Denunciação Caluniosa
1. Bem Jurídico:
• Regular e boa administração da Justiça
• Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge
a reputação pessoal e a liberdade
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Autoridade pública: pode ser sujeito ativo
(Promotor, Juiz, Delegado)
• Crime de iniciativa privada ou pública
condicionada à representação: sujeito ativo é
quem tem a legitimidade para iniciar o
processo
Denunciação Caluniosa
•
Advogado: pode ser sujeito ativo, no
exercício do mandato como autor ou coautor (do cliente). Se o Advogado limitase a subscrever a petição de abertura de
processo dentro dos limites do mandato
conferido pelo cliente: não há crime
3. Sujeito passivo: Estado e particular
prejudicado
Denunciação Caluniosa
4. Direito de petição: exercício regular de
direito
• Quem apresenta notitia criminis e pede
abertura de inquérito policial ou
sindicância: exercício de um direito
• Se houver erro de avaliação ou
equívoco, mas o agente agiu de boa-fé
(verdade subjetiva): não há crime, pois
não há o animus offendendi
Denunciação Caluniosa
5.
•
•
•
•
a.
b.
1.
2.
3.
Tipo objetivo:
Dar causa: originar
Meios: oral, telefone, escrito. Deve ser idôneo
Independe de formalidades
Forma:
Direta
Indireta:
Denúncia anônima
Denúncia feita maliciosamente a terceiro de boa-fé
(este leva o fato ao conhecimento da autoridade)
Maquinação astuciosa: colocar coisa furtada no bolso
de alguém
Denunciação Caluniosa
•
Sujeito ativo: age espontaneamente ou por
provocação
• Requisitos:
a. Sujeito passivo determinado: pessoa certa
b. Imputação de crime: decorre a instauração de
processo; fato definido como crime ou
contravenção e fato determinado
c. Conhecimento da inocência: sujeito passivo
inocente
Denunciação Caluniosa
• Inocente:
1. Estar provado a inexistência do fato
2. Não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração
3. Agravar o ilícito praticado (roubo ao
invés de furto)
• Cheque dado em garantia:não há crime,
porque não enseja condenação pelo
artigo 171, § 2º, VI, do CP
Denunciação Caluniosa
• Não há denunciação caluniosa:
1. Se o agente aponta agravante ou qualificadora
inexistente ou o fato é parcialmente verdadeiro
2. Não for possível a apuração da infração
atribuída a outrem: causa de extinção da
punibilidade
3. Causa de exclusão da ilicitude
4. Causa de exclusão da punibilidade: imunidade
absoluta
5. Atribuição de crime a terceiro em interrogatório
ou co-participação
Denunciação Caluniosa
•
Artigo 19, da Lei nº 8429 e artigo 339,
CP: não houve revogação da primeira
• Pressuposto para ação penal:
1. Não é pressuposto para instauração da
ação penal pelo art. 339, do CP, o
arquivamento do IP, pois a prova da
inocência pode ser feita por qualquer
outro meio (majoritária)
2. Exige-se o arquivamento do IP
Denunciação Caluniosa
•
1.
2.
6.
•
Para a condenação por denunciação caluniosa:
É necessário o deslinde do processo
Não é necessário (Mirabete). Fragoso de início admite
a desnecessidade, mas depois defende posição
contrária
Tipo subjetivo: dolo direto
O agente sabe que o imputado é inocente. Deve ser
objetiva (em contradição com a verdade dos fatos) e
subjetiva (certeza por parte do agente da inocência). A
dúvida afasta o dolo
Denunciação Caluniosa
• Cezar: admissibilidade do dolo eventual: sabe
que a vítima é inocente, mas pode assumir o
risco de dar causa à instauração dos
procedimentos.
• Sabe que é inocente e dá causa a instauração
de procedimento: dolo direto
• Sabe que é inocente e assume o risco de dar
causa a instauração de procedimento: dolo
eventual
Denunciação Caluniosa
7. Consumação:
• Com a efetiva instauração do procedimento
• O arquivamento por solicitação do
denunciante: não exclui o crime, pois não há
previsão de retratação
8. Tentativa: admite-se
9. Qualificadora: anonimato ou nome suposto
10. Causa de diminuição: contravenção
11. Crime complexo em sentido amplo.
Denunciação caluniosa absorve a calúnia
Comunicação falsa de crime ou contravenção
1. Bem Jurídico: regularidade da
administração da Justiça. Ofende o
prestígio e eficácia da atividade
judiciária: investigações ou diligências
inúteis
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive
o servidor no exercício de suas funções
3. Sujeito passivo: Estado
Comunicação falsa de crime ou
contravenção
4. Tipo objetivo:
• Provocar: dar causa
• Comunicação de fato inexistente.
Infração penal: crime ou contravenção
• Meios: oral, escrito, telefone, imprensa,
anônima ou uso de nome suposto
• Imputa-se fato a pessoas imaginárias ou
indetermináveis: não permite a
individualização
Comunicação falsa de crime ou
contravenção
• Ex.: comunica furto de veículo que não ocorreu,
porque na venda recebeu cheque sem provisão
de fundos: com a falsa comunicação do crime
de furto visa a recuperar o bem
• Pode ser dirigida a comunicação a qualquer
autoridade pública, menos a militar
• Noronha: crime que se procede mediante ação
privada: não pode caracterizar o crime.
• Pode a falsa comunicação de estupro
desencadear investigação
Comunicação falsa de crime ou
contravenção
• Não há crime: extinta a punibilidade
• Não há crime: quando o fato simulado é
da mesma natureza do que ocorreu: roubo
ao invés de furto
• Há crime se o fato alegado é
essencialmente diverso do ocorrido
(Fragoso, Hungria e Noronha).Ex.:
motorista envolvido em acidente registra
queixa por furto de veículo
Comunicação falsa de crime ou
contravenção
5.
•
•
•
6.
Tipo subjetivo: dolo direto
Elemento subjetivo do tipo: há
Dúvida: exclui o dolo
Cezar: admite o dolo eventual
Consumação: com o início de qualquer
diligência
7. Tentativa: admissível
Comunicação falsa de crime ou
contravenção
8. Concurso de crimes:
• Apropriação indébita e falsa comunicação: o
segundo é post factum impunível do primeiro.
Ex.:apropria-se e comunica a ocorrência de
furto
• Estelionato (para obtenção de valor de seguro)
e falsa comunicação:
a. Hungria: só há o estelionato
b. Noronha e Fragoso: há concurso. Mirabete:
concurso material
Auto-acusação falsa
1. Bem Jurídico:regularidade da
administração da Justiça. Ofende o
prestígio e eficácia da atividade judiciária
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Possível a participação: alguém
corrobora a versão
3. Sujeito passivo: Estado
Auto-acusação falsa
4. Tipo objetivo:
• Crime não ocorreu ou foi praticado por terceiro
• Meio: escrito, oral, direta ou indiretamente
(anonimato ou nome suposto)
• Deve ser perante autoridade, ou seja, deve ser
dirigida à autoridade e não face à face,
exclusivamente
• Autoridade policial ou judicial
• Deve ser crime e não contravenção
Auto-acusação falsa
• Condição de punibilidade do agente é
irrelevante: há crime para proteger menor
que tenha praticado ato infracional. Há
posição contrária
• Não há crime quando chama
exclusivamente para si crime praticado em
concurso
• Não há delito na auto-defesa
Auto-acusação falsa
5. Tipo subjetivo: dolo direto
• Crime de perigo
• Não há elemento subjetivo do tipo:
Cezar e Mirabete. Nucci: há – vontade
de prejudicar a administração da Justiça
• Não precisa ser espontânea
• Motivos altruísticos: não excluem o crime
Auto-acusação falsa
6. Consumação: quando a autoridade toma
conhecimento
• Não há retratação
7. Tentativa: admissível na forma escrita
8. Concurso material: possível com a
denunciação caluniosa
Falso testemunho ou falsa perícia
1.
2.
•
•
•
•
•
Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça, no que
diz respeito à ocorrência de fatos que comprometam a verdade.
Proteção dos meios de prova
Sujeito ativo: crime de mão própria
Testemunhas: abrange os informantes. Para outros, como não
prestam compromisso: não podem praticar o ilícito (majoritária).
Vítima: não pratica o crime
Perito (elabora prova); tradutor e intérprete (intermediários) e
contador
Impossível a co-autoria, por se tratar de ato personalíssimo: o coautor responde pelo art. 343, CP
Há participação em sentido estrito (STF): instigação, ajuste,
mandato, auxílio – tem sido aceita
Advogado: fere a ética, mas não pratica o crime
Falso testemunho ou falsa perícia
3. Sujeito passivo: Estado, particular
4. Tipo objetivo:
• Fazer afirmação falsa: não corresponde
à verdade
• Negar a verdade: afirmar não saber o
que sabe
• Calar a verdade: silenciar
Falso testemunho ou falsa perícia
• Teorias:
a. Objetiva: quando o que é exposto não
corresponde à verdade
b. Subjetiva: relação entre o exposto e o
conhecimento do sujeito
• Falso: é o que não está em
correspondência qualitativa e
quantitativa com o que a testemunha viu,
percebeu, sentiu ou ouviu
Falso testemunho ou falsa perícia
• Fato ocorreu, mas a testemunha não viu e
diz que viu: falso testemunho sobre fato
verdadeiro
• Fato não ocorreu, mas a testemunha
imagina que ocorreu: falibilidade da
testemunha: não há crime
• Fato ocorreu, testemunha presenciou mas
depõe imaginando ser contrário à verdade
sem o ser: crime putativo – não há crime
Falso testemunho ou falsa perícia
•
A falsidade deve ter por objeto circunstância
juridicamente relevante e existir a possibilidade de
impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade
de aplicar corretamente a lei
• Se não há potencialidade lesiva: não há falso
testemunho
• Crime formal: basta a potencialidade de dano. É
irrelevante que tenha ou não influído na decisão da
causa
• Falso testemunho em fato atípico:
a. Há crime
b. Não há potencialidade de dano
Falso testemunho ou falsa perícia
•
a.
b.
•
•
Mentir sobre dados de identificação :
Falso testemunho (Noronha)
Falsa identidade (Fragoso)
Não há crime: mentira para evitar
qualquer tipo de responsabilidade contra
si. Não há responsabilidade pelo falso:
autor/co-autor/partícipe
Não há falso em processo nulo
Falso testemunho ou falsa perícia
•
Extinta a punibilidade do crime pela
prescrição onde foi prestado o falso
testemunho:
a. Há o falso
b. Não há o falso: crime impossível
Falso testemunho ou falsa perícia
• Ação Penal:
1. Pode ser iniciada e julgada a ação penal antes
de proferida a sentença no processo em que
se prestou o depoimento falso: retratação não
é pressuposto ou elemento do crime, mas
causa de extinção da punibilidade
2. Pode haver o início da ação penal antes da
sentença no processo em que se prestou o
depoimento falso, mas só pode haver
julgamento após decisão do processo onde foi
prestado o falso, oportunizando a retratação
Falso testemunho ou falsa perícia
3. Deve haver o trânsito em julgado no processo
em que o falso foi prestado, a fim de ser
iniciada a ação
4. Não pode ser iniciado o processo por falso
antes da sentença no processo em que o falso
foi prestado, pois até a decisão é possível a
retratação
5. Pode iniciar a ação penal pelo falso antes de
proferida a sentença onde houve o falso:
ações devem correr juntas, em razão da
conexão se o falso foi proferido em ação penal
Falso testemunho ou falsa perícia
6. Tipo subjetivo: dolo direto
• Não há elemento subjetivo do tipo:
Mirabete. Nucci e Cezar: há
• Testemunha alcoolizada: tem os
sentidos afetados
7. Consumação: encerrado o depoimento
ou entregue a perícia
8. Tentativa: admissível
Falso testemunho ou falsa perícia
9. Crime qualificado:
• Corrupção do sujeito ativo
• Interesse do Estado
10. Retratação:
• Interesse da Justiça em chegar a verdade
• Arrependimento: vai evitar a ocorrência de
prejuízo efetivo
• Deve ser completa. Voluntária, não precisa ser
espontânea
Falso testemunho ou falsa perícia
•
O fato deixa de ser punível: comunica-se ao
partícipe
• Falsa perícia: embora a retratação seja
pessoal atinge a objetividade do crime: não há
lesão à administração da Justiça
• Sentido contrário: fato é pessoal
• Oportunidade da retratação até a sentença:
a. No processo que reprime o falso
b. No processo em que foram prestados os
depoimentos falsos (majoritária)
Falso testemunho ou falsa perícia
• Júri: retratação é válida até a sentença
final e não até a decisão de pronúncia
• Se é funcionário e recebe dinheiro ou o
aceita para falsa perícia: corrupção
passiva
• Depoimento falso em fases sucessivas:
IP, instrução judicial, plenário de
julgamento pelo Júri: crime único
• Pode haver concurso com a denunciação
caluniosa ou calúnia
Download

notitia criminis