FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DO PARANÁ
TRABALHO PRÁTICO SOBRE ICMS
Disciplina de LEGISLAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA
3º ANO – CIÊNCIAS CONTÁBEIS
GILSON MAICHAK
MICHELE J. DA SILVA
PAULO LUIZ FIGUEIREDO
TIAGO MOURA
Supervisão: Prof. M.Sc. Francisco Paludo
04/2009
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ICMS – CRFB/88
ART Nº. 155
INCISO II
ICMS
• IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS
OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE
INICIEM NO EXTERIOR.
Art.155 §2º
I.
II.
Não será cumulativo
Isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário a legislação:
a) Não implicará crédito para
compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III.
Poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV. Resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou
de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e
de exportação;
V.
É facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas.
b) fixar alíquotas.
VI. Nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
VII. Em relação às operações que destine bens
e serviços a consumidor final localizado
em outro estado,adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII. Na hipótese da alínea a do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e
interestadual;
IX.
Incidirá também:
a) sobre entrada de bem ou mercadoria
b) sobre valor total da operação
X.
Não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo,inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos;
c) sobre ouro
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI.
Não compreenderá, em sua base de
calculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à
industrialização, configure fato gerador
dos dois impostos;
LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96
LEI KANDIR
• A lei KANDIR isenta do tributo ICMS os produtos
e serviços destinados à exportação
• Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR
Nº 87/1996, Art. 3º o imposto não incide sobre:
• II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados e semi - elaborados, ou
serviços;
• Parágrafo único. Equipara-se às operações de que
trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com
o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
• I - empresa comercial exportadora, inclusive
tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
• II - armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
• Objetivo
• Desonerar o ICMS dos produtos (primários ou
industrializados semi-elaborados) e serviços com a
finalidade de exportação.
• Incentivo fiscal
• Estimula os setores produtivos voltados à
exportação e favorece o saldo da balança comercial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual
a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às
operações ou prestações de serviços é atribuída a
outro contribuinte.
• A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados.
• O contribuinte substituto para cálculo e
recolhimento do ICMS da substituição tributária
observará as normas da legislação da unidade da
Federação de destino da mercadoria.
• APLICAÇÃO
• O regime da sujeição passiva por substituição
tributária aplica-se nas operações internas e
interestaduais em relação às operações
subseqüentes a serem realizadas pelos
contribuintes substituídos.
• Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em
relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre,
também, quanto às entradas para uso e consumo
ou ativo imobilizado desde que o destinatário das
mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes
casos não incidirá na operação a margem
presumida, pré-definida pelo Governo, na base de
cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º,
da Lei Complementar 87/1996 ).
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MERCADORIAS SUJEITAS
Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações
foi determinada por Convênios/Protocolos
subscritos por todos os Estados e/ou por uma
maioria podemos citar:
fumo;
tintas e vernizes;
motocicletas;
automóveis;
pneumáticos;
cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;
cimento;
combustíveis e lubrificantes;
material elétrico.
• Existem, também, mercadorias que foram objetos
de Protocolo subscrito apenas por algumas
Unidades da Federação que estão sujeitas ao
regime da substituição tributária apenas em
operações interestaduais:
• discos e fitas virgens e gravadas;
• bateria;
• pilhas;
• lâminas de barbear;
• cosméticos;
• materiais de construção.
LEI ORGÂNICA DO ICMS
Nº 11580/96
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
GERALDO ATALIBA
• BREVE HISTÓRICO ICMS – PR
• IVC – IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES –
VIGOROU ATÉ A DECADA DE SESSENTA;
• ICM – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS – ATÉ 1988;
• ICMS – CONSTITIUÇÃO FEDERAL ATUAL, EM 05 DE
OUTUBRO DE 1988, ART 155, INCISO II;
• PRINCIPAL MUDANÇA – PRINCIPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE;
• ICMS – PR – TEVE SEU ADVENTO EM 01 DE MARÇO DE
1989 POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8933/89;
• INSTITUI-SE O REGULAMENTO DO ICMS DO PARANÁ
COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1966 DE 22/12/92;
• RICMS - APROVADO, APÓS VÁRIAS ALTERAÇÕES, O
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO – DECRETO Nº 5141 DE 12/12/2001
A) Aspecto pessoal (ou subjetivo):
• É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação
tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do
sujeito passivo.
• Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a
quem a lei atribui a exigibilidade do tributo.
• Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de
contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com
a arrecadação do tributo.
• SUJEITO ATIVO:
• COM BASE NO ART. 155 , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS E AO DISTRITO
FEDERAL INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS
PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.
• SUJEITO PASSIVO:
• ART. 16 LEI 11.580: CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É
QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA QUE REALIZE
HABITUALMENTE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE
INTUITO COMERCIAL.
• PARAGRAFO ÚNICO: É TAMBEM CONTRIBUINTE A
PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE, MESMO SEM
HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL ( LEI COMPL
Nº 114/02):
I - IMPORTE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR,
QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE;
B) Aspecto temporal:
• É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou
implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado
(acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo
legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em
todos os casos há o aspecto temporal da h. i.
• Há um limite constitucional intransponível á discrição do
legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser
anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da
irretroatividade da lei (art. 150, III,a).
• DO FATO GERADOR – ART 5º LEI 11.580
• CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO
IMPOSTO NO MOMENTO:
I – DA SAIDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO
DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO
ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR;
II – DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E
OUTRAS MERCADORIAS POR QUALQUER
ESTABELECIMENTO;
C) Aspecto espacial:
• É a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explicita ou
implicitamente na h. i. - relevantes para a configuração do fato
imponível.
• A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao
âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal
só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem
abrangência nacional.
• DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
• ART. 22 – O LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO,
PARA EFEITOS DE COBRANÇADO IMPOSTO:
I – TRATANDO- SE DE BEM OU MERCADORIA:
a) O DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRE, NO
MOMENTO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR;
D) Aspecto material:
• O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a
designação de todos os dados de ordem objetiva,
configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a
própria consistência material do fato ou estado de fato descrito
pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de
suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial,
que é o que de mais importante e decisivo há na sua
configuração.
• BASE IMPONÍVEL: é um atributo do aspecto material da
h.i., dimensível de algum modo: é conceito de peso, volume,
comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro,
capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo
de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto
material da h.i..
• ALÍQUOTA: é uma quota (fração) ou parte da grandeza
contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a
lei tributária).
• DA BASE DE CALCULO
• ART. 6º - A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É:
• I – NAS SAIDAS DE MERCADORIAS PREVISTAS NOS
INCISOS I (ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE), III
(TRANSMISSAO A TERCEIRO DE MERCADORIA
DEPOSITADA EM ARMAZEM GERAL) E IV (TRANSMISSAO
DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA OU DE TITULO QUE A
REPRESENTE) DO ART 5º, O VALOR DA OPERAÇÃO;
• II – NA HIPOTESE DO INCISO II (DO FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRA MERCADORIAS POR
QUALQUER ESTABELECIMENTO) DO ART 5º, O VALOR DA
OPERAÇÃO, COMPREENDENDO MERCADORIA E
SERVIÇO;
• III – NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO, O PREÇO DO SERVIÇO;
• TRATA TAMBÉM SOBRE A BASE DE CALCULO OS ART 7º
AO 13;
• DA ALIQUOTA
• CONTRIBUINTE OU NÃO;
• PARA DENTRO DO ESTADO OU PARA FORA;
• ART 14 – AS ALIQUOTAS INTERNAS SÃO SELETIVAS EM
FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU
SERVIÇOS, ASSIM DISTRIBUIDAS:
• I – ALIQUOTA DE 25%:
• ARMAS E MUNIÇÕES;
• ENERGIA ELETRICA DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO
RURAL;
• PERFUMES E COSMETICOS;
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•
•
II – ALIQUOTA DE 12%:
ANIMAIS VIVOS;
FARINHA DE TRIGO;
OLEO DIESEL, BIODIESEL, GAS NATURAL;
DIVERSOS PRODUTOS AGROPECUARIOS DESDE QUE EM
ESTADO NATURAL ( ABOBORA, BATATA, LEITE, COUVE,
ETC)
• VEICULOS AUTOMOTORES NOVOS;
• III – ALIQUOTA DE 7%:
• ALIMENTOS QUANDO DESTINADO A MERENDA
ESCOLAR, NAS VENDAS INTERNAS A ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL;
• IV - ALIQUOTA DE 18%:
• PARA OS DEMAIS SERVIÇOS, BENS E MERCADORIAS;
• ALIQUOTA DE 26%:
• GASOLINA ;
• ALCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTIVEIS;
• ALIQUOTA DE 27%:
• ENERGIA ELETRICA, EXCETO A DESTINADA A
ELETRIFICAÇÃO RURAL;
• FUMOS ;
• BEBIDAS ALCOOLICAS;
• ART 15 – ALIQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS:
• I – 12% OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A
CONTRIBUINTES ESATBELECIDOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SANTA
CATARINA;
• II – 7% DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESTADOS NÃO
RELACIONADOS NO INCISO ANTERIOR;
• III – 4% PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA
POSTAL;
• MUDANÇAS DE ALIQUOTA A PARTIR DE 01/04/2009
PELO DECRETO 4.430/09
• DE 18% PARA 12% - TODOS ALIMENTOS,FORA OS DA
CESTA BÁSICA, MEDICAMENTOS, CALÇADOS,
ROUPAS, ELETRODOMÉSTICOS SIMPLES( TV DE ATÉ 29
POL., FOGÃO DE 4 BOCAS, MAQ DE LAVAR ROUPAS DE
ATÉ 6 KG);
• DE 25% PARA 12% - XAMPU, DESODORANTES
CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, OUTROS ITENS DE
HIGIENE PESSOAL;
• DE 26% PARA 28% - GASOLINA;
• DE 27% PARA 29% - ENERGIA ELÉTRICA,
COMUNICAÇÕES, BEBIDAS E FUMO;
REGULAMENTO ICMS-PR
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À :
• CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
• PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
• SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA.
• COMPETÊNCIA ESTADUAL, OU SEJA, CADA
UNIDADE DA FEDEREÇÃO POSSUI
LEGISLAÇÃO REGULAMENTAR PROPRIA.
ESTADO DO PARANÁ
• REGULAMENTO APROVADO PELO
DECRETO 1980/2007 ONDE REVOGOU O
REGULAMENTO APROVADO PELO
DECRETO 5141/2001
ESTRUTURA DO RICMS
• I DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS – arts. 2º a 109
• II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ACESSÓRIAS – arts. 110 a 264
• III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS arts. 265 a
635
• IV DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
– arts 636 a 659
• V DA DIVIDA ATIVA – arts 660 a 667
• VI DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO – arts 668 a 672
• VII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUA
DESTINAÇÃO – arts 673 a 675
• VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - arts
676 a 679
ANEXOS RICMS
•
•
•
•
•
•
•
ANEXO I – ISENÇÕES
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
ANEXO IV – CÓDIGOS
ANEXO V – FORMULÁRIOS
ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS
ANEXO VII- PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE
SERVIÇO DE TELEFONIA
• ANEXO VIII- DAS EMPRESAS OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
PRINCIPAIS MUDANÇAS
• PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO DO
CAD/PRO Art. 128 RICMS.
• APROVEITAMENTO DOS SALDOS
REMANESCENTES REFERENTE
OPERAÇÕES DE TRANSFERENCIAS DE
ATIVOS IMOBILIZADOS Art. 3 RICMS
CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE QUALQUER PESSOA
FISICA OU JURIDICA, QUE REALIZE:
• COM HABITUALIDADE OU EM
VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO
COMERCIAL, OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO.
ALÍQUOTAS INTERNAS
• SÃO SELETIVAS EM FUNÇÃO DA
ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS OU
SERVIÇOS E CONTROLADOS COM BASE
NA NBM/SH – NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS.
• MERCADORIA EM GERAL 18%
• SERVIÇO DE TRANSPORTE 12%
• ENERGIA ELETRICA 27%
ALÍQUOTAS INTERNAS
•
•
•
•
ICMS 29%
BEBIDAS ALCOÓLICAS
FUMOS
OPERAÇÕES C/ ENERGIA ELETRICA
EXCETO DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO
RURAL
• OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
ALÍQUOTAS INTERNAS
•
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•
•
ICMS 28%
GASOLINA
ALCOOL PARA FINS COMBUSTIVEIS
ICMS 25%
ARMAS E MUNIÇÕS
PERFUMES E COSMÉTICOS
OPERAÇÕES COM ENERGIA
DESTINADA A ELETRIFICAÇÃO RURAL
ALÍQUOTAS INTERNAS
• ICMS 12%
• LEITE ACONDICIONADO EM
EMBALAGEM LONGA VIDA
• PRODUTOS DE PADARIA
• ARROZ E FEIJÃO
ALIQUOTAS INTERESTADUAIS
REMETENTE
PR, SC, RS, SP , RJ, MG
REMTENTE
PR SC, RS SP, RJ, MG
REMETENTE NORTE,
NORDESTE CENTROOESTE , ES E DF
ESTINDATÁRIO SUL
E SUDESTE
EXCETO ES
DESTINATÁRIO NORTE,
NORDESTE CENTRO
OESTE INCLUSIVE ES
E DF
DESTINATÁRIO EM
QUALQUER ESTADO
ALIQUOTA DE 12%
ALIQUOTA DE 7%
ALIQUOTA DE 12%
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
• RECOLHIMENTO MENSAL PARA OS
CADASTRASDOS NO CAD/ICMS
ATRAVÉS DA GUIA DE INFORMAÇÕES
DE APURAÇÃO DO ICMS GIA.
ENTREGA DA GIA/ICMS
•
•
•
•
•
NO MÊS SUBSEQUENTE DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
ACORDO COM O FINAL DA INSCRIÇÃO
ESTADUAL SALVO AS EXEÇÕES
I - até o dia 11 - finais 1 e 2;
II - até o dia 12 - finais 3 e 4;
III - até o dia 13 - finais 5 e 6;
IV - até o dia 14 - finais 7 e 8;
V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.
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