PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
INQUÉRITO Nº 2969/AL (0003621-38.2014.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA
ORIGEM:
MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de Inquérito Policial instaurado por Portaria em razão de
requisição ministerial originária da Procuradoria Regional da República da 5ª
Região, com base em informações encaminhadas pelo Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral (MCCE), dando conta de suposta prática de crimes contra a
administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do
município de Marechal Deodoro-AL, inclusive o chefe do executivo local
CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA e membros da Câmara de Vereadores,
em virtude de inadimplências de obrigações previstas em convênios celebrados
entre o referido ente municipal e o Ministério das Cidades.
O Delegado de Polícia que conduziu as investigações, em seu
Relatório, informou que, inicialmente, o Inquérito Policial tinha como objeto a
notícia-crime de irregularidades (fraudes aos procedimentos licitatórios e
negligência na aplicação dos recursos obtidos) na execução dos seguintes
convênios celebrados entre o Município de Marechal Deodoro-AL e o Ministério das
Cidades: 737131 (calçamento de ruas), 729256 (calçamento de ruas), 648252
(pavimentação e drenagem de diversas ruas) e 583698 (infra-estrutura urbana de
equipamento com pavimentação de diversas ruas).
Entretanto, no decorrer das investigações, a Gerência de
Desenvolvimento Urbano e Rural em Maceió-al (GIDUR/ME), divisão da Caixa
Econômica Federal responsável pelo gerenciamento dos contratos de repasse sob
investigação, informou que apenas teria havido início de execução da obra
relacionada ao contrato de repasse nº 313360-79 (convênio 729256), único que
passou a interessar às investigações, tendo em vista que nos demais convênios não
teria sido liberado recurso algum.
A autoridade policial concluiu, com base nas informações prestadas
pelo órgão fiscalizador da execução do contrato investigado (GIDUR/ME) e pelo
portal da transparência, que os recursos estão sendo aplicados e, em razão da
prorrogação do prazo para conclusão da obra (fixado para 15/01/2015), as
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irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas, não havendo, no momento,
crime a ser investigado, sugerindo, assim, o arquivamento dos autos.
A douta Procuradoria Regional da República da 5ª Região, às fls.
229/232, requereu, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes
autos, por não se poder concluir pela ocorrência de desvio ou aplicação indevida de
recursos de uma obra com prazo de vencimento ainda não expirado, estando as
provas até então colhidas mais sugestivas em apontar a ausência de qualquer
materialidade delitiva. Ressaltou, ainda, que possíveis irregularidades existentes no
que tange à execução integral da obra apenas poderão ser apuradas quando findo
o prazo de vigência do convênio, a saber, 15/01/2015.
É o relatório.
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AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA
ORIGEM:
MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por Portaria em razão de
requisição ministerial originária da Procuradoria Regional da República da 5ª
Região, com base em informações encaminhadas pelo Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral (MCCE), dando conta de suposta prática de crimes contra a
administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do
município de Marechal Deodoro-AL, inclusive o chefe do executivo local
CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA e membros da Câmara de Vereadores,
em virtude de inadimplências de obrigações previstas em convênios celebrados
entre o referido ente municipal e o Ministério das Cidades.
A autoridade policial, em seu relatório, sugeriu o arquivamento dos
autos, tendo em vista que o único convênio (nº 729256) que passou a interessar às
investigações - em razão da ausência de liberação de recursos quanto aos demais teve o prazo para conclusão da obra prorrogado para 15/01/2015, razão pela qual
as irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas, não havendo, por hora,
crime a ser investigado.
O Ministério Público Federal apresentou requerimento pugnando
pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 28 do CPP, por
ausência de indícios de materialidade delitiva, já que não se poderia concluir pela
ocorrência de desvio ou aplicação indevida de recursos de uma obra com prazo de
vencimento ainda não expirado, apenas sendo possível a apuração de supostas
irregularidade de execução da obra quando findo o prazo de vigência do convênio.
Assim, considerando a ausência de justa causa para a continuidade
das investigações, em razão da prorrogação do prazo de conclusão da obra
investigada, não há fundamento para a tipificação penal dos fatos investigados e
enquadramento em um dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº
201/67, havendo-se que se proceder ao arquivamento dos autos.
Diante do exposto, determino o arquivamento do presente inquérito
policial por ausência de fundamentação legal, com base no art. 18 do CPP, sem
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prejuízo de novas investigações para apurar possíveis irregularidades na execução
integral da obra, após findo o prazo de vigência do convênio.
É como voto.
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AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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: SEM INDICIADO
INVDO
: CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA
ORIGEM:
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL E
VEREADORES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO
DE CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA
INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ART. 18 DO CPP.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a
administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do
município de Marechal Deodoro-AL, em virtude de inadimplências na execução de obras
previstas em convênios celebrados entre o referido ente municipal e o Ministério das
Cidades.
2. A autoridade policial, em seu relatório, sugeriu o arquivamento dos autos, tendo em vista
que o único convênio que passou a interessar às investigações - em razão da ausência de
liberação de recursos quanto aos demais - teve o prazo para conclusão da obra prorrogado
para 15/01/2015, razão pela qual as irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas.
3. O Ministério Público Federal apresentou requerimento pugnando pelo arquivamento do
presente Inquérito Policial, por ausência de indícios de materialidade delitiva, já que não se
poderia concluir pela ocorrência de desvio ou aplicação indevida de recursos de obra com
prazo de vencimento ainda não expirado.
4. A ausência de justa causa para a continuidade das investigações, em razão da
prorrogação do prazo de conclusão da obra investigada, não havendo fundamento para a
tipificação penal dos fatos investigados e enquadramento em um dos delitos previstos nos
arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 201/67.
5. Arquivamento do Inquérito Policial, com base no art. 18 do CPP, sem prejuízo de novas
investigações para apurar possíveis irregularidades na execução integral da obra, após
findo o prazo de vigência do convênio.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, arquivar o
presente inquérito policial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 18 de junho de 2014. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
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