CONFERÊNCIA “AS RECENTES REFORMAS DO MERCADO
LABORAL EM PORTUGAL: PERSPECTIVAS DOS PARCEIROS
SOCIAIS”1
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• A atual conjuntura económica e financeira portuguesa, fortemente
marcada pela contração da atividade económica e do crédito às
empresas, suscita especial interesse pelas questões jurídicas
relacionadas com o mercado laboral, atendendo sobretudo ao número
crescente do desemprego e das insolvências das empresas,
naturalmente mais comuns neste contexto.
• Portugal vive hoje um momento particularmente difícil, onde têm estado
a ser impostas medidas que agravam fortemente as condições de vida
da generalidade dos portugueses.
• O efeito recessivo sobre a economia implicará, como está já a implicar,
o encerramento de mais empresas e consequente aumento da taxa de
desemprego.
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CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
• O espartilho orçamental que resulta da imposição externa e à qual
estamos obrigados, não deixa muita margem de manobra para o
crescimento económico.
• Por outro lado, fatores externos vão também influenciar a boa ou má
execução do Orçamento para 2012 e condicionar de sobremaneira o
Orçamento de Estado para 2013, como aliás todos nós sabemos pelas
notícias vindas a público recentemente.
• Os indicadores económicos para Portugal em 2013 não são os
melhores, prevendo-se, por exemplo, uma taxa de desemprego na
ordem dos 15,1%.
• É necessário, como tal, encontrar a devida folga para recuperar a
capacidade de crescimento sustentado e gerar, por essa via emprego.
• Ora, é neste contexto, que impulsionada pelo memorando de
entendimento assinado entre o Estado Português e a “Troika” (FMI, BCE
e CE) têm sido promovidas algumas reformas no mercado laboral.
• Algumas delas têm decorrido do Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego acordado entre o Estado Português, as
Confederações Patronais e a UGT.
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• Uma delas, a que está mais fresca na memória de todos, é a
denominada terceira alteração ao Código do Trabalho que comporta
diversas medidas com impacte nas relações de trabalho em Portugal,
que procura flexibilizar as relações laborais e potenciar o crescimento
económico.
• Apesar de ser muitas vezes apresentada como a reforma que vem
liberalizar os despedimentos, tal acusação é injusta (mais do que isso,
não é séria) e retira importância a inovações de porventura maior
alcance prático imediato.
• Efetivamente, vem aligeirar os custos da cessação dos contratos de
trabalho, mas apenas em caso de cessações por motivo objetivo:
despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, caducidade,
cessação por inadaptação, cessação de contrato de trabalho em
comissão de serviço.
• Convém lembrar que as consequências do despedimento ilícito (seja
despedimento disciplinar seja por razão objetiva) não sofreram qualquer
alteração: a indemnização mantém-se a mesma, assim como se
mantém o direito de reintegração, por decisão do trabalhador.
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• É certo que o novo regime facilita o preenchimento das condições de
despedimento por extinção de posto de trabalho, ao eliminar os critérios
de seleção obrigatórios, e a condição de inexistência, na empresa, de
outro posto compatível para o trabalhador cujo posto de trabalho é
extinto. Esta alteração terá, espera-se, para os casos em que não
existam alternativas, certamente um impacte prático apreciável.
• Por outro lado, o novo regime do despedimento por inadaptação deverá
ser analisado com grande cuidado, e aplicada com ainda maior cautela.
Consideramos, que os efeitos práticos das alterações efetuadas pouco
ou nada vão acrescentar em relação ao efeito útil deste normativo até à
data desta alteração.
• A alteração com imediato efeito prático, e de relevo, encontra-se, quanto
a nós, no regime da organização do tempo de trabalho.
• A introdução do regime do banco de horas individual, retirando a
exclusividade da negociação deste regime à negociação coletiva,
permite, juntamente com o banco de horas grupal, uma grande
flexibilidade na organização de horários. Em conjunto com a redução do
custo do trabalho suplementar, imperativa pelo menos nos próximos
dois anos, pesará fortemente, para uns, negativa, para outros
positivamente, nos orçamentos da empresa e dos trabalhadores.
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• Em suma, a terceira alteração ao Código do Trabalho introduz, em
nosso entendimento, significativas alterações em matérias como tempo
de trabalho, trabalho suplementar, feriados, férias e faltas, suspensão e
cessação do contrato de trabalho.
• A legislação laboral, não sendo a solução para todos os problemas
existentes no mercado de trabalho (porque não havendo economia, não
há crescimento nem criação de emprego), também não pode ser um
corpo normativo fixo, nem pode ser, um precipitado histórico, mas antes
algo em processo de mutação constante.
• Nesse sentido, as recentes reformas operadas e com impacte no
mercado de trabalho em Portugal, estão a tentar ter em vista uma
melhor adequação das normas em relação à real e específica situação
do país, procurando através delas, minorar os problemas já conhecidos.
• Por outro lado, atendendendo às dificuldades que as nossas empresas
vivem, as ditas reformas têm de ter em linha de atenção que é
necessário cada vez mais colocar as empresas “dentro de jogo”, em
circunstâncias que lhes permitam ser mais produtivas e competitivas.
• Como sabemos, ao invés da flexibilização do direito do trabalho, que
surge no início dos anos 80, em países como a Alemanha e nos países
escandinavos Portugal não se soube adequar a tempo no que concerne
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ao enquadramento jurídico-laboral e à realidade económica do país
resultante da sua integração na união europeia.
• Não obstante, têm sido dados importantes passos nesse sentido através
dos últimos acordos alcançados em concertação social no sentido de
conferir uma maior competitividade à nossa economia por esta via.
• Passam a existir outros modelos de vínculos laborais, mais ajustáveis a
algumas atividades económicas, como seja a do Turismo, o regime
laboral tendencialmente deixa de ser tão protetivo, todavia, sempre com
a preocupação manifestada por todos os parceiros sociais, que o
mercado laboral não pode ser desregulado.
• É esta preocupação que os Parceiros Sociais subscritores do acordo
tiveram com esta última alteração promovida ao nível do Código do
Trabalho, ou seja, com a devida proteção de direitos e garantias de
todas as partes envolvidas numa relação laboral, procurar a devida
adequação do normativo à realidade económico-social que atualmente
vivemos.
• Algumas das recentes alterações podem ter relevância, o futuro o dirá,
todavia, o fato ainda não é à medida e, infelizmente, apesar de todos os
esforços, as especificidades de vários setores e subsetores da nossa
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economia ainda não estão devidamente impulsionadas pela via da
legislação laboral.
• Como tantas vezes na vida da nossa sociedade, e depois de tantas
reformas feitas, aquilo que importa é o seguinte: Fazer é fácil, pensar é
difícil:
(Goethe)
fazer
como
se
pensa
ainda
é
mais
difícil.
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