Proc.º CC 12/2008 SJC – Certidão – Assinatura – Aplicação Informática SIRIC – Alterações ao Código do Registo Civil Descrição e análise do problema: Nesta parte transcrevemos a informação elaborada nos Serviços Jurídicos em 25 de Janeiro último, do seguinte teor: “A senhora conservadora da (…) Conservatória do Registo Civil de (…) vem dar conta da prática seguida por aquela conservatória na emissão de certidões, solicitando informação sobre a correcção da mesma, nos termos seguintes: «Na sequência das alterações ao Código do Registo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e implementação da aplicação i n f o r m á t i c a d a c o n t a b i l i d a d e d e c e r t i d õ e s , e s t a C o n s e r v a t ó r i a d e i x o u d e a s s i n ar a s c e r t i d õ e s q u e e m i t e , u m a v e z q u e é a po s t o o n o m e d o c o n s e r v a d o r / o f i c i a l d o registo civil respectivo, bem como o selo branco da Conservatória, de acordo com o disposto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 216.º do Código do Registo Civil. Por outro lado, o actual Código do Registo Civil parece estabelecer que a p o s i ç ã o d o n o m e d o c o n s e r v a d o r / o f i c i a l d o r e g i s t o c i v i l e q u i v a l e à a s s i n a t u r a, v.g. art.º 12.º do referido Decreto-Lei 324/2007 e art.s 61.º e 62.º do mencionado Código do Registo Civil. No entanto, esta prática tem colocado alguns constrangimentos junto de entidades externas tendo, designadamente, a Procuradoria Geral da República indicado que, para ser apostilhada qualquer certidão destinada ao estrangeiro, carece a mesma de conter assinatura.» Cumpre emitir parecer: O n.º 2 do art.º 216.º do Código do Registo Civil (CRC), na redacção do D e c r e t o - L e i n . º 3 2 4 / 2 0 0 7 , d e 2 8 d e S e t em b r o , e s t a b e l e c e q u e “ N a s c e r t i d õ e s é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil”, não se Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 referindo à aposição da assinatura. Antes a substitui pela aposição do nome. Por outro lado, o citado diploma revogou expressamente o art.º 220.º do dito código, que tinha como epígrafe “Selo branco” e se referia à assinatura do funcionário e à aposição do selo branco junto da mesma. O já invocado art.º 216.º, no seu n.º 3, repescou do art.º 220.º apenas a r e f e r ê n c i a à a p o s i ç ã o d o s e l o b r a n c o ( o u o u t r a f o r m a d e a u t e n t i c a ç ã o p r e v i s ta em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça), deixando de fora a assinatura. Acrescenta-se que, fazendo a interpretação sistemática (art.º 9-º, n.º 1 do Código Civil - C.C.) do artigo em análise, (216.º) a mesma só pode ser no sentido de que o legislador pretendeu mesmo abolir a assinatura nas certidões, 1 porque essa é uma opção que atravessa o CRC após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro. Vejam-se, entre outros os artºs 55.º, n.º1, – e), 61.º, n.º 2 e 3, 62.º, n.º1, 74.º, n.º 1, 85.º, n.º 1 – b) e c) e 87.º – c). Também é o que resulta da norma transitória vertida no art.º 12.º do mesmo Decreto-Lei n.º 324/2007, ao estabelecer que “As normas que no CRC, na redacção dada pelo presente decreto-lei se referem à aposição nos registo do nome do conservador ou oficial do registo civil são aplicáveis à assinatura dos registos em suporte de papel, até à sua informatização.” Portanto, a aposição do nome passa a substituir a assinatura. Tudo isto na ordem interna. Porém, na ordem externa, Portugal está vinculado aos acordos e convenções internacionais de que é parte, bem como aos regulamentos e normas emanadas das instituições da União Europeia, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, sempre que nas respectivas normas haja referência a assinatura, não pode esta ser substituída por simples aposição do nome do funcionário, sob pena dos documentos emitidos, além de estarem ilegais, não serem aceites nos Estados onde vão ser apresentados. Analisemos, agora, as normas supra-nacionais relevantes para a questão em apreço. Desde logo, deparamos com o art.º 2.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros”, aprovada na Haia, em 5 de Outubro de 19611 que é, sem dúvida, a convenção que conta com mais Estados signatários e aderentes. Nesse artigo, estabelece-se que “a legalização no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura e a qualidade em que o signatário do acto actuou e, Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.”Acrescentando o n.º 3 que “A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto consiste na aposição da apostilha…” Portanto, assiste toda a razão à Procuradoria-Geral da República e às Procuradorias – Gerais Distritais, ao exigir a assinatura das certidões que vão ser apostilhadas para valerem no estrangeiro. 1 Aprovada para Ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48.450, de 24 de Julho de 1968, tendo entrado em vigor relativamente a Portugal, em 6 de Dezembro de 1968. 2 T a m b é m o a r t . º 4 , º d a C o n v e n ç ã o R e l a t iv a à E m i s s ã o G r a t u i t a e à D i s p e n s a de Legalização de Certidões do Registo do Estado Civil (Convenção n.º 2 da Comissão Internacional do Estado Civil - CIEC), estabelece que são dispensadas de legalização, as certidões de cópia integral e de narrativa dos registos do e s t a d o c i v i l q u e c o n t e n h a m a a s s i n a t u r a e o s e l o d a a u t o r i d a d e q u e a s e m i t i u 2. Mais importante ainda é a Convenção Relativa à Emissão de Certidões Multilingues do Actos de Registo Civil (Convenção n.º 16 da CIEC), em cujo artigo 8.º se determina que as certidões emitidas ao abrigo da convenção devem “ c o n t e r a a s s i n a t u r a e o s e l o d a a u t o r i d a d e q u e a s p a s s o u ” 3. Existe ainda a Convenção Relativa à Dispensa da Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos (Convenção n-º 17 da CIEC), onde se pode ler, no art.º 2.º, que “cada Estado contratante aceita, sem legalização ou formalidade equivalente, desde que datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da autoridade Estado contratante que as e m i t i u ” , d i v e r s o s t i p o s d e c e r t i d õ e s e d o c u m e n t o s d o r e g i s t o c i v i l 4. A propósito, refere-se ainda uma outra convenção da CIEC (n.º 20), relativa à Emissão dum Certificado de Capacidade Matrimonial, em que também o s c e r t i f i c a d o s n e l a p r e v i s t o s d e v e m c o n t e r a d a t a , a a s s i n a t u r a, e o s e l o d a autoridade que os tenha emitido (art.º 7.º) Finalmente, refere-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003. Os seus artigos 37.º, 39.º, 41.º, n.º 2, 45.º e 52.º referem-se todos a certidões e documentos mas não indicam as formalidades que devem conter. Só o art.º 52.º esclarece que para os documentos emitidos no âmbito do regulamento, não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga. Por seu lado, a alínea b), do n.º 1, do art.º 37.º e a alínea a), do n.º 1 do art.º 45.º, referem-se a “cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários.” Porém, o Regulamento não nos indica o que deve entender-se por isso mas, certamente, atenta a data em foi elaborado, a ausência de reporte para Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 meios informáticos e atenta a tradição jurídica dos documentos, não poderá deixar de entender-se que as certidões (por exemplo uma extraída dum processo d e d i v ó r c i o q u e c o r r e u n u m a c o n s e r v a t ó r i a ) d e v e m s e r a s s i n a d a s e a u t e n t i c a d as com o selo ou carimbo (em Portugal, com o selo branco). 2 Aprovada para Adesão pela Lei n.º 22/81, de 11 de Agosto. Depósito do instrumento de confirmação e adesão em 28/1/1982, conforme Aviso publicado no Diário da República (DR), I série, de 3 de Março de 1982. Entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 1982. 3 Aprovada para Adesão pelo Decreto do Governo n.º 34/83, de 12 de Maio. Entrou em vigor para Portugal em 30 de Julho de 1983 (cfr. Avisos publicados no DR, I Série, em 25 e 30 de Julho de 1983). 4 Aprovada para Ratificação pelo Decreto n.º 135/82, de 20 de Dezembro. Depósito do instrumento de aprovação em 20 de Novembro de 1984, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Fevereiro de 1985 (Aviso publicado no DR, I série, 2.º Suplemento, de 28 de Dezembro de 1984). 3 É certo que nos “Anexos”que contêm os modelos das certidões previstas no art.º 39.º (Anexos I e II) e no art.º 42.º (Anexos III e IV), todos os modelos terminam com a referência a “Assinatura e/ou selo “ mas, a prática mostra que devem conter ambos. Basta pensar o seguinte: que requisitos de autenticidade oferecia uma certidão, apenas assinada? E, já vimos que esses requisitos têm de existir. Portanto, a indicação “assinatura e/ou carimbo,” deve ser vista como cumulativa e não como alternativa. Ora, por certo, o legislador, norteado por critérios de simplificação e facilitação, não quer prejudicar os cidadãos com a falta da assinatura nos d o c u m e n t o s , p e l o q u e n ã o s e p o d e c o n si d e r a r p r o i b i d a a s u a a p o s i ç ã o , n o s documentos destinados ao estrangeiro. Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1 – As certidões emitidas pelos serviços do Registo Civil deixaram de conter a assinatura do funcionário, que foi substituída pela aposição do nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil. 2 – No entanto, nas certidões emitidas no âmbito das convenções de que Portugal é parte (ou ratificadas por Portugal) ou de acordo com os Regulamentos da União Europeia, não poderão deixar de ser assinadas, sempre que as respectivas normas o refiram expressa ou implicitamente. 3 – A f i m d e e v i t a r q u e o s i n t e r e s s a d o s s e j a m c o n f r o n t a d o s c o m a e v e n t u al recusa de certidões não assinadas, é aconselhável a assinatura de todas as certidões destinadas ao estrangeiro. Este parecer foi homologado, por despacho, do Exmº Presidente de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 31 de Março de 2008. 4