urina de moradores do município”, observou.
Segundo o estudo, somente em 2009 mais de 5 milhões de litros de agrotóxicos foram utilizados no
município. Com uma população de 45 mil habitantes, Lucas do Rio Verde é um dos 10 maiores
produtores de grãos de Mato Grosso.
As consequências para a saúde devido à exposição aos agrotóxicos “podem ser o desenvolvimentos de
certos tipos de cânceres, como o de mama , a desregulação do sistema endócrino, anormalidades no
desenvolvimento sexual, malformações congênitas, abortos, redução na fertilidade masculina, entre
outros”, alertou Danielly.
A maior parte das mulheres que participaram da pesquisa são de classe média. Do grupo de 62 mães,
apenas três moram na zona rural.
Fonte: Helson França, iG Mato Grosso | 23/03/2011 18:47 disponível em:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/mt/em+mato+grosso+pesquisa+encontra+agrotoxico+em+leite
+materno/n1238187262078.html
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Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do
livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores: Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto
Zampol Pavani. Coleção Didática
jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 2122. ISBN 978-85-97898-023-8.
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Obrigada!
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10.4 - Agrotoxicos - atualizado em 2008 - Direito Ambiental