Proc.º
CC
12/2008
SJC
–
Certidão
–
Assinatura
–
Aplicação
Informática SIRIC – Alterações ao Código do Registo Civil
Descrição e análise do problema:
Nesta parte transcrevemos a informação elaborada nos Serviços Jurídicos
em 25 de Janeiro último, do seguinte teor:
“A senhora conservadora da (…) Conservatória do Registo Civil de (…) vem
dar conta da prática seguida por aquela conservatória na emissão de certidões,
solicitando informação sobre a correcção da mesma, nos termos seguintes:
«Na sequência das alterações ao Código do Registo Civil introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e implementação da aplicação
i n f o r m á t i c a d a c o n t a b i l i d a d e d e c e r t i d õ e s , e s t a C o n s e r v a t ó r i a d e i x o u d e a s s i n ar
a s c e r t i d õ e s q u e e m i t e , u m a v e z q u e é a po s t o o n o m e d o c o n s e r v a d o r / o f i c i a l d o
registo civil respectivo, bem como o selo branco da Conservatória, de acordo
com o disposto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 216.º do Código do Registo Civil.
Por outro lado, o actual Código do Registo Civil parece estabelecer que
a p o s i ç ã o d o n o m e d o c o n s e r v a d o r / o f i c i a l d o r e g i s t o c i v i l e q u i v a l e à a s s i n a t u r a,
v.g.
art.º
12.º
do
referido
Decreto-Lei
324/2007
e
art.s
61.º
e
62.º
do
mencionado Código do Registo Civil.
No entanto, esta prática tem colocado alguns constrangimentos junto de
entidades externas tendo, designadamente, a Procuradoria Geral da República
indicado que, para ser apostilhada qualquer certidão destinada ao estrangeiro,
carece a mesma de conter assinatura.»
Cumpre emitir parecer:
O n.º 2 do art.º 216.º do Código do Registo Civil (CRC), na redacção do
D e c r e t o - L e i n . º 3 2 4 / 2 0 0 7 , d e 2 8 d e S e t em b r o , e s t a b e l e c e q u e “ N a s c e r t i d õ e s é
aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil”, não se
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referindo à aposição da assinatura. Antes a substitui pela aposição do nome.
Por outro lado, o citado diploma revogou expressamente o art.º 220.º do
dito código, que tinha como epígrafe “Selo branco” e se referia à assinatura do
funcionário e à aposição do selo branco junto da mesma.
O já invocado art.º 216.º, no seu n.º 3, repescou do art.º 220.º apenas a
r e f e r ê n c i a à a p o s i ç ã o d o s e l o b r a n c o ( o u o u t r a f o r m a d e a u t e n t i c a ç ã o p r e v i s ta
em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça), deixando
de fora a assinatura.
Acrescenta-se que, fazendo a interpretação sistemática (art.º 9-º, n.º 1 do
Código Civil - C.C.) do artigo em análise, (216.º) a mesma só pode ser no
sentido de que o legislador pretendeu mesmo abolir a assinatura nas certidões,
1
porque essa é uma opção que atravessa o CRC após a revisão operada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.
Vejam-se, entre outros os artºs 55.º, n.º1, – e), 61.º, n.º 2 e 3, 62.º,
n.º1, 74.º, n.º 1, 85.º, n.º 1 – b) e c) e
87.º – c).
Também é o que resulta da norma transitória vertida no art.º 12.º do
mesmo Decreto-Lei n.º 324/2007, ao estabelecer que “As normas que no CRC, na
redacção dada pelo presente decreto-lei se referem à aposição nos registo do
nome do conservador ou oficial do registo civil são aplicáveis à assinatura dos
registos em suporte de papel, até à sua informatização.”
Portanto, a aposição do nome passa a substituir a assinatura.
Tudo isto na ordem interna.
Porém,
na
ordem
externa,
Portugal
está
vinculado
aos
acordos
e
convenções internacionais de que é parte, bem como aos regulamentos e normas
emanadas das instituições da União Europeia, conforme determinam os n.ºs 2, 3
e 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Assim, sempre que nas respectivas normas haja referência a assinatura,
não pode esta ser substituída por simples aposição do nome do funcionário, sob
pena dos documentos emitidos, além de estarem ilegais, não serem aceites nos
Estados onde vão ser apresentados.
Analisemos, agora, as normas supra-nacionais relevantes para a questão
em apreço.
Desde logo, deparamos com o art.º 2.º da Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros”, aprovada na Haia,
em 5 de Outubro de 19611 que é, sem dúvida, a convenção que conta com mais
Estados signatários e aderentes.
Nesse artigo, estabelece-se que “a legalização no sentido da presente
Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou
consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos
reconhecem a assinatura e a qualidade em que o signatário do acto actuou e,
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sendo
caso
disso,
a
autenticidade
do
selo
ou
do
carimbo
que
constam
do
acto.”Acrescentando o n.º 3 que “A única formalidade que pode ser exigida para
atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto
actuou e, sendo caso disso a autenticidade do selo ou do carimbo que constam
do acto consiste na aposição da apostilha…”
Portanto, assiste toda a razão à Procuradoria-Geral da República e às
Procuradorias – Gerais Distritais, ao exigir a assinatura das certidões que vão
ser apostilhadas para valerem no estrangeiro.
1
Aprovada para Ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48.450, de 24 de Julho de 1968, tendo
entrado em vigor relativamente a Portugal, em 6 de Dezembro de 1968.
2
T a m b é m o a r t . º 4 , º d a C o n v e n ç ã o R e l a t iv a à E m i s s ã o G r a t u i t a e à D i s p e n s a
de Legalização de Certidões do Registo do Estado Civil (Convenção n.º 2 da
Comissão Internacional do Estado Civil - CIEC), estabelece que são dispensadas
de legalização, as certidões de cópia integral e de narrativa dos registos do
e s t a d o c i v i l q u e c o n t e n h a m a a s s i n a t u r a e o s e l o d a a u t o r i d a d e q u e a s e m i t i u 2.
Mais importante ainda é a Convenção Relativa à Emissão de Certidões
Multilingues do Actos de Registo Civil (Convenção n.º 16 da CIEC), em cujo
artigo 8.º se determina que as certidões emitidas ao abrigo da convenção devem
“ c o n t e r a a s s i n a t u r a e o s e l o d a a u t o r i d a d e q u e a s p a s s o u ” 3.
Existe ainda a Convenção Relativa à Dispensa da Legalização para Certas
Certidões de Registo Civil e Documentos (Convenção n-º 17 da CIEC), onde se
pode ler, no art.º 2.º, que “cada Estado contratante aceita, sem legalização ou
formalidade equivalente, desde que datados e assinados e, se for caso disso,
autenticados com o selo ou carimbo da autoridade Estado contratante que as
e m i t i u ” , d i v e r s o s t i p o s d e c e r t i d õ e s e d o c u m e n t o s d o r e g i s t o c i v i l 4.
A
propósito,
refere-se
ainda
uma
outra
convenção
da
CIEC
(n.º
20),
relativa à Emissão dum Certificado de Capacidade Matrimonial, em que também
o s c e r t i f i c a d o s n e l a p r e v i s t o s d e v e m c o n t e r a d a t a , a a s s i n a t u r a, e o s e l o d a
autoridade que os tenha emitido (art.º 7.º)
Finalmente, refere-se o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de
27 de Novembro de 2003.
Os seus artigos 37.º, 39.º, 41.º, n.º 2, 45.º e 52.º referem-se todos a
certidões e documentos mas não indicam as formalidades que devem conter. Só
o
art.º
52.º
esclarece
que
para
os
documentos
emitidos
no
âmbito
do
regulamento, não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga.
Por seu lado, a alínea b), do n.º 1, do art.º 37.º e a alínea a), do n.º 1 do
art.º 45.º, referem-se a “cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de
autenticidade necessários.”
Porém, o Regulamento não nos indica o que deve entender-se por isso
mas, certamente, atenta a data em foi elaborado, a ausência de reporte para
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meios informáticos e atenta a tradição jurídica dos documentos, não poderá
deixar de entender-se que as certidões (por exemplo uma extraída dum processo
d e d i v ó r c i o q u e c o r r e u n u m a c o n s e r v a t ó r i a ) d e v e m s e r a s s i n a d a s e a u t e n t i c a d as
com o selo ou carimbo (em Portugal, com o selo branco).
2
Aprovada para Adesão pela Lei n.º 22/81, de 11 de Agosto. Depósito do instrumento de
confirmação e adesão em 28/1/1982, conforme Aviso publicado no Diário da República
(DR), I série, de 3 de Março de 1982. Entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 1982.
3
Aprovada para Adesão pelo Decreto do Governo n.º 34/83, de 12 de Maio. Entrou em
vigor para Portugal em 30 de Julho de 1983 (cfr. Avisos publicados no DR, I Série, em 25
e 30 de Julho de 1983).
4
Aprovada para Ratificação pelo Decreto n.º 135/82, de 20 de Dezembro. Depósito do
instrumento de aprovação em 20 de Novembro de 1984, tendo a Convenção entrado em
vigor para Portugal em 1 de Fevereiro de 1985 (Aviso publicado no DR, I série, 2.º
Suplemento, de 28 de Dezembro de 1984).
3
É certo que nos “Anexos”que contêm os modelos das certidões previstas no
art.º 39.º (Anexos I e II) e no art.º 42.º (Anexos III e IV), todos os modelos
terminam com a referência a “Assinatura e/ou selo “ mas, a prática mostra que
devem conter ambos.
Basta pensar o seguinte: que requisitos de autenticidade oferecia uma
certidão, apenas assinada? E, já vimos que esses requisitos têm de existir.
Portanto,
a
indicação
“assinatura
e/ou
carimbo,”
deve
ser
vista
como
cumulativa e não como alternativa.
Ora, por certo, o legislador, norteado por critérios de simplificação e
facilitação,
não
quer
prejudicar
os cidadãos
com
a falta da
assinatura nos
d o c u m e n t o s , p e l o q u e n ã o s e p o d e c o n si d e r a r p r o i b i d a a s u a a p o s i ç ã o , n o s
documentos destinados ao estrangeiro.
Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1 – As certidões emitidas pelos serviços do Registo Civil deixaram de
conter a assinatura do funcionário, que foi substituída pela aposição do nome do
conservador ou de qualquer oficial do registo civil.
2 – No entanto, nas certidões emitidas no âmbito das convenções de que
Portugal é parte (ou ratificadas por Portugal) ou de acordo com os Regulamentos
da
União
Europeia,
não
poderão
deixar
de
ser
assinadas,
sempre
que
as
respectivas normas o refiram expressa ou implicitamente.
3 – A f i m d e e v i t a r q u e o s i n t e r e s s a d o s s e j a m c o n f r o n t a d o s c o m a e v e n t u al
recusa de certidões não assinadas, é aconselhável a assinatura de todas as
certidões destinadas ao estrangeiro.
Este parecer foi homologado, por despacho, do Exmº Presidente de
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
31 de Março de 2008.
4
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