PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS INQUÉRITO Nº 2969/AL (0003621-38.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA ORIGEM: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de Inquérito Policial instaurado por Portaria em razão de requisição ministerial originária da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, com base em informações encaminhadas pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), dando conta de suposta prática de crimes contra a administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do município de Marechal Deodoro-AL, inclusive o chefe do executivo local CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA e membros da Câmara de Vereadores, em virtude de inadimplências de obrigações previstas em convênios celebrados entre o referido ente municipal e o Ministério das Cidades. O Delegado de Polícia que conduziu as investigações, em seu Relatório, informou que, inicialmente, o Inquérito Policial tinha como objeto a notícia-crime de irregularidades (fraudes aos procedimentos licitatórios e negligência na aplicação dos recursos obtidos) na execução dos seguintes convênios celebrados entre o Município de Marechal Deodoro-AL e o Ministério das Cidades: 737131 (calçamento de ruas), 729256 (calçamento de ruas), 648252 (pavimentação e drenagem de diversas ruas) e 583698 (infra-estrutura urbana de equipamento com pavimentação de diversas ruas). Entretanto, no decorrer das investigações, a Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural em Maceió-al (GIDUR/ME), divisão da Caixa Econômica Federal responsável pelo gerenciamento dos contratos de repasse sob investigação, informou que apenas teria havido início de execução da obra relacionada ao contrato de repasse nº 313360-79 (convênio 729256), único que passou a interessar às investigações, tendo em vista que nos demais convênios não teria sido liberado recurso algum. A autoridade policial concluiu, com base nas informações prestadas pelo órgão fiscalizador da execução do contrato investigado (GIDUR/ME) e pelo portal da transparência, que os recursos estão sendo aplicados e, em razão da prorrogação do prazo para conclusão da obra (fixado para 15/01/2015), as (ABDPC) INQ-2969 - AL 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas, não havendo, no momento, crime a ser investigado, sugerindo, assim, o arquivamento dos autos. A douta Procuradoria Regional da República da 5ª Região, às fls. 229/232, requereu, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos, por não se poder concluir pela ocorrência de desvio ou aplicação indevida de recursos de uma obra com prazo de vencimento ainda não expirado, estando as provas até então colhidas mais sugestivas em apontar a ausência de qualquer materialidade delitiva. Ressaltou, ainda, que possíveis irregularidades existentes no que tange à execução integral da obra apenas poderão ser apuradas quando findo o prazo de vigência do convênio, a saber, 15/01/2015. É o relatório. (ABDPC) INQ-2969 - AL 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS INQUÉRITO Nº 2969/AL (0003621-38.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA ORIGEM: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por Portaria em razão de requisição ministerial originária da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, com base em informações encaminhadas pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), dando conta de suposta prática de crimes contra a administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do município de Marechal Deodoro-AL, inclusive o chefe do executivo local CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA e membros da Câmara de Vereadores, em virtude de inadimplências de obrigações previstas em convênios celebrados entre o referido ente municipal e o Ministério das Cidades. A autoridade policial, em seu relatório, sugeriu o arquivamento dos autos, tendo em vista que o único convênio (nº 729256) que passou a interessar às investigações - em razão da ausência de liberação de recursos quanto aos demais teve o prazo para conclusão da obra prorrogado para 15/01/2015, razão pela qual as irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas, não havendo, por hora, crime a ser investigado. O Ministério Público Federal apresentou requerimento pugnando pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 28 do CPP, por ausência de indícios de materialidade delitiva, já que não se poderia concluir pela ocorrência de desvio ou aplicação indevida de recursos de uma obra com prazo de vencimento ainda não expirado, apenas sendo possível a apuração de supostas irregularidade de execução da obra quando findo o prazo de vigência do convênio. Assim, considerando a ausência de justa causa para a continuidade das investigações, em razão da prorrogação do prazo de conclusão da obra investigada, não há fundamento para a tipificação penal dos fatos investigados e enquadramento em um dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 201/67, havendo-se que se proceder ao arquivamento dos autos. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de fundamentação legal, com base no art. 18 do CPP, sem (ABDPC) INQ-2969 - AL 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS prejuízo de novas investigações para apurar possíveis irregularidades na execução integral da obra, após findo o prazo de vigência do convênio. É como voto. (ABDPC) INQ-2969 - AL 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS INQUÉRITO Nº 2969/AL (0003621-38.2014.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : CRISTIANO MATHEUS SILVA E SOUSA ORIGEM: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Pleno EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL E VEREADORES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ART. 18 DO CPP. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a administração pública (arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201) atribuídos a gestores do município de Marechal Deodoro-AL, em virtude de inadimplências na execução de obras previstas em convênios celebrados entre o referido ente municipal e o Ministério das Cidades. 2. A autoridade policial, em seu relatório, sugeriu o arquivamento dos autos, tendo em vista que o único convênio que passou a interessar às investigações - em razão da ausência de liberação de recursos quanto aos demais - teve o prazo para conclusão da obra prorrogado para 15/01/2015, razão pela qual as irregularidades apontadas ainda podem ser saneadas. 3. O Ministério Público Federal apresentou requerimento pugnando pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, por ausência de indícios de materialidade delitiva, já que não se poderia concluir pela ocorrência de desvio ou aplicação indevida de recursos de obra com prazo de vencimento ainda não expirado. 4. A ausência de justa causa para a continuidade das investigações, em razão da prorrogação do prazo de conclusão da obra investigada, não havendo fundamento para a tipificação penal dos fatos investigados e enquadramento em um dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 201/67. 5. Arquivamento do Inquérito Policial, com base no art. 18 do CPP, sem prejuízo de novas investigações para apurar possíveis irregularidades na execução integral da obra, após findo o prazo de vigência do convênio. (ABDPC) INQ-2969 - AL 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, arquivar o presente inquérito policial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 18 de junho de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (ABDPC) INQ-2969 - AL 6