INFORMATIVO JURÍDICO Nº III – ABRIL 2014.
Ref.: Atestado médico inidôneo.
Tribunal confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso.
A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de
improbidade, nos termos do artigo 482, a, da CLT. Com esse entendimento, a Turma Recursal
de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim,
reformou a sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de
telemarketing que falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho. Ao julgar a
reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento.
Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a ré considerou o período
de aviso prévio indenizado ao anotar a data saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz
sentenciante, o instituto é incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua
confirmação no caso. Porém, a relatora do recurso da empresa não concordou com esse
raciocínio. No seu modo de entender, a mera formalidade de considerar a projeção do aviso
prévio ao anotar a saída na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela lembrou
que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado, confirmou a falsidade do
documento. Além disso, todos os documentos apresentados pela ré registravam a dispensa por
justa causa. Conforme ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a
realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale apenas para
beneficiar o empregado: "o princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma
via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em
favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado",
destacou.
Para a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do atestado médico dá ensejo à
aplicação da justa causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso constitui grave violação de uma
das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária
à manutenção da relação de emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se cogitar
de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo despendido na apuração
do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante razoável. Por fim, lembrou que a falsificação
constatada pode ter consequências na esfera criminal. Nesse cenário, a Turma de julgadores,
decidiu julgar favoravelmente o recurso da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o
contrato de trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da dispensa sem
justa causa.
Eis a Ementa:
EMENTA: APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. TIPIFICAÇÃO DE
FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
A autora foi dispensada por justa causa em virtude de ter apresentado atestado médico falso à
empregadora. O d. Juízo a quo considerou incompatível a dispensa motivada com o respeito ao
lapso temporal do aviso prévio indenizado na anotação aposta na CTPS da empregada em
relação à data de saída, entendimento com o qual, data maxima venia, não se pode coadunar. A
mera formalidade indicada na sentença não se sobrepõe aos fatos descortinados no relatório de
apuração elaborado pela empregadora, sobretudo à força da declaração emitida pela própria
médica cujo nome foi indevidamente usado no atestado médico apresentado pela obreira para
justificar faltas ao serviço. Veja-se que todos os demais documentos da contratualidade
referentes à dispensa trazem o registro da justa causa (v.g., TRCT, formulário gerencial de
desligamento e, por fim, aviso de “dispensa por justa causa”). Com efeito, o princípio da
primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode
beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como
finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado. Quanto à motivação para dispensa,
a apresentação de atestado médico falso, no intuito de obter afastamento do trabalho, enseja a
aplicação da disposição contida na alínea "a", artigo 482 da CLT, autorizando a respectiva
dispensa por justa causa, pois o ato faltoso constitui grave violação de uma das principais
obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção
da relação de emprego.
E nem se cogite de perdão tácito, pois, diante de gravidade da conduta, reputa-se razoável o
tempo despendido na apuração do ato faltoso (em torno de três meses), valendo lembrar que a
conduta da autora também pode ecoar na área criminal. Nesse cenário, ao direito potestativo do
empregador de romper o contrato agrega-se o direito de fazê-lo por justo motivo, sem as
onerações típicas da dispensa imotivada.”.
Paulo Balsemão
Assessoria Jurídica
SINCODIV/RS
*fonte: Informativo OAB/RS e sítio do TRT3.
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