NR-32 – PERFUROCORTANTE COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NÃO É EPI
Após a revogação da Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008, pela Portaria MTE nº 1748, de
31/08/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com
Dispositivo de Segurança, cujo prazo para cumprimento encerrou-se no dia 31 de dezembro de
2011, tem surgido, por parte das operadoras de planos de saúde, glosa quanto à cobrança de
seringas e demais perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob o argumento de que o
material é Equipamento de Proteção Individual (EPI), e que a responsabilidade pelo
fornecimento é do empregador.
A Norma Regulamentadora nº 6 determina que:
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
...
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no
item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados, de acordo com o
disposto no Anexo I desta NR.
Conclui-se, portanto, que os perfurocortantes com dispositivo de segurança não possuem o
CA, razão pela qual não podem ser considerados EPI, e não constam nos itens F1 a F5, do
Anexo I, da NR 6, para fins de proteção de membros superiores.
De outro modo, vale lembrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através do
Oficio nº 34/GERPS/GGISE/DIDES/ANS, de 07/07/2010, assinado pelo Gerente Geral de
Integração Setorial, Antonio Carlos Endrigo, ao responder os ofícios FEHOESP nºs 05 e 20 de
2009, que questionavam sobre a necessidade de serem revistos os valores atualmente pagos
pelos convênios médicos e operadoras de planos de saúde para procedimentos que utilizam
perfurocortantes, já que o impacto financeiro não pode ser absorvido unicamente pelo setor,
informou que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as
coberturas definidas no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, Resolução
Normativa nº 211 de 2010, respeitando as exigências mínimas estabelecidas para as
segmentações dos produtos, conforme art. 12 da Lei 9656 de 1998. Destacando-se que
quando incluir internação hospitalar deverá ser coberto toda e qualquer taxa, incluindo os
materiais utilizados e comprovadamente necessários (art. 12,II, e)”.
A resposta da ANS foi divulgada através da Circular FEHOESP nº 13/2010, de 14/12/2010.
Por fim, para respaldar a informação de que perfurocortante com dispositivo de segurança não
é EPI, tem-se a ata da reunião de 24 a 26 de novembro de 2011, da CTPN da NR 32, ou seja, da
Comissão Tripartite Permanente Nacional que gerou a NR-32, deixando claro que não há
enquadramento legal para tal, como se destaca abaixo:
10.Mauro Daffre, representante da CNI na Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR32, solicitou que a CTPN/NR-32 informasse se os materiais perfurocortantes com dispositivos
de segurança devem ser considerados como equipamento de proteção individual. Os membros
da CTPN NR-32 deliberaram que as características dos dispositivos de segurança dos materiais
perfurocortantes não atendem aos critérios técnicos e legais para enquadramento como
equipamento de proteção individual.
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Perfurocortante com Dispositivo de Segurança não é EPI