Tutela Penal e
TUTELA e
Processo
Penal
do
RESPONSABILIDADE
PENAL
MeioLeiAmbiente
9605/98
Lei da Natureza
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
e-mail [email protected] ou [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Foto Rio Papagaio.
Marli Deon Sette
2
Tutela penal e processual penal do MA
Base: Lei 9605/98
Lei da Natureza
Marli Deon Sette
3
Tutela penal e processual penal do MA









Introdução: Leis Esparsas e Confusas - Antes da
promulgação da lei 9605/98 os crimes ambientais eram
tratados de forma esparsa, nas leis extravagantes.
Código Penal arts.: 163 – crime de dano; 250 § 1º, h –
causar incêndio em lavoura; e 267 a 271 – crimes contra a
saúde pública;
Lei de Contravenções Penais: art. 38 – Poluição do ar e art.
42 poluição sonora;
Código Florestal: Lei 4.771/69, arts. 26 a 36;
Lei 6.938/81: art. 14, incisos e parágrafos.
Lei de Proteção à fauna: Código de Caça, Lei 5197, art. 27
a 34;
Lei de Danos Nucleares: Lei 6453/77, arts. 19 a 27;
Lei de Agrotóxicos: Lei 7802/89, arts. 15,16 e 17;
Lei da Ação Civil Pública: Lei 7347/85, art. 10, para aquele
que recusa, omite ou retarda dados requisitados pelo MP.
Marli Deon Sette
4
Tutela penal e processual penal do MA
Onde está sistematizada
a responsabilidade
penal?
Marli Deon Sette
5
Lei 9605/98
Constitucional: Art. 225, § 3º CF/88
§ 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
Marli Deon Sette
6
Lei 9605/98
 Lei
9605/98
 Geral - A lei 9605/98 sistematizou, em
82 art., os crimes ambientais ,
permanecendo aplicáveis os das
legislações extravagantes que não
foram expressamente revogados.
 tratamento mais orgânico e sistêmico.
 deve-se fazer uso da tutela penal
quando ocorrer situações que agridam
os valores fundamentais da sociedade,
após esgotarem-se os mecanismos da
responsabilidade civil e administrativa.
Marli Deon Sette
7
Lei 9605/98
 Qual
é o objetivo da
responsabilidade penal? Qual é o
Bem jurídico protegido?
O
bem jurídico protegido é meio
ambiente em toda a sua amplitude,
na abrangência do conjunto.
 Por meio da responsabilidade penal,
pune-se àquele que pratica crimes
contra o meio ambiente.
Marli Deon Sette
8
Lei 9605/98
Quem pode ser sujeito ativo
e passivo do dano
ambiental?
Marli Deon Sette
9
Sujeitos
SUJEITOS
Ativo
Pessoa Física
Passivo
Pessoa Jurídica
Marli Deon Sette
União, Estado, DF
Mun. e coletividade
10
A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa:

Física

Jurídica – de direito privado ou público (há
divergência no último).

Exceto nos crimes próprios ou especiais, de
mão própria ou delitos de atuação pessoal.
Exemplos:

crimes contra a administração ambiental nos
art. 66 e 67, que se referem a figura do
funcionário público.

art. 67 - conceder licença para determinada
atividade em desacordo com as normas...,
Marli Deon Sette
11
Sujeito ativo

Lei 9605/98:
Art. 2º - “Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua pratica, quando podia agir para evita-la”.
-
Lembrar: Ação ou omissão
Marli Deon Sette
12
Sujeito ativo
O
art. 2º retrocitado, admite
cumulativamente a responsabilidade
penal, da pessoa jurídica, física –
autoras, co-autoras ou partícipes.
 Também
responsabiliza àquela que
tem conhecimento da conduta
criminosa de outrem e deixa de
impedir a sua prática (omissão).
Marli Deon Sette
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Sujeito Ativo
 Pessoa
jurídica: Art. 3º . “As pessoas
jurídicas
serão
responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse
ou beneficio da sua entidade”.
Marli Deon Sette
14
Sujeito Ativo

a.1)Condicionantes para a responsabilização
da pessoa jurídica:
1 - que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado;
2 - no interesse ou benefício da sua entidade.
Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à
satisfação dos interesses dos dirigentes, sem
vantagem ou benefício para a pessoa jurídica –
essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser
meio utilizado para a realização do ato.
Marli Deon Sette
15
Sujeito Ativo

a.2)Tratamento constitucional e
infraconstitucional:
Promovendo significativa mudança no
paradigma tradicional, a Constituição
Federal, expressamente, admitiu a
responsabilização da pessoa jurídica.
– Art. 173,§5º,
– Art. 225, §3º
– A Lei 9605/98, no seu art. 2º e 3º.
Marli Deon Sette
16
Sujeito Ativo


Registre-se, ainda que a responsabilização
da pessoa jurídica não excluí a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato, na medida em
que a empresa, por si mesma, não comete
crimes (art. 3º, § único da Lei 9605/98).
Dupla imputação.
Marli Deon Sette
17
Sujeito Ativo
a.3)Desconsideração
jurídica:
da
pessoa
Art. 4ª. “Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade
for
obstáculo
ao
ressarcimento de prejuízos causados
a qualidade do meio ambiente”.
Marli Deon Sette
18
Sujeito Ativo

“Aquele que se esconder por detrás de
uma sociedade, seja qual for, para praticar
atos delituosos contra a qualidade do meio
ambiente natural, artificial, cultural e do
trabalho, deverá responder
administrativa, civil e penalmente por
eles, com aplicação do instituto da
‘desconsideração da pessoa jurídica’.
CF/88, art. 225, § 3º e art. 14, § 1º Lei
6938/81 (tirar a cobertura da pessoa
jurídica, aplicando a sanção penal,
administrativa e civil ao individual.
Marli Deon Sette
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Jurisprudência STJ
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI
FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO.
EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE
COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO.
ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização
criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não
apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal,
de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus
administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à
vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em
benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu
representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas
de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a
existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada
qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de
lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada
de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em
benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento
delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.
(REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463.
Marli Deon Sette
20






b)Sujeito passivo
União, Estados, municípios ou proprietário –
diretamente; e
Coletividade – indiretamente.
Nada impede que haja dois ou mais sujeitos
passivos.
Ex. pessoa que picha o edifício da prefeitura de
uma cidade, dois serão os ofendidos: a
comunidade, pela lesão ao patrimônio cultural,
e o Estado-membro, em razão do dano sofrido.
Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual
Mãe Bonifácia, derruba e subtrai árvores –
serão sujeitos passivos a coletividade e o
Estado.
Marli Deon Sette
21
Sujeito passivo
E o Índios?
Sempre que o índio cometer um ilícito penal ao meio
ambiente, por exemplo, a caça de animal silvestre
(art. 29 CA), precisa indagar se ele está integrado
com outros grupos, então, se:
a) Isolado - sua ação pode ser considerada como
exercício regular de um direito, excluída, portanto, a
ilicitude ( CP, art. 23, III), juntamente com a Lei
6.001/73, o Estatuto do Índio.
b) Vias de integração (grau de contato com cultura) –
será preciso avaliar seu grau de adesão aos modos de
existência dos demais setores da visa nacional.
c) Integrado – Em regra é responsabilizado. Não será
fácil reconhecer tal exclusão de ilicitude para livrá-lo
da responsabilidade penal.

Marli Deon Sette
22
Sujeito passivo

OBS.: Na hipótese de ser tutelado da FUNAI, a
jurisprudência vem entendendo que deve ser
assistido pelo órgão, sob pena de nulidade do
processo ( TJSP, RT 566/301, E TJMS, RT
600/392). No caso de ser totalmente aculturado
(passou pelo processo de transformação cultural)
e com desenvolvimento mental completo,
entende o STF ser plena sua imputabilidade,
inclusive admitindo decreto de prisão preventiva (
RT 614/393).
Marli Deon Sette
23
Sujeito passivo
Como é responsabilizado o
sujeito ativo?
Objetiva ou subjetivamente?
Marli Deon Sette
24
Lei 9605/98



Responsabilidade subjetiva
Elemento subjetivo:
A responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade,
não fugindo à regra. Os crimes ambientais, portanto, podem
ser punidos a título de dolo ou culpa.
Crime doloso ( art. 15, inc. I CP) – ocorre quando o
agente quer ou assume o resultado.
– Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
– Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Crime culposo ( art. 15, II CP) - o agente deu causa por
negligência, imprudência ou imperícia.
– Ex. art. 38, Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
Marli Deon Sette
25
Lei 9605/98





Crimes ambientais: Como identificar se um
crime ambiental é culposo ou doloso?
Culposo: é ele expresso em lei.
Doloso: quando a lei é silente.
Ex. art. 54,§ 1 da Lei 9605/98
Art. 54. “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1 . Se o crime e culposo:


Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa”.
Marli Deon Sette
26
Lei 9605/98


Contravenção Penal: infração penal de menor
potencial ofensivo – crime anão. Decreto-Lei nº
3.688/1941).
É a infração penal que a lei, isoladamente, pune
com a pena de prisão simples (não se fala
reclusão ou detenção) ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumuladamente. È um “crime
menor”, enquadrado dentro das normas legais
que regem as Contravenções Penais.
– Apenados até 1 ano.
– Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a
culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outro, qualquer efeito jurídico. (art. 3º do
Dec.)
Marli Deon Sette
27
Lei 9605/98
Teoria adotada


Crimes de dano: aquele crime que só se consuma
com a efetiva lesão do bem jurídico.
Crime de perigo: se consuma com a simples
possibilidade de dano, consagrado pela Lei
9605/98, visto que, o dano muitas vezes é
irreversível. (mera conduta).
Exemplo: art. 54:
“causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana....”
Lembrar: O legislador descartou a necessidade da
ocorrência do dano para imputação penal,
bastando apenas a probabilidade de ocorrer.
Marli Deon Sette
28
Lei 9605/98
 Ainda
que na esfera penal seja
admitida a teoria do crime de perigo,
para acumular a responsabilidade
civil é necessária a ocorrência do
dano efetivo.
Marli Deon Sette
29
Tutela penal e processual penal do MA
Peculiaridades em
relação aos crimes
ambientais
Marli Deon Sette
30
Tutela penal e processual penal do MA

Em penal, na maioria dos crimes se
faz necessário o tipo objetivo núcleo do tipo.
Em ambiental, normalmente as
normas penais são:
A) Em branco
B) Aberto

Marli Deon Sette
31
Lei 9605/98em di
Tipo penal:
Tipo Penal
Norma penal em branco
Norma penal aberta
Elemento Normativo
A) Norma Penal em Branco

Dependem de complementação de outros dispositivos legais e
extra-legais (aspecto técnico, complexo e multidisciplinar)
Complementação por meio de:
a) disposição prevista na mesma lei;
b) disposição contida em outra lei,
c) disposição emanada de outro poder, ou seja, de um ato
administrativo.
obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementação
homogênea e portarias para complementação heterogênea (outro
órgão complementa)

Marli Deon Sette
32
Lei 9605/98
Exemplos retirados da Lei 9.605/98:
– art. 29 § 4º, I e VI- não estão descriminadas as espécies
raras ou consideradas ameaçadas de extinção - todo
ano o IBAMA lança uma lista determinando as espécies;
– art. 34 caput” e § único, I e II- pesca em período de
piracema; todo ano é divulgado qual o período de
piracema;
– art. 36 espécies?
espécies em extinção de peixes; quais
– art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Público;
poder público tem que classificar;
– art. 56 – exigências estabelecidas
estabelece quais as exigências
em
lei;
a
lei
– e outros mais
Marli Deon Sette
33
Lei 9605/98
B) Tipo penal aberto:
 A norma permite a inserção de situações análogas.
 Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (CP, art.
1º), a norma penal deve descrever por completo as
características do fato, a fim de que o agente possa defender-se.

Em matéria de direito penal ambiental isso nem sempre é
possível.
Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente não permitem
uma descrição direta e objetiva,

Exemplo:
Crime Penal: Homicídio tem a descrição mais clara possível:
matar alguém.
Crime ambiental: crime de poluição, cujas formas são múltiplas e
se modificam permanentemente.
Art. 54: “causar poluição em niveis tais que…”
Marli Deon Sette
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Lei 9605/98
c) Elemento normativos do tipo:

Os elementos normativos dizem respeito à
antijuricidade e são designados por expressões como:
–
–
–
–


indevidamente ( art. 151 CP)
sem justa causa ( art. 153 CP)
sem consentimento de quem de direito ( art. 164 CP)
sem licença da autoridade competente entre outros (art.
29 da Lei 9605/98).
Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilícito penal
como fato atípico, porquanto o desmate não só pode
ser proibido como também permitida, mediante
licença ambiental única – LAU.
Na Lei 9605/98 é possível encontrarmos várias dessas
expressões nos seus dispositivos penais, exemplos:
arts. 29,44,45,46,§ único, 51,52,55,56,60,63 e 64.
Marli Deon Sette
35
Excludentes:
EXCLUDENTES
Antijuricidade,
ou excludentes de ilicitude
Culpabilidade
Marli Deon Sette
36
Excludentes
A) Causas excludentes de ilicitude (CP: Art. 23 - Não há
crime quando o agente pratica o fato).
a.1) estado de necessidade – situação de absoluta
necessidade.
 Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece
uma onça na sua frente, o que v/c faria?
a.2) legítima defesa – situação em que o agente pratica para
se defender.
 Requisitos: agressão injusta, atual ou iminente.
 Além de ameaça a direito próprio ou alheio; situação não
provocada voluntariamente pelo agente e inexistência de
dever legal de enfrentar o perigo.
 Ex. matar um cachorro que está sendo utilizado por outra
pessoa para me atacar.
a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar
animal que ataca criança.
a.4) exercício regular do direito. Ex. penal: Pai dar pequenos
castigos ao educar o filho. Ambiental: adestrador dando
pequenas pancadas.
Marli Deon Sette
37
Cuidado com a diferença entre legitima defesa e estado de
necessidade.





A agressão para permitir legitima defesa, é
agressão humana. A agressão de animal não é
legitima defesa.
Ex. leão foge e vem para cima do sujeito, o
sujeito mata em estado de necessidade.
A única exceção é quando o animal é usado como
instrumento de ataque humano.
Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para
me matar, mato o cachorro em legitima defesa.
(Luiz Flávio Gomes).
Marli Deon Sette
38
Excludentes

Além das excludentes previstas no próprio Código
Penal, a Lei 9605/98 determinou no Art. 37 que
não é crime o abate de animal, quando realizado:
– I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
– II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
– III - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.

Também não configurará crime quando houver
autorização competente ou o animal for
caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei
9605/98 e art. 3º, §2º da Lei 5.197/67).
Marli Deon Sette
39
Excludentes
B) A culpabilidade: Elementos que compõem a
culpabilidade:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude: “O
princípio de que em matéria penal não se pode
invocar a ignorância da lei não abrange os
casos em que algum elemento integrante da
norma, como regra ocorre com as chamadas
normas penais em branco, exija informação
técnica mais profunda do agente”(JUTACrim
72/361).
Ex. pessoa com barco de pesca com todos os
petrechos necessário para uma boa pescaria, é
pego no pantanal na época da piracema. MT e
MS.)
c) exigibilidade de conduta diversa.
Marli Deon Sette
40
Excludentes
São excludentes de culpabilidade:




1 - erro de proibição: a pessoa desconhece o
caráter criminoso daquilo que pratica.
Ocorre muito em ambiental em decorrência das
norma penal em branco. art. 21 CP.
2 – coação moral irresistível;
3 - inimputabilidade por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior,
entre outras mais.
Marli Deon Sette
41
Princípio da Insignificância: é admitido
em D.Ambiental (casca para chá), porém
pouco aplicado já que as penas são leves
e, geralmente, admitem a transação ou
suspensão do processo.

Exige cautela no seu uso.
Marli Deon Sette
42
Lei 9605/98
Quais são as sanções
Penais Previstas?
Marli Deon Sette
43
Lei 9605/98
 Sanções
Penais:
Para a imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente
observará o que determina o art. 6º da
Lei 9.605/98:
 a gravidade do fato: meio ambiente e saúde
pública
 os antecedentes do infrator: já ter outro
inquérito ou benefício de suspensão
 a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Marli Deon Sette
44
a) Pessoas Físicas
Sanção Penal
Pessoas Físicas
Privativa de
Liberdade
Restritivas
de direitos
Marli Deon Sette
Multa
45
Pessoas Físicas
a)Privativa de liberdade
Tradicionais reclusão (pode iniciar com
regime fechado, semi-aberto ou aberto) e
detenção (pode iniciar com regime semiaberto ou aberto), para os ilícitos penais
e, prisão simples (inicia com aberto e
normalmente substitui por restritiva de
direito), para as contravenções;
Marli Deon Sette
46
Pessoas Físicas
b) Restritivas de direito
b.1 - Requisitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando nos casos em
que:
I - tratar-se de crime culposo;
II - for aplicada a pena privativa de liberdade até quatro
anos;
III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstancias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime
( art. 7º, I e II, Lei 9.605/98).
Marli Deon Sette
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Pessoas Físicas
 Terão
a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
 Assim,
somente os arts. 35,40,54,§§
2º e 3º, e 56, §2º, não admitiriam a
substituição da pena de prisão pela
restritiva de direito, caso fosse
aplicada a pena máxima de 05 anos.
Marli Deon Sette
48
Pessoas Físicas

b.2 - As penas restritivas de direito são:
( art. 8º):
I) prestação de serviços a comunidade; serviços em
Ucs, jardins, parques...( arts. 8º, I e 9º);
II) interdição temporária de direitos:
- proibição de o condenado contratar com o Poder
Publico,
- de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios,
- de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10);
Marli Deon Sette
49
Pessoas Físicas
III) suspensão parcial ou total de atividades;
quando estas não estiverem obedecendo as
prescrições legais ( arts. 8,III e 11);
IV) - prestação pecuniária:
consiste no
pagamento em dinheiro a vitima ou a
entidade publica ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior a
um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator ( arts. 8º,
IV e 12);
Marli Deon Sette
50
Pessoas Físicas

V) recolhimento domiciliar. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou
em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória. ( arts. 8º, V e
13).
Marli Deon Sette
51
Pessoas Físicas
C - Pena de Multa
A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada ate três
vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida ( art. 18 da
Lei 9.605/98).
Marli Deon Sette
52
b) Pessoas Jurídicas
Sanção Penal
Pessoas Jurídicas
multa
restritivas
de direitos
prestação de
serviços
a comunidade
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Liquidação
Forçada
53
Pessoas Jurídicas
Atenção:
Conforme determina o art. 21, as penas
aplicáveis
isolada,
cumulativa
ou
alternativamente as pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3 , são:
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54
Pessoas Jurídicas
I - multa;
aplica-se a regra comum estampada no
art. 18;
“Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida”.
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55
Pessoas Jurídicas

II - restritivas de direitos:
a) suspensão parcial ou total de atividades; A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo as disposições legais ou regulamentares,
relativas a proteção do meio ambiente ( art.22, I e § 1º);
b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade; A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem
a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar (
art.22, II e § 2º);
c) proibição de contratar com o Poder Publico, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter
subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o
prazo de dez anos( art.22, III e § 3º).
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56
Pessoas Jurídicas
III - prestação de serviços a comunidade,
poderá ocorrer por meio de:
a - custeio de programas e de projetos ambientais;
b - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
c - manutenção de espaços públicos;
d - contribuições a entidades ambientais ou culturais
publicas.
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57
Pessoas Jurídicas
IV - Liquidação Forçada
A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do
crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
Ex: Pet shop para venda de pássaros nativos.
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58
Sanção Penal
Pessoas Físicas
Privativa de
Liberdade
Restritivas
de direitos
Pessoas Jurídicas
Multa
Multa
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restritivas
de direitos
prestação de
serviços
a comunidade
Liquidação
Forçada
59
Lei 9605/98
Circunstâncias atenuantes e agravantes:
A

atenuante (art. 14):
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;

III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
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60
Circunstâncias
B – agravantes:
(aumento de pena - art. 15 CA -
similar art. 61 CP):
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária:
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) tingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso a fauna;
Marli Deon Sette
61
Circunstâncias
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas
funções.
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62
Circunstâncias
Qualificadoras: Nos crimes qualificados há previsão legal de pena
maior.





crime simples: ex 1. poluição do art. 54 caput.
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Crime qualificado:
§ 2º, incisos do art. 54.
“§ 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a
cinco anos”.
Marli Deon Sette
63
Circunstâncias
Causa de aumento ou diminuição de pena: Vem expressa
na legislação.
 Ex: Art. 53. “Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a
ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado”.


As causas de aumento incidem na qualificadora? Não. Só
incide a diminuição de pena.
Marli Deon Sette
64
Observação acerca da gradação da pena



Uma circunstância não pode ao mesmo tempo ser
considerada como agravante, qualificadora e
causa especial de aumento de pena.
Nesse caso, aplicada uma qualificadora, não irá o
delito ser agravado ou majorado pela mesma
circunstância.
Da mesma forma, se uma circunstância constituir
agravante e majorante, deverá o juiz considerar a
majorante, cuja fração variável de pena a ser
majorada já está predeterminada em lei, e,
assim, desconsiderar a agravante pela mesma
circunstância.
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65
Tipos penais em espécie
Tipos Penais em Espécie:
a) crimes contra a fauna art. 29 a 35;
Ex. pescar em período no qual a pesca seja
proibida - art. 34 CA.
b) crimes contra a flora art. 38 à 52, além do 53
que prevê as causas especiais do aumento da
pena;
Ex. cortar árvore em floresta considerada de PP,
sem autorização de autoridade competente - art.
39 CA.
Marli Deon Sette
66
Tipos penais em espécie
c) crimes de poluição art. 54 a 61;
Ex. disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura... art. 61 CA
d) crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural art. 62 e 65;
Ex. pixar, grafitar edificação ou monumento
urbano - art. 65 CA
e) crimes contra a administração ambiental art. 66
a 69.
Ex. conceder licença de forma ilegal - art. 67 CA.
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67
Prescrição
Natureza jurídica: perda do jus puniendi em decorrência da inércia ou
lentidão do Estado.
 Não confundir:
a) prescrição civil: o indivíduo perde o direito de acionar o Estado ou viceversa.
b) prescrição penal: o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar
a pena imposta


a)
b)
c)
Prazos prescricionais: artigo 109, do Código Penal, os quais podem
variar de dois a vinte anos.
prescrição da pretensão punitiva: quando ocorre antes ou durante a ação
penal.
prescrição da pretensão executória: quando ocorrer depois de transitada
em julgado a sentença penal condenatória (artigo 110, do Código Penal).
Ambas, por se tratarem de matéria de ordem pública, poderão ser
argüidas pelo Ministério Público, pelo réu, ou decretada ex officio pelo juiz
(MESQUITA JÚNIOR, 2003, p. 87 e 90).
Marli Deon Sette
68
Tutela
processual
penal ambiental
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69
Competências nos
Crimes Ambientais:
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70
Competência para julgar crimes ambientais

Regra: justiça Estadual: Inaplicabilidade da Súmula nº
91/STJ “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E
JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA”, editada com base na
Lei nº 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de
fevereiro de 1998.
Justiça Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer
ilícitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a
União, suas autarquias ou empresas públicas, a
competência será da Justiça Federal (CF art. 109, inc.
IV),
- Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado
ou mais outro país, além do Brasil.
 Nos demais casos será da competência da Justiça
Estadual.
 A COMPETÊNCIA SE DÁ POR EXCLUSÃO
- Problemas práticos – não existem varas federais em todo
o território brasileiro, as varas estaduais fazem as vezes.
-
Marli Deon Sette
71
Competência para julgar crimes ambientais




OBS.
Crimes contra a fauna – em princípio da Justiça Estadual
(JE), e excepcionalmente, da Justiça Federal ( JF) nos casos em
que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da
União, por exemplo, um parque nacional ou reserva indígena.
Pesca predatória ( art. 34) – A regra geral é competência da
Justiça Estadual, e será da Justiça Federal quando envolver
interesse da União. Ex. O jornal Correio do Estado, de Campo
Grande/MS, 12.02.1998, noticia problema atinente à pesca
irregular no rio Paraguai, por pescadores do país vizinho. O
fato é crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas não é
no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores
avançarem na parte brasileira do rio, caberá à JF processar e
julgar o ilícito penal.
Poluição das águas: marítimas: Justiça Federal; rios e lagos:
em regra da Justiça Estadual.
Marli Deon Sette
72
Competência para julgar crimes ambientais





Exploração de recurso minerais – Justiça Federal, esses
recursos pertencem à União; Ex. extração de pedras
preciosas, petróleo e areia para uso nas construções.
Crimes contra a flora – em regra da Justiça Estadual,
salvo quando houver interesse da União (crime no Parque
Nacional de Chapada dos Guimarães).
Ordenamento urbano – art. 62 a 69 da Lei 9605/98.
Destruição de museu estadual, competência Estadual. Ou
ainda, se o cidadão dificultar a ação fiscalizadora do Ibama,
JF ( art.69).
Contravenções (menor potencial ofensivo) - Justiça
Estadual ainda que envolva a União, suas autarquias ou
empresas públicas ( STJ, Súmula 38).
Crimes conexos – JF, competência constitucional, atrai
remanescente da JE. Ex. particular que da fogo na sua
propriedade e acaba queimando também um parque
nacional.
Marli Deon Sette
73
Ex. de Jurisprudência que trata de competência, prescrição e outros...
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº
528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA.
NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não
se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em
decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna,
bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria.
2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de
forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal.
3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal
que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal
a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela
administração e fiscalização da área.
4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº
99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10
km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a
referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da
União sobre ela.
5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta
Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a
edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que "compete à
Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".
6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação
penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal.
7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito
em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se
ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data
do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal.
8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade.
(HC 38.649/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 203).
Marli Deon Sette
74
Inquérito ambiental penal






Conceito: um conjunto de diligências administrativas realizadas pela
autoridade policial competente, que tem por finalidade apurar os
indícios da autoria e as provas da materialidade da infração praticada
(AVENA, 2008, p. 31).
Natureza: administrativa.
Características
a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20 do Código de
Processo Penal; e d) inquisitivo,
Não fere o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
Instauração:
a) de ofício, por meio de portaria,
b) mediante requisição do juiz ou membro do Ministério Público;
c) mediante requerimento do ofendido ou representante, se for ação
pública incondicionada ou privada;
d) mediante representação do ofendido, no caso de ação penal pública
condicionada; ou
e) pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Marli Deon Sette
75
Ação Penal




Ação penal: As ações penais podem ser públicas ou
privadas.
São: “um direito de postular ao Estado a aplicação de uma
sanção correspondente à infração de norma penal
incriminadora”.
Nas infrações ambientais penais, a ação penal será pública
incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público,
consoante dispõe o artigo 26, da Lei n. 9.605/1998,
ressalvada a possibilidade do particular, subsidiariamente,
quando o Ministério Público não o fizer.
Peça processual: denúncia.
Marli Deon Sette
76
Transação Penal:
a)
b)
c)
d)

a)

Proposta: pelo Ministério Público;
Competência: dos juizados especiais criminais;
Corresponde à: possibilidade de aplicação imediata de uma pena restritiva
de direito antes de iniciado o processo com o oferecimento da denúncia, na
hipótese exclusiva de contravenções penais, cuja pena, nos moldes do
artigo 61, da Lei n. 9.099/1995, não pode ser superior a 2 (dois) anos, e,
desde que o infrator tenha feito a prévia composição do dano ambiental,
salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigos 76, da Lei n.
9.099/1995,e 27, da Lei n. 9.605/1998);
Características: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente
assistida por defensor (BITENCOURT, 2008, p. 617-618).
Pela sua característica voluntária, permite que o autor do fato aceite ou não
transigir diante da proposta do Ministério Público, uma vez que a aceitação
implica em assunção da culpa, obrigação de cumprir a transação aplicada
pelo prazo convencionado, além de abrir mão de direitos constitucionais,
como, por exemplo, o da presunção da inocência
Em caso de descumprimento dos termos transacionados, haverá
execução cível com a possibilidade de multa diária.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela
impossibilidade de conversão das penas alternativas em penas de prisão.
Marli Deon Sette
77
Suspensão Condicional do Processo








A suspensão condicional do processo, diversamente da transação penal, é
proposta na denúncia, nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, e,
28, da Lei n. 9.605/1998 (gera processo).
Requisitos:
a) especiais: pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um ano), que o
acusado não esteja sendo processado, que o acusado não tenha sido
condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos delitos de ação penal
privada;
b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no artigo 77, do CP
(reincidência, culpabilidade, etc.).
Precisa da aceitação da proposta pelo acusado, e da observância das
condições necessárias à suspensão, descritas no § 1°, do artigo 89, da Lei n.
9.099/1995.
Aceita a suspensão, o beneficiário deverá cumprir todas as condições impostas
durante todo o período de provas, que pode durar de dois a quatro anos,
podendo ser revogado no caso de descumprimento, o que resultará no
prosseguimento da ação penal.
Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condições - Bitencourt (2008, p.
645).
A efetivação da suspensão condicional do processo em ambiental, fica
condicionada ao transcurso satisfatório do período de provas, sendo
necessária, ainda, para a extinção da punibilidade, a comprovação da
78
Marli Deon Sette
reparação do dano.
Lembrar:

Qual a mais gravosa? Suspensão, porque já há
processo.
E se o infrator não cumprir?
- Na transação: haverá execução cível - possibilidade de
multa diária. (indenização ou obrigação de fazer ou
não fazer).
- Na suspensão: o sursis processual pode ser revogado,
se não cumpridas quaisquer das condições do art. 89
CP - NESSE CASO HAVERÁ DENÚNCIA. se ele cumprir
todas, mas deixar de reparar o dano, não terá extinta
a punibilidade, até o final da reparação (algumas
reparações exigem um período longo).

Marli Deon Sette
79
Aplicação da transação e SURSI
Como se dá o procedimento?
- 1º - Lavrado o termo circunstanciado,
preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art.
76, lei 9099/95, o MP é obrigado a oferecer a
proposta de transação penal.
- 2º - Se o infrator aceitar e reparar o dano, não
haverá processo;
- 2º - Se ele não aceitar os autos voltarão para o
MP que, ao oferecer a denúncia, também
propõe a suspensão, se preenchidos os
requisitos.

Marli Deon Sette
80
Aplicação da transação e SURSI




Porque ele o suposto infrator não aceitaria?
Tem elementos para provar a inocência.
Prática do MP:
Transação: é feita numa proposta de transação
penal imediata.
Suspensão: Faz-se a denúncia e na quota (peça
que encaminha a denúncia para o juiz) pode
haver: “ofereço a denúncia X, contra X..... Tendo
em vista o preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099,
ofereço, desde já, a suspensão condicional do
processo”.
Marli Deon Sette
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Tutela Penal e Processual Penal do Meio Ambiente
Pesquisas no Capítulo 7 do livro:
 DEON
SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores: Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto
Zampol Pavani. Coleção Didática
jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009,
575 p. ISBN 978-85-97898-023-8
Marli Deon Sette
82
Obrigada!!!!
Marli Deon Sette
83
Download

Crimes ambientais - Direito Ambiental