Denunciação Caluniosa 1. Bem Jurídico: • Regular e boa administração da Justiça • Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge a reputação pessoal e a liberdade 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa • Autoridade pública: pode ser sujeito ativo (Promotor, Juiz, Delegado) • Crime de iniciativa privada ou pública condicionada à representação: sujeito ativo é quem tem a legitimidade para iniciar o processo Denunciação Caluniosa • Advogado: pode ser sujeito ativo, no exercício do mandato como autor ou coautor (do cliente). Se o Advogado limitase a subscrever a petição de abertura de processo dentro dos limites do mandato conferido pelo cliente: não há crime 3. Sujeito passivo: Estado e particular prejudicado Denunciação Caluniosa 4. Direito de petição: exercício regular de direito • Quem apresenta notitia criminis e pede abertura de inquérito policial ou sindicância: exercício de um direito • Se houver erro de avaliação ou equívoco, mas o agente agiu de boa-fé (verdade subjetiva): não há crime, pois não há o animus offendendi Denunciação Caluniosa 5. • • • • a. b. 1. 2. 3. Tipo objetivo: Dar causa: originar Meios: oral, telefone, escrito. Deve ser idôneo Independe de formalidades Forma: Direta Indireta: Denúncia anônima Denúncia feita maliciosamente a terceiro de boa-fé (este leva o fato ao conhecimento da autoridade) Maquinação astuciosa: colocar coisa furtada no bolso de alguém Denunciação Caluniosa • Sujeito ativo: age espontaneamente ou por provocação • Requisitos: a. Sujeito passivo determinado: pessoa certa b. Imputação de crime: decorre a instauração de processo; fato definido como crime ou contravenção e fato determinado c. Conhecimento da inocência: sujeito passivo inocente Denunciação Caluniosa • Inocente: 1. Estar provado a inexistência do fato 2. Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração 3. Agravar o ilícito praticado (roubo ao invés de furto) • Cheque dado em garantia:não há crime, porque não enseja condenação pelo artigo 171, § 2º, VI, do CP Denunciação Caluniosa • Não há denunciação caluniosa: 1. Se o agente aponta agravante ou qualificadora inexistente ou o fato é parcialmente verdadeiro 2. Não for possível a apuração da infração atribuída a outrem: causa de extinção da punibilidade 3. Causa de exclusão da ilicitude 4. Causa de exclusão da punibilidade: imunidade absoluta 5. Atribuição de crime a terceiro em interrogatório ou co-participação Denunciação Caluniosa • Artigo 19, da Lei nº 8429 e artigo 339, CP: não houve revogação da primeira • Pressuposto para ação penal: 1. Não é pressuposto para instauração da ação penal pelo art. 339, do CP, o arquivamento do IP, pois a prova da inocência pode ser feita por qualquer outro meio (majoritária) 2. Exige-se o arquivamento do IP Denunciação Caluniosa • 1. 2. 6. • Para a condenação por denunciação caluniosa: É necessário o deslinde do processo Não é necessário (Mirabete). Fragoso de início admite a desnecessidade, mas depois defende posição contrária Tipo subjetivo: dolo direto O agente sabe que o imputado é inocente. Deve ser objetiva (em contradição com a verdade dos fatos) e subjetiva (certeza por parte do agente da inocência). A dúvida afasta o dolo Denunciação Caluniosa • Cezar: admissibilidade do dolo eventual: sabe que a vítima é inocente, mas pode assumir o risco de dar causa à instauração dos procedimentos. • Sabe que é inocente e dá causa a instauração de procedimento: dolo direto • Sabe que é inocente e assume o risco de dar causa a instauração de procedimento: dolo eventual Denunciação Caluniosa 7. Consumação: • Com a efetiva instauração do procedimento • O arquivamento por solicitação do denunciante: não exclui o crime, pois não há previsão de retratação 8. Tentativa: admite-se 9. Qualificadora: anonimato ou nome suposto 10. Causa de diminuição: contravenção 11. Crime complexo em sentido amplo. Denunciação caluniosa absorve a calúnia Comunicação falsa de crime ou contravenção 1. Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária: investigações ou diligências inúteis 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o servidor no exercício de suas funções 3. Sujeito passivo: Estado Comunicação falsa de crime ou contravenção 4. Tipo objetivo: • Provocar: dar causa • Comunicação de fato inexistente. Infração penal: crime ou contravenção • Meios: oral, escrito, telefone, imprensa, anônima ou uso de nome suposto • Imputa-se fato a pessoas imaginárias ou indetermináveis: não permite a individualização Comunicação falsa de crime ou contravenção • Ex.: comunica furto de veículo que não ocorreu, porque na venda recebeu cheque sem provisão de fundos: com a falsa comunicação do crime de furto visa a recuperar o bem • Pode ser dirigida a comunicação a qualquer autoridade pública, menos a militar • Noronha: crime que se procede mediante ação privada: não pode caracterizar o crime. • Pode a falsa comunicação de estupro desencadear investigação Comunicação falsa de crime ou contravenção • Não há crime: extinta a punibilidade • Não há crime: quando o fato simulado é da mesma natureza do que ocorreu: roubo ao invés de furto • Há crime se o fato alegado é essencialmente diverso do ocorrido (Fragoso, Hungria e Noronha).Ex.: motorista envolvido em acidente registra queixa por furto de veículo Comunicação falsa de crime ou contravenção 5. • • • 6. Tipo subjetivo: dolo direto Elemento subjetivo do tipo: há Dúvida: exclui o dolo Cezar: admite o dolo eventual Consumação: com o início de qualquer diligência 7. Tentativa: admissível Comunicação falsa de crime ou contravenção 8. Concurso de crimes: • Apropriação indébita e falsa comunicação: o segundo é post factum impunível do primeiro. Ex.:apropria-se e comunica a ocorrência de furto • Estelionato (para obtenção de valor de seguro) e falsa comunicação: a. Hungria: só há o estelionato b. Noronha e Fragoso: há concurso. Mirabete: concurso material Auto-acusação falsa 1. Bem Jurídico:regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa • Possível a participação: alguém corrobora a versão 3. Sujeito passivo: Estado Auto-acusação falsa 4. Tipo objetivo: • Crime não ocorreu ou foi praticado por terceiro • Meio: escrito, oral, direta ou indiretamente (anonimato ou nome suposto) • Deve ser perante autoridade, ou seja, deve ser dirigida à autoridade e não face à face, exclusivamente • Autoridade policial ou judicial • Deve ser crime e não contravenção Auto-acusação falsa • Condição de punibilidade do agente é irrelevante: há crime para proteger menor que tenha praticado ato infracional. Há posição contrária • Não há crime quando chama exclusivamente para si crime praticado em concurso • Não há delito na auto-defesa Auto-acusação falsa 5. Tipo subjetivo: dolo direto • Crime de perigo • Não há elemento subjetivo do tipo: Cezar e Mirabete. Nucci: há – vontade de prejudicar a administração da Justiça • Não precisa ser espontânea • Motivos altruísticos: não excluem o crime Auto-acusação falsa 6. Consumação: quando a autoridade toma conhecimento • Não há retratação 7. Tentativa: admissível na forma escrita 8. Concurso material: possível com a denunciação caluniosa Falso testemunho ou falsa perícia 1. 2. • • • • • Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça, no que diz respeito à ocorrência de fatos que comprometam a verdade. Proteção dos meios de prova Sujeito ativo: crime de mão própria Testemunhas: abrange os informantes. Para outros, como não prestam compromisso: não podem praticar o ilícito (majoritária). Vítima: não pratica o crime Perito (elabora prova); tradutor e intérprete (intermediários) e contador Impossível a co-autoria, por se tratar de ato personalíssimo: o coautor responde pelo art. 343, CP Há participação em sentido estrito (STF): instigação, ajuste, mandato, auxílio – tem sido aceita Advogado: fere a ética, mas não pratica o crime Falso testemunho ou falsa perícia 3. Sujeito passivo: Estado, particular 4. Tipo objetivo: • Fazer afirmação falsa: não corresponde à verdade • Negar a verdade: afirmar não saber o que sabe • Calar a verdade: silenciar Falso testemunho ou falsa perícia • Teorias: a. Objetiva: quando o que é exposto não corresponde à verdade b. Subjetiva: relação entre o exposto e o conhecimento do sujeito • Falso: é o que não está em correspondência qualitativa e quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, sentiu ou ouviu Falso testemunho ou falsa perícia • Fato ocorreu, mas a testemunha não viu e diz que viu: falso testemunho sobre fato verdadeiro • Fato não ocorreu, mas a testemunha imagina que ocorreu: falibilidade da testemunha: não há crime • Fato ocorreu, testemunha presenciou mas depõe imaginando ser contrário à verdade sem o ser: crime putativo – não há crime Falso testemunho ou falsa perícia • A falsidade deve ter por objeto circunstância juridicamente relevante e existir a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei • Se não há potencialidade lesiva: não há falso testemunho • Crime formal: basta a potencialidade de dano. É irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa • Falso testemunho em fato atípico: a. Há crime b. Não há potencialidade de dano Falso testemunho ou falsa perícia • a. b. • • Mentir sobre dados de identificação : Falso testemunho (Noronha) Falsa identidade (Fragoso) Não há crime: mentira para evitar qualquer tipo de responsabilidade contra si. Não há responsabilidade pelo falso: autor/co-autor/partícipe Não há falso em processo nulo Falso testemunho ou falsa perícia • Extinta a punibilidade do crime pela prescrição onde foi prestado o falso testemunho: a. Há o falso b. Não há o falso: crime impossível Falso testemunho ou falsa perícia • Ação Penal: 1. Pode ser iniciada e julgada a ação penal antes de proferida a sentença no processo em que se prestou o depoimento falso: retratação não é pressuposto ou elemento do crime, mas causa de extinção da punibilidade 2. Pode haver o início da ação penal antes da sentença no processo em que se prestou o depoimento falso, mas só pode haver julgamento após decisão do processo onde foi prestado o falso, oportunizando a retratação Falso testemunho ou falsa perícia 3. Deve haver o trânsito em julgado no processo em que o falso foi prestado, a fim de ser iniciada a ação 4. Não pode ser iniciado o processo por falso antes da sentença no processo em que o falso foi prestado, pois até a decisão é possível a retratação 5. Pode iniciar a ação penal pelo falso antes de proferida a sentença onde houve o falso: ações devem correr juntas, em razão da conexão se o falso foi proferido em ação penal Falso testemunho ou falsa perícia 6. Tipo subjetivo: dolo direto • Não há elemento subjetivo do tipo: Mirabete. Nucci e Cezar: há • Testemunha alcoolizada: tem os sentidos afetados 7. Consumação: encerrado o depoimento ou entregue a perícia 8. Tentativa: admissível Falso testemunho ou falsa perícia 9. Crime qualificado: • Corrupção do sujeito ativo • Interesse do Estado 10. Retratação: • Interesse da Justiça em chegar a verdade • Arrependimento: vai evitar a ocorrência de prejuízo efetivo • Deve ser completa. Voluntária, não precisa ser espontânea Falso testemunho ou falsa perícia • O fato deixa de ser punível: comunica-se ao partícipe • Falsa perícia: embora a retratação seja pessoal atinge a objetividade do crime: não há lesão à administração da Justiça • Sentido contrário: fato é pessoal • Oportunidade da retratação até a sentença: a. No processo que reprime o falso b. No processo em que foram prestados os depoimentos falsos (majoritária) Falso testemunho ou falsa perícia • Júri: retratação é válida até a sentença final e não até a decisão de pronúncia • Se é funcionário e recebe dinheiro ou o aceita para falsa perícia: corrupção passiva • Depoimento falso em fases sucessivas: IP, instrução judicial, plenário de julgamento pelo Júri: crime único • Pode haver concurso com a denunciação caluniosa ou calúnia