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Nº 206, quinta-feira, 25 de outubro de 2007
ISSN 1677-7018
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ACÓRDÃO
EMENTA
EMENTA
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (data do julgamento).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ.
I - Encontra-se consolidada a jurisprudência desta colenda Corte, no
sentido de que "A impetração de segurança por terceiro, contra ato
judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n.
202/STJ).
II - Agravo regimental improvido.
(208)
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (data do julgamento).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. RECOLHIMENTO A MENOR (6% AO
INVÉS DE 11%). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTO
RETROATIVO EMPREENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional de
Saúde - Funasa contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região que
considerou ilegal o desconto retroativo, em folha salarial de servidor
público, da diferença da contribuição (entre 11% e 6% ) feita a menor
para o Plano de Seguridade do Servidor/PSS.
2. Não se faz presente, no caso dos autos, a hipótese descrita no
artigo 46 da Lei 8.112/90, porquanto não se trata de reposição ao
erário de valores que, indevidamente, foram recebidos pelo servidor,
o que, se verificado, poderia eventualmente conferir legalidade ao
procedimento aplicado pela recorrente.
3. É caso, tal como evidenciado, de cobrança retroativa de contribuição de natureza tributária, submissa, portanto, ao Código Tributário Nacional, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa,
sendo certo que os servidores não receberam nenhum crédito indevidamente, mas houve, tão-somente, em razão de provimento judicial, débito inferior (6%) ao percentual à época exigido por lei
(11%).
4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com os
precedentes da Corte, que são contrários à pretensão recursal. Neste
sentido: REsp 641.543/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
24/05/2007, REsp 627.885/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
18/04/2006, REsp 716.011/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 27/03/2006.
5. Recurso especial conhecido e não-provido.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.039 - SC (2006/0240011-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ANTÔNIO COSTA
HENRI XAVIER E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
: JUIZ DE DIREITO DE PORTO BELO - SC
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA
13A REGIÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
ACÓRDÃO
(211)
RECURSO ESPECIAL Nº 593.624 - RS (2003/0167397-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Brasília, 16 de outubro de 2007.
(209)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.169 - MG (2006/0256521-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS
: EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORA : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
ABAETÉ
ADVOGADO
: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
1 - Cuida-se de dois embargos de declaração manejados pelo Município de Três Marias e pelo Estado de Minas Gerais.
2 - Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para se obter o rejulgamento do recurso.
3 - Alegação do Município de Três Marias de que não houve intimação para responder ao recurso ordinário que improcede, em face
de certidão intimatória existente nos autos.
4 - Razões dos embargos, do Município e do Estado, que pretendem
reanálise da causa e, conseqüentemente, reversão do decidido.
5 - Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão.
6 - Embargos do Município de Três Marias e do Estado de Minas
Gerais conhecidos, porém rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos
de declaração, porém os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
(210)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.068
- BA (2007/0099022-6)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU
INTERES.
: DOMINGOS PEDRO E OUTROS
: MINISTRO JOSÉ DELGADO
: ADUBOS TREVO S/A GRUPO TREVO
: ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NO PORTO DO RIO
GRANDE - SINDICONF
: EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO
: SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS
TRABALHADORES EM CARVÃO E MINERAL DE RIO GRANDE PELOTAS E SÃO
JOSÉ DO NORTE
: UBAJARA ALVES CARVALHO SFOGGIA E
OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS (LEI 8.630/93). INSTALAÇÃO DE USO PRIVADO. NÃOOBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA REQUISITAR APENAS TRABALHADORES CADASTRADOS NA OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, § 1º, i, II, 4º, § 2º C/C 48 E 56 TODOS DA LEI
8.630/93. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial (fls. 448/508) interposto por ADUBOS
TREVO S/A - GRUPO TREVO, com fulcro no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos
artigos 5º, II, X, XIII, 8º, V, 170, VII da CF e 1º, § 1º, I, V; 4º, II, §
2º, II c/c os arts. 48; 56 e parágrafo único, todas da Lei n. 8.630, de
1993 além de dissídio pretoriano.
2. Preliminarmente, não se conhece de recurso especial no tocante à
afirmação de que dispositivos constitucionais foram violados. É sabido e consabido que matéria constitucional não pode ser examinada
em sede de recurso especial.
3. Inexiste disposição expressa obrigando que empresa proprietária de
píer privativo e privado seja obrigada a só fazer as operações de carga
de descarga de navios em seu terminal, por meio de trabalhadores
portuários avulsos cadastrados e registrados no OGMO. Os detentores
de "píer" privativos têm mera faculdade de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho para a escolha dos trabalhadores que
devem prestar os serviços acima, identificados, podendo, escolher,
para tanto, os seus próprios empregados ou os trabalhadores avulsos
sindicalizados.
4. Os terminais particulares são explorados sob regime jurídico de
empresas privadas, pelo que são livremente administrados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
(212)
RECURSO ESPECIAL Nº 691.858 - PB (2004/0135251-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOSÉ DELGADO
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS
NORMA CYRENE ROLIM E OUTRO(S)
LUÍS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
RICARDO FIGUEIREDO MOREIRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
(213)
RECURSO ESPECIAL Nº 719.252 - SP (2005/0010161-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA
: CID AUGUSTO MENDES CUNHA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
: OS MESMOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS
REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU
EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.
INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional",
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei
8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
4. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria
da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do
contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos
sob administração daquele órgão.
5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei
10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
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ISSN 1677-7018 - Sindicato dos Conferentes